PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066851-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DEBORA VITORIA AROUCA MACIEL
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS


ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO E SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. DISTINÇÃO DO TEMA 163/STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. AUTONOMIA FEDERATIVA. RECURSO PROVIDO.

CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ope judicis interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual, na qual se concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos previdenciários incidentes sobre as verbas relativas ao adicional noturno e ao serviço extraordinário. O Estado alega que a legislação estadual autoriza a incidência das contribuições sobre tais rubricas, as quais não estão expressamente excluídas da base de cálculo previdenciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que determinou a sustação da contribuição previdenciária sobre verbas específicas recebidas por servidora pública estadual, à luz da legislação do Estado da Bahia e da autonomia do ente federativo, em possível distinção ao entendimento firmado no Tema 163 da repercussão geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tese firmada no Tema 163 do STF — pela não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos — decorre de regime jurídico federal e não se aplica automaticamente aos servidores estaduais, cuja legislação própria admite a incorporação de determinadas gratificações.

A Lei estadual nº 6.677/1994, em seu art. 61, §2º, permite a incorporação de gratificações nos casos e condições definidos em lei, enquanto o art. 77 expressamente inclui os adicionais noturno e por serviço extraordinário entre as espécies de gratificação.

A Lei estadual nº 11.357/2009, ao disciplinar o RPPS baiano, define, no art. 71, as parcelas excluídas da base contributiva, sem mencionar os adicionais noturno e de serviço extraordinário, cuja ausência de exclusão reforça sua incidência para fins previdenciários.

O art. 36 da Lei nº 11.357/2009 prevê que o cálculo dos benefícios levará em conta a média das remunerações contributivas, assegurando repercussão das parcelas na formação do benefício futuro, o que legitima a contribuição.

A aplicação automática do Tema 163/STF desconsidera as especificidades do regime estadual, implicando indevida afronta à autonomia legislativa do Estado da Bahia e ao pacto federativo, especialmente nos termos do art. 40, §22, da CF/1988.

Demonstrada a plausibilidade jurídica da tese do Agravante, presente o requisito da probabilidade do direito, bem como o risco de dano inverso ao erário público e ao equilíbrio do regime previdenciário estadual, configurando o periculum in mora necessário à concessão da tutela recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066851-30.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada DEBORA VITORIA AROUCA MACIEL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066851-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DEBORA VITORIA AROUCA MACIEL
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisum interlocutório exarado pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, na ação ordinária nº 8150747-65.2024.8.05.0001, proposta por DEBORA VITORIA AROUCA MACIEL.

 

O decisum vergastado, em juízo de delibação próprio das tutelas provisórias, acolheu a pretensão antecipatória deduzida pela Autora, determinando a imediata sustação dos descontos previdenciários incidentes sobre as rubricas especificadas em sua remuneração.

 

Irresignado, o Estado da Bahia interpõe recurso instrumental. Em suas razões recursais, advoga pela necessária reforma do decisum interlocutório, articulando, em síntese:

 

a) O Tema 163 do STF é inaplicável, pois os servidores estaduais baianos têm situação fático-jurídica distinta, especialmente quanto à legislação estadual sobre incorporação de vantagens;

b) A Lei estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores da Bahia), nos arts. 61, §2º, e 77, permite expressamente a incorporação de gratificações, como adicionais noturno e de serviço extraordinário, contrariando a premissa do precedente (não incorporabilidade);

c) A Lei nº 11.357/2009, ao tratar da base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 36) e listar as exclusões (art. 71), não afasta os adicionais discutidos, reforçando sua inclusão na base de cálculo;

d) A decisão recorrida aplica interpretação vinculada a regime jurídico diverso, ferindo a autonomia legislativa estadual e o pacto federativo (arts. 1º, 18 e 40, §22, da CF);

e) Ausência de requisitos para concessão da tutela provisória, especialmente quanto à probabilidade do direito, diante da plausibilidade da tese estatal amparada em legislação própria;

 

A parte ex adversa ofertou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção do provimento jurisdicional objurgado.


É o relatório.


 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066851-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DEBORA VITORIA AROUCA MACIEL
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

A questão central devolvida a este Egrégio Tribunal consiste em verificar a regularidade da decisão interlocutória que determinou a suspensão da cobrança de contribuição previdenciária (FUNPREV) incidente sobre verbas específicas percebidas pela servidora Agravada, à luz da legislação estadual e dos princípios constitucionais aplicáveis.

 

A controvérsia emerge da aparente colisão entre um princípio geral, consolidado em precedente vinculante de Tribunal Superior (Tema 163/STF) – qual seja, o da não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria – e a disciplina normativa específica do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado da Bahia.

 

Impende destacar, desde logo, que a matéria já foi objeto de apreciação por esta Corte no Mandado de Segurança Coletivo nº 8005889-46.2021.8.05.0000, julgado em 02 de fevereiro de 2023, em que figurava como impetrante a Associação dos Defensores Públicos da Bahia (ADEP/BA) e como impetrados o Secretário de Administração do Estado da Bahia, o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, o Superintendente da SUPREV e o Defensor Público Geral do Estado da Bahia.

 

Naquela oportunidade, este Tribunal de Justiça já reconheceu a necessidade de aplicação da técnica de distinção (distinguishing) em relação ao precedente do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista as especificidades da legislação baiana. Transcrevo trecho do referido julgado:

 

"Do exposto, diante da distinção dos tratamentos remuneratórios dos servidores públicos federais e estaduais, das especificidades da Legislação Baiana e do ingresso de servidores após a vigência da EC n.º 41/03, resta acolhido o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça e impõe-se a aplicação da técnica hermenêutica do distinguishing, para fins de afastamento da tese fixada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE 593068 (TEMA 163), restando evidenciada ausência da prova do direito líquido e certo da Impetrante."

 

No mesmo sentido, o acórdão destacou que:

 

"A ausência de prova do direito arguido também se torna evidente ao analisar o art. 61, § 2º da Lei nº 6.677 de 26 de setembro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais) o qual possibilita a incorporação de gratificações ao vencimento ou aos proventos."

 

Seguindo o entendimento já consolidado nesta Corte, a tese firmada no Tema 163 do STF — pela não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos — decorre de regime jurídico federal e não se aplica automaticamente aos servidores estaduais, cuja legislação própria admite a incorporação de determinadas gratificações.

 

A Lei estadual nº 6.677/1994, em seu art. 61, §2º, permite a incorporação de gratificações nos casos e condições definidos em lei, enquanto o art. 77 expressamente inclui os adicionais noturno e por serviço extraordinário entre as espécies de gratificação.

 

A Lei estadual nº 11.357/2009, ao disciplinar o RPPS baiano, define, no art. 71, as parcelas excluídas da base contributiva, sem mencionar os adicionais noturno e de serviço extraordinário, cuja ausência de exclusão reforça sua incidência para fins previdenciários.

 

O art. 36 da Lei nº 11.357/2009 prevê que o cálculo dos benefícios levará em conta a média das remunerações contributivas, assegurando repercussão das parcelas na formação do benefício futuro, o que legitima a contribuição.

 

A ausência de exclusão expressa no art. 71 da Lei nº 11.357/2009, interpretada sistematicamente com a permissão geral de incorporação de gratificações prevista no art. 61, §2º, da Lei nº 6.677/1994, confere robusta plausibilidade à tese do Estado Agravante de que, no âmbito do regime jurídico baiano, tais adicionais compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.

 

Configurada está, assim, a "repercussão em benefícios" que o próprio precedente superior exige como contrapartida à contribuição, ainda que sob a sistemática de cálculo pela média e não pela incorporação direta da última remuneração.

 

Diante desse panorama normativo específico do Estado da Bahia, e em consonância com o precedente já firmado por esta Corte no Mandado de Segurança Coletivo nº 8005889-46.2021.8.05.0000, a aplicação automática do princípio geral firmado para o regime federal – cuja legislação, à época do julgado paradigma, tratava as verbas como não incorporáveis – mostra-se tecnicamente inadequada.

 

Impõe-se, portanto, a distinção (distinguishing), reconhecendo que a ratio decidendi do precedente superior (TEMA 163 DO STF - a não incorporabilidade da verba como fator impeditivo da contribuição) não encontra correspondência fático-jurídica no presente caso, onde a legislação estadual aponta em sentido diverso, seja permitindo a incorporação, seja garantindo a repercussão no cálculo do benefício pela média contributiva.

 

Nesse contexto, a decisão agravada, ao suspender os descontos sem a devida consideração das especificidades da legislação previdenciária estadual, aparenta ofensa à autonomia do ente federado para organizar seu próprio regime de previdência, nos limites traçados pela Constituição Federal (art. 40, §22).

 

A plausibilidade do direito do Agravante (probabilidade de provimento do recurso) está, portanto, suficientemente demonstrada.

 

Quanto ao requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, este se configura sob a ótica do periculum in mora inverso.

 

A manutenção da suspensão dos descontos previdenciários devidos por força de lei estadual representa impacto financeiro imediato e contínuo sobre as contas públicas e sobre a saúde financeira do FUNPREV.

 

A gestão responsável dos regimes próprios de previdência exige a regularidade das fontes de custeio legalmente estabelecidas, sob pena de comprometimento do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema, com potencial prejuízo futuro à coletividade de segurados e beneficiários.

 

A dificuldade na reversão dos efeitos da medida, caso a ação venha a ser julgada improcedente, com a necessidade de cobrança retroativa de valores expressivos, corrobora a urgência na sustação dos efeitos da decisão agravada.

 

Destarte, presentes os requisitos legais, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para reformar a decisão interlocutória agravada, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida e restabelecendo a incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre as parcelas remuneratórias questionadas pela Agravada, nos termos da legislação estadual vigente e em consonância com o entendimento já firmado por esta Corte no Mandado de Segurança Coletivo nº 8005889-46.2021.8.05.0000.

 

É como voto.

 

 

 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator