PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ATRASO DE OBRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação de reparação por perdas e danos morais e materiais cumulada com declaração de inexigibilidade de débitos proposta por adquirente de lote, tendo como fundamento atraso na entrega do imóvel. Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do IPTU e taxas condominiais até a entrega do bem, condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Apelação interposta pela construtora, sob o argumento de ausência de culpa pelo atraso, impossibilidade de fixação de lucros cessantes sobre lote não edificado, ausência de dano moral e, alternativamente, pedido de redução do valor fixado. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a construtora pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega do lote, ainda que haja cláusula contratual condicionando o prazo à liberação de serviços por terceiros; (ii) saber se é devida a indenização por lucros cessantes mesmo em caso de lote não edificado; (iii) saber se há dano moral indenizável decorrente do inadimplemento contratual e se o valor fixado na sentença é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR Estando caracterizada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 12. A cláusula contratual que condiciona a entrega do imóvel à atuação de terceiros é abusiva, pois transfere ao consumidor risco do empreendimento, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.294.101/RJ). A responsabilidade da construtora é objetiva, não sendo admitida a exclusão por eventos que integram o risco da atividade empresarial. Os lucros cessantes são devidos ainda que se trate de lote não edificado, porquanto presumido o prejuízo pela privação da fruição econômica do bem, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no REsp 2053900/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 06/10/2023). O percentual de 0,5% ao mês do valor do imóvel encontra respaldo na jurisprudência (TJSP, Apelação Cível 1022685-90.2014.8.26.0002, Rel. Mary Grün, julg. 09/06/2021). O dano moral se caracteriza in re ipsa, diante do longo atraso na entrega do imóvel, frustrando legítimas expectativas do consumidor e configurando violação a direitos da personalidade. O valor fixado de R$ 7.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a função compensatória e pedagógica da indenização, não havendo motivo para sua redução. Não cabe reformatio in pejus, razão pela qual se mantém o valor arbitrado em primeiro grau. Majorados os honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados Código Civil: art. 393, art. 944 Código de Processo Civil: art. 85, §§ 1º e 11 Código de Defesa do Consumidor: art. 12 Súmulas do TJSP: nº 160 e nº 162 Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no REsp 2053900/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 06/10/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000877-02.2019.8.05.0039, da Comarca de Camaçari (BA), apelante CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA e apelado FÁBIO LIMA SOUZA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto desta Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000877-02.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s): LEA MARCIA BRITTO MESQUITA, IZABEL DE MAGALHAES ARAUJO ABREU NASCIMENTO, HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS
APELADO: FABIO LIMA SOUZA
Advogado(s):JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES JUNIOR
ACORDÃO
Tese de julgamento: "É abusiva a cláusula contratual que condiciona a entrega de imóvel à liberação de serviços por terceiros. A privação da fruição econômica de lote adquirido enseja indenização por lucros cessantes, ainda que não edificado. O inadimplemento contratual prolongado, por si só, pode configurar dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."TJSP, Apelação Cível 1022685-90.2014.8.26.0002, Rel. Mary Grün, julg. 09/06/2021
TJBA, Apelação 0511897-91.2016.8.05.0001, Rel. Maria de Fátima Silva Carvalho, publ. 04/04/2024
STJ, REsp 1.294.101/RJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ATRASO DE OBRA, tombado sob nº 8000877-02.2019.8.05.0039, julgou procedente em parte o pleito autoral, nos seguintes termos: “(…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, § 1º, do CPC, para: 1) Declarar a inexigibilidade do IPTU e taxas condominiais até a entrega do imóvel; 2) Condenar a Ré em lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel (R$ 76.320,00), a incidir mensalmente desde de 10.03.2015 (data prevista para entrega da obra) até a publicação desta sentença. Como o imóvel ainda não foi entregue, modula-se os efeitos desta condenação, de 10.03.2015 até a publicação da sentença, para oportunizar ao Autor, se assim desejar, quando receber o bem, ingressar em Juízo requerendo os lucros cessantes pelo período remanescente. 3) Condenar a Ré em danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. Fica improvido apenas o pedido de multa moratória. Diante da sucumbência mínima do Autor, condeno a Ré em custas processuais e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Camaçari, em 31 de março de 2022. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA. Juíza de Direito” (ID 83223162). Irresignada, alega que não houve culpa pelo atraso na entrega, o qual decorreu da morosidade de órgãos públicos e concessionárias na análise de projetos técnicos, situação amparada contratualmente e pelo art. 393 do Código Civil. Afirma que não cabe a condenação em lucros cessantes, por se tratar de lote não edificado, afastando-se a presunção de exploração econômica. Sustenta que inexiste dano moral, pois o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, sendo necessários elementos concretos de ofensa a direitos da personalidade; e ainda que mantida a condenação, o valor arbitrado deve ser reduzido para patamares módicos. Requer: “(…) Ex positis, a apelante pleiteia: a) com fulcro no art. 1.012, do Código de Processo Civil, que seja realizada a decretação do efeito suspensivo da decisão, no que concerne ao rolamento mensal de juros de 1% (um por cento), até que seja julgada no mérito a matéria impugnada; b) a citação do recorrido para, querendo, apresentar contestação no seio do prazo legal, sob pena de revelia; c) que seja julgada totalmente procedente o hodierno recurso a fim de reformar a sentença impugnada para que seja julgado improcedente a condenação de lucro cessante em 0,5% do valor atualizado do contrato, ante ao não preenchimentos dos pressupostos que ensejam a sua decretação, diante de clarividente tentativa de enriquecimento ilícito por parte do apelado, em auferir pagamento de verbas indenizatórias lastreadas na quantificação de fantasiosos meses de aluguéis que projeta ter deixado de lucrar, devendo ser considerado mera suposição, sem qualquer lastro probatório; d) que seja julgado improcedente a condenação por dano moral, ante a pacificação doutrinária de que meros dissabores contratuais não geram reparação através de indenização pecuniária; ou, ainda que o M.M. Juízo entenda em sentido diverso, que seja declarado este arbitramento em patamares módicos ante as circunstâncias do ocorrido, inferior, portanto, àquele concedido pelo MM. Juízo singular, nos termos do art. 944 do Código Civil; e) que seja afastado, por conseguinte, os honorários advocatícios, bem como as verbas sucumbenciais; f) a produção de todos os meios de provas em direito admitidos – testemunhal, documental, pericial, estudo social e outras que eventualmente se fizerem necessárias –, nos termos do artigo 319, VI, do Código de Processo Civil, podendo qualquer das partes fazer juntada de documentação probatória pertinente quando oportuno. (…).” (ID 83223166). A parte apelada apresentou apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Pugna pelo desprovimento do recurso. (ID 83223224). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, por isso solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000877-02.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s): LEA MARCIA BRITTO MESQUITA, IZABEL DE MAGALHAES ARAUJO ABREU NASCIMENTO, HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS
APELADO: FABIO LIMA SOUZA
Advogado(s): JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES JUNIOR
RELATÓRIO
Zandra Anunciação Alvarez Parada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço. Trata-se de Apelação interposta por CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ATRASO DE OBRA, tombado sob nº 8000877-02.2019.8.05.0039, julgou procedente em parte o pleito autoral. Inicialmente cabe ressaltar que sendo a parte apelada a destinatária final do bem adquirido, resta caracterizada a relação de consumo havida entre os litigantes, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside em verificar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do lote e as consequências indenizatórias decorrentes. