PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA
Advogado(s): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
APELADO: BRUNO FERRAZ DA SILVA e outros
Advogado(s):BRUNO FERRAZ DA SILVA, SIERLIJE RANLI DA SILVA ALVES DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000019-80.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA, e como apelados BRUNO FERRAZ DA SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA
Advogado(s): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
APELADO: BRUNO FERRAZ DA SILVA e outros
Advogado(s): BRUNO FERRAZ DA SILVA, SIERLIJE RANLI DA SILVA ALVES DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ajuizada por BRUNO FERRAZ DA SILVA e FERNANDO JOSÉ DA COSTA FERRAZ NETO.

Consta dos autos que os autores alegam terem sofrido negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de supostos débitos vinculados a contrato de plano de saúde, mesmo após o cancelamento do vínculo contratual mantido com a operadora Unimed Norte Nordeste, ocorrido em 16/12/2020. Sustentaram que as inscrições ocorreram em dezembro de 2020 e janeiro de 2021, postulando, em sede liminar, a exclusão das restrições, bem como, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Irresignada, a ré FAMA interpôs o presente recurso, no qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui vínculo contratual com os autores, sendo pessoa jurídica distinta da operadora com a qual mantinham relação (Unimed Norte Nordeste), inexistindo responsabilidade pelos fatos narrados. 

Alega, ainda, a ausência de responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes do sistema Unimed, bem como a impossibilidade jurídica do pedido em relação à recorrente.

No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, sustentando que não praticou qualquer conduta capaz de ensejar a negativação indevida ou prejuízo aos autores, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimadas, as partes apeladas pugnam pelo  improvimento do recurso.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora







PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA
Advogado(s): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
APELADO: BRUNO FERRAZ DA SILVA e outros
Advogado(s): BRUNO FERRAZ DA SILVA, SIERLIJE RANLI DA SILVA ALVES DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da demanda, bem como à existência de responsabilidade pela negativação indevida dos nomes dos autores, com a consequente configuração do dano moral e adequação do quantum indenizatório arbitrado.

De início, não merece acolhimento a alegação de perda superveniente do objeto.

Isso porque a demanda originária não tem por objeto a manutenção de cobertura assistencial ou a garantia de atendimento médico, tampouco a discussão acerca de portabilidade extraordinária de plano de saúde, mas, sim, a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais decorrentes de cobrança e negativação indevidas, promovidas após o cancelamento do vínculo contratual. Assim, a edição de ato normativo pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, invocada pela recorrente, não tem o condão de esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional buscado.

Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva.

Embora seja certo que as cooperativas integrantes do sistema Unimed possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a legitimidade da apelante na hipótese dos autos.

Isso porque, no âmbito das relações de consumo, deve-se prestigiar a proteção da confiança do consumidor, sobretudo quando evidenciada a atuação integrada dos fornecedores, com utilização de marca comum e apresentação unificada de serviços, circunstâncias que dificultam a exata identificação, pelo usuário, do responsável direto pela prestação do serviço ou pela prática do ato lesivo.

Nessa linha, a teoria da aparência revela-se plenamente aplicável, de modo a legitimar a inclusão da apelante no polo passivo, especialmente quando os fatos narrados indicam atuação concatenada das rés no contexto da cadeia de fornecimento, atraindo, ainda, a incidência da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.

No caso concreto, verifica-se que os autores tiveram seus nomes indevidamente inscritos em cadastros restritivos de crédito em razão de cobranças relativas a período posterior ao cancelamento do plano de saúde, evidenciando a inexigibilidade do débito que deu ensejo à negativação. Tal circunstância encontra respaldo no conjunto probatório dos autos e não foi eficazmente elidida pelas rés, que não lograram demonstrar a legitimidade da cobrança ou a regularidade da restrição creditícia.

A negativação fundada em débito inexistente ou inexigível configura inequívoca falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Cumpre destacar que as razões recursais, em considerável extensão, afastam-se do núcleo controvertido dos autos, ao desenvolverem argumentos atinentes à cobertura assistencial, negativa de procedimentos e normatização da ANS, matérias que não guardam pertinência com a causa de pedir, centrada exclusivamente na cobrança indevida e na consequente inscrição irregular do nome dos autores em cadastro de inadimplentes.

Quanto ao dano moral, a jurisprudência é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por decorrer diretamente da própria ilicitude do ato.

No caso, a indevida inscrição dos nomes dos autores em cadastro restritivo de crédito extrapola o mero dissabor cotidiano, porquanto atinge diretamente sua honra objetiva e credibilidade perante o meio social e comercial, configurando lesão relevante a direito da personalidade apta a ensejar a devida reparação.

A propósito, leia-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)  

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) 

No que concerne ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora, tampouco se revelando insuficiente para cumprir a função pedagógica da medida.

Vejamos os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134071-81.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RONILDO DIAS MACEDO Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. COELBA. RELAÇÕES DE CONSUMO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. MAJORAMENTO PARA R$ 10 .000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado e o que se extrai da interpretação do enunciado de Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça . 2. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo juízo a quo é ínfima por destoar significativamente do parâmetro. 3 . A correção monetária e dos juros de mora, por sua vez, foram corretamente aplicados pelo juízo de origem. 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8134071-81.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante RONILDO DIAS MACEDO e apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 81340718120208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) 

No que se refere aos honorários advocatícios, a verba foi fixada pelo juízo a quo em 20% sobre o valor da condenação, em consonância com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, mostrando-se adequada às circunstâncias do caso e ao êxito integral da parte autora.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora