PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013238-03.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PEDRO PEZZATTI FILHO | ||
| AGRAVADO: JOAO LESSA RIBEIRO | ||
| Advogado(s):PEDRO PEZZATTI FILHO |
A1
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC. CONDENAÇÃO IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DO ARESTO DESTA CORTE COM JULGAMENTO DO TEMA 482 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETRATAÇÃO INADMISSÍVEL. JULGADO CONFIRMADO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013238-03.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como apelante, BANCO BRADESCO S/A e, apelado, JOÃO LESSA RIBEIRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, CONFIRMAR O ACÓRDÃO.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto do 2º Grau - Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013238-03.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PEDRO PEZZATTI FILHO | |
| AGRAVADO: JOAO LESSA RIBEIRO | |
| Advogado(s): PEDRO PEZZATTI FILHO |
A1
| RELATÓRIO |
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade arguída pelo BANCO BRADESCO S/A, nos autos do cumprimento de sentença nº 0521562-05.2014.8.05.0001, postulado por JOÃO LESSA RIBEIRO, possibilitando o prosseguimento da execução.
O aresto refletido ID nº 28119718, negou provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S/A, confirmando a decisão guerreada afastando alegações concernentes a impossibilidade de levantamento de valores considerados incontroversos, ilegitimidade ativa ad causam, equívoco na fixação do termo inicial dos juros de mora; impossibilidade de utilização dos índices de correção monetária da tabela TR e ilegalidade no cômputo dos juros remuneratórios, já apreciadas e decididas pelo juízo a quo através decisão interlocutória (fls. 351/373) atacada por meio de recurso impróprio, através apelação cível, (fls. 402) tornando preclusa a matéria, inviabilizando nova discussão. Também manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de multa processual e honorários advocatícios constantes do art. 523 do Código de Processo Civil, reconhecendo desnecessária a realização de de perícia contábil.
Interposto recurso especial pela instituição financeira demandada (ID nº 29366234), sem contrarrazões, conforme certidão (ID nº 32859175), foi proferido o despacho de ID nº 32913226, através do qual foi determinado pela 2ª Vice Presidência desta Corte, o envio dos autos a esta relatoria para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, exercer juízo de retratação, em face do entendimento do STJ relativo ao Tema nº 482, que estabelece que “A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC”.
É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.
Salvador/BA, 24 de outubro de 2022.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto do 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013238-03.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PEDRO PEZZATTI FILHO | ||
| AGRAVADO: JOAO LESSA RIBEIRO | ||
| Advogado(s): PEDRO PEZZATTI FILHO |
| VOTO |
Consoante salientado no relatório complementar, a 2ª Vice Presidente desta Corte determinou o envio dos autos para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, exercer juízo de retratação em face do entendimento do STJ, relativo ao Tema nº 462.
Estabelece o referido dispositivo:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
[…];
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;”.
Da análise do referido dispositivo legal, infere-se dos autos, que o caso presente não demanda o exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II.
O Tema nº 482/STJ, cuja tese foi fixada no exame do REsp nº 1.247.150-PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim estabelece:
“A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC ”.
O acórdão recorrido apreciou a matéria e após constatar a ausência de depósito voluntário do débito dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, pelo executado, reconheceu a legalidade da incidência da multa e honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil entendendo inaplicável na situação em exame posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 482)
Isso porque, apesar do título em cumprimento/execução ter sido proferido em sentença coletiva, a sua “liquidação” ocorre por meros cálculos e o autor da demanda executiva (de cumprimento de sentença) já individualiza o credor e estabelece o valor do seu crédito da própria exordial, utilizando-se de cálculos aritméticos.
As sentenças proferidas em ações como a que se examina, demandam quantificação por cálculos e individualização com a simples comprovação da qualidade de poupador no período dos expurgos, razão pela qual inexiste razão para não impor ao cumprimento/execução da sentença coletiva as disposições do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Tal posicionamento, inclusive, vem sendo expressado há algum tempo em outras Cortes estaduais, como se lê dos seguintes julgados:
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA
- Possível ao credor, de posse dos extratos que comprovam o saldo de poupança à época do referido Plano de governo, elaborar os cálculos aritméticos, tem-se que desnecessária a prévia liquidação. A hipótese é de cumprimento de sentença com base no art. 475-J.
- Verificado que o autor do pedido de cumprimento de sentença, juntamente com a inicial, apresentou o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, tendo cumprido com o disposto no art. 614, do Código de Processo Civil, não há que se falar na falta de liquidez do título ou na inépcia da inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.13.002828-6/001, Relator (a): Des.(a) Batista de Abreu, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2014, publicação da sumula em 11/06/2014)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA.
I. Faz-se desnecessária a liquidação de sentença, visto que a apuração do débito pode ser efetivada mediante meros cálculos aritméticos (artigo 475-B do Código de Processo Civil). Ademais, restou considerado no bojo do voto condutor do acórdão do REsp 1.370.899/RS que a sentença coletiva é de natureza condenatória, mesmo sendo genérica, e é líquida, apenas faltando a individualização do direito individual, que facilmente pode ser realizada à consulta pelo devedor dos registros em seu poder (e, se este não o fizer, mediante reclamo de cumprimento individual pelo credor) e mediante mero cálculo atualizado, como é comum no cumprimento da sentença e nas execuções por quantia certa em geral.
II. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão n.918509, 20140111687713APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 12/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Na hipótese em julgamento, cabe a referenciada multa, nos moldes do entendimento jurisprudencial acima referenciado.
Além disso, se o autor não depositou o valor para pagar sua obrigação, não afasta a incidência da multa, na medida em que o depósito eventualmente feito para assegurar o juízo não disponibiliza ao credor, de imediato ou no prazo especificado judicialmente, os valores devidos em decorrência do título em cumprimento.
Tal intelecção é ainda reforçada pelo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1102460, in litteris:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA, POR CONSIDERAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
(…) Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos475-JJ a475-RR do CPC C.
(…) 6.3. Desse modo, sendo certo que a indicação de crédito para penhora não configura pagamento voluntário, mas, sim, mera garantia para fins de futura impugnação da sentença exequenda, restou inobservado o prazo quinzenal previsto no artigo475-JJ doCPCC, razão pela qual se afigura impositiva a reforma do acórdão estadual, devendo ser restaurada a incidência da multa de 10% (dez por cento) cominada pela magistrada de primeiro grau.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1102460/RJ , Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015).
Assim, a tese de que a garantia do juízo não exclui a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, em razão da sua indisponibilidade ao credor, é aplicável aos processos executivos em geral, aos quais sejam processados para cumprimento de obrigação individualizada e, pois, líquida, como na hipótese.
Diante disso, não se verifica, atualmente, a hipótese ou motivo para retratação confirmando-se, portanto, o julgado.
Retornem os autos à 2ª Vice-Presidência possibilitando adoção de providências cabíveis.
Sala das Sessões,
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto do 2º Grau - Relator