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrido, Fábio Lima Souza, firmou contrato de promessa de compra e venda, em 10/06/2013, para aquisição de lote situado no Condomínio Residencial Naturaville 2, pagando integralmente o valor ajustado. O contrato fixava como prazo de entrega 10/03/2015, prevendo, de forma alternativa, a possibilidade de entrega apenas após 30 (trinta) dias da liberação de água e energia pelas concessionárias. Apesar de transcorridos mais de oito anos, a construtora não entregou o imóvel, atribuindo o atraso à morosidade administrativa de órgãos públicos. A construtora sustenta ausência de culpa pelo atraso, diante da dependência de atos da Administração e concessionárias; defendeu a validade das cláusulas contratuais; alegou impossibilidade de fixação de lucros cessantes em lote não edificado; e requereu a exclusão da indenização por danos morais. A cláusula 8.1 do supracitado contrato dispõe, in verbis: “8.1.As partes declaram, para todos os fins e direitos, que a(s) unidade(s) ora prometido(s) à venda é (são) integrante(s) do Condomínio indicado, e que o mesmo ainda está em fase de implantação, se obrigando, dessa forma, o PROMITENTE VENDEDOR entregá-lo definitivamente ao(s) adquirente(s) até o mês 10(março) de 2015, ou após 30 (trinta) dias da liberação pelos órgãos competentes das ligações de água e energia na rua do(s) lote(s) respectivo(s).” (ID 83223037 -fls.02). Cumpre ressaltar que ainda que o item 8.1 do contrato de promessa de compra e venda preveja prazo alternativo de entrega do imóvel — 30 dias a contar da liberação, pelos órgãos competentes, das ligações de água e energia na via do lote —, não se admite que a fixação da data limite para cumprimento da obrigação seja subordinada à atuação de terceiro alheio à relação estabelecida entre consumidor e construtora. Destaca-se que é a promitente vendedora quem informa o prazo de duração da obra, sendo que o seu atraso configura manifesto inadimplemento que, inclusive, pode justificar a resolução do negócio jurídico (REsp n. 1.294.101/RJ). O artigo 12 do CDC se refere expressamente a responsabilidade do construtor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. Destarte, as circunstâncias elencadas pela apelante relacionam-se com o risco do empreendimento, sendo defeso dividi-lo com os consumidores, notadamente por ser inerente ao ramo de atividade profissional exercido. A postergação na conclusão do imóvel só seria admissível se ficasse demonstrada a ocorrência de fatos estranhos à atividade econômica desenvolvida pela construtora, ou seja, fortuito externo, o que não foi o caso. Quantos aos lucros cessantes, ressalta-se que os mesmos objetivam recompor aquilo que os promitentes compradores do imóvel deixaram de ganhar em decorrência do inadimplemento contratual praticado pela construtora. Outrossim, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que o dano material, na modalidade lucros cessantes deve ser presumido quando incontroverso o atraso na entrega de unidades imobiliárias, ainda que se trate de lote não edificado, pois há evidente frustração da fruição econômica do bem. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LUCROS CESSANTES (LOTE NÃO EDIFICADO). PREJUÍZOS DO COMPRADOR. PRESUNÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, há presunção dos prejuízos do comprador no caso de transcurso do prazo de entrega do imóvel, sendo devidos os lucros cessantes para reparar a injusta privação do uso do bem, ainda que se trate de lote não edificado. Precedentes .2.1. A Justiça de origem condenou as agravantes ao pagamento de lucros cessantes, ante a presunção dos prejuízos dos compradores por causa do atraso na entrega do lote não edificado.2 .2 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2053900 SP 2023/0030396-1, Relator.: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023).” Com efeito, não pairam dúvidas que o consumidor deixou de lucrar com o atraso na entrega do imóvel, vez que se tivesse recebido o imóvel na data aprazada poderia dispor da forma que lhe aprouvesse, sendo-lhe, pois, devida a indenização por lucros cessantes. Quanto ao percentual, a jurisprudência Pátria tem se posicionado no sentido de que os referidos lucros cessantes devem ser fixados no importe de 0,5% sobre o valor do imóvel, conforme se observa no seguinte precedente: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Atraso na entrega. Indenização por danos materiais. Sentença de parcial procedência. Apelo dos autores. 1. Atraso na entrega. Prazo contratual excedido, mesmo com a previsão de cláusula de tolerância. Termo final da mora. Entrega das chaves. Irrelevância da expedição do habite-se. Súmula nº 160 do E. TJSP. Alegação de que o imóvel não foi entregue em data anterior porque o comprador não quitou o preço. Demora na liberação do financiamento que decorreu de culpa da vendedora, e não do comprador. Mora da vendedora desde o esgotamento do prazo de tolerância até a entrega das chaves. 2. Lucros cessantes. Presunção pela não utilização do imóvel. Súmula nº 162 do TJSP. Percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, atualizado, por mês de atraso. Condenação devida. 3. Despesas condominiais. Responsabilidade do comprador somente a partir da plena posse do bem imóvel. Reembolso devido. 