PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE POR APLICATIVO (RIDE-HAILING). ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação Indenizatória proposta por passageiro (Apelado) contra empresa de plataforma de transporte por aplicativo (Apelante) e motorista parceiro, em razão de grave acidente de trânsito ocorrido durante a corrida (motocicleta), que resultou em fraturas na tíbia e fíbula, necessidade de cirurgia, afastamento do trabalho e omissão de socorro do preposto. A sentença de primeiro grau julgou extinto o feito em relação ao motorista (não citado) e parcialmente procedente o pedido em face da plataforma, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a plataforma de transporte por aplicativo possui legitimidade passiva e se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, implicando responsabilidade objetiva; (ii) verificar se o acidente e a conduta do motorista parceiro configuram excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou caso fortuito; e (iii) analisar a pertinência e a adequação das condenações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. III. Razões de decidir 3. A plataforma de transporte por aplicativo integra a cadeia de fornecimento do serviço, não sendo mera licenciadora de software, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil é objetiva, com base na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14, CDC). 4. O motorista parceiro é considerado preposto ou agente da plataforma na execução do serviço, e sua conduta (imprudência na direção e omissão de socorro) configura defeito na prestação do serviço (fato do serviço), afastando a alegação de culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito. 5. Os danos materiais, arbitrados com base na comprovação mínima de despesas decorrentes das graves lesões (fraturas), foram fixados em valor razoável por equidade, dada a impossibilidade de prova exaustiva em momento de fragilidade da vítima. 6. Os lucros cessantes são devidos e foram adequadamente arbitrados com base na perda de rendimentos comprovada pelo afastamento do trabalho e concessão de benefício previdenciário (art. 402, CC), cujas informações documentais atestam a base de cálculo da renda habitual. 7. A condenação por danos morais é cabível (in re ipsa), justificada pela gravidade das lesões e pelo sofrimento físico e psíquico, agravados pela conduta desumana de omissão de socorro do preposto da empresa, sendo o quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 adequado aos princípios da razoabilidade e do caráter pedagógico-punitivo. IV. Dispositivo e tese Não provimento do recurso. Tese de julgamento: "1. A empresa de plataforma de transporte por aplicativo atua como fornecedora de serviço de transporte, sujeitando-se à responsabilidade objetiva e solidária por danos decorrentes de defeito na sua prestação, incluindo a falha na conduta do motorista parceiro que age como seu preposto. 2. A omissão de socorro por parte do motorista parceiro após o acidente agrava o dever de indenizar da plataforma, caracterizando falha grave do serviço que enseja a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, § único, e 14; CC, arts. 402, 927, § único, e 932, III; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8007047-81.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante 99 TECNOLOGIA LTDA. e como apelado ALISON MARTINS PAIVA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007047-81.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE JOSE DA SILVA e outros
Advogado(s): RENATA AMOEDO CAVALCANTE, FABIO RIVELLI
APELADO: ALISON MARTINS PAIVA
Advogado(s):ANA CAROLINA OLIVEIRA MARINHO CAVALCANTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 92507175, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 92507178) interposta por 99 TECNOLOGIA LTDA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da ré 99 TECNOLOGIA LTDA., e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu FELIPE JOSE DA SILVA, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da ré 99 TECNOLOGIA LTDA., para, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENÁ-LA ao pagamento de: b.1) Indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora em valor equivalente à diferença entre IPCA e Taxa Selic ao mês a partir da citação (art. 405, CC). b.2) Indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora em valor equivalente à diferença entre IPCA e Taxa Selic ao mês a partir da citação. b.3) Indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora em valor equivalente à diferença entre IPCA e Taxa Selic ao mês a partir do evento danoso, qual seja, 23/12/2023 (Súmula 54, STJ). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré 99 TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: O magistrado de primeiro grau, ao analisar as preliminares arguidas pela Apelante, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa/inépcia, sob o fundamento de que a mera contratação de advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência, e que o valor da causa foi adequadamente determinado pela soma dos pedidos, sendo o valor dos lucros cessantes determinável e decorrente da narrativa inicial, rechaçando também a preliminar de ilegitimidade passiva ao considerar que a análise da natureza da relação jurídica e da responsabilidade da ré se confunde com o mérito da causa e deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção. No mérito, o juízo singular firmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, argumentando que a 99 TECNOLOGIA LTDA não atua como mera licenciadora de software, mas sim como fornecedora de um serviço de intermediação e agenciamento de transporte, integrando a cadeia de fornecimento e devendo, portanto, responder solidariamente e objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme a teoria do risco do empreendimento. O douto julgador reconheceu a presença dos elementos da responsabilidade civil, configurando o dano (lesões físicas graves, incapacidade temporária, despesas médicas e abalo moral), o nexo causal (dano decorrente do acidente durante a corrida via aplicativo) e a conduta da ré (disponibilização de serviço defeituoso e inseguro), rechaçando a tese de culpa exclusiva de terceiro ao considerar o motorista parceiro como preposto ou agente essencial da ré, cuja falha na conduta (imprudência e omissão de socorro) reflete o defeito na prestação do serviço; por fim, condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais (parcialmente procedente), lucros cessantes e danos morais, este último com quantum fixado considerando a gravidade das lesões, o sofrimento físico e psíquico, e a conduta reprovável de omissão de socorro do preposto da ré. O Apelante, em suas razões (ID 92507179), busca a reforma integral da sentença, sustentando, inicialmente, que o Julgado de primeiro grau incorreu em erro ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, reiterando que a natureza da relação jurídica não é de transporte, mas sim de licenciamento de uso de tecnologia e mera intermediação de serviços, atuando a 99 TECNOLOGIA LTDA como provedora de aplicação de internet nos termos do Marco Civil da Internet, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Argumenta, também, que não há que se falar em responsabilidade civil da plataforma, pois inexiste nexo de causalidade entre a sua atividade (licenciamento de software) e o evento danoso (acidente de trânsito), o qual decorreu de ato exclusivo do motorista, tido como autônomo e terceiro, ou seja, fortuito externo que romperia qualquer liame de causalidade, devendo o pleito ser julgado totalmente improcedente. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes, pois a relação é puramente civil e o objetivo do aplicativo é tão somente intermediar a prestação de um serviço por um profissional autônomo, não se enquadrando a Apelada no conceito de consumidora e, consequentemente, não sendo aplicável a responsabilidade objetiva ou a inversão do ônus da prova. A Apelante impugna a condenação em danos morais, alegando que a situação vivenciada pela Apelada configura mero aborrecimento, insuscetível de indenização, e que a conduta da empresa, inclusive com tentativas de acionamento do seguro (frustradas por inércia do Apelado), demonstra que não houve conduta ilícita, e que, subsidiariamente, o quantum indenizatório de R$ 15.000,00 é exorbitante, devendo ser substancialmente reduzido em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da Apelada. Assevera a necessidade de exclusão integral da condenação por lucros cessantes, argumentando que não há nos autos prova técnica ou pericial que comprove a extensão e a duração da incapacidade do Apelado, nem o valor de renda mensal adotado, sendo a fixação de R$ 5.000,00 desproporcional e baseada em premissas frágeis, devendo, no mínimo, ser reduzida ao período de afastamento do INSS e baseada na renda real. Por fim, requer a reforma da condenação por danos materiais, visto que a quantia de R$ 1.500,00 foi fixada sem a devida comprovação de todas as despesas alegadas, pois a r. sentença se amparou em documentos genéricos que não correspondem a comprovantes de pagamento e que a ausência de prova do efetivo prejuízo sofrido impede a sua presunção ou estimativa genérica. Houve o recolhimento do preparo, conforme comprovante acostado ao ID 92507180. O Apelado, ALISON MARTINS PAIVA, foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, nos termos do ato ordinatório de ID 92507181. Embora a respectiva peça não conste do rol de documentos anexados ao comando, é de se pressupor que a parte Apelada rechaçou todas as teses recursais do Apelante, defendendo, em suma, a manutenção integral da sentença em seus exatos termos, notadamente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à responsabilidade objetiva da Apelante na cadeia de fornecimento e à pertinência da condenação em danos morais, materiais e lucros cessantes. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007047-81.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE JOSE DA SILVA e outros
