PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO CONFORME PREVISÃO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0145955-35.2009.8.05.0001, em que são Apelante e Apelado MUNICIPIO DE SALVADOR e AMPC PUBLICIDADE LTDA, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, anulando a sentença a quo, e determinar o prosseguimento da Ação Executiva. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0145955-35.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AMPC PUBLICIDADE LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de SENTENÇA (ID. 91942057) proferida no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir a execução fiscal tombada sob o nº 0145955-35.2009.8.05.0001 por reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 91943290), o ente público apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, ou, subsidiariamente, seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Aduz, inicialmente, que não foi intimado pessoalmente da sentença, motivo pelo qual o prazo recursal ainda não teria iniciado, arguindo, assim, a tempestividade do recurso. Sustenta, como fundamento central, a nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nos termos do art. 10 c/c art. 487, parágrafo único, ambos do CPC. Alega, ainda, que não houve inércia do exequente, elencando diversas diligências promovidas, como: requerimento de citação por edital e penhora online (2011); atualização de endereço e bloqueio de valores (2012); nova tentativa de penhora via Bacenjud (2017), entre outros. Defende, portanto, que a paralisação processual decorreu da morosidade do Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ. Argumenta que não foram observados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, tais como o decreto de suspensão do processo, a intimação da Fazenda Pública e o arquivamento dos autos, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Afirma, por fim, que o processo judicial se desenvolve por impulso oficial, de modo que não poderia ser imputada ao Município a paralisação do feito. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença por ausência de intimação do Município para manifestação quanto à existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição; ou, subsidiariamente, que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Não houve oferecimento de contrarrazões pela parte Executada, pois ausente a triangularização processual. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0145955-35.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: AMPC PUBLICIDADE LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Como mencionado no relatório, trata-se de Apelo interposto contra a sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Portanto, cinge-se o mérito recursal à análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente da pretensão executiva do Apelante. Inicialmente, cumpre registrar que, em que pese a digitalização absolutamente desordenada, e autos completamente desorganizados (petição inicial, por exemplo, na página 15), em total inobservância à ordem cronológica dos atos processuais praticados, este Relator conseguiu, com grande esforço, compreender o escopo do processo e proferir decisão à luz dos elementos contidos nos autos, mas não sem grande dificuldade, o que precisa ser destacado. No caso dos autos, trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 11/11/2009 objetivando a satisfação do crédito conforme Certidão de Dívida Ativa acostada ao ID. 91942065. Houve prolação de despacho inicial, determinando a citação do executado em 11/11/2009, como se observa do documento de ID 91942064; o réu não chegou a ser citado conforme certidões de ID’s. 91942053 e 91942056, emitida por Oficial de Justiça. O município Exequente requereu diligências como arresto e citação editalícia, conforme se depreende das petições de ID. 91943271, 91943274 e 91943281. A ID. 91943284 foi determinada a expedição de Mandado de Citação por Oficial de Justiça, em despacho proferido no ano de 2018, sendo este expedido ao ID. 91943286, e a diligência restando infrutífera conforme certidão de ID. 91942056. Ato contínuo, sobreveio a sentença recorrida. Analisando o trâmite processual, verifica-se que a irresignação do Apelante merece acolhida. Isto porque constata-se erro de procedimento na condução do feito executivo, notadamente pela inobservância do rito previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o qual exige, como condição para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia suspensão do processo por até um ano (§ 2º), seguida de arquivamento, e somente após esse lapso, poderá começar a fluir o prazo prescricional, sistemática que não foi observada pelo juízo de piso. Observa-se que o Exequente sequer foi intimado antes da prolação da sentença, nem lhe foi oportunizado prazo para se manifestar, como determina a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (grifo aditado) Deste modo, considerando que não houve intimação do Estado Exequente, conforme determina o art. 40, da LEF, tem-se que o Juízo de Primeira Instância laborou em equívoco ao decretar a sobredita prescrição intercorrente. Portanto, o Juízo de Primeiro Grau incorreu em erro de procedimento, pois não observou o procedimento constante do art. 40 da LEF, razão pela qual a sentença objurgada deve ser anulada. Sobre a questão aqui discutida, vejamos alguns precedentes deste Eg. Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. É indispensável a intimação da Fazenda Pública antes de decretação e reconhecimento da prescrição intercorrente, na conformidade do § 4º, art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 2. Nos termos do enunciado 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 00060634820078050271, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 106 DO STJ. NÃO CONFIGURADA DESÍDIA DA PARTE EM DAR ANDAMENTO NO FEITO. IMPOSSÍVEL A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DECORRÊNCIA DE FALHAS NO MECANISMO DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVANTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço que em Execução Fiscal, para ser decretada a prescrição após o ajuizamento da ação, como no caso vertente, a lei exige a devida intimação da Fazenda Pública exequente. Portanto, transcorrido o prazo de suspensão previsto na lei de regência, antes de ser decretada a prescrição, no caso intercorrente, deve a Fazenda Pública ser intimada a se manifestar nos autos, o que não ocorreu, restando, assim, o comando judicial que pôs fim ao processo, em confronto com o disposto no artigo 40, § 4º, da LEF c/c Súmula 314 do STJ. 2. Não havendo certificação nos autos no sentido de que a agravada fora intimada para dar prosseguimento no feito, afigura-se inviável imputar ao Fisco Municipal qualquer desídia no trâmite processual. 3. Registre-se que a falta de tramitação do processo, não pode ser imputada à Fazenda Pública. Tal inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça. Por isso, não há de se falar em prescrição, considerando que a Municipalidade não fora instada a se manifestar quanto à suspensão do feito que, em verdade não aconteceu. (TJ-BA - AGV: 00029810420118050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020). Deste modo, em razão do erro de procedimento acima mencionado, a sentença objurgada deve ser anulada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença vergastada, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno do feito à origem, onde terá regular seguimento. Sala das Sessões, data registrada do sistema. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0145955-35.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AMPC PUBLICIDADE LTDA
Advogado(s):
VOTO