4. Reembolso de aluguel e condomínio do imóvel em que os autores residiam. Impossibilidade de cumulação com o recebimento de verbas de igual natureza relativas ao imóvel adquirido, sob pena de bis in idem. Prejuízo suportado em razão do atraso que já foi devidamente reparado. 5. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1022685-90.2014.8.26.0002; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021).” A recorrente ainda se insurge em relação à condenação por indenização em dano moral. In casu, o dano moral se caracteriza in re ipsa, porquanto inerente à situação, bastando a comprovação dos fatos apreciados. Na espécie, a aquisição de um imóvel envolve planejamento e sacrifícios, tratando-se de negócio permeado por forte carga emocional. Destarte, a angústia, a apreensão e a ansiedade decorrentes do inadimplemento da apelante, que não cumpriu os prazos fixados no contrato e atrasou por meses a conclusão da obra, configurando verdadeiro dano moral indenizável. Ressalta-se que na fixação do dano moral o julgador deve levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente. A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidade do patrimônio do lesante.” O valor fixado para indenização por dano moral deve ser razoável, não podendo a mesma ensejar enriquecimento indevido, devendo o seu arbitramento operara-se com moderação e proporcionalidade no grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios definidos pela doutrina e jurisprudência. Exige pois, o exame das circunstancias de cada caso concreto, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso, para avaliar as peculiaridades. Os danos morais atingem pois, as esferas intima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Ambos, porém são suscetíveis de gerar reparação na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil. (Carlos Alberto Bittar, danos morais: Critérios para a sua Fixação. Artigo publicado no repertório IOB de jurisprudência n. 15/93, pág. 291/293)”. A reparação, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo -pedagógico, objetivando compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a cometer atos dessa natureza. Assim, concluo que o valor da indenização por dano moral arbitrada em 7.000,00 (sete mil reais) pela eminente Magistrada deve ser mantido em observância a vedação da reformatio in pejus. Neste sentido, transcreve-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. PROCEDENTE EM PARTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO PROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. TEMA 970 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA APELANTE QUE DEVE SER MANTIDO POR SE MOSTRAR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Destaque que esta Colenda Corte julgou este recurso não conhecido anteriormente. Após a oposição de Embargos de Declaração, este foram acolhidos para anular o julgamento anterior a fim de haver novo julgamento (ID 48345683). O cerne da controvérsia versa sobre a indevida cobrança da Taxa de Evolução da Obra; recuperação do imóvel, pagamento dos lucros cessantes, inversão do percentual da multa contratual por descumprimento e a possibilidade majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, restou incontroverso nos autos o atraso injustificado na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, cuja previsão de entrega era 31/03/2010, todavia só foi entregue em 11/10/2011, conforme documentos de ID’s 22763883 e 22763886. Destaca-se que é a promitente vendedora quem informa o prazo de duração da obra, sendo que o seu atraso configura manifesto inadimplemento que, inclusive, pode justificar a resolução do negócio jurídico (REsp n. 1.294.101/RJ). A demora para a entrega do imóvel dos apelantes justifica a indenização por danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Conclui-se que o valor a título de indenização por danos morais deve ser mantido no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada apelante, por se mostrar suficiente, tendo em vista a gravidade da situação relatada, o descumprimento contratual e as condições financeiras das partes. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0511897-91.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO ,Publicado em: 04/04/2024).” Por fim, majoro o valor condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, Salvador/BA, de de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000877-02.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s): LEA MARCIA BRITTO MESQUITA, IZABEL DE MAGALHAES ARAUJO ABREU NASCIMENTO, HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS
APELADO: FABIO LIMA SOUZA
Advogado(s): JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES JUNIOR
VOTO