PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por candidato aprovado no concurso público da EMBASA (Edital nº 001/2022), o qual buscava liminar para assegurar sua nomeação. O pedido baseava-se na alegada preterição decorrente da contratação de 40 profissionais terceirizados para exercerem as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado, na Regional de Jequié (Wenceslau Guimarães/BA), durante a vigência do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise da decisão proferida pelo STF na Suspensão de Liminar nº 1816/BA; (ii) examinar se o critério regional de provimento previsto no edital foi corretamente interpretado; (iii) avaliar se foram devidamente apreciadas as provas da contratação de terceirizados para funções idênticas; e (iv) determinar se restou configurada a preterição arbitrária e imotivada no concurso público da EMBASA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, notadamente para sanar omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais no julgado. 4. Constatada a omissão do acórdão quanto à análise da decisão do STF na SL nº 1816/BA, a qual reconheceu a preterição arbitrária em razão da contratação de terceirizados durante a vigência do concurso da EMBASA para exercer funções idênticas às ofertadas no edital. 5. O Edital nº 001/2022 estabelece critério de provimento regional, e não estritamente municipal, de modo que a contratação de terceirizados em qualquer município da mesma regional configura preterição dos candidatos aprovados. 6. Restou comprovada nos autos a contratação de 40 terceirizados para exercer as mesmas funções na Regional de Jequié, enquanto o embargante, aprovado em 21º lugar, não foi nomeado, caracterizando burla à regra constitucional do concurso público. 7. A decisão do STF, proferida na SL 1816/BA, é categórica ao reconhecer que a contratação de terceiros durante a validade do certame para funções idênticas configura preterição, devendo ser observada como precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.437/1992, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, SL nº 1816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 14.08.2025, DJe 18.08.2025; STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, j. 2015; STF, RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, j. 2018; STF, ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 2018; STF, Rcl 58.300 AgR, Red. p/ Acórdão Min. André Mendonça, j. 2023; STF, STP 1.070, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8014378-33.2025.8.05.0001, sendo Embargante JARBAS DELANE LIMA ALVES, e Embargado EMPRESA Baiana de Águas e Saneamento S/A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os embargos de declaração. RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014378-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JARBAS DELANE LIMA ALVES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JARBAS DELANE LIMA ALVES contra acórdão (ID. 90850794) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, prejudicando o agravo interno, sob o fundamento de que, “...o reconhecimento judicial de preterição em certames públicos exige dilação probatória e instrução detalhada, o que impede seu reconhecimento em sede de cognição sumária, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.”. Em suas razões recursais (ID. 91510513), o embargante sustenta a existência de graves omissões no acórdão, destacando inicialmente a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1816/BA, proferida em 15 de agosto de 2025 pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Contrarrazões em ID 92011577. É o que cabia relatar. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014378-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JARBAS DELANE LIMA ALVES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
O recorrente argumenta que o acórdão foi omisso ao não considerar que o edital do concurso define critério de provimento regional, e não estritamente municipal. Sustenta que deixou de apreciar os documentos que comprovam a contratação de 40 profissionais terceirizados na Regional de Jequié para as mesmas funções do cargo de Operador de Água.
Alega, ainda, que o acórdão ignorou a decisão do STF que reconheceu expressamente a preterição no concurso público da Embasa, bem como não considerou as provas documentais juntadas que demonstram a contratação de terceirizados durante a validade do concurso.
Com base nesses fundamentos, pede que seja dado provimento ao recurso, sanando as omissões apontadas, “...demonstrando a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento em relação aos precedentes do STJ e STF invocados pela parte, conforme determina o art. 1.022 c/c art. 489, §1º, VI, do CPC/15.".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento relativo ao concurso público da Embasa. Como sabido, os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O Agravante persegue a concessão da medida liminar, argumentando que, ré procedeu à nomeação e posse apenas dos candidatos aprovados até a 2ª colocação na ampla concorrência no concurso público da EMBASA (Edital nº 001/2022) para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na Regional de Jequié (Wenceslau Guimarães/BA), houve preterição, pois a empresa teria contratado 40 terceirizados para exercer as mesmas funções na mencionada regional durante a validade do certame, aduz que foi aprovado na 21º colocação. Aponta risco de dano irreparável decorrente, especialmente, do caráter alimentar da remuneração do cargo em questão. Analisando as disposições do Edital nº 01/2022 da EMBASA, constata-se que o certame estabelece claramente um critério regional de provimento, não limitado à estrita municipalidade. As cláusulas 22.8, 22.9 e seus respectivos subitens evidenciam que os candidatos aprovados em determinada regional possuem direito prioritário de nomeação para as vagas não preenchidas ou ampliadas dentro da mesma regional, respeitada a ordem de classificação. Tal sistemática demonstra que o vínculo funcional se estabelece primariamente com a unidade regional, e não apenas com o município específico da vaga. Desta forma, a contratação