PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo autor em razão do pagamento de multas de trânsito vinculadas a veículo adquirido da empresa ré. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Irecê julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente a empresa ré e seus sócios ao pagamento de R$ 13.860,38 por danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Apelação interposta pelos réus, sob alegação de cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova testemunhal e alegações finais, bem como por ilegitimidade passiva dos sócios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a ausência de abertura de prazo para apresentação de alegações finais acarreta nulidade processual; (iii) saber se os sócios da pessoa jurídica apelante possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura cerceamento de defesa quando a parte, intimada a apresentar o rol de testemunhas em prazo específico, deixa de fazê-lo, operando-se a preclusão processual, nos termos do art. 223 do CPC. A não apresentação tempestiva do rol de testemunhas impede a produção dessa prova, não sendo possível invocar o art. 407 do CPC como justificativa para postergar o cumprimento da determinação judicial que fixoou prazo para apresentação do rol de testemunhas. A ausência de intimação para alegações finais não implica, por si só, nulidade, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo efetivo, conforme jurisprudência do STJ. A simples condição de sócio ou representante da empresa não autoriza sua responsabilização direta por dívidas da pessoa jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não ocorreu nos autos. Deve ser mantida a condenação da pessoa jurídica pelos danos materiais e morais reconhecidos, não havendo impugnação específica a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus Victor Fernandes Rocha e Alexsandro Pinto Rocha, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Mantida a condenação da empresa Milhão Atacadista Ltda nos termos da sentença. Código de Processo Civil, arts. 223, 407, 485, VI, 133 a 137. STJ - AgInt no REsp 2093123 PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 07/03/2024. STJ - AgInt no AREsp 2486576 SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/10/2024. STJ - AgInt no AREsp 1995064 MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/03/2022. STJ - AgInt no AREsp 2433789 SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 11/03/2024. STJ - REsp 2150227 SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23/12/2024. TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80722694620248050000, Rel. Cássio José Barbosa Miranda, julgado em 25/02/2025. TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80661974320248050000, Rel. Maria de Fátima Silva Carvalho, julgado em 28/03/2025. TJ-BA - Apelação: 80003544120218050258, Rel. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, julgado em 02/09/2024. TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80302529220248050000, Rel. Maurício Kertzman Szporer, julgado em 07/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8003441-90.2023.8.05.0110 em que são apelantes MILHÃO ATACADISTA LTDA e outros e apelado MARCELO LUIZ DO CARMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003441-90.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILHAO ATACADISTA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHAES
APELADO: MARCELO LUIZ DO CARMO
Advogado(s):FERNANDA NASCIMENTO PEREIRA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Código Civil, art. 50.Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80233355720248050000, Rel. Adriana Sales Braga, julgado em 15/04/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MILHÃO ATACADISTA EIRELI e OUTROS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, nos autos da ação cobrança c/c danos morais nº 8003441-90.2023.8.05.0110, ajuizada por MARCELO LUIZ DO CARMO, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR solidariamente os Réus ao pagamento de R$ 13.860,38 (treze mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês desde a citação; b) CONDENAR solidariamente os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Irresignados, os apelantes suscitam nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Sustentam que não lhes foi oportunizada a possibilidade de produzir prova testemunhal, não obstante tal produção probatória ter sido expressamente requerida tanto na petição inicial quanto em manifestação posterior, na qual pugnaram pela produção de prova testemunhal para comprovar os fatos descritos na contestação, notadamente em relação ao valor do bem e ao pagamento das multas. Alegam que a preclusão reconhecida pelo Juízo a quo não levou em consideração a referida manifestação e que a mera ausência do rol de testemunhas não poderia ser considerada impedimento para a produção da prova, porquanto o art. 407 do CPC estabelece o prazo de 10 dias antes da audiência para apresentação do rol. Arguem nulidade processual decorrente da ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais, o que teria prejudicado os recorrentes de forma relevante. Argumentam que os demandados Victor Fernandes Rocha e Alexsandro Pinto Rocha não podem figurar no feito, sequer na condição de devedores solidários, porquanto o débito teria sido contraído exclusivamente pela empresa Milhão Atacadista Eireli - ME. Defendem que a condenação das pessoas físicas deve ser revista, especialmente em razão da desconsideração da personalidade jurídica reconhecida e aplicada na sentença. Afirmam que o débito foi contraído, exclusivamente, pela Empresa MILHÃO ATACADISTA EIRELI – ME. Ao final, pedem que seja dado provimento ao recurso, devendo ser desconsiderado a Sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para reiniciar o processo, deferindo ao Recorrentes a possibilidade da produção da prova testemunhal e também as derradeiras alegações e, em sendo necessário, a realização dos demais atos processuais seguintes. Embora regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 90293400. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003441-90.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILHAO ATACADISTA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHAES
APELADO: MARCELO LUIZ DO CARMO
Advogado(s): FERNANDA NASCIMENTO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com danos morais, condenando solidariamente os réus Milhão Atacadista Ltda, Victor Fernandes Rocha e Alexsandro Pinto Rocha ao pagamento de R$ 13.860,38 a título de ressarcimento de multas de trânsito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança cumulada com danos morais postulando o ressarcimento de valores pagos a título de multas de trânsito aplicadas anteriormente à aquisição do veículo, bem como indenização por danos morais, sob alegação de que, ao tentar realizar o licenciamento anual do veículo adquirido da empresa ré em abril de 2022, descobriu a existência de oito multas de trânsito aplicadas nos anos de 2020 e 2021, totalizando R$ 13.860,38, as quais teve de pagar para obter o licenciamento necessário ao exercício de sua atividade profissional de transporte. O Juízo a quo acolheu a pretensão do autor para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 13.860,38 (treze mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso pugnando pela anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus pessoas físicas, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cumpre analisar: (I) a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (II) a preliminar de nulidade processual por ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais; (III) a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus pessoas físicas. Os recorrentes sustentam a ocorrência de vício processual decorrente do julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que lhes foi negada a oportunidade de produzir prova oral, embora tal diligência probatória tenha sido postulada na peça defensiva e em petição subsequente, contudo, a alegação não merece acolhida. Conforme se extrai da sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau apontou a preclusão do direito à produção de prova oral ante a não apresentação tempestiva do rol de testemunhas pelos réus. Neste particular, cabe ressaltar que o despacho proferido no ID. 90293377 determina a especificação de provas e a apresentação do rol de testemunhas, como se vê: Intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de outras provas, notadamente a testemunhal, devendo colacionar aos autos o rol, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Em caso de prova documental, em se tratando EXCLUSIVAMENTE de documento novo, o mesmo deverá ser colacionado aos autos no mesmo prazo. Ocorre que os réus, a despeito da determinação, apenas informaram que pretendiam produzir prova testemunhal, sem cumprir a ordem de apresentação do rol de testemunhas (ID. 90293380). Tal omissão processual acarreta a preclusão do direito à produção da prova, nos termos do art. 223 do CPC, in verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL . DECISÃO DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO AGRAVANTE. ACERTO. ROL DE TESTEMUNHAS JUNTADO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO . PRECLUSÃO. ART. 357, § 4º, C/C ART. 451, CPC . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no indeferimento da prova testemunhal apresentada pela parte autora/agravante, sob o fundamente de preclusão para apresentação do rol de testemunhas no prazo determinado pelo Juízo. II - O art . 357, § 4º, do CPC, dispõe que, caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz deverá fixar prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas. A apresentação do rol testemunhal, a tempo e modo, é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa. III - No caso dos autos, a parte apelada contraditou a testemunha apresentada pelo autor/apelante (ID. 434998324), sob alegação de que arrolada em 11/03/2024, vez que intempestiva, operando-se desse modo o efeito da preclusão . Assim, a contradita aventada encontrou supedâneo na violação do art. 451 do CPC, que encontra-se acobertada pela preclusão consumativa. IV – Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80233355720248050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, Data de Julgamento: 15/04/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por COLISEU PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA e outros contra decisão que indeferiu pedido de inclusão extemporânea de testemunhas no processo nº 0501633-44.2018 .8.05.0001, após o transcurso de quase seis anos da decisão saneadora que fixou prazo de 15 dias para apresentação do rol. Os agravantes alegam necessidade de oitiva dos autores do crime, pleito que foi rejeitado pelo juízo de origem . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apresentação intempestiva do rol de testemunhas configura preclusão temporal e se o indeferimento da prova testemunhal ofende o direito à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação do rol de testemunhas deve observar o prazo fixado pelo juízo, nos termos do art . 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão temporal, não sendo possível a relativização do prazo para evitar tratamento desigual entre as partes e garantir a isonomia processual. A intempestividade na indicação de testemunhas constitui preclusão, sendo ônus da parte interessada apresentar tempestivamente seu rol, sob pena de indeferimento da prova, conforme entendimento consolidado pelo STJ e Tribunais Estaduais. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, uma vez que a parte teve oportunidade de arrolar as testemunhas dentro do prazo legal e não há previsão normativa que obrigue o juízo a admitir rol extemporâneo. A reiterada interposição de recursos ao longo de seis anos, com sucessivas redesignações de audiências, demonstra resistência ao regular andamento do feito, não justificando a inovação tardia no pedido de oitiva . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação intempestiva do rol de testemunhas acarreta preclusão temporal, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, não configurando cerceamento de defesa . A observância dos prazos processuais garante a isonomia entre as partes e impede a prática de atos processuais extemporâneos que comprometam a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80722694620248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal em razão da preclusão temporal. O juízo fixou prazo de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas, não observado pela parte agravante, que apenas protocolizou o pedido de inclusão de testemunha na véspera da audiência. O juízo de origem entendeu que o pedido intempestivo inviabilizou o direito da parte adversa de contraditar a testemunha, mantendo a decisão de indeferimento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunha, com fundamento na preclusão temporal, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 407 do Código de Processo Civil prevê a necessidade de apresentação do rol de testemunhas no prazo processualmente fixado . A parte agravante não demonstrou motivo justificado para a não observação do prazo, tendo formulado pedido de inclusão de testemunha apenas na véspera da audiência, impedindo a parte adversa de exercer seu direito de contradita. A negativa da produção da prova testemunhal, em razão da preclusão, não configura cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de se manifestar dentro do prazo legal. Jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a preclusão impede a produção tardia de provas, não havendo cerceamento de defesa quando a parte deixa de se manifestar tempestivamente (TJ-SC - APL: 03054144820148240008, Rel. Haidée Denise Grin, 20/04/2023) . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A não apresentação tempestiva do rol de testemunhas resulta na preclusão do direito à produção dessa prova, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido realizado a destempo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art . 407. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC - APL: 03054144820148240008, Rel . Haidée Denise Grin, 20/04/2023. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80661974320248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PRAZO EXPRESSO À PARTE AUTORA PARA JUSTIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA E CONCOMITANTE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS . PARTE AUTORA QUE LIMITOU-SE A REITERAR PEDIDO DE PROVA ORAL RESERVANDO-SE A APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS “NO PRAZO DE LEI”. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NULIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 80003544120218050258, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APROVEITAMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA O ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS A TEMPO E MODO DEVIDOS - PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS - PRECLUSÃO TEMPORAL - DESNECESSIDADE DE PROTELAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO COM PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - DECISÃO MANTIDA. 1. A preclusão temporal ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. 2. Na espécie, extrai-se dos autos que as partes foram instadas a: “No caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, determino que seja depositado o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho (CPC, art. 407), sendo facultada a condução destes, independentemente de intimação.” 3. Ocorre que, devidamente intimada, a agravante descuidou-se de apresentar resposta tempestiva ao comando judicial retro, atraindo para a hipótese o fenômeno da preclusão. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido, decisão mantida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80302529220248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 07/08/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) Vale salientar que, mesmo após o despacho que reconheceu a preclusão da prova oral solicitada pelos apelantes (ID. 90293381), estes não suscitaram em nenhum momento qualquer evento alheio à vontade que pudesse justificar a ausência de apresentação do rol de testemunhas no momento oportuno. Aduzem os recorrentes também que o magistrado de origem não franqueou às partes a oportunidade de deduzir suas considerações finais antes de prolatar a sentença, o que configurou cerceamento de defesa. O objetivo das alegações finais é permitir que as partes possam discorrer sobre as provas produzidas durante a instrução processual, apresentando argumentos finais para convencer o juiz. Deste modo, mostra-se lícito ao julgador prescindir dessa fase processual quando a causa estiver em condições de imediato julgamento, tal como verificado na hipótese vertente. Inexiste, portanto, mácula processual decorrente da não abertura de prazo para manifestação derradeira das partes. Acresça-se que as alegações finais, instituto disciplinado no § 2º do art. 364 do Código de Processo Civil, possuem finalidade específica de permitir às partes a síntese argumentativa sobre os elementos constantes dos autos, não se destinando à veiculação de pedidos inéditos ou à reabertura da fase instrutória. Na espécie, ao longo do trâmite processual, os demandados deduziram na contestação todos os argumentos que reputaram pertinentes à demonstração de suas teses defensivas, inexistindo qualquer limitação ao exercício do contraditório que pudesse comprometer a influência da parte na formação do convencimento judicial. Importa ressaltar, ainda, que o reconhecimento de nulidade processual pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo suportado pela parte que a invoca, em consonância com o brocardo pas de nullité sans grief e com o princípio da instrumentalidade das formas, positivados no art. 282, § 1º, do CPC. Deste modo, incumbe ao interessado, além de indicar o vício formal, evidenciar de modo concreto o gravame dele resultante, circunstância não verificada no presente caso. Neste diapasão, a jurisprudência do STJ aponta que a mera ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade. É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2093123 PR 2023/0296447-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPROCEDÊNCIA . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA . FALTA DE INITMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, mas suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, "[a] ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte" (AgInt no REsp 2.093 .123/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486576 SC 2023/0387913-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS . INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS . NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 3. RESOLUÇÃO DO CONTRATO . INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 4 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal . 2. A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local quanto ao inadimplemento do comprador demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n . 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1995064 MG 2021/0326583-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Os recorrentes restringem-se a suscitar genericamente a invalidade do procedimento, sem demonstrar qual fundamento ou elemento probatório deixaram de apresentar em virtude da não abertura de prazo para alegações finais, tampouco qual prejuízo efetivo experimentaram. Assim, a simples arguição de nulidade, desacompanhada da demonstração do dano processual concreto, não autoriza a invalidação dos atos praticados. Rejeito, portanto, a tese de nulidade por ausência de alegações finais. Os recorrentes arguem a ausência de legitimidade dos corréus Victor Fernandes Rocha e Alexsandro Pinto Rocha para integrar o polo passivo da demanda, sustentando que a obrigação teria sido assumida exclusivamente pela sociedade empresária Milhão Atacadista Ltda. A preliminar merece acolhimento. A legitimidade passiva ad causam constitui condição da ação que se afere pela pertinência subjetiva entre o demandado e a relação jurídica de direito material posta em juízo. Desta forma, compete ao autor, na exordial, explicitar os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a inclusão de determinado sujeito no polo passivo. Do exame da petição inicial (ID. 90293074), não se extrai a imputação de qualquer conduta específica ou fundamento de responsabilidade aos corréus pessoas físicas que legitimasse sua inclusão na lide. Na narrativa fática, o demandante circunscreveu os fatos à negociação entabulada com a sociedade empresária, relatando que adquiriu o veículo "da empresa Requerida" e que, ao descobrir a existência das multas de trânsito, comunicou os fatos "para um dos responsáveis pela empresa requerida, SR. VICTOR FERNANDES ROCHA", identificando-o como "pessoa em que representou a empresa requerida na transferência do veículo". Quanto ao corréu Alexsandro Pinto Rocha, a inicial limita-se a identificá-lo como "sócio administrador da empresa MILHÃO ATACADISTA LTDA", informação que, segundo o próprio autor, foi "subtraída do CNPJ" da pessoa jurídica. Verifica-se, portanto, que a petição inicial não atribui aos sócios qualquer ato ilícito pessoal, conduta dolosa ou culposa individualizada, participação direta nas infrações de trânsito, enriquecimento pessoal às custas do autor, ou qualquer das hipóteses que pudessem ensejar sua responsabilização direta. Os fundamentos jurídicos invocados pelo autor, notadamente os arts. 186, 389 e 927 do Código Civil, referem-se à responsabilidade civil por ato ilícito e inadimplemento obrigacional, porém não foram acompanhados da indicação de qual conduta ilícita teria sido praticada pessoalmente pelos integrantes do quadro societário. Constata-se, ainda, que o autor não formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica na exordial, tampouco alegou a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis à superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A menção ao fato de que Victor Fernandes Rocha representou a empresa na transferência do veículo e de que Alexsandro Pinto Rocha figura como sócio-administrador no cadastro da Receita Federal não constitui, por si só, fundamento idôneo para a responsabilização pessoal dos referidos corréus. A sentença guerreada, ao estender a condenação aos sócios, lastreou-se na desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, apontando que restou comprovada a utilização da personalidade jurídica como escudo para prejudicar terceiro, contudo, tal instituto reveste-se de caráter excepcional e não pode ser manejado diretamente na sentença, sem observância do rito específico disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC. Ademais, inexiste nos autos alegação ou demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, que condiciona a desconsideração da personalidade jurídica à caracterização do abuso, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial. A circunstância de um dos sócios haver subscrito a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) não constitui fundamento idôneo para a superação da personalidade jurídica ou para a responsabilização pessoal dos integrantes do quadro societário, porquanto tal ato configura típica manifestação de presentação exercida pelo administrador em nome da sociedade, não caracterizando conduta pessoal suscetível de gerar responsabilidade própria. Nessa direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que a simples condição de sócio ou administrador não autoriza a responsabilização pessoal pelas obrigações sociais, sendo imprescindível a demonstração dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art . 50).2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes .3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1 .022 DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRIDCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADADE . SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts . 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplicável ao julgamento do agravo de instrumento a teoria da causa madura, nos termos do art . 1.013 do CPC, não havendo, nulidade por cerceamento de defesa. 3. O comportamento temerário do recorrente, considerando que, em seu recurso especial, de forma dolosa, inverteu sua alegação quanto à necessidade probatória, requerendo a nulidade do acórdão recorrido por ter julgado o mérito, sem determinar o retorno ao Juízo de primeiro grau - embora esse tenha sido exatamente o pedido do recorrente em seu agravo de instrumento, caracteriza litigância de má-fé . 4. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica . 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, expressamente consignou que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de rigor o seu indeferimento. 6. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n . 7/STJ. Precedentes.Recurso especial de José Muniz Neto conhecido em parte e improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, no montante equivalente a 2% sobre o valor corrigido da causa, com base nos arts. 80, V, e 81 do CPC . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO.1 . A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" . (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023) .2. Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se de forma contrária ao novo entendimento desta Turma. Determinado o retorno dos autos para fixação dos honorários advocatícios observando os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC .Recurso especial de XYZ Associados Publicidade e Comunicação Promocional Ltda e Outros provido. (STJ - REsp: 2150227 SP 2023/0153264-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Destarte, ausentes os pressupostos para a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, seja por responsabilidade direta, seja por desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus Victor Fernandes Rocha e Alexsandro Pinto Rocha, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por fim, calha destacar que os recorrentes não deduziram, qualquer impugnação específica aos fundamentos que embasaram a condenação da pessoa jurídica. O inconformismo recursal circunscreve-se às questões preliminares atinentes às alegadas nulidades processuais e à ilegitimidade passiva, não havendo devolução da matéria meritória à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. Destarte, a sentença deve ser mantida integralmente em relação à ré Milhão Atacadista Ltda, permanecendo a condenação ao pagamento de R$ 13.860,38 a título de ressarcimento das multas de trânsito e R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais, com os acréscimos fixados pelo Juízo de primeiro grau. Em razão de todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus Victor Fernandes Rocha e Alexsandro Pinto Rocha, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003441-90.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILHAO ATACADISTA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHAES
APELADO: MARCELO LUIZ DO CARMO
Advogado(s): FERNANDA NASCIMENTO PEREIRA
VOTO