PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001066-15.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FUNDACAO FERNANDO KAUFMANN
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
APELADO: ADRIANA ALVES HAUN
Advogado(s): LUANNE VIEIRA DE BRITO E SILVA, MURILO REIS SILVA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONTRATO DE COMODATO. TRANSMUTAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE. RECURSO DE INTEGRAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido em ação de usucapião. O julgado embargado confirmou o reconhecimento da transmutação da natureza da posse exercida pela parte Autora, que, embora inicialmente precária por força de um contrato de comodato, converteu-se em posse com animus domini, apta a configurar a prescrição aquisitiva, em razão da inércia prolongada do proprietário formal após o término do prazo contratual. A parte Embargante, proprietária do imóvel, alega que o acórdão foi omisso ao não analisar suas teses sobre a prorrogação tácita do comodato e a ausência de alteração fática que justificasse a inversão do caráter da posse.

II. Questão em discussão

2. As questões submetidas a julgamento consistem em: a) analisar a suposta ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à tese defensiva de prorrogação tácita do contrato de comodato por prazo indeterminado; b) verificar a existência de omissão no julgado quanto ao argumento de inocorrência de alteração fática substancial que pudesse justificar a conversão da posse precária em posse ad usucapionem; e c) aferir se os embargos declaratórios foram utilizados como instrumento para a correção de vício processual previsto em lei ou como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito da causa.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é restrito à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Essa via recursal não se presta a reexaminar o mérito da decisão ou a reapreciar as teses já analisadas, servindo apenas para integrar ou aclarar o julgado. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não autoriza o manejo dos aclaratórios.

4. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou de maneira explícita e fundamentada as matérias apontadas como omitidas pela parte Embargante. A decisão colegiada tratou diretamente do ponto controvertido central da demanda, qual seja, a possibilidade de transmutação da natureza da posse após o término do contrato de comodato. O julgado destacou que, com o fim da avença e diante da absoluta desídia e abandono do imóvel pelo proprietário, a posse exercida pela parte Embargada deixou de ser precária, passando a ser qualificada pelo animus domini, o que configura a alteração fática substancial necessária para a inversão de seu caráter.

5. O acórdão foi claro ao consignar que a precariedade inicial, decorrente do comodato, cessou com o fim do contrato, somada à inércia do proprietário em reaver o bem por longo período. O órgão julgador concluiu que a posse passou a ser exercida com a disposição de proprietária, cumprindo a função social da moradia. Desse modo, a análise pretendida pela parte Embargante já foi realizada, e as teses de prorrogação tácita do contrato e de ausência de alteração fática foram, por via de consequência lógica, rechaçadas pela fundamentação que reconheceu expressamente a transmutação da posse. A pretensão da Embargante revela, portanto, um nítido e inequívoco propósito de rejulgamento da matéria, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de Declaração rejeitados, para manter integralmente o acórdão impugnado.

Tese de julgamento: "1. A inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração, os quais não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Considera-se fundamentado o acórdão que, embora não se refira expressamente a todos os argumentos suscitados pelas partes, analisa de forma clara e suficiente a questão controvertida central, afastando, por consequência lógica, as teses com ela incompatíveis."

Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001066-15.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FUNDACAO FERNANDO KAUFMANN
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
APELADO: ADRIANA ALVES HAUN
Advogado(s): LUANNE VIEIRA DE BRITO E SILVA, MURILO REIS SILVA

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de embargos de declaração opostos por  FUNDACAO FERNANDO KAUFMANN contra acórdão (Id 96074981), exarado na apelação nº 8001066-15.2020.8.05.0113, que ao improver o apelo, reconheceu a transmutação da posse, exercida pelo apelado, inicialmente, precária, por conta do comodato firmado, para posse ad usucapionem.

 

Irresignado, o embargante (Id 97628864) alega omissão no acórdão quanto à análise de suas teses sobre a prorrogação tácita do comodato e a inocorrência de alteração fática substancial que justificasse a mudança na natureza da posse.

 

Nestes termos, requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, de modo a dar provimento à apelação.

 

A acionante apresentou contrarrazões (Id 97767106), pugnando pela rejeição dos embargos por seu caráter manifestamente protelatório.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 17 de março de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001066-15.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FUNDACAO FERNANDO KAUFMANN
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
APELADO: ADRIANA ALVES HAUN
Advogado(s): LUANNE VIEIRA DE BRITO E SILVA, MURILO REIS SILVA

 


VOTO

  

Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

 

A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

 

“Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

 

In casu, pretende a embargante a reforma de decisão, que ao negar provimento ao recurso, manteve a sentença primeva, que declarou a aquisição da propriedade, pelo usucapião, em favor da autora.

 

Argui o embargante: i) omissão no acórdão quanto à análise de suas teses sobre a prorrogação tácita do comodato e ii) a inocorrência de alteração fática substancial que justificasse a mudança na natureza da posse.

 

A tese não prospera.

 

É clarividente a inexistência do vício indicado, uma vez que o acórdão explicitamente tratou das matérias apontadas como omissas, senão vejamos do trechos extraídos do acordão vergastado:

 

“Eis o ponto controvertido da presente demanda, qual seja, a continuidade do comodato, por prazo indeterminado, ou a possibilidade de transmutação da natureza da posse.

 

(…)

 

Repita-se que a partir do termo final do pacto comodatário, a posse exercida, pela recorrida, sobre o imóvel deixou de ser precária, porque comodato não mais existia, tampouco foi foi exercida sob resistência dos então proprietários do bem.

 

Nos anos que se seguiram ao término do contrato, a acionante/apelada exerceu a posse sobre o imóvel com a disposição de proprietária, ou seja, com todos os poderes inerentes ao domínio, cumprindo, inclusive, a sua função social de moradia.

 

O que se verifica, no caso vertente, é a absoluta desídia da empresa comodante em reaver o bem. E o direito não socorre aos que dormem.

 

É flagrante, pois, a alteração fática substancial, de modo a transmudar a posse, inicialmente precária, em posse justa.

 

Explica-se.

 

A precariedade inicial, em razão do contrato de comodato, existente entre as partes, deixou de existir com o fim da avença, somada à desídia e abandono do imóvel, pelo proprietário, além do exercício da posse, pela acionante com animus domini.

 

A possibilidade da transmutação, em comento, já é admitida pela Corte Cidadã, desde que presentes os requisitos caracterizadores do usucapião. Com isso, relativiza-se a segurança, trazida pelo comodato, como meio de se evitar o usucapião”.

 

Resta claro, pois, que inexiste o vício apontado, buscando, apenas, o rejulgamento da matéria já apreciada, pelo que não merecem prosperar os presentes aclaratórios.

 

Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para manter inalterado o acórdão impugnado, por estes e pelos seus próprios fundamentos.

 

Publique-se. Intime-se. 



Salvador, data registrada no sistema. 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora