PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053729-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA E DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADAS. ENCARGOS CONTRATUAIS EXPRESSAMENTE PREVISTOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. COBRANÇAS LÍCITAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, sustentando ausência de clareza sobre encargos contratuais, abusividade de tarifas bancárias e venda casada de seguro prestamista. A parte ré impugnou o recurso sob alegação de inépcia por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Examina-se: (i) se houve falha no dever de informação contratual que justifique a revisão do contrato; (ii) se as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato foram cobradas sem a devida prestação do serviço; (iii) se houve venda casada do seguro prestamista; (iv) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR
As preliminares foram corretamente rejeitadas: os encargos contratualmente pactuados constam expressamente no contrato firmado, não havendo indício de induzimento em erro.
No mérito, constatou-se que a taxa de juros de 1,92% ao mês está abaixo da média de mercado à época do contrato, afastando a tese de abusividade.
As tarifas de avaliação e registro foram comprovadamente cobradas em razão de serviços efetivamente prestados, conforme documentação constante dos autos (ID 88429.491), não havendo ilegalidade na exigência.
Igualmente, não restou demonstrado que a contratação do seguro prestamista foi imposta como condição para celebração do contrato, não configurando venda casada.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a improcedência dos pedidos revisional e indenizatório.
Tese de julgamento:
A cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e a previsão contratual, afastando-se a alegação de abusividade. A taxa de juros inferior à média de mercado não configura prática abusiva. A contratação facultativa de seguro prestamista não caracteriza venda casada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 489, §1º, IV; 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958; STJ, REsp 1.578.553/SP; TJBA, ApCiv nº 8052504-23.2023.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Maria do Socorro Habib, pub. 30/09/2024; STJ, Súmula 566.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador de Justiça

 

12


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053729-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOSÉ CARLOS BORGES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..


A sentença (id 88429499) julgou os pedidos iniciais improcedentes, ao fundamento de que não restou comprovada abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, tampouco ilegalidade nas tarifas e juros aplicados. 


Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (id 88429501), reiterando os argumentos de ilegalidade das tarifas e do seguro prestamista, bem como da cobrança abusiva dos juros, pleiteando a reforma integral da sentença com a procedência de seus pedidos.


Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado (id 88429504), que defendeu, preliminarmente, a inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, reiterou a legalidade das cláusulas contratuais, pugnando pela manutenção da decisão de improcedência.


Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053729-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA

 

VOTO

 

Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas.


O apelante sustenta, em preliminar, violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, alegando que a instituição financeira não teria prestado informações claras e adequadas sobre os encargos contratuais. Alega não ter sido devidamente informado acerca da cobrança das tarifas de registro, avaliação e do seguro prestamista, o que viciaria o contrato por ausência de clareza quanto a informações essenciais.


Todavia, a alegação não prospera. Do exame do contrato firmado entre as partes (ID 88429.491), verifica-se que todos os encargos e tarifas impugnados constam expressamente do instrumento contratual, com destaque para a taxa de juros, o custo efetivo total (CET), as parcelas, bem como os serviços vinculados à contratação. A mera menção genérica a suposta ofensa aos princípios consumeristas não se sustenta, por si só, na ausência de demonstração concreta de ocultação de informações ou induzimento em erro, ônus do qual não se desincumbiu o apelante.


Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pelo autor.


Por sua vez, o apelado, em contrarrazões, suscita preliminar de inépcia recursal, sob o fundamento de que o recurso de apelação não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, configurando afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, CPC).


A alegação, contudo, não merece acolhimento. As razões recursais abordam a suposta abusividade das tarifas cobradas, do seguro prestamista e dos juros remuneratórios – matérias expressamente enfrentadas na sentença de primeiro grau. Ainda que o recurso repita parte dos argumentos da petição inicial, está suficientemente vinculado aos fundamentos da decisão recorrida, permitindo o exame do mérito pelo órgão ad quem.


Rejeita-se, também, a preliminar suscitada pelo réu.


Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal.


É fato incontroverso que o autor celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sendo previamente informado das condições da avença, como taxa de juros, número de parcelas, valor financiado, valor total e CET.


Após o exame dos autos não se identifica qualquer vício de consentimento ou omissão da instituição financeira no dever de informação.


No que tange aos juros remuneratórios, o contrato estipulou a taxa de 1,92% ao mês, enquanto a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação (12/10/2023) era de 1,96% ao mês. Verifica-se, portanto, que a taxa contratual esteve abaixo da média de mercado, razão pela qual não se vislumbra abusividade ou necessidade de intervenção judicial para revisão do pacto.


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS , Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% doze por cento ao ano, por si só, não indica abusividade, que deve observar a margem de mercado.


Quanto à cobrança da tarifa de cadastro, esta também é válida, nos termos da Súmula 566 do STJ, desde que prevista no contrato e associada à efetiva prestação do serviço, o que ocorreu nos autos.


No que se refere ao seguro prestamista, não há qualquer prova de que tenha sido imposto como condição para a contratação do financiamento. O contrato demonstra cláusula específica com a opção de adesão ao seguro (ID 88429.491), tendo o autor manifestado sua concordância, inclusive com assinatura em termo apartado. Ausente comprovação de venda casada ou vício de consentimento, inexiste nulidade a ser reconhecida.


Sobre o tema, vejamos a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5090307-70.2023.8.09 .00692ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : JOHNICLER GOMES DE SOUZAAPELADO : BANCO J. SAFRA S/ARELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO . JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DA TAXA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. TARIFA DE CADASTRO . TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO EM SEPARADO. LEGALIDADE . 1. A limitação dos juros remuneratórios se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira, o que não ocorreu nos autos. 2. Permite-se a cobrança de tarifa de cadastro, nos termos da Súmula n . 566/STJ. 3. Quanto à Tarifa de Registro, o Superior Tribunal de Justiça firmou que é válida, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou, alternativamente, a não prestação do serviço respectivo, o que não é o caso dos autos. 4 . Identificada a efetiva prestação de serviço previsto no instrumento contratual (taxa de avaliação) não está caracterizada abusividade em sua estipulação, de acordo com o Tema 958 do STJ. 5. A configuração da venda casada (art. 39, I, CDC), nos casos de contratação de financiamento de veículo e seguro prestamista, exige comprovação idônea de que os produtos foram concomitantemente condicionados ao consumidor, que, se não satisfeita, ante o caráter facultativo da apólice disponibilizada no contrato, impede o reconhecimento da prática abusivaAPELAÇÃO CONHECIDA IMPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50903077020238090069 GUAPÓ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 566) estabelece que a validade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato depende da efetiva prestação dos serviços e da ausência de onerosidade excessiva.


No presente caso, há prova inequívoca da efetiva prestação dos serviços impugnados. Em relação à tarifa de avaliação, consta nos autos o laudo de avaliação do veículo, contendo a descrição do bem, seus elementos técnicos e valor atribuído, o que comprova a realização do serviço por profissional habilitado. O documento está acostado ao contrato firmado entre as partes, sob o ID 88429.491.


Quanto à tarifa de registro do contrato, também há previsão expressa contratual do seu valor (R$ 485,03) e indicação de que se destinava ao registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN. Não há, nos autos, qualquer prova apresentada pelo autor de que o serviço não tenha sido prestado, tampouco de que houve onerosidade excessiva. Ao contrário, a alegação é meramente genérica e desprovida de respaldo documental.


Cabe lembrar que é da parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente quando se trata de impugnação a cláusulas contratuais expressas.


Nesse diapasão, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, consolidou o entendimento de que a cobrança das referidas tarifas é permitida, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva das tarifas. 


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM . PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS . POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2 . TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 .Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3 .1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2 . possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3 .1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3 .2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358)


Diante da comprovação pela instituição bancária da prestação dos serviços impugnados e do precedente obrigatório do STJ, não assiste razão ao recorrente. 


Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em seus termos.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator 

 

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