PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO. ATENDIMENTO AO VALOR DE ALÇADA. ART. 34 DA LEF. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. LEI 6.830/1980. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas visando à cobrança de débitos de IPTU. Sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o exequente não teria emendado a inicial de forma satisfatória para fornecer o endereço atualizado da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Verificação da admissibilidade recursal da apelação, especificamente quanto ao preenchimento do requisito do valor de alçada, em face do disposto no artigo 34 da Lei 6.830/1980, considerando a necessária atualização monetária do parâmetro de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). 2. Análise da exigibilidade da indicação de endereço "atualizado" ou "completo" do executado como requisito para a validade da petição inicial em Execução Fiscal, confrontando as disposições do Código de Processo Civil com as normativas específicas da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e do Código Tributário Nacional (CTN). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Sobre o valor de alçada para admissibilidade da Apelação: A vedação recursal estabelecida no artigo 34 da Lei 6.830/1980, que limita o cabimento de apelação em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), deve ser interpretada à luz da atualização monetária do referido parâmetro. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o valor de 50 ORTN corresponde a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001. Para que a regra se aplique adequadamente, este montante deve ser corrigido monetariamente até a data da propositura da execução fiscal, utilizando-se, no caso, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). Com a aplicação do IPCA-E acumulado de janeiro de 2001 a maio de 2023 (aproximadamente 280,88%), o valor de alçada atualizado atinge R$ 1.250,21 (mil duzentos e cinquenta reais e vinte e um centavos). Considerando que o valor da causa na execução fiscal subjacente é de R$ 1.306,28 (mil trezentos e seis reais e vinte e oito centavos), verifica-se que este supera o limite atualizado de alçada, afastando o óbice recursal e tornando o recurso plenamente admissível. 2. Sobre a exigência de endereço atualizado na petição inicial de execução fiscal: A execução fiscal possui rito próprio e simplificado, regido pela Lei 6.830/1980, que é norma especial e prevalece sobre o Código de Processo Civil, sendo este último aplicado apenas subsidiariamente e naquilo que não conflitar com a legislação específica. O artigo 6º da Lei 6.830/1980 elenca de forma taxativa os requisitos da petição inicial da execução fiscal, não incluindo a indicação de endereço do executado. Corroborando essa diretriz, o artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, ao tratar dos requisitos do termo de inscrição da dívida ativa, exige a indicação do nome do devedor e "sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros", demonstrando que a ausência de um endereço "atualizado" ou "completo" não é um requisito absoluto. A interpretação de que a petição inicial de execução fiscal deve ser indeferida por falta de endereço atualizado ou por inércia na emenda para tal fim constitui um formalismo excessivo e desconsidera a sistemática própria da cobrança da dívida ativa, que permite a busca do devedor por outros meios, incluindo pesquisas em sistemas ou a citação por edital (artigo 8º, inciso III, da LEF), que são providências a serem tomadas após o ajuizamento da ação, e não pré-requisitos para sua propositura. A extinção prematura do feito obstaculiza o princípio da efetividade da execução e o interesse público na arrecadação tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e provido. Anulada a sentença para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento da Execução Fiscal, com a realização das diligências necessárias à efetivação da citação da executada. Sem custas recursais. 2. Tese: Em Execução Fiscal, o valor de alçada para fins de admissibilidade recursal, estabelecido pelo artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, deve ser monetariamente atualizado desde a referência de janeiro de 2001 até a data de propositura da ação. Ademais, a ausência de indicação de endereço "atualizado" ou "completo" do executado na petição inicial não configura fundamento para o seu indeferimento liminar ou para a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que a Lei 6.830/1980 e o Código Tributário Nacional flexibilizam tal exigência em favor da efetividade da cobrança da dívida ativa, permitindo a adoção de outros meios de localização e citação do devedor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8005699-03.2023.8.05.0004, originária do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS/BA e Apelada ENEDINA MENEZES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005699-03.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ENEDINA MENEZES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, em face da Sentença (ID 96306134), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, nos autos da Execução Fiscal 8005699-03.2023.8.05.0004. A ação foi movida para a cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2020 e 2021, no valor total atualizado de R$ 1.306,28, conforme Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. O Magistrado de primeiro grau proferiu despacho, determinando que o Exequente apresentasse o endereço atualizado da executada, sob pena de indeferimento da inicial. Após a certificação de que o prazo transcorreu sem manifestação da Fazenda Pública, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município apelou (ID 96306136), argumentando que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 6º da Lei 6.830/1980 e que o endereço fornecido é o que consta no cadastro do contribuinte. Alega que a exigência de endereço atualizado não é absoluta na execução fiscal e que a extinção do feito foi precipitada. Requer a anulação da Sentença para o prosseguimento da cobrança. Não houve citação da parte executada no primeiro grau, razão pela qual o juízo dispensou a intimação para contrarrazões e remeteu os autos a este Tribunal. Os autos foram distribuídos livremente a esta Relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 17 de dezembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005699-03.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ENEDINA MENEZES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação é tempestiva e o Município é isento de preparo. A preliminar de mérito implícita quanto à observância da dialeticidade recursal deve ser superada positivamente. O Apelante confrontou o argumento central da Sentença (falta de emenda para indicação de endereço), alegando que tal exigência contraria o rito especial da Lei de Execuções Fiscais. Há, portanto, pertinência entre as razões do Recurso e o conteúdo da Decisão recorrida. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de extinção prematura da execução fiscal, em razão da falta de fornecimento de endereço atualizado da parte devedora pelo ente municipal. O exame da petição inicial revela que o Município de Alagoinhas cumpriu os requisitos estabelecidos pelo artigo 6º da Lei 6.830/1980. O referido dispositivo prevê que a petição inicial indicará o juiz, o pedido e o requerimento para citação, sendo instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA). A CDA, por sua vez, deve conter o domicílio ou residência do devedor "sempre que conhecido", conforme o artigo 2º, § 5º, inciso I, da mencionada Lei e o artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional. A interpretação desses dispositivos indica que a indicação do endereço não é um requisito rígido e imutável, mas sim condicionado ao conhecimento da Fazenda Pública. No caso dos autos, o exequente forneceu o endereço constante de seus registros cadastrais tributários, que é o local onde o contribuinte se vincula ao fisco. A exigência de que o Município forneça um endereço "atualizado" como condição de admissibilidade da ação, impõe um ônus que a lei especial não previu. Se o endereço indicado na inicial resultar em citação infrutífera, o processo deve seguir seu curso com a tentativa de localização por outros meios ou, em última instância, pela citação por edital, mas não por falta de requisitos. A jurisprudência colacionada pelo próprio Apelante, reforça esse entendimento, destacando que, em execuções fiscais, é prescindível o exato endereço do devedor se os requisitos legais da CDA foram preenchidos e o domicílio foi informado conforme o conhecimento do credor. Portanto, a Sentença que indeferiu a inicial sob o argumento de falta de diligência na emenda desconsiderou a especificidade do procedimento da execução fiscal e o princípio da primazia do julgamento de mérito. A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que a ausência de um endereço completo ou atualizado do executado não enseja o indeferimento da petição inicial, mas sim a adoção de outras medidas para a tentativa de localização do devedor, como a utilização de sistemas de busca de endereços (INFOJUD, BACENJUD, etc.) e, em último caso, a citação por edital, conforme previsto no próprio artigo 8º, inciso III, da LEF. Portanto, a exigência de emenda à inicial para fornecimento de endereço atualizado, sob pena de extinção do feito, revela-se indevida e contrária à sistemática própria da execução fiscal, que privilegia a CDA como título executivo e simplifica a petição inicial. A Fazenda Pública deve ter a oportunidade de diligenciar a localização do executado pelos meios disponíveis antes que a execução seja extinta. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei de Execuções Fiscais, não autoriza a desconsideração das normas específicas da LEF que visam a dar celeridade e efetividade à cobrança da dívida ativa. O artigo 319 do CPC, ao elencar os requisitos da petição inicial de forma mais ampla, deve ser harmonizado com o artigo 6º da LEF, que oferece um rol mais restrito e suficiente para o rito especial. O entendimento de que a LEF é a norma primária a ser observada em execuções fiscais é crucial. As lacunas da LEF são preenchidas pelo CPC, mas as disposições expressas e distintas da LEF têm precedência. Exigir o cumprimento integral dos requisitos do artigo 319 do CPC, sem considerar as especificidades do artigo 6º da LEF e do artigo 202 do CTN, configura um erro de interpretação normativa que conduz a um formalismo excessivo e prejudicial à efetividade da cobrança fiscal. A extinção prematura da execução fiscal, sob o fundamento de ausência de endereço atualizado, impede que o exequente utilize os mecanismos próprios da LEF e do CPC para tentar localizar o devedor, tais como as pesquisas em bancos de dados ou a citação por edital. Essas providências são etapas subsequentes à propositura da ação e não pré-requisitos para sua validade. A anulação do decisum é medida que se impõe para que a execução retome seu curso regular. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a Sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e seu regular prosseguimento do feito. Salvador, 17 de dezembro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005699-03.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ENEDINA MENEZES
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VOTO