PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS DE INSTALAÇÃO DE PISCINA DE FIBRA. CONTESTAÇÃO COM TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DE PROVA TESTEMUNHAL PELA RÉ. INÉRCIA DO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELO JUÍZO DE ORIGEM COM SUPORTE EM ELEMENTOS UNILATERAIS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por fornecedor contra sentença que, julgando antecipadamente o mérito da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, acolheu em parte as pretensões autorais fundadas em defeito na compactação do solo e vícios na instalação de piscina de fibra de vidro, dispensando a produção de provas orais e técnicas requeridas tempestivamente pela ré. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o julgamento antecipado do mérito, pautado unicamente em prova documental e em laudo unilateral juntados pelo autor, configura cerceamento do direito de defesa da ré, que havia pleitado tempestivamente a dilação probatória para comprovar que as avarias decorreram de má execução de obras de deck e de canais de drenagem a cargo exclusivo do consumidor. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui faculdade do julgador condicionada à desnecessidade de produção de outras provas para a solução de questões puramente de direito ou já suficientemente esclarecidas. 4. Verificando-se que a controvérsia fática possui natureza técnica e fática complexa, o impedimento de produção de prova testemunhal tempestivamente especificada pela ré, associado à inversão do ônus probatório em desfavor do fornecedor, cerceia o direito de defesa e viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do direito fundamental à prova, previstos nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. Precedente deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e ordenar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Tese jurídica: "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito em demanda de consumo que envolve controvérsia técnica complexa de fato, quando o fornecedor, onerado pela inversão do ônus da prova, postula tempestiva e justificadamente a dilação probatória oral e pericial." Referências: Código de Processo Civil, artigos 355, inciso I, 369 e 370. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000138-21.2019.8.05.0268, Relator Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga, julgado em 07/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000909-12.2022.8.05.0165, em que figura como apelante GILBERT PISCINAS LTDA e, na qualidade de apelado, JAIR MARTINS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões constantes do voto do relator. Sala das sessões, Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-12.2022.8.05.0165
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERT PISCINAS LTDA
Advogado(s): FERNANDO LEO PEDROSO
APELADO: JAIR MARTINS
Advogado(s):RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES BRANDAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Gilbert Piscinas Ltda (ID 108178537) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Medeiros Neto (ID 108178530), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização promovida por Jair Martins. Na petição inicial (ID 108175795), o autor alegou ter adquirido da empresa ré, em 24/07/2021, uma piscina modelo Cancun, pelo valor de R$ 26.900,00, sob a modalidade de compra e venda com reserva de domínio. Sustentou que, durante a instalação do produto, surgiram irregularidades técnicas, como a falta de compactação do solo e o deslocamento da estrutura, as quais inviabilizaram o uso adequado e seguro do bem. Diante disso, requereu a rescisão do contrato, a restituição das parcelas pagas, a retirada do produto do local e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, na quantia de R$ 27.519,98, e de danos morais, estimados em R$ 10.000,00. Em contestação (ID 108178460), a ré refutou as alegações iniciais, arguindo preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor. No mérito, sustentou a regularidade dos serviços de instalação e alegou que as avarias verificadas decorreram de chuvas torrenciais e da má execução do deck de concreto e de canais de escoamento, obras de responsabilidade exclusiva do comprador, conforme pactuado na cláusula terceira do instrumento contratual. Impugnou a validade dos documentos apresentados pelo autor e defendeu a inexistência de danos indenizáveis. O juízo de origem inverteu o ônus da prova e determinou a especificação das provas que as partes pretendiam produzir (ID 108178446). A ré postulou tempestivamente a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor, apresentando o respectivo rol qualificativo (ID 108178529). O autor permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Sobreveio a sentença de primeiro grau (ID 108178530), pela qual o magistrado julgou antecipadamente a lide, sob o fundamento de suficiência da prova documental, assinalando que a ré teria se quedado inerte quanto à especificação probatória. Os pedidos autorais foram julgados procedentes para declarar a rescisão do negócio, condenar a ré à devolução dos valores pagos, ao ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 14.951,98 e R$ 5.400,00, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além de impor a obrigação de retirada da piscina às expensas da requerida. A ré opôs embargos de declaração (ID 108178533) para demonstrar a existência de contradição na premissa fática da inércia probatória, uma vez que havia apresentado tempestivamente o seu rol de testemunhas. O juízo de primeiro grau acolheu em parte os aclaratórios (ID 108178534) tão somente para retificar o erro fático e fazer constar que a inércia fora da parte autora, mantendo, no entanto, a conclusão de mérito e a suficiência do acervo documental para o julgamento antecipado. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação cível (ID 108178537), suscitando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por carência de fundamentação adequada. No mérito, repisou as teses defensivas sobre a exclusão do nexo causal e a responsabilidade do autor pelas obras complementares, postulando o provimento do recurso para anular o provimento judicial ou, subsidiariamente, julgar improcedentes as condenações. O apelado apresentou contrarrazões (ID 108178542), sustentando o acerto do julgamento antecipado do mérito ante a idoneidade das provas documentais produzidas, requerendo o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 24 de junho de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-12.2022.8.05.0165
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERT PISCINAS LTDA
Advogado(s): FERNANDO LEO PEDROSO
APELADO: JAIR MARTINS
Advogado(s): RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Admissibilidade Recursal O recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual. 2. Preliminar de Cerceamento de Defesa O exame detalhado da marcha processual revela que o julgamento antecipado do mérito violou de modo concreto o direito fundamental da parte ré à produção de provas, acarretando cerceamento de defesa. A lide envolve matéria de elevada complexidade fática e técnica, centrada em definir se o deslocamento estrutural e as infiltrações ocorridas na piscina instalada decorreram de falhas na compactação do solo imputáveis à empresa ré ou se derivaram de deficiências de escoamento e de recalque do deck de alvenaria construído por iniciativa do autor. A existência dessas versões contrapostas demandava necessariamente dilação probatória mediante a oitiva de testemunhas e a eventual realização de perícia técnica, providências imprescindíveis para esclarecer as causas da movimentação do solo e das anomalias estruturais. O juízo de origem inverteu o ônus da prova na decisão saneadora (ID 108178446) e, ato contínuo, determinou a especificação das provas a serem produzidas (ID 108178524). A ré atendeu prontamente ao comando judicial e requereu de forma justificada a produção de prova oral, colacionando aos autos a qualificação das testemunhas que pretendia ouvir em audiência de instrução (ID 108178529). No entanto, sem realizar a oitiva das testemunhas e sob o fundamento de que os documentos e o laudo técnico unilateral juntados pelo autor seriam suficientes para a cognição da causa, o magistrado proferiu sentença de procedência (ID 108178530). Em sede de embargos de declaração, embora o magistrado tenha reconhecido o erro de premissa factual ao constatar que a inércia probatória foi da parte autora e não da ré, optou por manter o julgamento imediato do mérito (ID 108178534). A dispensa de instrução processual diante de controvérsia técnica relevante configura flagrante error in procedendo, violando o direito constitucional ao contraditório, à ampla defesa e à produção de contraprova, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do pedido unicamente na hipótese em que não houver necessidade de produção de outras provas, cenário que não se amolda à hipótese dos autos. O cerceamento de defesa é agravado pela circunstância de o ônus probatório ter sido invertido em desfavor da fornecedora (ID 108178446). Ao impor à ré o encargo de demonstrar a inexistência de defeito na prestação de seus serviços e, em seguida, obstar-lhe o acesso aos meios de prova legalmente previstos para fazê-lo, o julgador inviabilizou o exercício do contraditório efetivo. A parte tem o direito de empregar todos os meios legítimos para comprovar a verdade dos fatos e influir de modo seguro na convicção do magistrado, conforme asseguram os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000138-21.2019.8.05.0268 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSEFA ZEFERINA DE CARVALHO e outros Advogado(s): SELMA MOURA, FELIPE DE SOUZA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE URANDI e outros Advogado(s):FELIPE DE SOUZA COSTA, SELMA MOURA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE PROFERIU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE E UTILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS DEMONSTRADAS. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Urandi e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, em razão de dano ambiental decorrente do lançamento de esgoto em sua propriedade. O recurso do Município discute a improcedência dos pedidos e o da autora, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, com pedido de anulação da sentença para produção de prova pericial e testemunhal, e, subsidiariamente, a majoração dos danos morais e a fixação de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o recurso de apelação interposto pelo Município de Urandi deve ser conhecido, diante da ausência de representação processual do advogado subscritor, e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial e testemunhal, configura cerceamento de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de representação processual do advogado que subscreve o recurso constitui vício insanável que impede o conhecimento do apelo, uma vez que a capacidade postulatória é pressuposto de existência e validade do ato processual. A inércia em regularizar a representação processual, após a devida intimação para sanar o vício, leva ao não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O julgamento antecipado da lide, quando há pedido expresso e justificado de produção de prova pericial e testemunhal, e a sua necessidade se mostra evidente para a elucidação dos fatos e a comprovação dos prejuízos alegados, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A necessidade de prova para a elucidação de fatos complexos, como a extensão dos danos materiais, a existência de esgoto na propriedade da autora, sua origem e destino, bem como a titularidade da área afetada, inviabiliza o julgamento do mérito com base apenas na prova documental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município Réu não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e provido em parte, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Teses de julgamento: A ausência de representação processual do advogado subscritor do recurso, que não é sanada após a intimação da parte para fazê-lo, acarreta o não conhecimento do apelo. O julgamento antecipado da lide, em que há necessidade de produção de prova pericial e testemunhal para a comprovação dos fatos alegados, configura cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 104, § 2º; 369; 370, 485, IV; 932, III e parágrafo único. Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Súmula nº 115 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.024.016/RJ; AgInt no AREsp nº 2.022.359/DF; TJBA, Apelação nº 0500863-12.2013.8.05.0103 e nº 8001879-34.2021.8.05.0072. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000138-21.2019.8.05.0268, de Urandi/BA, que tem como Apelantes e Apelados JOSEFA ZEFERINA DE CARVALHO e MUNICIPIO DE URANDI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER O RECURSO DO MUNICÍPIO DE URANDI E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000138-21.2019.8.05.0268,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 07/10/2025 ) Conforme a orientação expressa no precedente mencionado, o julgamento antecipado do mérito em situações que reclamam aprofundamento instrutório para elucidação de fatos complexos configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação do julgado para que as garantias fundamentais do devido processo legal sejam asseguradas. Portanto, demonstrada a imprescindibilidade da produção de prova oral e pericial técnica para averiguar as reais responsabilidades pelos alegados danos, impõe-se acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante para decretar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual. 3. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Gilbert Piscinas Ltda para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, CASSAR a sentença de primeiro grau proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual para que se proceda à regular produção das provas requeridas pela parte Acionada. Prejudicado o exame das demais matérias de mérito veiculadas no apelo recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Sala das sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-12.2022.8.05.0165
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERT PISCINAS LTDA
Advogado(s): FERNANDO LEO PEDROSO
APELADO: JAIR MARTINS
Advogado(s): RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES BRANDAO
VOTO