PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO AFASTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese em apreço, por um lado, inexiste vício de nulidade no julgamento em virtude da intimação eletrônica do município, haja vista que, como se sabe, com a implantação do Domicílio Eletrônico neste Tribunal, os entes públicos passaram a ser intimados por essa via. 4. Noutro ponto, em relação aos requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão, inexistindo omissão a ser suprida, mas sim mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não acolhidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038333-30.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante o MUNICÍPIO DE VEREDAS e embargados AMANDA MEDEIROS DA SILVA e outros (5). ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. JR18
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038333-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMANDA MEDEIROS DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
AGRAVADO: MS CONCURSOS LTDA - ME e outros
Advogado(s):ROBSON NOVAIS GUIMARAES FILHO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Veredas em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargados, com a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DO CERTAME. CABIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para suspensão da tramitação do concurso público regido pelo Edital n. 001/2023, realizado no Município de Veredas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito dos agravantes é evidenciada pela análise dos autos da ação civil pública e do parecer da Procuradoria de Justiça, que apontam indícios de favorecimento de candidatos relacionados ao Prefeito e membros da comissão organizadora do certame, além de outras irregularidades, como falsificação de assinaturas e divergências nos resultados. 4. O perigo de dano é evidente, considerando a possibilidade de nomeação e posse de candidatos em situação irregular, com recebimento de remuneração e exercício de função pública, dificultando a reparação caso seja declarada a nulidade do concurso ao final do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido. Confirmação da tutela antecipada recursal para determinar a suspensão imediata do concurso público. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.” (ID 80787649). Na peça recursal (ID 82172026), sustenta, inicialmente, tese de nulidade da intimação do ente público realizada apenas via sistema, sem a constituição de advogados, considerando que ainda não havia sido citado no juízo de origem. Noutro ponto, defende a existência de omissão quanto a ausência de preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, pois foi baseado apenas em informações unilaterais da embargada. Pleiteia, assim, a correção dos vícios e o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Intimada, a parte adversa apresentou contraminuta (ID 82762844), oportunidade na qual refuta os argumentos recursais. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038333-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMANDA MEDEIROS DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
AGRAVADO: MS CONCURSOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): ROBSON NOVAIS GUIMARAES FILHO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado. Na hipótese em apreço, por um lado, inexiste vício de nulidade no julgamento em virtude da intimação eletrônica do município, haja vista que, como se sabe, com a implantação do Domicílio Eletrônico neste Tribunal, os entes públicos passaram a ser intimados por essa via, o que ocorreu regularmente nestes autos, sendo registrada a ciência da decisão que deferiu a medida liminar e intimou para contrarrazões em 25 de junho de 2024. Noutro ponto, em relação aos requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão, inexistindo omissão a ser suprida, mas sim mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão. Deveras, quanto à plausibilidade da tese suscitada, foi consignado que existiriam diversos indícios de fraude no certame, sobretudo porque estão em análise em ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Para mais, em relação ao perigo da demora, constatou-se que “há risco de dano de difícil reparação se, ao final do processo, for declarada a invalidade do concurso, considerando a possibilidade de nomeação e posse dos candidatos aprovados nas vagas, com recebimento de remuneração e exercício de função pública por quem, em tese, não estaria legalmente habilitado para tanto.”. Diante desse contexto, verifica-se o mero intuito do embargante em rediscutir a matéria já julgada, o que não é cabível na via dos aclaratórios. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038333-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMANDA MEDEIROS DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
AGRAVADO: MS CONCURSOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): ROBSON NOVAIS GUIMARAES FILHO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
VOTO