PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8036016-64.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: CELESTE MARIA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 8016794-81.2019.8.05.0000. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.  

DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB.  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU A COMPREENSÃO DE QUE OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ALCANÇAM TODOS OS ASSOCIADOS, OU PARTE DELES, CUJA SITUAÇÃO JURÍDICA SEJA IDÊNTICA ÀQUELA TRATADA NA DECISÃO DA IMPETRAÇÃO COLETIVA, SENDO IRRELEVANTE QUE, NO CASO, A FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO TENHA OCORRIDO APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT. PRECEDENTES  

IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 

 

DE OFÍCIO, DETERMINA-SE A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE AO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. DETERMINA-SE O PROCESSAMENTO DA PARTE INCONTROVERSA.  

 

                            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n 8036016-64.2021.8.05.0000 , em que figuram como apelante CELESTE MARIA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.

 


                  ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a Impugnação do Estado da Bahia, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8036016-64.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: CELESTE MARIA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de cumprimento individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, proposto por CELESTE MARIA SILVA em que postula o adimplemento pelo ESTADO DA BAHIA da obrigação de pagar imposta no título judicial coletivo exequendo no sentido de conformar os seus vencimentos ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente, de acordo com suas cargas horárias, repercutindo nas demais verbas.

O acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos seus associados o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os reflexos em todas as parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo.  

No ensejo, com razões de Impugnação no ID. 23336377 o Estado da Bahia Impugnante sustenta, em breve síntese, a conexão e necessidade de julgamento conjunto do presente feito com a execução da obrigação de fazer, distribuída sob o número 8037666-49.2021.8.05.0000. Nesse ponto, aduz o risco de tumulto processual, risco de decisões conflitantes, violação ao princípio da eficiência, da boa-fé e da cooperação processuais.

Além disso, alega a ilegitimidade ativa do Exequente, que supostamente teria aderido à associação após o trânsito em julgado do título executivo, não podendo usufruir dos direitos previstos no Estatuto da associação, porquanto não consta desconto de mensalidade referente à AFPEB nos contracheques colacionados, exigência prevista no documento constitutivo da aludida pessoa jurídica. 

Defende a ilegalidade de associação de aposentados e pensionistas à AFPEB, uma vez que o estatuto da aludida pessoa jurídica prevê a possibilidade apenas para servidores públicos, ou seja, aqueles ocupantes de cargo público.  

No mérito, apontou excesso de execução visto que, segundo entende, deve ser observado o somatório total da remuneração da exequente e não somente o seu vencimento. Tal se deve porque a Lei Estadual nº 12.578/2012 transformou todas as parcelas remuneratórias da Autora em subsídio. 

Acrescentou que os valores são devidos a partir da impetração do Mandado de Segurança Coletivo, isto é, 17 de agosto de 2019. Contudo, afirmou que a Exequente computou o referido mês em sua integralidade.

Apontou, também, que a diferença reflexa do 13º salário referente ao ano de 2019 deveria ser de 4/12, considerando a data do ajuizamento da ação coletiva, mas não integralmente como fez a Demandante.

Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar de reunião das execuções de obrigação de fazer e não fazer, além do reconhecimento da ilegitimidade ativa. Acaso suplantadas as preliminares, que a impugnação seja acolhida, a fim de que seja reconhecido a inexistência de saldo a pagar.

A parte Exequente, ora Impugnada, apresenta manifestação no ID. 32225969, rechaçando as teses ventiladas pelo Ente Estadual, postulando, ao final, a improcedência da Impugnação. 

Distribuído por sorteio para a Seção Cível de Direito Público, coube-me a relatoria.

É o relatório. 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

Salvador/BA,  de  de 2023.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8036016-64.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: CELESTE MARIA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Consoante relatado, trata-se de cumprimento individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual restou concedida a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, assegurando o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho e definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008. 

  

Também restou concedida a segurança autorizando o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. 

  

Diante do julgado, a parte exequente requer o pagamento da quantia discriminada em cálculos. 

 

Cotejando os autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, extrai-se julgado concessivo da segurança vindicada, cuja judiciosa ementa reproduzo:

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia.

II. Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica.

III. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ.

IV. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério.

V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste.

VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.

VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.

IX.     PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA: MSCol nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Relatora: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, publicado em 28/02/2020).

 

Antes, porém, de adentrar no mérito da impugnação, examino as preliminares:

 

Não prospera a tese de tumulto ou confusão processual, uma vez que a exequente requereu separadamente as obrigações impostas no título sentencial coletivo em razão das diferentes repercussões em sua esfera patrimonial pois uma se trata de compelir o Estado a pagar e a outra, a implementar o “facere”, portanto, díspares as obrigações exequíveis. 

 

Também rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada em razão dos efeitos do julgado coletivo, cabendo sublinhar que, no título exequendo se fixou a abrangência da decisão proferida, que alcançaria todos os filiados da AFPEB, atuais e futuros, sendo despropositado se falar em data de trânsito em julgado como critério temporal para a assunção de tal condição. 

 

Noto que o estatuto da entidade não faz distinção entre servidores que se encontram em atividade ou na inatividade, tampouco veda a permanência ou ingresso dos aposentados e pensionistas.

 

Registro que, no tocante aos efeitos subjetivos da coisa julgada em processo coletivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.307.723/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; REsp 1.840.809/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.307.723/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 13/12/2018.  Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. 

 

No mérito, alega o Estado da Bahia excesso de execução. Contudo, noto que o Ente executado pretende emprestar efeitos rescisórios à impugnação, revisitando coisa julgada, o que é impossível na via estreita da impugnação ao cumprimento de sentença definitiva. Para tanto, deveria valer-se de rescisória.

 

Observo que no título exequendo restou evidenciado o direito líquido dos profissionais do magistério estadual à implantação do piso salarial nacional fixado Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), como seu vencimento básico. A implantação para ser efetiva deverá refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo. Precedentes desta Corte: TJ-BA - MS: 80048891120218050000, Rel.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021; TJBA, Petição nº 0002888-63.2019.8.05.0000, Rel.(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/11/2020.

 

Afasto o argumento de suposto excesso de execução, pois os cálculos autorais (id. 20489269) se revelam em conformidade com os juros da caderneta de poupança, a teor das Leis 11.960/2009 e 12.703/2012.

 

Nesse contexto, todas as demais verbas percebidas, que tenham como base de cálculo o valor do vencimento básico, como recebimento eventual de vantagens pessoais, devem ser igualmente atualizadas, não havendo nulidade no título coletivo exequendo. Assim, não encontra amparo a tese do Estado.

 

Ademais, ao revés do quanto dito pelo Estado da Bahia, da elaboração do cálculo nota-se ter o exequente considerado a proporcionalidade da primeira parcela devida, referente ao mês de agosto/2019 no mês e ano da impetração, sendo assim, os reflexos pecuniários foram feitos segundo a inteligência do art. 14, §4º da Lei nº 12.016 /2009 e da Súmula nº 271 do STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

 

Afasto o argumento de que o cálculo do pagamento da parcela do 13ºsalário deve ser proporcional ao período do reajuste do piso porquanto, na linha do entendimento do STF, o pagamento do décimo terceiro salário é realizado com base na remuneração integral, à inteligência do art. 7º, VIII, da CF/88. A proporcionalidade a que alude a Lei atrela-se ao tempo de serviço; e não à remuneração do servidor. Precedentes.

 

Na forma do art. 14 da Lei 12.016/2009 o writ não tem efeitos patrimoniais pretéritos, todavia o caso se trata de cumprimento de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, previsão contida na parte final do §4º do art. 14 da Lei do MS.

 

Noto que a atualização se deu em conformidade com o TEMA 905 do STJ. Entretanto, a atualização monetária deve se conformar à norma do Art. 3º da EC 113/2021 que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, in verbis:

 

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

 

 

Assinalo apenas que, conquanto tal norma tenha eficácia imediata, é vedada aplicação retroativa para períodos e casos anteriores, nem razão do princípio da irretroatividade das leis que não pode alcançar períodos anteriores sob pena de ferir a segurança jurídica e o direito adquirido.

 

Tal entendimento encontra-se em consonância com o quanto já decidido pelo STF, ao julgar a ADI 1.220, na qual fixou-se a tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055  DIVULG 12-03-2020  PUBLIC 13-03-2020).

 

Sublinho não haver óbice orçamentário, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.186.584/DF, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; REsp 1.306.604/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014; AgInt no REsp 1.678.968/RO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.

 

Ante as razões acima expostas, aplicando o entendimento firmado pelo STF TEMA 635 (Repercussão Geral) e nos Temas 1086 e 880 do STJ (Recursos Repetitivos), VOTO no sentido afastar as PRELIMINARES e, no mérito, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO do Estado da Bahia, determinando, de ofício, a incidência de atualização monetária e juros na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

 

Condeno o Ente Executado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.

 

Salvador/BA,  de            de 2023.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora