PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145045-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA PELA PARTE AUTORA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGULARIDADE DA DECISÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível a exigência de procuração com firma reconhecida para a propositura da ação e se a não apresentação justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O reconhecimento de firma não é exigência legal expressa para a validade da procuração, mas pode ser determinado pelo magistrado diante das peculiaridades do caso concreto, como medida cautelar para resguardar a regularidade da representação processual.

2. A exigência judicial não configura obstáculo desproporcional ao direito de ação, uma vez que possui baixo custo e visa garantir a autenticidade do mandato outorgado ao advogado.

3. O princípio da cooperação impõe o dever das partes de atender às determinações judiciais que visam ao adequado desenvolvimento do processo, nos termos do art. 6º do CPC.

4. A ausência de cumprimento da determinação judicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de exigência de firma reconhecida em casos nos quais haja necessidade de confirmação da autenticidade da outorga de poderes, como forma de evitar fraudes processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento de firma na procuração não é exigência legal expressa, mas pode ser determinado pelo magistrado diante das circunstâncias do caso concreto, visando garantir a regularidade da representação processual.

2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, quando fundada na necessidade de adequação da representação, autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito.

3. O princípio da cooperação impõe às partes o dever de atender aos comandos judiciais que buscam assegurar o regular andamento do feito, sendo legítima a extinção do processo quando há inércia do autor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 103 e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, APL nº 52213799420228210001, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, j. 17/01/2023; TJ-RS, APL nº 51317418420218210001, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 10/11/2022; TJ-DF, Ap. Cív. nº 07041828120218070001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 23/03/2023; TJ-BA, APL nº 05027125420148050274, Rel. Des. Cassinelza da Costa Santos Lopes, j. 30/01/2020; STJ, Tema 1198.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145045-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ANDRE LUIZ DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO nº 8145045-07.2025.8.05.0001, ajuizada contra CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC:

“Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.

No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e não cumpriu o que foi determinado por este juízo.

Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça.”

Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID 103757753), sustentando, inicialmente, a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao argumento de excesso de formalismo na exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade. Defende o apelante que tal exigência, especialmente em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.

Argumenta, ainda, que não havia indícios de litigância predatória que justificassem a aplicação rigorosa do Tema 1198 do STJ, sendo desarrazoada a generalização da exigência.

Aduz também a validade da procuração ad judicia apresentada, ressaltando que o art. 105 do CPC confere poderes amplos ao advogado mediante instrumento particular, o qual goza de presunção de veracidade. Assim, a exigência de reconhecimento de firma, sem qualquer prova de vício de consentimento, violaria prerrogativas profissionais e a própria dinâmica do processo civil moderno.

No mérito, pugna pela aplicação da teoria da causa madura, ao argumento de que o processo já se encontra devidamente instruído, possibilitando o imediato julgamento pelo Tribunal. Sustenta a inexistência do débito que ensejou o apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR), afirmando que a parte ré não comprovou a contratação regular, limitando-se à juntada de documentos unilaterais, insuficientes para demonstrar a origem da dívida.

Por fim, defende a configuração de dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida em sistema restritivo de crédito, equiparado aos cadastros de inadimplentes, o que ensejaria o dever de indenizar independentemente de prova do prejuízo. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a extinção do feito, com o reconhecimento da inexistência do débito, exclusão dos registros negativos e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao final, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a extinção do processo sem resolução de mérito e reconhecendo a validade da representação processual; subsidiariamente, pleiteia a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito, com a declaração de inexistência do débito, determinação de exclusão de seu nome do SCR/BACEN e demais cadastros restritivos, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Não recolheu preparo, dado que é beneficiária da gratuidade de justiça.

Em contrarrazões (ID 103757756), a apelada refutou os argumentos lançados no recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145045-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade.

A celeuma instaurada no presente recurso centra-se em saber se é cabível a exigência pelo juízo primevo de apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, em despacho de ID 103757738, foi determinado pelo juízo a quo que a parte autora juntasse instrumento procuratório, com firma reconhecida, sob pena de extinção do processo.

Não tendo a autora cumprido a determinação judicial, deixado de munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda, este foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Na hipótese em tela, o exame das circunstâncias dos autos não permite melhor sorte à recorrente.

Isso porque, no esteio do pronunciamento judicial guerreado e na prudência desvelada pelo magistrado, a situação dos autos está a exigir a demonstração da regularidade da representação da parte autora, mostrando-se prudente e adequada a conduta adotada pelo juízo de origem, ao determinar a juntada da procuração com firma autenticada.

Em que pese a ausência de exigência legal expressa, trata-se, de fato, de resguardar a efetiva existência dos elementos de desenvolvimento válido e regular do processo, sem que implique em qualquer óbice ao exercício do direito ao acesso à jurisdição pela parte autora.

Nesse sentido, estipula a recente tese fixada pela STJ no tema 1198, a qual dispõe: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

Não se discute a fé pública do causídico ao declarar a autenticidade dos documentos acostados aos autos processuais, mas levando-se em conta às peculiaridades do caso contrato, é plenamente admissível a exigência de juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida.

Veja-se que a conduta do magistrado visa, ao cabo, resguardar os interesses do jurisdicionado, buscando certificar o efetivo conhecimento da parte autora acerca da propositura de ação judicial em seu nome, prudência que se mostra salutar diante das corriqueiras notícias de fraude processual no âmbito do judiciário, de modo a ensejar a adoção de medidas acautelatórias nesse sentido.

Frise-se, nesse ponto, que o reconhecimento de firma, por autenticidade, possui ínfimo valor financeiro, não representando, desse modo, nenhuma exigência excessivamente onerosa à parte e se justificando em razão do dever de cautela do magistrado.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIA ENTRE ASSINATURAS DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA COM A PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. APELO NÃO PROVIDO.

(TJ-RS - APL: 52213799420228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 17/01/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESATENDIMENTO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRATANDO-SE DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, TENDO EM VISTA A FLAGRANTE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE NA PROCURAÇÃO EM COMPARAÇÃO COM A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA, MOSTRA-SE ACERTADA A DECISÃO JUDICIAL QUE EXIGE A JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA POR TABELIÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RS - APL: 51317418420218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 10/11/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2022)

Saliente-se, ademais, que é dever das partes cooperar para uma adequada e célere prestação jurisdicional e atender aos comandos judiciais, acostando os documentos e fazendo as postulações necessárias no momento oportuno, de modo a se obter o regular desenvolvimento do processo, em consonância com o Princípio da Cooperação, previsto no art. 6º do CPC.

Outrossim, preceitua o art. 321 do CPC, ipsis litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Cabia à parte autora ter atendido à determinação de emenda à petição inicial, com a juntada dos documentos requeridos pelo juízo, o que não ocorreu. Dessa forma, não tendo a apelante cumprido o comando judicial, correta a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Veja-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III. Apelação desprovida.

(TJ-DF 07041828120218070001 1682942, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMENDAS À INICIAL. CUMPRIMENTO EM PARTE PELO RECORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO APELANTE QUANTO AO COMANDO JUDICIAL. O não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências contidas no art. 320 e 321, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza o indeferimento da petição e consequente extinção do feito. SENTENÇA MANTIDA. APELO não PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05027125420148050274, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2020)

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação.

Diante do não provimento do apelo, é necessária a majoração dos honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 12% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido em favor da autora.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09