PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



 

Recurso em Sentido Estrito nº 0514434-80.2017.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana

 

Recorrente: Kleidson Almeida Costa
Advogado: Dr. Fabrício Barboza dos Santos (OAB/BA 38.398)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia
Origem: Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana

Procuradora de Justiça: Drª. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTS. 121, § 2º, IV, DO CP). PRONÚNCIA.

 

MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA MEDIANTE LAUDO DE EXAME NECROSCÓPICO.

 

PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NA PESSOA DA RECORRENTE, DE MANEIRA COMPATÍVEL COM A PRESENTE FASE PROCEDIMENTAL. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSISTE EM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

 

CONSTITUINDO QUESITO OBRIGATÓRIO, DESDE QUE REGULARMENTE ALEGADO PELA DEFESA, É DESNECESSÁRIO O RECONHECIMENTO, NA PRONÚNCIA, DA TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ARTS. 413, § 1º E 483, V, DO CPP. SÚMULAS 156 E 162, DO STF.

 

RECORRENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA.

 

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Imputação, veiculada na denúncia, de que, no dia 14 de abril de 2017, por volta das 15h00min, na Rua Guarani, no fundo do Cemitério João Batista, no Loteamento Mirassol, Bairro Mangabeira, na comarca de Feira de Santana, o recorrente Kleidson Almeida Costa, valendo-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Alexandro dos Santos Melo, causando-lhe a morte. Segundo o apurado, o réu e vítima estavam em uma reunião familiar, quando, durante uma discussão com a sua companheira, Andresiane Almeida Costa, a vítima a agrediu tentando asfixiá-la e a ameaçou de morte, fato que teria levado o codenunciado André Almeida Gonçalves a entrar em luta corporal com vítima, momento em que o recorrente aproveitou para surpreendê-la com o disparo letal de projétil de arma de fogo, que atingiu a sua cabeça.


Quanto ao pedido de reconhecimento da circunstância prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, que consiste em causa especial de redução de pena, destaca-se a desnecessidade da sua inclusão na pronúncia, cujo conteúdo vem disciplinado no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, onde consta que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”.


A quesitação da questão solicitada no recurso defensivo constitui quesito de formulação obrigatória, desde que alegado pela Defesa, de acordo com a previsão do art. 483, IV, do Código de Processo Penal.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso criminal em sentido estrito nº 0514434-80.2017.8.05.0080, da Comarca de Salvador, no qual figura, como recorrente, KLEIDSON ALMEIDA COSTA e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Julho de 2022.

  

RELATÓRIO

 

Registra-se que a indicação das folhas das peças processuais utilizou, como base, os autos digitais disponíveis no Sistema Pje de 1º Grau.

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de KLEIDSON ALMEIDA COSTA, qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, que decidiu por pronunciá-lo como incurso no crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do CP (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima).

 

Descreve a inicial acusatória que “[…] no dia 14 de abril de 2017, por volta das 15h00min, na Rua Guarani, no fundo do Cemitério João Batista, no Loteamento Mirassol, Bairro Mangabeira, nesta comarca de Feira de Santana (BA), os denunciados Kleidson Almeida Costa e André Almeida Gonçalves, em comunhão de ações e unidade de desígnios, com animus necandi, valendo-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Alexandro dos Santos Melo, causando-lhe a morte, conforme atestado no Laudo de Exame de Necrópsia acostado às fls. 40. Segundo o apurado, denunciados e vítima estavam em uma reunião familiar, quando, durante uma discussão com a sua companheira, Andresiane Almeida Costa, a vítima Alexandro dos Santos a agrediu tentando asfixiá-la e a ameaçou de morte, pelo que Andresiane saiu do local sendo seguida por Alexandro. Neste momento, os denunciados foram atrás do ofendido e conseguiram alcançá-lo, passando a brigar com este em defesa da irmã, tendo o indiciado André entrado em luta corporal com a vítima e tentado arremessar uma pedra contra Alexandro, todavia, desistiu de tal intento ante o pedido feito por sua companheira Delma. Diante da desistência de Andre, a vítima Alexandro se levantou e voltou a vias de fato com Andre, momento em que se aproveitou o denunciado Kleidson para deflagrar um disparo de arma de fogo na cabeça do ofendido, que foi causa de sua morte. […]”.

 

A denúncia (ID 167694017) foi recebida por decisão datada de 06.11.2017 (ID 167694019). Laudo de necrópsia (ID 167694018, fls. 45/16). Laudo de exame pericial (ID 167694034/167694041).

 

Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação (ID 167694023 E 167694027).

 

Seguiu-se à audiência instrutória, com a oitiva de cinco testemunhas e os interrogatórios dos réus. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (ID 167694158), e pela defesa dos réus (ID 167694161 e 167694162).

 

Sobreveio decisão, datada de 21.01.2020, tendo a magistrada de origem julgado parcialmente procedente a denúncia, para impronunciar ANDRÉ ALMEIDA GONÇALVES, e submeter o réu KLEIDSON ALMEIDA COSTA a Júri, como incurso no art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima). Na ocasião, foi mantida a liberdade provisória do réu.

 

Réu Kleidson intimado da pronúncia por edital (ID 167694187). Irresignada, a defesa interpôs recurso criminal em sentido estrito (ID 167694173), pugnando, nas razões de inconformismo (ID 167694178), pela impronúncia do réu, em razão da insuficiência de probatória, e, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora ou pelo reconhecimento do homicídio privilegiado.

 

O Ministério Público, nas correspondentes contrarrazões (ID 167694182), pugnou pelo improvimento do recurso.

 

Ao exercer o juízo de retratação, o juiz a quo manteve a sua decisão (ID 167694183).

 

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (ID 24612365 – autos inseridos no sistema PJE- 2º grau).

  

VOTO

 

O recurso é tempestivo, e estão presentes os demais pressupostos e fundamentos para o julgamento de mérito, que deve ser pelo improvimento.

 

A partir da análise do arcabouço probatório, constata-se que há elementos probatórios suficientes a autorizar a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, como se passa a demonstrar:

 

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos através do Relatório de Local de Encontro de Cadáver e do laudo de necrópsia, que concluiu ter a vítima Alexandro dos Santos Melo falecido de “Choque hipovolêmico” em decorrência de “ação pérfuro-contusa”. (ID 167694018).

 

Por sua vez, a prova oral colhida confere o suporte probatório mínimo de indícios de autoria exigidos para a pronúncia dos recorrentes. Confira-se:

 

Ouvida em juízo sem prestar compromisso, por ser irmã do acusado e ex-companheira da vítima, ANDRESIANE ALMEIDA COSTA, prestou depoimento do seguinte teor, em resumo, de acordo com o registro audiovisual respectivo: “que estava na esquina, com a vítima, após uma discussão do casal; que já haviam brigado nesse dia, inclusive, a vítima tinha lhe agredido fisicamente, empurrando-o, arranhando suas costas e ameaçado de morte; que saiu para ir para a casa de sua avó, e ela foi atrás; que no meio do caminho, a declarante voltou com Delma, e a vítima voltou também, quando então a declarante encontrou seus irmãos (André e kleidson); que André deu dois murros na vítima, que caiu no chão; que André foi para pegar uma pedra, quando a declarante gritou, junto com Delma, para não jogar; que quando ela levantou, foi na hora que deram o tiro; que os dois irmãos estavam na hora dos fatos; que a arma não era realmente do irmão mais novo, mas ”keu" tinha pego a arma nas ferramentas que estavam guardadas na casa de seu tio; que 'keu' efetuou o disparo; que as brigas com o ex companheiro eram constantes; que o irmão mais novo (kleidson) sabia e, no dia do ocorrido, os irmãos presenciaram a briga; que seus irmãos chegaram quando a vítima estava indo na direção da declarante, tentando evitar que ela não a agredisse; que kleidson é um rapaz quieto; que só viu kleidson tirar a arma e acha que atirou porque estava nervoso; que depois ele lhe disse que não queria fazer isso, assegurando que agiu por impulso. […]”.

 

Na instrução processual, DELMA DINEY FERREIRA DO CARMO, esposa do acusado André e testemunha ocular do fato, ouvida na condição de declarante, fez afirmações do teor que segue, consoante o correspondente registro audiovisual, em síntese: “que a discussão entre Andresiane e a vítima começou na sua casa; que a declarante pediu a André e 'Keu' que separassem a briga; que a vítima pegou uma faca de serra, que estava em cima da mesa, e disse que ia matar Andresiane; que 'Keu' e André saíram atrás deles; que a declarante foi com Beatriz para separar a briga; que, no meio da discussão entre o casal, André foi separar, quando a vítima lhe deu um soco e André lhe deu outro, oportunidade em que 'Keu' chegou; que 'Keu' pediu para a vítima soltar André, pois ele estava lhe segurando pela camisa; que a vítima não soltou e 'Keu', então, atirou; que o tiro foi a queima roupa; que André não estava armado e que ele não sabia que Kleidson estava armado. […]”.

 

BEATRIZ DE JESUS LOPEZ, ouvida em Juízo, afirmou o seguinte, em resumo, de acordo com o registro audiovisual respectivo: “que a vítima começou a agredir Andresiane e, após a discussão, ela disse que ia para a casa da avó; que a vítima viu uma faca na mesa, pegou, e foi atrás de Andresiane; que eles foram atrás para não deixar que a vítima a agredisse; que André foi defender, aí a vítima deu um murro na cara dele, vindo a derrubá-lo, quando então André foi pegar uma pedra, mas Delma não deixou; que a vítima caiu e segurou André; que Kleidson pediu para soltar, mas a vítima não soltou; que a vítima pegou a faca para matar André e foi quando houve o disparo; que depois Kleidson e André saíram do local; que sabe, por ouvir falar, que foi Kleidson quem atirou. […]”.

 

Na instrução processual, ADRIANO DOS SANTOS MELO, irmão da vítima, prestou depoimento, cujo teor se apresenta adiante, em síntese, em conformidade com o respectivo registro audiovisual: “que não presenciou os fatos, mas ouviu falar, por Andresiane, que houve uma discussão entre ela e a vítima, oportunidade em que os dois irmãos daquela brigaram com seu irmão, e um deles atirou; que sabia que o casal brigava muito, que tinha agressão e que um não respeitava o outro; que ouviu dizer que foi Kleidson quem matou seu irmão; que esclareceu que soube que seu irmão estava brigando com André, quando ‘Keu’ chegou na hora e deflagrou o tiro. […]”.

 

Quando qualificado e interrogado em Juízo, o recorrente Kleidson Almeida Costa, negou a acusação, afirmando, em síntese, de acordo com o registro audiovisual respectivo: “que participou da confusão ao tentar separar uma briga travada entre seu irmão, André, e a vítima, em razão das agressões que esta havia feito a sua companheira, nossa irmã; que, antes disso, estavam todos na mesma casa e a briga do casal começou no quintal, tendo André ido separar; que sua irmã saiu correndo e a vítima foi atrás; que André pegou carona de uma moto e foi atrás para separar; que quando encontrou os demais na rua, André já estava em luta corporal com a vítima (Alexandro), que estava muito agressivo, vindo para cima com tudo para bater, e aí o interrogado entrou para separar a briga e do nada houve esse disparo; que não pode dizer que foi ele que fez o disparo, por causa da confusão no meio da briga; que o moço estava com um revólver; que, no quintal, não viu ninguém com a arma, só viu depois quando eles estavam na frente da casa brigando e viu a arma com Alexandro, na cintura; que quando ouviu o disparo, saiu correndo junto com André; que não atirou e não perguntou a André se foi ele quem atirou. […]”.

 

O codenunciado André Almeida Costa, por seu turno, ao ser interrogado na fase inquisitorial (fls. 46), confirmou que entrou em luta corporal com a vítima, em razão desta ter agredido fisicamente sua irmã Andresiane, ressaltando que o réu Kleidson foi a pessoa que desferiu o disparo que resultou na morte do cunhado. Veja-se:

 

“QUE quem atirou contra ALEXANDRO DOS SANTOS MELO, no dia 14.04.2017, por volta das 15h00min, foi seu irmão KLEIDSON ALMEIDA COSTA; QUE depois de uma briga entre sua irmã ANDRESIANE ALMEIDA COSTA e ALEXANDRO, o interrogado e seu irmão KLEIDSON foram atrás dele; QUE o interrogado e ALEXANDRO começaram a brigar (luta corporal); QUE o interrogado deu um soco do rosto de ALEXANDRO que caiu no chão; QUE o interrogado pegou uma pedra para jogar em ALEXANDRO, mas sua mulher DELMA (DELMA DINEY FERREIRA DO CARMO) não deixou que o interrogado jogasse a pedra contra ALEXANDRO; QUE, ato contínuo, ALEXANDRO se levantou, momento em que seu irmão KLEIDSON, que estava atrás do interrogado, deu um tiro, com um revólver 38, em ALEXANDRO; QUE ALEXANDRO caiu no chão; QUE, ato contínuo, o interrogado pegou sua mulher (DELMA) e saiu do local (do crime) logo em seguida ao tiro, assim como BIA (mulher de KLEIDSON), ANDRESIANE e KEU (KLEIDSON) também saíram andando com pressa pelo que tinha acontecido; QUE por volta das 18h0Omin (6 horas da noite), o interrogado ficou sabendo, através de uma ligação telefônica feita pelo pai de ANDRESIANE (ARLINDO ALMEIDA COSTA), que ALEXANDRO tinha morrido”. (ID 167694018, fl. 38).

 

Interrogado na fase JUDICIAL, André Almeida Costa fez as seguintes afirmações, transcritas do termo correspondente: “que foi separar a briga de sua irmã com a vítima; que eles estavam em sua casa, quando sua irmã saiu e a vítima saiu atrás, então, ele resolveu ir também; que passou um rapaz de moto e ele pediu carona, montou na moto, e seu irmão com a mulher vieram atrás andando; que novamente separou a irmã da vítima quando, então, após ser agredido por esta, entraram em luta corporal; que, quando viu, já estavam no local sua mulher, seu irmão e a mulher dele; que seu irmão tentou separar a briga e quando viu houve um disparo, mas não viu quem atirou; que a luta do declarante com a vítima foi de soco, não estava armado, assim como também não viu a vítima armada naquele dia. […].”.

 

Das provas produzidas, verifica-se que há indícios suficientes de que, no dia 14.07.2020, por volta das 17h00min, em via pública na Rua Alto do Tanque, bairro de Periperi, Salvador, o recorrente teria deflagrado o disparo de arma de fogo contra a cabeça da vítima, no momento em que este travava luta corporal com o codenunciado André, consoante pode-se extrair dos testemunhos acima transcritos, que confirmam a atuação do réu na execução do delito.

 

Oportuno ressaltar que a regra que vigora no ato processual da pronúncia é o in dubio pro societate, não se dirigindo a decisão ao encerramento do juízo de culpabilidade, mas tão somente à inauguração da segunda etapa do rito escalonado do Júri.

 

Portanto, considerando que a pronúncia deve comportar apenas um juízo de admissibilidade da pretensão acusatória e que as qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, entende-se que deve ser mantida e apreciada pelo Juiz Natural da causa, o Tribunal do Júri, sob pena de violação da sua competência constitucionalmente assegurada.

 

Quanto ao pedido de reconhecimento da circunstância prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, que consiste em causa especial de redução de pena, segundo a qual, “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”, destaca-se a desnecessidade da sua inclusão na pronúncia, cujo conteúdo vem disciplinado no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, onde consta que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”.

 

A quesitação da questão solicitada no recurso defensivo constitui quesito de formulação obrigatória, desde que alegado pela Defesa, de acordo com a previsão do art. 483, IV, do Código de Processo Penal, adiante transcrito:

 

“Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

O jurado absolve o acusado?

§ 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.

§ 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

§ 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.”.

 

Veja-se, nesse sentido, as súmulas 156 e 162 do Supremo Tribunal Federal, adiante transcritas:

 

Súmula 156: “É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, por falta de quesito obrigatório.”.

 

Súmula 162: “É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos de defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.”.

 

Do exposto, conhece-se do recurso em sentido estrito, ao qual se nega provimento.

 

Salvador, 27 de julho de 2022.

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora