PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 286 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Revisional de Contrato Bancário, sob fundamento de perda superveniente do interesse processual em virtude da liquidação antecipada dos contratos e da celebração de novo contrato de refinanciamento com o Banco Réu. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a renegociação dos contratos bancários impede o exame do pedido de revisão contratual, caracterizando perda superveniente do interesse de agir; (ii) analisar se as taxas de juros remuneratórios estipuladas nos contratos celebrados entre as partes são abusivas e, portanto, passíveis de revisão judicial. 3. A renegociação ou novação de contratos bancários não impede a revisão de cláusulas dos contratos originários, conforme preceitua a Súmula 286 do STJ. 4. O julgamento imediato do mérito mostra-se possível, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, tendo em vista que a causa está madura para tanto. 5. A revisão dos juros remuneratórios somente é cabível em situações excepcionais, quando comprovada abusividade em relação à média de mercado, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. 6. No caso em comento, as taxas de juros remuneratórios inferiores a 1,5 vez a taxa média de mercado não configuram abusividade que justifique a revisão judicial, afastando a presunção de onerosidade excessiva. 7. Recurso parcialmente provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar improcedente o pedido revisional formulado pelo autor. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0502737-37.2019.8.05.0001, sendo Apelante GERVASIO DANTAS DE SOUZA e Apelado BANCO BONSUCESSO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502737-37.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERVASIO DANTAS DE SOUZA
Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por GERVASIO DANTAS DE SOUZA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Revisional de Contrato Bancário n.º 0502737-37.2019.8.05.0001, que extinguiu o feito, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda incidental perdeu o objeto, visto que os contratos alvo da revisão pretendida foram refinanciados, gerando novos contratos, conforme indicado em preliminar da contestação em ID 250522663 e documentos acostados em ID 250523025 e Ante o exposto, diante da superveniente ausência do interesse processual, EXTINGO, POR SENTENÇA, O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, com baixa na distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.” (Id. 64042270) Em suas razões (Id. 64042277), o Recorrente narra que “a discussão gravita em torno a revisão da cláusula contratual abusiva que estabelecia incidência de juros remuneratórios muito superiores à taxa média praticada em mercado à época da contratação.” Esclarece que “ao liquidar os empréstimos objeto da presente ação, a promovida não perdoou a dívida do autor.” Pontua que “assumiu uma nova dívida com o banco, mas quitou a sua dívida antiga do contrato refinanciado, razão pela qual se faz necessária o ressarcimento da Acionante pela quitação integral do contrato que se encontra em patamar superior à média de mercado.” Requer a presente causa se encontra madura, tendo plenas condições para julgamento imediato, pois a instrução probatória já foi exaurida, vez que, “a presente causa se encontra madura, tendo plenas condições para julgamento imediato, pois a instrução probatória já foi exaurida.” Sustenta que “realizou contratos de empréstimo junto à recorrida e esta, de forma indevida, estipulou juros remuneratórios abusivos, causando onerosidade excessiva ao recorrente no cumprimento da obrigação.” Destaca que “os juros contratados se fazem superiores à taxa média de mercado à época, levando em consideração tanto a taxa média mensal como a global.” Enfatiza que: “Feita a revisão e apurado eventual saldo a maior pago pelo Recorrente, faz-se necessária a repetição simples do valor pago a maior, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira acionada.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e se proceda ao julgamento do processo para o fim de declarar a abusividade dos juros remuneratórios, dando procedência aos pedidos iniciais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso pelo Banco Recorrido (Id. 64042279). No despacho de Id. 64042279, foi determinada a intimação do Recorrente para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões, o que veio a fazer na petição de Id. 65606848. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502737-37.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERVASIO DANTAS DE SOUZA
Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 286 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Revisional de Contrato Bancário, sob fundamento de perda superveniente do interesse processual em virtude da liquidação antecipada dos contratos e da celebração de novo contrato de refinanciamento com o Banco Réu. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a renegociação dos contratos bancários impede o exame do pedido de revisão contratual, caracterizando perda superveniente do interesse de agir; (ii) analisar se as taxas de juros remuneratórios estipuladas nos contratos celebrados entre as partes são abusivas e, portanto, passíveis de revisão judicial. 3. A renegociação ou novação de contratos bancários não impede a revisão de cláusulas dos contratos originários, conforme preceitua a Súmula 286 do STJ. 4. O julgamento imediato do mérito mostra-se possível, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, tendo em vista que a causa está madura para tanto. 5. A revisão dos juros remuneratórios somente é cabível em situações excepcionais, quando comprovada abusividade em relação à média de mercado, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. 6. No caso em comento, as taxas de juros remuneratórios inferiores a 1,5 vez a taxa média de mercado não configuram abusividade que justifique a revisão judicial, afastando a presunção de onerosidade excessiva. 7. Recurso parcialmente provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar improcedente o pedido revisional formulado pelo autor. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por GERVASIO DANTAS DE SOUZA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Revisional de Contrato Bancário n.º 0502737-37.2019.8.05.0001, que extinguiu o feito, ante a perda superveniente de interesse processual. Da leitura da petição inicial, depreende que o Autor, ora Apelante, ingressou com a Ação Revisional contra o Banco Réu, ora Apelado, pleiteando a limitação dos juros remuneratórios cobrados em contratos de empréstimos celebrados em 15/01/2016 e 22/01/2016, por terem sido estipulados em patamar abusivo (Id. 64040760). Em contestação (Id. 64042225), o Banco Apelado arguiu a preliminar de ausência de interesse recursal, pontuando que houve a liquidação antecipada dos contratos objeto da ação, tendo sido celebrado contrato de refinanciamento entre as partes (Id. 64042242). Na sentença recorrida, a preliminar foi acolhida, “visto que os contratos alvo da revisão pretendida foram refinanciados”, o que configura superveniente ausência do interesse processual. No entanto, o entendimento adotado pelo Juiz Sentenciante vai de encontro com o teor da Súmula n. 286 do STJ, segundo a qual: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que contratos bancários extintos podem ser objeto de pedido revisional: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E ADITAMENTOS POSTERIORES. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NOVAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO NOVADO. CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. TABELA PRICE. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso. Manutenção da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula 286/STJ. 3. Acerca da Tabela Price, o STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.557.005/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) À vista disso, é forçoso reconhecer a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente de interesse processual. Sem prejuízo disso, o art. 1.013, § 3º, inc. II do CPC/2015 aplica-se ao presente caso, dada a possibilidade de julgamento imediato, razão pela qual passo a analisar o mérito da lide. O pedido revisional do Autor/Apelante se fundamenta sobre a alegação de cobrança abusiva dos juros remuneratórios, “uma vez que são substancialmente superiores ao padrão médio praticado pelo mercado financeiro, segundo índice divulgado pelo BACEN.” O Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida somente em situações excepcionais, quando se está diante de uma relação de consumo e for demonstrada a abusividade do percentual aplicado. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Ao lado disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, o que deve ser aferido no caso concreto. No presente caso, a taxa média para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público na data da emissão do Contrato de Empréstimo nº 822551379 (15/01/2016) era de 2,00% ao mês (série 25467) e 27,85% ao ano (série 20745). Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 2,25% ao mês e 30,58% ao ano (Id. 64042243 - Pág. 02). Por seu turno, a taxa média na data da emissão do Contrato de Empréstimo nº 822555814 (22/01/2016) era de 2,00% ao mês (série 25467) e 27,85% ao ano (série 20745). Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 2,26% ao mês e 30,83% ao ano (Id. 64042246 - Pág. 02). Desse modo, não se verifica abusividade nos juros pactuados que pudesse ensejar a sua revisão, considerando que os valores de juros são inferiores a 3,00% e 41,77% equivalentes a 1,5 (uma vez e meia) as taxas médias mensal e anual de mercado divulgadas pelo Bacen para essa operação. Portanto, dada a ausência de indícios de abusividade, o pleito revisional deve ser julgado improcedente, não sendo possível determinar a limitação das taxas pactuadas no presente caso. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de acolher a preliminar de nulidade da sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça concedido em seu favor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502737-37.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERVASIO DANTAS DE SOUZA
Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
VOTO