PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. CONCURSO DE CREDORES. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, que declarou a incompetência do juízo estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é da competência da Justiça estadual julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento proposta por consumidor contra diversos credores, incluindo empresa pública federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal nas ações de repactuação de dívidas baseadas nos arts. 104-A e 104-B do CDC, pois tais ações configuram concurso de credores. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, diante do objetivo de reorganização da dívida em casos de superendividamento, aplica-se a exceção prevista no art. 109, I, da CF/1988, devendo prevalecer a competência da Justiça estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça estadual é competente para julgar ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento, mesmo quando empresa pública federal integra o polo passivo, por se tratar de hipótese de concurso de credores, excepcionada da competência federal nos termos do art. 109, I, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.015; CDC, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 193066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22.03.2023, DJe 31.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8073386-72.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ARLISON DOS SANTOS ANDRADE e, como agravados, CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073386-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARLISON DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (5)
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, WILSON BELCHIOR, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARLISON DOS SANTOS ANDRADE contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº. 8029920-79.2024.8.05.0080, declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para Justiça Federal, nos seguintes termos (id.472911239, os autos de origem): [...] Na forma do art. 109, I, da Constituição Federal, "Aos juízes federais compete processar e julgar [...] as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Dito isso, considerando que o polo passivo é composto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros (5), entendo que este Juízo não é competente para apreciar a demanda. Diante disso, ante a prevenção configurada, DECLINO DA MINHA COMPETÊNCIA, de modo que determino a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal - Seção Judiciária da Bahia, Subseção Judiciária de Feira de Santana. [...] Nas suas razões recursais, o agravante alega que ajuizou a demanda de origem lastreada na lei de superendividamento, requerendo liminarmente a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados, com limitação de todos os descontos ao percentual de 30% da sua remuneração líquida. No entanto, aduz que o juízo de origem determinou de forma equivocada a remessa dos autos para a Justiça Federal, em razão da CEF figurar no polo passivo. Defende o desacerto da decisão recorrida, asseverando, em síntese, que “as mudanças introduzidas no Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determinam a competência dos Tribunais de Justiça estaduais (ou distritais) para analisar processos que envolvem superendividamento, mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada sua natureza concursal”. Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo para sustar a decisão agravada e, no mérito, seja provido o recurso para que seja declarada a competência da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Feira de Santana para o prosseguimento e julgamento do feito. Na decisão de id.74324493, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar a decisão que determinou a remessa dos autos de origem para a Justiça Federal. Devidamente intimada, a CAIXA ECONÔMINA FEDERAL apresentou contrarrazões no id.75703207, aduzindo ser uma empresa pública federal e, por ter a União Federal como sua detentora, somente no foro da Justiça Federal brasileira pode ser demandada, nos termos do art.109, I, da Constituição Federal. Requereu o desprovimento do recurso. O BANCO INTERMEDIUM AS e a ATIVOS S.A, por sua vez, juntaram suas respectivas contrarrazões no id.76381873 e id.76646061, defendendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processa e julgar o feito A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA e a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA apresentaram contrarrazões no id.76540584 e id.82207656, também no sentido da incompetência absoluta da Justiça Estadual. Asseverou, ainda, a impossibilidade de concessão de tutela de urgência na ação de repactuação de dívidas regida pela Lei n. 14.181/2021 e a necessidade de inclusão de todas as consignatárias no polo passivo da demanda. A TELEFONICA BRASIL S.A não apresentou contrarrazões. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data conforme registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073386-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARLISON DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (5)
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, WILSON BELCHIOR, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por ARLISON DOS SANTOS ANDRADE contra decisão que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº. 8029920-79.2024.8.05.0080, declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para Justiça Federal (id.472911239, os autos de origem). De logo, importa destacar a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória versando sobre competência, aplicando-se, ao caso, o entendimento manifestado na jurisprudência atual do STJ, no sentido de que é cabível o agravo de instrumento contra decisão relacionada à referida matéria, por interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC. Ademais, defiro, neste âmbito recursal, o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, pois os documentos carreados com o agravo de instrumento indicam a sua incapacidade financeira para custear o preparo do recurso, notadamente quando considerada a natureza da demanda de origem, que envolve situação de superendividamento. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. No caso em tela, observa-se da decisão agravada que o juízo de origem declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para Justiça Federal, em razão de a Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo, haja vista a previsão contida no art. 109, I, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ocorre que o entendimento que prevalece na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é de que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento prevista nos arts. 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. O entendimento é de que o supracitado dispositivo constitucional, ao excetuar os processos de falência da competência da Justiça Federal, abarca todas as hipóteses em que haja concurso de credores, como é o caso das ações de repactuação de dívidas. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p. 381) Por fim, deixo de apreciar as alegações relativas à impossibilidade de concessão de tutela de urgência na ação de repactuação de dívidas, regida pela Lei n. 14.181/2021, bem como à suposta necessidade de inclusão de todas as consignatárias no polo passivo da demanda, por não terem sido objeto da decisão recorrida, devendo, portanto, ser suscitadas em momento processual oportuno. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão que determinou a remessa dos autos de origem para a Justiça Federal, reconhecendo-se a competência do Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana para processar e julgar o feito. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073386-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARLISON DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (5)
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, WILSON BELCHIOR, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
VOTO