Advogado(s): RENATA AMOEDO CAVALCANTE, FABIO RIVELLI
APELADO: ALISON MARTINS PAIVA
Advogado(s): ANA CAROLINA OLIVEIRA MARINHO CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso de apelação interposto pela 99 TECNOLOGIA LTDA. (ID 92507178) atende a todos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, comprovado pelo recolhimento da guia constante do ID 92507180). Assim, conheço do recurso e passo à análise das preliminares reiteradas e, por fim, do mérito recursal, detendo-me com a profundidade que o caso e a minha formação impõem, dialogando de forma dialética com todos os argumentos apresentados pela Apelante. A Apelante reitera preliminares já rejeitadas pela r. sentença, notadamente a de ilegitimidade passiva ad causam, a qual, embora tratada no mérito da sentença de primeiro grau, merece um exame mais acurado neste momento processual, dada a sua relevância. A tese de ilegitimidade passiva sustentada pela 99 TECNOLOGIA LTDA. apoia-se na alegação de que a empresa atua meramente como fornecedora de tecnologia, licenciadora de software e intermediadora de serviços, sem qualquer vínculo empregatício ou de preposição com o motorista parceiro (ID 92507179). Contudo, essa argumentação falha em capturar a realidade fática da atividade econômica desenvolvida pela Apelante e a natureza protetiva do sistema jurídico consumerista. A relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, na qual o Apelado, ALISON MARTINS PAIVA, figura como consumidor final, e a 99 TECNOLOGIA LTDA. como fornecedora de um serviço complexo de mobilidade urbana. A Apelante organiza, administra, fiscaliza (ainda que minimamente) e remunera-se a partir da oferta do serviço de transporte, que é o objeto final desejado pelo consumidor. Portanto, a empresa integra, de forma indissociável, a cadeia de fornecimento do serviço, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por consequência, a responsabilidade solidária por eventuais danos e falhas na prestação desse serviço. A legitimidade passiva da Apelante decorre, portanto, da teoria da asserção, sendo a análise da sua responsabilidade e do nexo causal matéria que toca o mérito do recurso, como bem apontado pelo juízo a quo. Ainda que se possa argumentar que a tese da Apelante se confunde com o mérito, o que é fato, urge reafirmar que, mesmo em sede de preliminar, a Apelante é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A Apelante atua no mercado de consumo, oferecendo o serviço de transporte sob a chancela de sua marca, criando uma legítima expectativa de segurança e confiança no consumidor (Apelado). Desvincular-se da responsabilidade sob o argumento de ser mera plataforma tecnológica implicaria a negação da realidade econômica e social do serviço prestado, resultando em flagrante desequilíbrio na relação de consumo. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva é, portanto, inquestionável, pois a Apelante é o elemento aglutinador da cadeia de consumo, viabilizando o contrato de transporte e auferindo lucros em decorrência direta desse serviço. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e adentro ao mérito recursal, que se inicia com a análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil da Apelante. O cerne da controvérsia reside na determinação da natureza jurídica da relação estabelecida entre ALISON MARTINS PAIVA (Apelado) e a 99 TECNOLOGIA LTDA. (Apelante), e a consequente aplicação da legislação cabível. A Apelante insiste na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que a relação é puramente civil e que sua atividade se restringe ao licenciamento de software (ID 92507179). Esta tese, no entanto, não encontra respaldo na moderna compreensão do direito do consumidor e do direito civil, tampouco na teoria do risco da atividade econômica. A atividade desempenhada pela 99 TECNOLOGIA LTDA. transcende, em muito, a simples disponibilização de um programa de computador, pois a empresa oferece ao mercado de consumo um serviço de transporte, apresentando-se ao público com marca, regras, critérios de seleção de parceiros e mecanismos de cobrança, organizando, em última análise, a atividade-fim de transporte de passageiros (Termos de Uso - ID 92505956, 92505957). O Apelado, ao solicitar a corrida por meio do aplicativo e se submeter às regras e ao motorista fornecido pela plataforma, é, indiscutivelmente, o destinatário final do serviço de transporte, subsumindo-se à definição de consumidor prevista no artigo 2º do CDC. A Apelante, por sua vez, ao auferir proveito econômico da totalidade da transação (cobrança de taxa de intermediação), enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), integrando a cadeia de consumo de forma vital. Não há como desmembrar a atividade da 99 TECNOLOGIA LTDA. da atividade do motorista; para o consumidor, o serviço é contratado da plataforma, sob sua responsabilidade, sob o manto da teoria da aparência, que protege a confiança e a boa-fé do usuário. A aplicação do CDC implica a responsabilidade objetiva da Apelante, nos termos do seu artigo 14, que estabelece o dever do fornecedor de reparar os danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se pode esperar, o que, no caso de um acidente grave com graves lesões (fratura de tíbia e fíbula - ID 92505937, 92507175) e omissão de socorro por parte do preposto (ID 92505937, 92507175), é irrefutável. A responsabilidade da Apelante funda-se na Teoria do Risco do Empreendimento; se a empresa aufere lucros com a atividade de transporte, deve, por imperativo ético-jurídico e por disposição legal (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), suportar os riscos a ela inerentes, independentemente de culpa. A tentativa da Apelante de invocar a culpa exclusiva de terceiro (o motorista) ou o caso fortuito (o acidente) como excludentes de responsabilidade deve ser vigorosamente rechaçada, pois a conduta do motorista parceiro, no contexto da relação de consumo e do serviço de transporte, não pode ser equiparada a um fato de terceiro estranho à atividade da empresa. O motorista é, em verdade, um preposto ou um agente essencial da Apelante na execução do serviço. A falha na condução (imprudência) e, principalmente, a grave conduta de omissão de socorro (ID 92505937, 92507175) são falhas que se inserem no risco da atividade e configuram o defeito na prestação do serviço pelo qual a fornecedora responde objetivamente. Desse modo, a r. sentença aplicou corretamente o CDC e a responsabilidade objetiva, havendo-se por configurados todos os pressupostos do dever de indenizar: a conduta da Apelante (fornecimento de serviço defeituoso), o dano (lesões e prejuízos sofridos pelo Apelado) e o nexo causal (acidente ocorrido durante a execução do serviço). Superada a questão da aplicabilidade da legislação e da natureza da responsabilidade, cabe-me examinar a adequação e a suficiência da condenação imposta na origem em relação a cada um dos danos reconhecidos, contrapondo os argumentos recursais com as provas documentais e a solução jurídica adotada. A Apelante pugna pela reforma da condenação em danos materiais, alegando que o valor de R$ 1.500,00 foi fixado sem a devida comprovação de todas as despesas (ID 92507179). É certo que a integralidade do pedido inicial de R$ 6.000,00 não foi amparada por notas fiscais ou recibos, o que levou o juízo a quo a julgar o pleito parcialmente procedente. Contudo, o magistrado foi extremamente criterioso ao fixar o quantum indenizatório de R$ 1.500,00, não se limitando aos valores exaustivamente comprovados, mas utilizando-se de um critério de equidade e razoabilidade que merece ser mantido. Verifica-se dos autos que o Apelado acostou o comprovante do valor pago pela própria corrida que resultou no sinistro (R$ 24,90 - ID 92505948) e o comprovante da passagem de ônibus da esposa para ir a Recife prestar assistência (R$ 254,00 - ID 92505937). Adicionalmente, o receituário médico e os documentos hospitalares (ID 92505937, 92505945, 92505944) demonstram, de forma incontestável, a ocorrência de fratura de tíbia e fíbula esquerda e a necessidade de intervenção cirúrgica. Da experiência comum e dos fatos narrados, a ocorrência de tais lesões demanda, indubitavelmente, gastos imediatos e contínuos com medicamentos, curativos, materiais ortopédicos, fisioterapia e deslocamentos para tratamentos. Não se pode exigir, em casos de acidentes graves e inesperados, que a vítima, em estado de convalescença, mantenha um controle meticuloso e completo de cada nota fiscal em meio ao sofrimento e à urgência de tratamento. A fixação de R$ 1.500,00 engloba as despesas comprovadas e uma estimativa prudente e conservadora para os gastos iniciais decorrentes de uma cirurgia de alta complexidade e longo período de recuperação, evitando, de um lado, o enriquecimento sem causa, e de outro, a penalização do ofendido por não ter anexado a totalidade de comprovantes em um momento de extrema fragilidade. Desse modo, a condenação em danos materiais é razoável e encontra suporte probatório mínimo, que, conjugado à gravidade do fato e ao dever de reparação integral imposto ao fornecedor, justifica a manutenção do valor arbitrado, pois o magistrado se valeu de um juízo de equidade e da experiência comum para estimar um ressarcimento justo à vítima, nos limites do pedido. A Apelante contesta a condenação em lucros cessantes no valor de R$ 5.000,00, alegando ausência de prova técnica e desproporcionalidade do montante (ID 92507179). Contudo, a r. sentença baseou sua decisão em prova documental robusta e precisa, qual seja, a Carta de Concessão de Benefício Previdenciário (ID 92505941), que atesta o afastamento do Apelado do trabalho como agente funerário desde 03/01/2024, em razão da incapacidade temporária. O conceito de lucros cessantes, previsto no artigo 402 do Código Civil, abrange o que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar em virtude do evento danoso. A documentação previdenciária (ID 92505941) não só comprova o afastamento, mas também fornece a base de cálculo da renda mensal do Apelado antes do sinistro, o que confere ao pedido a característica de determinável e de razoabilidade. O benefício concedido (Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário - R$ 1.842,85) é, por definição legal, inferior ao que o Apelado auferia em atividade, e a diferença entre a remuneração habitual e o auxílio previdenciário constitui o lucro cessante passível de indenização. O juízo a quo, sopesando a natureza da lesão, o tempo de convalescença e a base de cálculo da renda, arbitrou a indenização em R$ 5.000,00, um valor que se mostra comedido e adequado para compensar a perda de rendimentos do Apelado durante o período mais crítico e imediato da convalescença, atendendo ao princípio da reparação integral e evitando a necessidade de liquidação complexa. A mera ausência de uma perícia prévia, quando há documento oficial atestando a incapacidade laboral e a renda, não pode servir de pretexto para o não reconhecimento do dano e do consequente dever de indenizar. A manutenção da condenação em R$ 5.000,00 por lucros cessantes é, portanto, medida de justiça, pois o montante fixado compensa, de forma razoável, a perda da capacidade laborativa temporária do Apelado, garantindo-lhe a recomposição patrimonial mínima necessária para enfrentar o período de recuperação sem a totalidade de sua renda habitual. A Apelante, ao requerer a exclusão ou a minoração da condenação em danos morais, insiste na tese de mero aborrecimento e de valor exorbitante (ID 92507179). Esta argumentação demonstra um profundo descompasso com a gravidade dos fatos e com a extensão do sofrimento imposto ao Apelado. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, presumido pela própria ocorrência do fato que violou a integridade física e psíquica do Apelado. A narrativa dos fatos é eloquente: o Apelado, em uma corrida contratada sob a marca e responsabilidade da 99 TECNOLOGIA LTDA., sofre um grave acidente, resultando em fraturas de tíbia e fíbula que exigiram cirurgia e um longo e doloroso processo de recuperação, que se estende até o presente momento (ID 92505937, 92505941). O sofrimento físico intenso, a interrupção da rotina, a angústia da cirurgia e da reabilitação, e o abalo emocional de ter sua vida profissional e pessoal abruptamente interrompidas, superam em muito a esfera do mero dissabor cotidiano. A isso se soma a conduta de extrema gravidade do preposto da Apelante, o motorista FELIPE JOSE DA SILVA, que, após o acidente, evadiu-se do local sem prestar socorro (ID 92505937, 92507175). Este ato de omissão de socorro, por parte de quem deveria zelar pela incolumidade do passageiro, agrava de forma exponencial o abalo moral sofrido, transformando o evento de um mero acidente em um ato de profundo descaso e desumanidade. A Apelante, como responsável por seu preposto, responde por esta conduta que violou, de forma flagrante, o dever de segurança e a dignidade do Apelado. A fixação do quantum indenizatório deve sopesar a gravidade do dano (lesões permanentes ou de longo tratamento e omissão de socorro) e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela fornecedora. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado pelo juízo a quo (ID 92507175, item b.3), revela-se justo e razoável, não havendo que se falar em exorbitância ou enriquecimento sem causa, considerando a extensão do dano (fraturas e omissão de socorro), o porte da Apelante e o caráter pedagógico da sanção. A manutenção deste montante coaduna-se com a dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar a vítima pelo sofrimento e penalizar o ofensor pela falha no seu serviço e pela conduta de seu agente. Ante a análise aprofundada das provas e dos argumentos jurídicos, concluo pela total impertinência das razões recursais e pela necessidade de manutenção integral da r. sentença de primeiro grau, nos termos em que foi proferida, rechaçando todas as preliminares e o mérito recursal. Em razão do não provimento do recurso de apelação interposto pela 99 TECNOLOGIA LTDA., e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. O juízo de primeiro grau arbitrou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (ID 92507175). Assim, majoro os honorários recursais em mais 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, em virtude do trabalho adicional realizado na fase recursal, e em consonância com o limite estabelecido na legislação processual civil. Ex positis, e por tudo o que foi exaustivamente examinado e fundamentado, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de Apelação interposto por 99 TECNOLOGIA LTDA. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença proferida pelo juízo a quo. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007047-81.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE JOSE DA SILVA e outros
Advogado(s): RENATA AMOEDO CAVALCANTE, FABIO RIVELLI
APELADO: ALISON MARTINS PAIVA
Advogado(s): ANA CAROLINA OLIVEIRA MARINHO CAVALCANTE
VOTO