PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Direito Processual Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais. Extinção do processo sem resolução de mérito. Ilegitimidade passiva. Endosso em preto de Cédula de Crédito Bancário. Transferência da titularidade do crédito. Ausência de notificação ao devedor. Desnecessidade. Disciplina cambial. Violação ao art. 338 do CPC não configurada. Oportunidade de regularização do polo passivo não exercida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira endossante e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, após constatar que a Cédula de Crédito Bancário foi transferida por endosso em preto a terceiro. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o endosso em preto da Cédula de Crédito Bancário, sem notificação ao devedor, transfere a legitimidade para figurar no polo passivo da ação revisional ao endossatário; (ii) se a ausência de intimação específica para regularização do polo passivo viola o art. 338 do CPC quando o autor, em réplica, não formula pedido de substituição; (iii) se há solidariedade entre endossante e endossatário por integrarem suposto grupo econômico; e (iv) se a conduta da apelada configura má-fé processual. III. Razões de decidir 3. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito regido pela Lei nº 10.931/2004, cuja transferência se opera por endosso em preto, aplicando-se as normas do direito cambiário. O endosso dispensa notificação ao devedor, por ser ato unilateral e formal, inconfundível com a cessão civil de crédito prevista no art. 290 do Código Civil. 4. Nos autos, a apelada comprovou documentalmente a cadeia de endossos da CCB nº AR00097273. O próprio Apelante firmou aditivo contratual (ID 104070751) que já identificava como credor o endossatário, demonstrando ciência inequívoca da transferência e consentimento com a nova titularidade do crédito. 5. A solidariedade não se presume (art. 265 do CC). Não houve demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou elementos concretos de grupo econômico a justificar responsabilidade solidária da endossante. 6. Intimado para se manifestar sobre a contestação, o Apelante apresentou réplica (ID 104071423) sem requerer a substituição do polo passivo. O art. 338 do CPC supõe requerimento expresso da parte, cujo ônus não foi exercido. Ausente o pedido de substituição, a extinção do feito é regular. 7. A arguição de ilegitimidade passiva baseada em endosso documentado constitui exercício regular do direito de defesa, não configurando qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 5% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8083197-19.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante CARLOS HENRIQUE DA ROCHA SANTOS e, como Apelado, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083197-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO, EPIFANIO ARAUJO NUNES, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por CARLOS HENRIQUE DA ROCHA SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 104071425), que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Específica, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Apelante sustenta que a ilegitimidade passiva não se configura, pois jamais foi notificado de qualquer cessão de direitos, o que tornaria ineficaz a transferência perante o devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil. Argumenta que o aditivo contratual juntado pela própria parte ré (ID 104070751) indicaria credor diverso daquele mencionado na sentença, evidenciando contradição no reconhecimento da ilegitimidade. Alega que a apelada integra o mesmo grupo econômico do cessionário, com compartilhamento de denominação social e estrutura operacional, o que imporia solidariedade passiva nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 54-F do CDC. Aduz que a sentença violou o art. 338 do CPC, pois o Juízo não oportunizou a regularização do polo passivo antes de extinguir o feito, configurando error in procedendo e ofensa ao princípio da primazia da decisão de mérito. Sustenta que a apelada incorreu em conduta de má-fé processual ao arguir ilegitimidade com base em endosso não notificado e omitir sua integração a grupo econômico, requerendo aplicação dos arts. 80 e 81 do CPC. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade passiva da apelada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com remessa dos autos para nova decisão após intimação para regularização do polo passivo. Não houve recolhimento de preparo, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido no processo de origem (ID 104070756). A parte apelada, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., apresentou contrarrazões (ID 104071433), pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que o endosso em preto da Cédula de Crédito Bancário transfere a titularidade do crédito ao endossatário e dispensa notificação ao devedor, por se tratar de ato cambiário regido por normas próprias, inconfundível com a cessão civil. Argumenta que o Apelante, em réplica, não requereu a substituição do polo passivo, tendo precluso o direito de fazê-lo, e que não há solidariedade entre cedente e cessionário, nem comprovação de grupo econômico a justificar responsabilidade solidária. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083197-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO, EPIFANIO ARAUJO NUNES, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A questão central do recurso consiste em verificar se a apelada CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. detém legitimidade passiva para figurar na ação revisional, após a transferência do crédito por endosso em preto da Cédula de Crédito Bancário, e se houve violação ao art. 338 do CPC ao extinguir-se o feito sem oportunizar a regularização do polo passivo. A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva com base na constatação de que os créditos e obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº AR00097273 foram transferidos por endosso em preto, figurando o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX como legítimo credor. Da análise dos documentos dos autos, verifica-se que a própria Cédula de Crédito Bancário juntada pela apelada (ID 104070763) contém páginas de endosso que comprovam a transferência do título. Em 19 de abril de 2022, a apelada endossou a CCB ao FIDC Aloha 3 SCD, operação que contou com representantes do endossante e do endossatário devidamente identificados nos logs de assinatura eletrônica. Posteriormente, em 21 de maio de 2025, novo endosso transferiu o crédito do FIDC Tempus II ao FIDC Auto XI, atual detentor do título. O Aditivo à Cédula de Crédito Bancário firmado em 25 de abril de 2024 (ID 104070751) já indicava como credor o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III — sucessor na cadeia de endossos —, e foi assinado pelo Apelante sem qualquer ressalva quanto à identidade do credor ou à validade da transferência, demonstrando que o emitente tinha ciência inequívoca da cessão do crédito e com ela consentiu expressamente. A Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/2004, é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro, e sua transferência se opera mediante endosso em preto, aplicando-se as normas do direito cambiário, conforme dispõe o § 1º do art. 29 do mesmo diploma legal. O endosso e a cessão civil de crédito são institutos distintos e inconfundíveis. Enquanto a cessão civil, regulada pelos arts. 290 e seguintes do Código Civil, exige notificação ao devedor para que produza efeitos em relação a ele, o endosso é ato cambiário unilateral, formal e abstrato, que dispensa tal comunicação. A transferência por endosso completa-se com a tradição do título (art. 910, § 2º, do CC) e opera a circulação do crédito com autonomia, desvinculando-se das relações pessoais entre endossante e devedor. No presente caso, a previsão de endosso constava expressamente da Cláusula 9.4 das Condições Gerais da CCB, que autorizava a Credora a endossar, ceder ou transferir os direitos e obrigações do título, sem necessidade de comunicação prévia ao emitente. Assim, a transferência operada observou não apenas a legislação de regência, mas também o quanto livremente pactuado entre as partes. Por conseguinte, a alegação do Apelante de que a ausência de notificação invalidaria o endosso não encontra amparo na disciplina jurídica dos títulos de crédito. A notificação prevista no art. 290 do Código Civil é requisito de eficácia exclusivamente para a cessão civil de crédito, não se aplicando ao endosso cambiário. O argumento de solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico também não merece acolhimento. O simples fato de a denominação social da apelada e de algumas das entidades envolvidas na cadeia de endossos conterem o termo "CREDITAS" não é suficiente para configurar grupo econômico ou justificar responsabilidade solidária. A solidariedade não se presume; decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), e o Apelante não produziu qualquer prova concreta de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou atuação concertada entre a apelada e o atual credor que autorizasse a desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento de solidariedade. Quanto à alegada violação ao art. 338 do CPC, verifica-se que, após a contestação da apelada que arguiu a ilegitimidade passiva, o Apelante foi intimado e apresentou réplica (ID 104071423), na qual se limitou a defender a existência de responsabilidade solidária, sem requerer a substituição do polo passivo ou a formação de litisconsórcio com o cessionário. O art. 338, caput, do CPC faculta ao autor, no prazo de quinze dias, a substituição do réu quando reconhecida a ilegitimidade passiva, mas essa providência depende de requerimento expresso da parte, que não foi formulado. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação ao princípio da primazia da decisão de mérito, uma vez que a oportunidade processual para a regularização do polo passivo foi concedida, e o Apelante optou por não a exercer. Tampouco procede a alegação de má-fé processual da apelada. A arguição de ilegitimidade passiva com base em endosso regularmente documentado constitui exercício legítimo do direito de defesa. A apelada instruiu sua contestação com todos os documentos comprobatórios da cadeia de endossos, inclusive as páginas de endosso apostas à própria CCB, de modo que não se verifica qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários sucumbenciais em 2%, alcançando o total de 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o Apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083197-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO, EPIFANIO ARAUJO NUNES, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
VOTO