PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065708-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL BOMFIM DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, NELSON RIBEIRO NEIVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que negou provimento à Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a rescisão contratual e determinando a restituição das quantias pagas ao fundo comum, nos termos contratuais, mas afastando a pretensão de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto a argumentos sobre publicidade enganosa, vício de consentimento e falha na prestação de serviço, requerendo, com efeito modificativo, a reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos relevantes apresentados em sede de apelação, especialmente quanto à existência de vício de consentimento, promessa de contemplação imediata, publicidade enganosa e ocorrência de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada os argumentos relativos à alegação de publicidade enganosa, vício de consentimento e pedido de danos morais, afastando a existência de conduta ilícita por parte da administradora do consórcio e reconhecendo que não restou configurado qualquer abalo moral indenizável.

4. A decisão transcreve trecho do Acórdão anterior, evidenciando que a matéria foi enfrentada, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.

5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que fundamente a decisão com elementos suficientes para sustentar a conclusão adotada, conforme entendimento do STJ sobre o art. 489, § 1º, inciso V, do CPC. 

7. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo desnecessária a admissão do recurso para esse fim, diante da regra do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8065708-42.2020.8.05.0001, em que figuram, como embargante, MANOEL BOMFIM DOS SANTOS FERREIRA, e, como embargada, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065708-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL BOMFIM DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, NELSON RIBEIRO NEIVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 82309391 – p. 327/334), opostos por MANOEL BOMFIM DOS SANTOS FERREIRA, onde figura como embargada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face do Acórdão (ID 80984225 - p. 303/313), que negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante, mantendo inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para decretar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes e determinar a restituição das quantias pagas ao fundo comum, nos termos contratuais, afastando, contudo, a pretensão indenizatória.

Em suas razões, sustenta o embargante, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos relevantes articulados em sede de apelação, notadamente quanto à alegada indução em erro decorrente de publicidade enganosa, à existência de vício de consentimento — supostamente constatado pela promessa de contemplação imediata — e à configuração de danos morais atribuídos à conduta da administradora do consórcio.

Defende, ainda, que o julgado não enfrentou os documentos constantes dos autos, capazes de atestar a falha na prestação de serviço e reconhecer sua pretensão indenizatória.

Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, com efeito modificativo, para sanar os alegados vícios, com consequente reforma do julgado, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo.

Manifestação do embargado (ID 82899428 – p. 340/347), rechaçando as alegações recursais. Pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do Acórdão combatido.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065708-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL BOMFIM DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, NELSON RIBEIRO NEIVA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante, nos termos avençados no Relatório.

O recurso não clama por acolhimento.

Consabido é que os Embargos de Declaração se trata de modalidade de recurso horizontal, dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão, com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

O vício de omissão consiste na falta de pronunciamento pelo julgador de questão de fato ou de direito suscitada pela parte, não sendo a hipótese dos autos, eis que o julgado foi claro e devidamente fundamentado ao reconhecer que as alegações relativas à existência de vício de consentimento, indução em erro por publicidade enganosa e supostos danos morais foram devidamente analisadas, não restando comprovado, nos autos, qualquer ato ilícito praticado pela parte ré que justificasse a reparação pretendida. Oportuna transcrição de trecho do Acórdão (ID 80984225 – p. 303/313) que julgou o feiro instrumental, in verbis:

 

“[…] Na hipótese, não restou demonstrada qualquer conduta da apelada que tenha causado abalo moral ao apelante, além do mero inadimplemento contratual. Não há nos autos prova de que a apelada tenha agido de forma a violar os direitos da personalidade do apelante, de modo que não se justifica a condenação por danos morais. Somente se configura a ofensa na esfera moral quando a parte sofre comprovado abalo em sua estima pessoal, com notório constrangimento na sua autovaloração, mas em decorrência de ato ilícito, o que não é o caso dos autos. [...]” (ID 80984225 – p. 310)

 

Nestes termos, ratifica-se que não há, nos autos, elementos fáticos ou jurídicos capazes de sustentar a pretensão indenizatória formulada pelo embargante. A narrativa apresentada não ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual, tampouco evidencia afronta a direito da personalidade que ensejasse abalo moral relevante.

Ausente conduta ilícita específica e demonstrada que tenha violado valores extrapatrimoniais do autor, inexiste base legal ou jurisprudencial para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a manutenção do acórdão, tal como proferido, é medida que se impõe.

Resta evidente, portanto, a intenção do ora embargante em rediscutir matérias já apreciadas no bojo do acórdão recorrido, não merecendo prosperar as alegações recursais suscitadas.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os aclaratórios, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos de Declaração.

Ademais, salienta-se que, nos termos do art. 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)