PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8027518-37.2025.8.05.0000 – Comarca de Planalto/BA Impetrante: João Pedro Santos Aquino Paciente: Edson Correia de Araújo Advogado: Dr. João Pedro Santos Aquino (OAB/BA 81.860) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Planalto/BA Processo de 1º Grau: 8000302-89.2025.8.05.0198 Procuradora de Justiça: Dra. Tânia Regina Oliveira Campos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO A ESTADEAR A SEGREGAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÂO DA ALEGATIVA AO JUIZ A QUO. ARGUIÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INALBERGAMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE, OBJETIVANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. João Pedro Santos Aquino (OAB/BA 81.860), em favor de Edson Correia de Araújo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Judiciário de 1° Grau, sendo o feito posteriormente redistribuído para o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Planalto/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/04/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal. III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 82378535), a ilegalidade da prisão, em razão da ausência da realização do exame de corpo de delito do paciente. Aduz, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. III - Informes judiciais (ID. 82924079) noticiam, in verbis: “[…] O paciente foi preso em flagrante no dia 20.04.2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Maicon Ribeiro dos Santos. Após a comunicação do flagrante, foi o mesmo autuado sob o n° 8000302-89.2025.8.05.0198 e homologado, vez que obedeceu às exigências do artigo 302 e seguintes do CPP. Em acolhimento à representação da autoridade policial, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, através da decisão proferida em 22.04.2025, após a intimação do Ministério Público e da manifestação da Defensoria Pública. Concluído o inquérito policial em 15.05.2025, o paciente foi denunciado nos autos nº 8000383-38.2025.8.05.0198 como incurso no delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, em 19.05.2025. Diante da presença dos requisitos legais de admissibilidade, foi recebida a denúncia em 20.05.2025 e determinada a citação pessoal do réu. Acerca da situação processual atual, informo que os autos estão aguardando o cumprimento do mandado de citação e a apresentação da defesa prévia pelo denunciado, ora paciente. […]”. IV - Ab initio, no que tange à alegativa de ilegalidade da prisão em flagrante em razão da ausência da realização do exame de corpo de delito do paciente, esta não deve ser conhecida, uma vez que fora homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva, não sendo demonstrado pelo impetrante a submissão da alegação de suposta irregularidade perante o Juízo primevo, nem prejuízo, inexistindo, ainda, notícia de que o paciente sofrera violência no momento da prisão. V - Outrossim, não merecem prosperar as alegativas de desfundamentação do decreto constritor e inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. In casu, observa-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, observando o modus operandi empregado, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação antecipada para a garantia da ordem pública. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, objetivando a garantia da ordem pública. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. VI - Por fim, importa salientar, ainda, que, embora o Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. VII - Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente a ser sanado em sede do presente remédio heroico. VIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. IX – ORDEM CONHECIDA EM PARTE E , NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8027518-37.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Planalto/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. João Pedro Santos Aquino (OAB/BA 81.860), como Paciente, Edson Correia de Araújo e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Planalto/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ação e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado Dr. João Pedro Santos Aquino, a Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8027518-37.2025.8.05.0000 – Comarca de Planalto/BA Impetrante: João Pedro Santos Aquino Paciente: Edson Correia de Araújo Advogado: Dr. João Pedro Santos Aquino (OAB/BA 81.860) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Planalto/BA Processo de 1º Grau: 8000302-89.2025.8.05.0198 Procuradora de Justiça: Dra. Tânia Regina Oliveira Campos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. João Pedro Santos Aquino (OAB/BA 81.860), em favor de Edson Correia de Araújo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Judiciário de 1° Grau, sendo o feito posteriormente redistribuído para o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Planalto/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/04/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 82378535), a ilegalidade da prisão, em razão da ausência da realização do exame de corpo de delito do paciente. Aduz, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 82378536/82378541. Indeferida a liminar pleiteada (ID. 82628063). Informes judiciais de ID. 82924079. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 83551088). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8027518-37.2025.8.05.0000 – Comarca de Planalto/BA Impetrante: João Pedro Santos Aquino Paciente: Edson Correia de Araújo Advogado: Dr. João Pedro Santos Aquino (OAB/BA 81.860) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Planalto/BA Processo de 1º Grau: 8000302-89.2025.8.05.0198 Procuradora de Justiça: Dra. Tânia Regina Oliveira Campos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/04/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 82378535), a ilegalidade da prisão, em razão da ausência da realização do exame de corpo de delito do paciente. Aduz, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Informes judiciais (ID. 82924079) noticiam, in verbis: “[…] O paciente foi preso em flagrante no dia 20.04.2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Maicon Ribeiro dos Santos. Após a comunicação do flagrante, foi o mesmo autuado sob o n° 8000302-89.2025.8.05.0198 e homologado, vez que obedeceu às exigências do artigo 302 e seguintes do CPP. Em acolhimento à representação da autoridade policial, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, através da decisão proferida em 22.04.2025, após a intimação do Ministério Público e da manifestação da Defensoria Pública. Concluído o inquérito policial em 15.05.2025, o paciente foi denunciado nos autos nº 8000383-38.2025.8.05.0198 como incurso no delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, em 19.05.2025. Diante da presença dos requisitos legais de admissibilidade, foi recebida a denúncia em 20.05.2025 e determinada a citação pessoal do réu. Acerca da situação processual atual, informo que os autos estão aguardando o cumprimento do mandado de citação e a apresentação da defesa prévia pelo denunciado, ora paciente. […]”. Ab initio, no que tange à alegativa de ilegalidade da prisão em flagrante em razão da ausência da realização do exame de corpo de delito do paciente, esta não deve ser conhecida, uma vez que fora homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva, não sendo demonstrado pelo impetrante a submissão da alegação de suposta irregularidade perante o Juízo primevo, nem prejuízo, inexistindo, ainda, notícia de que o paciente sofrera violência no momento da prisão. Confira-se trecho do parecer ministerial: “[...] De logo, cumpre observar que se encontra prejudicado o fundamento de existência de ilegalidade da prisão flagrancial em razão de o paciente não ter sido submetido a exame de corpo de delito, haja vista que, consoante as informações existentes nos autos, a prisão foi convertida em preventiva, conforme decisão de ID. 82378536, no bojo do processo nº 8000302-89.2025.8.05.0198, não podendo, consequentemente, suscitar a existência de mácula na predita custódia precautelar. […] Desse modo, revela-se prejudicada a perquirição da existência, ou não, de ilegalidade na prisão instantânea profligada, porquanto já haveria sido esta transmudada em nova modalidade de clausura, com a decretação da custódia cautelar do paciente.” (Id 83551088) Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE DE ILEGALIDADES. AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO MENCIONADO ATO AUDIENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. ORDEM CONHECIDA. PEDIDO PREJUDICADO. Inicialmente, quanto à ausência do exame de corpo de delito, tal alegação não é capaz de tornar nulo o flagrante, pois, quando ouvido perante a autoridade policial, o paciente não relatou a ocorrência de qualquer violação à sua integridade física. Ademais, os impetrantes não apresentaram provas de eventual prejuízo suportado pela não realização do exame em tempo que considera hábil, devendo incidir, portanto, a aplicação do princípio pas de nulitté sans grief e do art. 563 do CPP, in verbis: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”. […]. Ordem conhecida. Pedido prejudicado . Fortaleza, 28 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0631923-21.2021.8.06 .0000 Fortaleza, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/09/2021) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que a conversão do flagrante em prisão preventiva prejudica a discussão acerca de nulidade do flagrante, ante a formação de novo título a lastrear a constrição cautelar. [...] 5. Habeas corpus denegado. (HC 494.255/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019) (grifos acrescidos) Outrossim, não merecem prosperar as alegativas de desfundamentação do decreto constritor e inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Transcreve-se trecho do decisio vergastado (ID. 82378536): “[…] No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, entendo ser medida necessária e adequada ao caso em análise. O crime em questão - homicídio qualificado - reveste-se de extrema gravidade, evidenciando alto grau de reprovabilidade da conduta do agente. A materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, Relatório de Investigação em Local de Crime e Guia de Exame Pericial. O cadáver foi encontrado na Rua Maracujinas, apresentando sinais de violência, confirmando a ocorrência do homicídio. Os indícios de autoria são robustos, corroborados pela confissão do custodiado durante o interrogatório policial, depoimento das testemunhas, e investigações policiais que confirmaram a veracidade dos fatos narrados. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública: O crime praticado pelo custodiado demonstra periculosidade concreta. O modus operandi violento, com utilização de arma branca (faca), indica grave risco à incolumidade física dos membros da comunidade. A liberdade do agente neste momento representa concreto risco de reiteração criminosa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de EDSON CORREIA DE ARAUJO, por estar formalmente regular, e CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com base nos fundamentos acima expostos, nos termos do artigo 310, II do CPP. […]”. In casu, observa-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, observando o modus operandi empregado, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação antecipada para a garantia da ordem pública. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, objetivando a garantia da ordem pública. A respeito do tema, colaciona-se o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A apresentação espontânea, por si só, não conduz ao afastamento da custódia preventiva, sobretudo quando presentes motivos que a justifiquem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 211284 CE 0112990-73.2022.1.00.0000, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 16/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/05/2022) (grifos acrescidos) Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. Por fim, importa salientar, ainda, que, embora o Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) (grifos acrescidos) “[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020) Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente a ser sanado em sede do presente remédio heroico. Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente da presente ação e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de habeas corpus. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025. Presidente DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora Procurador(a) de Justiça
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. João Pedro Santos Aquino (OAB/BA 81.860), em favor de Edson Correia de Araújo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Judiciário de 1° Grau, sendo o feito posteriormente redistribuído para o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Planalto/BA.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AGENTE. EXAME DETERMINADO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que o preso tenha sofrido maus-tratos da polícia, fato a ser apurado em procedimento próprio, não implica automática liberdade, pois a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de eventual vício decorrente da atuação policial. 2. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 3. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 145975 MG 2021/0114866-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) (grifos acrescidos)