de terceirizados para exercer funções idênticas às previstas no concurso em qualquer município da mesma regional onde o candidato foi aprovado caracteriza inequívoca preterição, pois evidencia a necessidade permanente do serviço e a intenção da Administração de furtar-se à obrigação de nomear os aprovados, utilizando-se de contratações precárias como subterfúgio para burlar a regra constitucional do concurso público. No caso dos autos, estando comprovada a contratação de 40 terceirizados na Regional de Jequié para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o agravante foi aprovado, resta configurada preterição arbitrária e imotivada, nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal na SL 1816/BA. Ressalte-se que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, analisou especificamente a situação da EMBASA no mesmo concurso público (Edital 001/2022) e reconheceu que a contratação de terceirizados pela empresa para exercer funções idênticas às dos cargos oferecidos no concurso durante o prazo de validade do certame configura preterição arbitrária e imotivada. Colhe-se ementa do decisum: “DECISÃO: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Suspensão de liminar. Concurso público. Concessionária de serviço público. Nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto decisões que determinaram a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva em concurso público realizado por sociedade de economia mista concessionária do serviço público de água e esgoto. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida de contracautela (grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas). III. Razões de decidir 3. O direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas somente se configura quando houver preterição arbitrária e imotivada. Precedente. 4. Embora admitida a terceirização em empresas estatais, a contratação de mão-de-obra destinada à execução de funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso público vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público, caracterizando preterição arbitrária e imotivada. IV. Dispositivo 5. Pedido que se julga improcedente. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II; Lei nº 8.437/1992, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: RE 837.311 (2015), Rel. Min. Luiz Fux; RE 958.252 (2018), Rel. Min. Luiz Fux; ADPF 324 (2018), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Rcl 58.300 AgR (2023), Red. p/ Acórdão Min. André Mendonça; STP 1.070 (2025), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.” (STF - SL 1816/BAHIA, Relator.: PRESIDENTE Ministro Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 14/08/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15/08/2025 PUBLIC 18/08/2025) Dessa forma verifica-se que o acórdão foi efetivamente omisso ao não considerar a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1816/BA, proferida em 15 de agosto de 2025 pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Do exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para, confirmando a decisão liminar desta relatoria (ID 79213604), determinar que a embargada proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à nomeação e posse do embargante, Jarbas Delane Lima Alves no cargo efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, para a Regional de Jequié (Wenceslau Guimarães/BA) mantendo, ainda, a multa diária por descumprimento de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014378-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JARBAS DELANE LIMA ALVES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO
Na origem, o autor Jarbas Delane Lima Alves ingressou com ação buscando sua nomeação no concurso público da Embasa, deflagrado pelo Edital nº 001/2022, alegando preterição em razão da contratação de profissionais terceirizados durante a validade do certame.
O acórdão embargado rejeitou o pedido de liminar, fundamentando-se na suposta ausência de comprovação da preterição e identidade de funções.
Irresignado, o embargante interpôs os presentes embargos de declaração pugnando pela reforma da decisão, arguindo omissões e contradições.
Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame da existência de omissões no acórdão quanto à decisão do STF na SL nº 1816/BA, da análise do critério de provimento regional previsto no edital, da apreciação das provas documentais de contratação de terceirizados, assim como do reconhecimento da preterição no concurso público da Embasa.
No caso dos autos existe vício a ser sanado no acórdão embargado, assistindo razão ao embargado.
A decisão do STF é categórica ao reconhecer a preterição no concurso público da Embasa, consignando expressamente ser "contraditório que uma estatal abra concurso público para preencher cargos em determinada função e, ao mesmo tempo, contrate empregados terceirizados para exercer a mesma atividade".
Colhe-se da decisão da lavra do Ministro Luís Roberto Barroso o seguinte trecho: "No caso da Embasa, entretanto, parece haver um arranjo híbrido, no qual as mesmas funções são exercidas simultaneamente por profissionais admitidos por concurso público e por terceirizados, contratados por meio de empresas interpostas. Conforme se extrai das decisões impugnadas, a estatal abriu concurso público (Edital nº 001/2022) para os cargos de 'Operador de processos', 'Operador de Água e Esgoto' e 'Operador de Estação de Tratamento de Água', mas, ainda durante o prazo de validade do certame, decidiu contratar profissionais terceirizados para a realização de funções idênticas àquelas dos cargos oferecidos no concurso. Soa contraditório que uma estatal abra concurso público para preencher cargos em determinada função e, ao mesmo tempo, contrate empregados terceirizados para exercer a mesma atividade. Esse tipo de solução, na prática, descaracteriza a terceirização como estratégia legítima de organização produtiva e transforma-a em instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público. Nessa hipótese, configura-se a preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência desta Corte."
CONCLUSÃO
Salvador, data registrada no sistema.