PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004244-09.2011.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA FILHO
Advogado(s):CAMILO RIBEIRO BARRETO, CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA NETO

 

A C O R D Ã O

APELAÇÃO. LEILÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OCUPADO. NÃO DESOCUPAÇÃO DO BEM. ÔNUS DO ADQUIRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0004244-09.2011.8.05.0248, da Comarca de Serrinha, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL, e como Apelado CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA FILHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

JA-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Carolina Souza Santos.

Salvador, 2 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004244-09.2011.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA FILHO
Advogado(s): CAMILO RIBEIRO BARRETO, CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA NETO

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL, contra sentença de Id. 46788403, integrada pela sentença de Id. 46788425, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que assim decidiu: “   Por tudo quanto exposto, com lastro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar o BANCO DO BRASIL a indenizar CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA FILHO ao pagamento de R$ 120.500,00 (cento e cinquenta mil e quinhentos reais) com correção desde a data do dano e juros desde a citação a 1% ao mês ao tempo em que declaro nula a alienação devendo o imóvel retornar a propriedade da parte ré.”

Irresignada, preliminarmente, sustenta o banco Apelante inépcia da inicial, decisão extra petita.

No mérito, aduz decadência do direito de pleitear, bem como prescrição da pretensão reparatória.

Ademais, sustenta validade do negócio jurídico, pugna o banco Apelante pela reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a demanda.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador, 6 de novembro de 2023.

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR

JA-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004244-09.2011.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA FILHO
Advogado(s): CAMILO RIBEIRO BARRETO, CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA NETO

 

V O T O

 

Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, na origem, de ação indenizatória, em que a autora sustenta a inércia da instituição financeira quanto a medidas que deveriam ser tomadas para a imissão na posse do bem arrematado.

Percebe-se então, que era cristalina a sabença da apelada quanto ao ônus que lhe fora imposto em razão da compra do bem, inclusive da situação litigiosa do imóvel.

Por todos os documentos apresentados nos autos, forçoso convir que a instituição financeira apelante não omitiu as circunstâncias do imóvel estar ocupado por terceiros, nem tampouco a responsabilidade do arrematante pela desocupação, fornecendo, ao revés, informações claras.

Como cediço, cabe ao adquirente verificar as condições em que se encontram o bem, antes de adquiri-lo. Ora, o pretenso comprador que comparece a um leilão e arremata o imóvel, sem conhecer previamente as suas condições e as regras do certame, assume o risco do negócio.

Da mesma maneira, é evidente que os imóveis recuperados após a rescisão de contratos celebrados pelo sistema financeiro de habitação são levados a leilão para serem alienados por preços bastante inferiores aos de mercado, o que se perfaz em atrativo para a aquisição do bem. Em contrapartida, e até mesmo para manter o equilíbrio contratual, assumem os arrematantes a responsabilidade por eventuais ônus na desocupação e obtenção da posse direta do imóvel.

A jurisprudência pátria, em situações semelhantes, tem adotado este mesmo entendimento, como se observa nos seguintes julgados, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO. NÃO DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE E DESPESAS DO ARREMATANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo expresso no edital de leilão que constitui obrigação do adquirente as providências necessárias à desocupação do imóvel ocupado por terceiros, não se pode imputar ao alienante qualquer responsabilidade apta a ensejar rescisão contratual por esse motivo ou indenização por dano material e/ou moral. 2. Na hipótese, não demonstrada omissão por parte da CEF em relação a situação do imóvel que poderia estar ocupado, sendo fato notório que, justamente por essa circunstância, esses imóveis são geralmente alienados por preços inferiores aos de mercado, mostra-se legítima a disposição que impõe ao adquirente a responsabilidade pela desocupação do imóvel e despesas atinentes, de modo não há que se falar em inadimplemento contratual pela CEF, menos ainda em responsabilização civil na produção dos prejuízos causados. 3. Apelação a que se nega provimento.” (TRF-1 - AC: 00010546420094013801, Relator: Des Kassio Nunes Marques, Data de Julgamento: 03/08/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 14/08/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA- ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO NA DECISÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO FUNDAMENTADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - LEGIMTIDADE DO CONTRATANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE DISCUTE O CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA DESOCUPAÇÃO - PREVISÃO NO EXPRESSA NO EDITAL DO LEILÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL LEGÍTIMA. 1. Omissis. 3. Ainda que as cláusulas contratuais tenham sido supostamente apresentadas ao adquirente somente após a arrematação do bem, se no edital do leilão constava expressamente a ressalva de que o imóvel seria vendido no estado de ocupação e conservação em que se encontrasse, bem como que ficaria a cargo e ônus do adquirente a sua desocupação, não há que se falar em abusividade ou descumprimento das disposições contratuais. 4. omissis. 5. Inexistindo omissão sobre a ocupação do imóvel por terceiros e sendo a venda efetuada por preço compatível com essa circunstância, mostra-se legítima a cláusula contratual que impõe ao adquirente a responsabilidade pela desocupação do imóvel. 6. Recurso improvido, por unanimidade.” (TJPI - AC: 00146769420108180140 PI , Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 04/04/2017, 4ª Câmara de Direito Público)

 

Apelação Cível. Leilão. Arrematação de imóvel ocupado. Não desocupação do bem. Ônus do adquirente. Rescisão contratual. Indenização por danos morais. Sentença reformada. I. Sendo expresso no edital de leilão que constitui obrigação do arrematante as providências necessárias à desocupação do imóvel ocupado por terceiros, não se pode imputar ao alienante qualquer responsabilidade apta a ensejar rescisão contratual ou indenização por tal motivo. II. Cabe ao adquirente verificar as condições em que se encontram o bem antes de adquiri-lo e ao alienante prestar de forma clara tais informações quanto solicitadas. O pretenso comprador que comparece a leilão e arremata o imóvel sem conhecer previamente as suas condições e as regras do certame, assume o risco do negócio. III. As regras gerais de venda extrajudicial de bem imóvel se encontra disciplinada em lei própria e se mostra de fácil compreensão aos interessados. IV. Provido o recurso se inverte os ônus sucumbenciais. Apelação cível conhecida e provida. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 06446626620198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, Data de Julgamento: 30/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/04/2021)

 

Nesse toar, por tudo o que foi explanado, não se pode impor ao banco apelante a rescisão contratual e a reparação de danos.

Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, julgando improcedente a pretensão autoral.

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, EM      DE                    DE 2023.

 

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR

 JA-02