PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001638-71.2022.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: JOAO BATISTA DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PROMOVEU DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PÓS TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. CERTIDÃO DE ID 69866268, ATESTANDO QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA VIA SISTEMA PJE EM 05/06/2323 ÀS 23:59:59H, PARA TOMAR CIÊNCIA DO ATO QUE LHE COMPETIA. INCONFORMISMO. ALEGADA NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DE INSTITUIÇÃO PARCEIRA VIA PJE COM TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Em consulta à aba “EXPEDIENTES”, tem-se que, de fato, o Sistema registrou a ciência da intimação do Banco Bradesco S/A em 05/06/2023 23:59:59h, de maneira que se torna dispensável a intimação via Diário Eletrônico e dá juridicidade à sentença hostilizada.

RECURSO DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001638-71.2022.8.05.0057, em que é Apelante o BANCO BRADESCO S/A e como apelado JOAO BATISTA DE SANTANA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001638-71.2022.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: JOAO BATISTA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença (ID 69866269) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de JOAO BATISTA DE SANTANA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321 do CPC c/c art. 485, I, do CPC.

A instituição autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID 69866273), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação do advogado acerca da Decisão de ID 69865466, que determinou a juntada, aos autos, da certidão cartorária atestando a existência ou não de inventário do de cujus. Assevera a necessidade de intimação do advogado via DJE (Diário Eletrônico). Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que tenha prosseguimento regular.

Ausentes as contrarrazões, ante a não triangularização do feito.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001638-71.2022.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: JOAO BATISTA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Apelo sob exame pretende a anulação da sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo, com base no art. 321 do CPC c/c art. 485, I, do CPC.

Ou seja, trata-se de decretação da extinção do processo, por inépcia da inicial, em que a parte autora alega a necessidade de intimação via Diário Eletrônico.

Nos autos, verifica-se que houve Decisão de ID 69865466, através da qual o Magistrado a quo determinou “ao exequente para, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos certidão cartorária atestando a existência ou não de inventário do de cujus.”

Posteriormente, sobreveio a Certidão de ID 69866268, atestando “que a parte autora foi intimada VIA SISTEMA PJE para tomar ciência do teor da decisão de ID380951120, havendo registro de ciência no sistema em 05/06/2023 23:59:59h (cf Expedientes), deixando transcorrer o prazo legal para manifestação”, o que fundamentou a sentença de extinção sem resolução do mérito.

Aqui, cumpre frisar que em consulta à aba “EXPEDIENTES”, tem-se que, de fato, o Sistema registrou a ciência da intimação do Banco Bradesco S/A em 05/06/2023 23:59:59h, de maneira que se torna dispensável a intimação via Diário Eletrônico e dá juridicidade à sentença hostilizada.

Neste sentido, transcrevem-se os seguintes julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, INCISO III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA PJE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/06. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Execução de Título Executivo Extrajudicial no qual a parte autora, quando instada pelo juízo primevo, não manifestou interesse em prosseguimento do feito, mesmo após intimada pessoalmente via Sistema PJE, quedando-se silente por mais de 30 (trinta) dias. 2. Sentença extintiva prolatada com fundamento do art. 485, III do CPC. 3. Parte autora que não cumpriu a diligência determinada pelo juízo. 4. Intimação pessoal de parte cadastrada regularmente no Sistema PJE, conforme certidão presente aos autos, em conformidade com o art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419 /06. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80005427720198050137 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTIMAÇÃO FEITA PELO PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. 3. INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB COMO AMICUS CURIAE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. (...) .2. A insistência da necessidade da intimação ser feita pelo Diário Oficial não encontra respaldo jurídico, pois o Tribunal estadual pode utilizar uma das formas legais para promover a publicação dos seus atos processuais, o que efetivamente ocorreu no caso em tela.3. (...). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1884435 RJ 2020/0174924-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)

 

Assim, como a instituição acionante foi devidamente intimada, mas manteve-se silente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Isso posto, voto pelo DESPROVIMENTO DO APELO.

Descabe a majoração dos honorários advocatícios, como determinado no §11 do Art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi fixada verba honorária na origem.

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator