PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038672-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: DEIVINE SOUZA ALMEIDA E OUTROS (2)
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
AGRAVADA: JUCÉLIA GONCALVES SOUZA
Advogado(s): ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO

 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA HOMOLOGADA. INVENTÁRIO ENCERRADO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. DECLARAÇÃO NO 1º GRAU. ACERTO. QUESTÃO SUCESSÓRIA NO CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNÇÃO DO JUÍZO SUCESSÓRIO. EXAURIMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. ARTS. 68, I, A) E 74 DA LOJ/BA. ECONOMIA PROCESSUAL. PRESERVAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8038672-52.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Diego Macedo da Silva.

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038672-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: DEIVINE SOUZA ALMEIDA E OUTROS (2)
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
AGRAVADA: JUCÉLIA GONCALVES SOUZA
Advogado(s): ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Deivine Souza Almeida, Leyva Naiara Souza Almeida e Dalvo Carmo de Almeida Júnior, contra decisão do Juiz da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Santo Antônio de Jesus, proferida na ação de inventário n. 0000002-55.1997.8.05.0229, cujo julgado, em resposta ao pleito dos recorrentes, “de cumprimento de sentença nos autos do presente inventário, visando a satisfação de crédito decorrente da partilha homologada por este juízo”, em relação à recorrida, entendeu que “com a homologação do plano de partilha, encerra-se a competência do juízo de inventário para apreciar novos pedidos relacionados ao cumprimento da sentença. A homologação da partilha constitui o ato final do processo, sendo que eventuais obrigações reconhecidas devem ser executadas no juízo competente para o cumprimento de sentença, conforme as regras gerais de competência. Desse modo, uma vez encerrado o processo com a partilha devidamente homologada, qualquer pedido de cumprimento ou execução de obrigações deve ser dirigido ao juízo cível competente”, vindo de indeferir o requerimento executivo, conforme ID 468870977 daquele feito originário.

Sustentam os recorrentes, em síntese, terem celebrado acordo judicial homologado para receber 30% das rendas de complexo eólico, mas a inventariante e agravada reteve indevidamente R$ 110.157,76 e falhou na regularização fundiária, vindo de promoverem o cumprimento da sentença e entendendo equivocada a interpretação dada pelo julgado ao 662 do CPC, que trata, apenas, de questões tributárias no arrolamento, não de competência executória, enquanto o art. 516, II, do mesmo Código, estabelece a competência do Juízo que decidiu a causa, para a execução. Afirmando a possibilidade de prejuízos, inclusive dilapidação patrimonial e violação aos princípios da economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, requerem a antecipação da tutela recursal, e, a final, o provimento do agravo, para determinar-se o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos do processo de inventário

Decisão, ID 86008164, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Contraminuta, ID 87909356, pelo improvimento.

É o relatório.

Inclua-se este agravo em pauta.

Data registrada no sistema.

 

 Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2° Grau - Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038672-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: DEIVINE SOUZA ALMEIDA E OUTROS (2)
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
AGRAVADA: JUCÉLIA GONCALVES SOUZA
Advogado(s): ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO

 

 

VOTO

 

De logo, entende-se por cabível este recurso instrumental proposto, pois, a despeito do rol elencado no art. 1015, do CPC, não contemplar a questão da competência, o STJ decidiu, no REsp 1696396/MT, repetitivo, no sentido de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, como ocorre no presente caso, no qual, a decisão a respeito da competência, se tiver a apreciação diferida para o momento preliminar da apelação, conforme orienta o § 1º, do art. 1009, do CPC, poderá ensejar a prolação de atos inúteis e eventualmente nulos, inclusive decisórios, além de poder trazer expectativa frustrante, prejuízos às partes e gastos indevidos ao Judiciário, culminando em comprometer a efetividade processual.

No mais, não se observa na situação trazida, questões sucessórias envolvidas no requerimento executivos dos agravantes, herdeiros, ligados ao pedido de pagamento, pela agravada, de valores estabelecidos na partilha homologada e alegadamente inadimplidos, a fazer delinear os contornos de pedido autônomo e afastando a competência da especializada, que não se firma por eventuais dificuldades de processamento da ação autônoma ou alegação de dilapidação patrimonial, facilmente contornáveis com as medidas processuais disponíveis na codificação pátria, possuindo o ordenamento jurídico processual instrumentos adequados e eficazes para a tutela do crédito e proteção do patrimônio do credor, tais como as medidas cautelares e de urgência previstas nos arts. 297 e seguintes do CPC, além das medidas executivas típicas, como arresto e penhora, que podem ser requeridas e deferidas no curso do processo.

Neste contexto, havendo título executivo judicial hábil à execução e podendo os agravantes valerem-se das vias executórias ordinárias perante o juízo competente, não configura, por si só, o apontado risco de dano irreparável, a eventual tramitação inerente à instauração de nova demanda ou a arguição de depauperamento patrimonial.

Ressalte-se que, embora o formal de partilha e a decisão homologatória de autocomposição sejam inquestionavelmente títulos executivos judiciais, nos termos do art. 515, II e IV, do CPC, não implica deva a execução ocorrer necessariamente perante o juízo de sua formação, cabendo à regra geral de competência para cumprimento de sentença, estabelecida no art. 516, II, do CPC, ser interpretada em harmonia com as regras de competência especializada e com os limites funcionais de cada órgão jurisdicional.

Assim, a especialização do juízo sucessório visa à regularidade e eficiência na apuração do patrimônio do falecido e sua correta transmissão aos herdeiros, e, concluída tal finalidade com a homologação da partilha e expedição do formal, exaure-se a competência funcional especializada, que é, portanto, temporária e funcionalmente delimitada, não se perpetuando para além da conclusão do processo sucessório. 

Tampouco há violação à economia processual com a tramitação da demanda executiva no juízo cível competente, senão a correta aplicação principiológica, pois permite que o juízo especializado em sucessões concentre-se em sua finalidade precípua, enquanto as questões obrigacionais autônomas sejam processadas perante o juízo naturalmente competente para tanto.

O entendimento é consonante a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, no sentido de que, encerrado o inventário, não há falar mais em interesse sucessório, posto não mais pertencerem os bens ao espólio, integrando o patrimônio dos herdeiros, razões para não ser o pedido executivo apto a atrair a competência do juízo processante do inventário, porquanto exaurida a função de juízo da sucessão, prevista no art. 74, da LOJ/BA e avultando a competência residual dos juízos cíveis, prevista no art. 68, I, a) da mesma referida Lei estadual n. 10.845/2007.

Veja-se:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Registro de formal de partilha decorrente de processo de inventário - Imóvel com pendência de registro de escritura de compra e venda e ausência de números de CPF dos proprietários anteriores - Necessidade de resolução de impedimentos registrais para concretização do registro imobiliário - Questões prévias ao falecimento do de cujus e independentes da esfera sucessória - Análise centrada na validade de atos jurídicos e na correção de registros imobiliários - Competência atribuída às Varas Cíveis, conforme delineado pelo artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Precedentes desta C. Câmara Especial - Reconhecida a competência do Juízo suscitado (MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos). (TJ-SP 0012054-61 .2024.8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 15/04/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 15/04/2024)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ. HERDEIRO MENOR QUE ATINGIU MAIORIDADE . SALDO REMANESCENTE DE QUINHÃO. INVENTÁRIO ENCERRADO. DEPENDÊNCIA. CONEXÃO . INEXISTÊNCIA. ARTIGO 82 DO COJE/PE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O alvará judicial de procedimento de jurisdição voluntária, a teor do artigo725, inciso VII, do CPC. 2.O autor do pedido de alvará atingiu a maioridade e visa o levantamento de saldo remanescente de seu quinhão, adquirido por transmissão hereditária. 3 .Encerrado o inventário, não há se falar mais em interesse sucessório, pois os bens não mais pertencem ao espólio, integram hoje o patrimônio dos herdeiros, o que não torna o pedido de alvará apto a atrair a competência do juízo processante do inventário porquanto exauriu-se a função do juízo sucessório. 4.Não se aplica ao caso o artigo 82, I, f do COJE/PE. Ainda que os herdeiros não tenham efetivamente recebido seu quinhão, tendo havido a homologação da partilha e expedido o formal de partilha, os bens já lhes foram transferidos . Trata-se de pedido autônomo, relativo à bem pertencente a herdeiro. 5. Os procedimentos não comungam da mesma causa de pedir e nem do mesmo pedido, o que desautoriza o reconhecimento quanto à conexão entre os processos. Não obstante a tramitação da ação de inventário ter ocorrido perante o Juízo Suscitado, conforme as informações, referida ação já foi encerrado, de maneira que, consoante a Súmula 235 do STJ, “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado .” 6.Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Petrolina (juízo suscitante) para processar e julgar a demanda. (TJ-PE - CC: 00032343920228179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 26/07/2022, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, INICIALMENTE DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA PARA O JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITO, ONDE TRAMITA A AÇÃO DE INVENTÁRIO, ENTRETANTO, O JUIZ DAQUELA VARA DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAIS, NO CASO, A 3ª VARA, ONDE O MAGISTRADO SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SUPRIMENTO DE OUTORGA DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA . TRANSMISSÃO INTER-VIVOS. COMPROVAÇÃO. CAUSA NÃO RELACIONADA A DIREITO SUCESSÓRIO OU DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE DA NORMA CONSTANTE NO ART . 74, I, C, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRAS. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80064016320208050000 Des. Cynthia Maria Pina Resende Cíveis Reunidas, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/11/2021).


Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam os litigantes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.


Presidente

 

 Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2° Grau - Relator