PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034484-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. MILITAR INATIVO. COISA JULGADA MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS



I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em mandado de segurança, no qual militar inativo pleiteou a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, com base no princípio da paridade de vencimentos e proventos.

2. Alegação do embargante. O Estado alega omissão no acórdão quanto à existência de coisa julgada material, em razão de ações anteriores com o mesmo objeto.

3. A Ação ordinária de nº 0552882-66.2015.8.05.0001, foi julgada improcedente no juízo de piso conforme ID 115164242, tendo sido  a sentença reformada, pelo Acordão de ID 443206991, bem como a sentença homologatória proferida no ID 519187642 versando sobre o mesmo pedido de implantação da CET e os pagamentos retroativos devidos.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à existência de litispendência e coisa julgada material que impeçam o prosseguimento do mandado de segurança.



III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm cabimento quando presentes os requisitos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, destinando-se a complementar ou aclarar decisões judiciais em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

6. A análise da ação nº 0552882-66.2015.8.05.0001 revela identidade das partes, causa de pedir e pedidos com o presente mandado de segurança. A sentença proferida naquela ação julgou o pedido totalmente improcedente, tendo sido o processo remetido ao 2º grau, e julgado pelo acordão de ID 443206991 reformando a sentença , em seguida houve sentença homologatória de ID 51987642.

7. A ação ordinária nº 0552882-66.2015.8.05, ainda em curso, também apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedidos com o presente mandado de segurança, configurando a existência de coisa julgada material.

8. A coisa julgada material impede nova discussão da matéria já decidida, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, sendo vedado à parte rediscutir questões decididas sobre as quais operou-se a preclusão.

9. Configurada omissão no acórdão embargado quanto à análise da coisa julgada material, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.



IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a existência de coisa julgada material. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. Aplicação de multa de 1% sobre o valor do proveito econômico pretendido por litigância de má-fé. Condenação em custas processuais.


Tese de julgamento: "1. A existência de coisa julgada material sobre o mesmo pedido impede nova discussão da matéria, devendo a ação posterior ser extinta sem resolução de mérito."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, V, 505, 507, 1.022, I, II e III, e 81, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052941-33.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante AGNALDO DA CONCEICAO DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do relator. 


Salvador, data registrada no sistema



Presidente



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador(a)



 



 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034484-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão de ID 87038002, que concedeu a segurança vindicada pelo impetrante, “para garantir o direito do impetrante, policial militar inativo, ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, desde o ajuizamento do writ.”



Inconformado, argui que o feito deve ser extinto em virtude da existência de Coisa Julgada, requerendo o conhecimento da litispendência entre o presente mandamus, tendo em vista que é reprodução idêntica de ação ordinária anteriormente ajuizada sob nº 0552822-66.2015.8.05.0001, transitada em julgado em 06.05.2024, pelas mesmas partes, contendo a mesma fundamentação jurídica (causa de pedir) e o mesmo pedido  qual seja Gratificação de Função CET 125%, que foi implantada em folha de pagamento do mês de novembro de 2024, com pagamento retroativo a setembro de 2024,  portanto, já recebendo a mesma gratificação concedida na presente ação. 

 

Devidamente intimado para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID 88654568, em que o Estado da Bahia suscitou a existência de coisa julgada, que fora analisada e concedida da ação ordinária sob nº 0552822-66.2015.8.05.0001 .


O Embargado apresentou contrarrazões no ID 92102078, reconhecendo a existência de processo anterior, esclarecendo que o presente Mandado de Segurança teria sido distribuído em 24.05.2024, e que apesar da existência da outra ação, ainda não havia ocorrido a efetiva implementação do direito no contracheque do impetrante. Informa ainda, que a documentação trazida pelo Estado comprova a implementação administrativa apenas na folha de pagamento de novembro de 2024.

 

Retornados os autos à conclusão, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, data de registro no sistema.



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 RM10 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034484-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, vale pontuar que os Embargos de Declaração são cabíveis em hipóteses restritas, especificamente quando verificados os requisitos do art.1.022,I,II,III do CPC.

 

Desse modo,  o referido recurso destina-se a complementar ou aclarar a decisão judicial, sempre que houver omissão, obscuridade ou contradição, além de permitir a correção de erro material, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.



Cumpre salientar que os aclaratórios não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte, quando a decisão não atende à sua pretensão. É  imperativo que a peça recursal demonstre, de forma inequívoca, a omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como a necessidade de suprir tais vícios.

 

Assentadas tais premissas e considerando, especificamente, a arguição, de coisa julgada, em sede de aclaratórios, faz-se impositivo o acolhimento do recurso, ante a natureza de ordem pública  da matéria suscitada.

 

Em acurada análise da peça inicial da ação de nº 0552882-66.2015.8.05.0001, em trâmite 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital, em fase de execução;  revela-se que o embargado, com base no princípio da paridade de vencimentos e de proventos, pleiteou a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual era calculado seus proventos, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e mais os que se vencessem no curso do processo devidamente corrigidos até a efetiva modificação, cujos valores deveriam auferidos na fase de liquidação de sentença.

 

Por conseguinte, EXISTE entre a Ação Ordinária nº 0552882-66.2015.8.05.0001 e o presente writ a identidade de causas de pedir e de pedidos, com sentença transitada em julgado, configurando a existência de coisa julgada material sendo, assim, incabível qualquer rediscussão da matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada.


Sobre o tema da coisa julgada, dispõem os arts. 505 e 507 do CPC:


Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

(...)

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.



Já no caso de litispendência, tem-se que se refere a matéria que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e conhecida de ofício, sendo critério de sua existência a repetição de Ação idêntica à outra que já está em curso, ainda sem trânsito em julgado, sendo a identidade extraível da similitude de partes, de causa de pedir e de pedido a teor do art. 337, §§§ 1º, 2º e 3º, da Lei Adjetiva Pátria.

 

 A conjugação das explicações acima elencadas enseja o acolhimento dos Embargos de Declaração, por estar configurada a omissão/contradição/obscuridade, sendo cabível a reforma do acórdão embargado. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração com efeitos modificativos, para reconhecer a existência de coisa julgada material e, em consequência, JULGAR EXTINTO o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com aplicação de multa de 1% sobre o valor do proveito econômico pretendido pelo impetrante, em razão da litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Condeno, ainda, o embargado ao pagamento das custas processuais, deixando de fazê-lo quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.



Salvador/BA, data registrada no sistema



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator