PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. UTILIZAÇÃO DO FATOR 1.40. TEMA 942 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES CÍVEIS E MILITARES. REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES (LEI FEDERAL Nº 13.954 DE 2019). COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PLANO. O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO ORDINÁRIA QUANDO A MATÉRIA RECLAMA EXAME APROFUNDADO DE NORMAS ESPECÍFICAS E DE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À CATEGORIA DOS MILITARES ESTADUAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. 1.O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória ou discussões jurídicas que demandem instrução complexa sobre critérios administrativos de conversão de tempo. 2. A aplicação do Tema 942 do STF aos militares estaduais é matéria controvertida, dado que a categoria possui regramento constitucional e legal próprio (Art. 42 e Art. 142 da CF/88), recentemente alterado pela Lei Federal nº 13.954 de 2019. 3.A via estreita do writ é inadequada para o deslinde de controvérsia que exige o confronto minucioso de normas previdenciárias específicas e a análise da natureza das funções exercidas frente ao novo regime de proteção social dos militares. 4.Sob pena de indevida ampliação do objeto do Mandado de Segurança, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por carência de ação. 5.Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011782-76.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante WAGNER MAIA COELHO e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011782-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WAGNER MAIA COELHO
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O impetrante alega possuir direito líquido e certo à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais (atividade policial) em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1.40, para fins de averbação em seu registro funcional e futura passagem para a reserva remunerada. Sustenta que a omissão estatal em regulamentar tal conversão fere o art. 40, § 4º, da Constituição Federal e ignora o entendimento firmado pelo STF no Tema 942. Juntou documentos como contracheques, certidões de tempo de serviço e precedentes judiciais. O pedido liminar foi indeferido pela Relatoria, todavia concedida a benesse da assistência judiciária gratuita prevista na Lei 13.105/2015. As autoridades coatoras foram notificadas. O Estado da Bahia interveio na lide e prestou informações defendendo a legalidade do ato e a impossibilidade de conversão ante a ausência de previsão legal específica para militares. O impetrante apresentou réplica ratificando integralmente o exposto na exordial. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por tratar-se de direito individual disponível de cunho patrimonial. É o relatório. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora AC
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011782-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WAGNER MAIA COELHO
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A concessão da segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovável de plano, sem necessidade de interpretações extensivas ou dilação probatória. No caso concreto, o impetrante busca a aplicação de tese jurídica (Tema 942 STF) desenhada originalmente para servidores públicos civis subordinados ao Art. 40, § 4º, da CF/88. Todavia, os militares estaduais encontram-se sob a égide dos Art. 42 e Art. 142 da Carta Magna, possuindo regramento específico de inatividade e pensão, notadamente após a reforma promovida pela Lei Federal nº 13.954 de 2019. A pretensão de transpor automaticamente o fator de conversão 1.40 do RGPS para o regime militar estadual carece de amparo legal direto e imediato. A controvérsia em torno da recepção dessas normas para a categoria militar e o impacto atuarial de tal conversão demandam um exame exauriente que refoge aos limites do Mandado de Segurança. Como se sabe, o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação ordinária quando a matéria reclama exame aprofundado de normas específicas e de critérios administrativos pertinentes à categoria dos militares estaduais, sob pena de indevida ampliação do objeto do writ. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prestigia a necessidade de prova pré-constituída e de demonstração imediata do direito invocado, repelindo a utilização do mandado de segurança para obtenção de provimentos dependentes de maior aprofundamento analítico ou de providências administrativas complexas, conforme se depreende dos seguintes julgados: “O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não se prestando à tutela de pretensão cuja análise dependa de exame aprofundado do regime jurídico aplicável e de providências administrativas de natureza complexa, sob pena de indevida ampliação da via mandamental.” “Inexistindo demonstração imediata e inequívoca do direito líquido e certo, e sendo imprescindível o aprofundamento da análise normativa e administrativa para formação do convencimento, impõe-se a denegação da segurança, diante da inadequação da via eleita.” A verificação de quais períodos seriam efetivamente considerados "especiais" e sob quais critérios de periculosidade ou insalubridade, dentro da estrutura administrativa da PMBA, exige instrução que a prova pré-constituída não supre. Não há, portanto, prova de uma ilegalidade manifesta ou de um direito que se apresente "claro e incontestável". Havendo necessidade de dilação probatória ou de debate jurídico complexo sobre a subsunção do regime militar aos precedentes dos servidores civis, a via eleita é inadequada. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no Art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016 de 2009, ressalvando-se ao impetrante o uso das vias ordinárias para a discussão do mérito de sua pretensão. Custas pelo impetrante, suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, conforme Art. 25 da Lei nº 12.016 de 2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora AC
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011782-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WAGNER MAIA COELHO
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
(TJ-BA – Apelação n.º 8001304-54.2023.8.05.0040, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Publicação: 01/04/2025)
(TJ-BA – Apelação n.º 8002079-70.2023.8.05.0072, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Quinta Câmara Cível, Publicação: 27/05/2025)