PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DESBLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE MANTIDA. VALOR BLOQUEADO MUITO INFERIOR AO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão prolatada, em sede de Execução de Título Extrajudicial, que determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, no qual os Agravantes pleitearam a suspensão da demanda e a liberação da quantia constrita, sob alegação de iliquidez da cédula de crédito comercial e de existência de lide revisional pendente, sustentando prejuízo à subsistência empresarial, diante da constrição de R$ 14.734,30 (quatorze mil setecentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), na Execução fundada em dívida superior a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a existência de lide revisional e a alegada iliquidez do título executivo autorizam a suspensão da Execução; estabelecer se o valor bloqueado, via SISBAJUD, por ser reduzido em relação ao débito, deve ser liberado em favor dos Executados/Agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão interlocutória proferida em Execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento e do perigo de dano grave, a teor do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, requisitos não evidenciados no caso concreto. 5. A mera propositura de demanda revisional, não afasta a força executiva do título extrajudicial, nem impõe a suspensão automática da lide executiva. 6. Os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, com confirmação em Apelação, afastando-se as alegações de iliquidez do título e de excesso de execução, diante da ausência de demonstrativo discriminado do débito, nos termos do art. 917, §§3º e 4º, do CPC. 7. Mantém-se, portanto, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da cédula de crédito que embasa a Execução. 8. O valor bloqueado, ainda que inferior ao montante executado, constitui garantia parcial da Execução e deve permanecer à disposição do Juízo. 9. A jurisprudência do STJ afasta o desbloqueio de valores penhorados pelo sistema BacenJud/Sisbajud, apenas, em razão da sua inexpressividade frente ao total da dívida. 10. Inexistem elementos que revelam prejuízo irreparável à atividade empresarial, apto a justificar a liberação da quantia constrita. IV. DISPOSITIVO ––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, parágrafo único; 917, §§3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.255.131/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.06.2023, DJe 19.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067017-28.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes CEMJ ENSINO MÉDIO LTDA. e OUTROS (3), figurando como Agravado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Instrumental.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067017-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CEMJ ENSINO MEDIO LTDA e outros (3)
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CEMJ ENSINO MÉDIO LTDA. e OUTROS, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 8156343-30.2024.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, dispôs: “Vistos, etc. Com lastro no 854 do CPC, defiro o pedido de id 521620449 e determino o bloqueio, via convênio Sisbajud, do valor de R$ 338.661,86 (trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), a incidir sobre as contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s) CEMJ ENSINO MEDIO LTDA, CNPJ 05.605.743/0001-09, SERGIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA, CPF 947.001.175-91 E ALAN DE OLIVEIRA SANTANA, CPF 868.441.485-34. O presente pronunciamento apenas deverá ser liberado nos autos juntamente com os espelhos do sistema conveniado, a fim de que não se dê ciência prévia do ato à parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. Acaso exitoso o bloqueio, e desde que a parte executada já esteja devidamente representada judicialmente, seu advogado deve ser intimado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. Na eventualidade de não possuir advogado constituído, a parte executada deverá ser intimada do eventual bloqueio realizado pelo correio. Cumpra-se.” (id. 93698849) Em suas razões (id. 93698355), requereram, inicialmente, o benefício da gratuidade de Justiça, alegando “tratar-se de microempresa, que, no momento, não possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, conforme faz prova através dos documentos colacionados aos autos”. No que tange ao mérito, esclareceram que a decisão hostilizada deferiu o pedido de bloqueio, via convênio SISBAJUD, do valor de R$ 338.661,86 (trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), nas suas contas bancárias, incluindo a pessoa jurídica ora Agravante. Alegaram que a constrição, nos ativos financeiros, ocorreu de forma irregular e está causando um enorme prejuízo. Apontaram a presença do fumus boni juris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano). Sustentaram que o título executivo carece de liquidez, pois o Agravado estaria cobrando valor superior ao devido, valendo-se de cláusulas nulas e encargos abusivos em seus cálculos. Informaram a tramitação da lide revisional tombada sob nº 8169187-12.2024.8.05.0001, perante a 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, cujo objeto discute o quantum devido e desvirtua a liquidez do título executivo. Salientaram a necessidade de reunião das demandas (Ação Revisional e Execução), para evitar decisões conflitantes, asseverando que a Execução deve ser suspensa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. Relataram que o Banco do Nordeste apresentou, tão somente, um aditivo contratual, sem anexar o contrato principal, sendo este referente a limite de crédito pré-aprovado, não havendo obrigação de pagar quantia determinada. Verberaram que os cálculos elaborados, unilateralmente, pela Instituição Financeira, não podem constituir título executivo, pois tal prática equivaleria à indevida criação de título pelo credor, em afronta ao art. 784 do CPC, devendo, por consequência, ser reconhecida a nulidade dos atos executórios. Em relação ao perigo de dano, afirmaram que se mantêm com o pagamento de mensalidades escolares, valor utilizado para custear salários de professores, água, luz, manutenção de demais despesas. Realçaram que o indeferimento da medida causará danos irreversíveis, destacando que acostou documentação reveladora do registro de Protesto e das pendências financeiras no Serasa, o que ratifica a sua precária situação financeira. Concluíram, requerendo a revogação da liminar, com devolução integral dos valores constritos, assim como a suspensão da demanda, até julgamento final da Revisional, sob fundamento de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, primazia do julgamento de mérito e tutela jurisdicional efetiva. Postularam, ao final, o provimento do Instrumental. Deferiu-se, parcialmente, o efeito suspensivo pleiteado (id. 95553473). Sem contrarrazões (id. 98695460). É o relatório. Decido. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067017-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CEMJ ENSINO MEDIO LTDA e outros (3)
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade de Justiça, após análise da documentação acostada (id. 95331457), fica concedido o desconto de 70% (setenta por cento) nas despesas processuais, com a dispensa da Agravante do recolhimento do preparo recursal. Há de se destacar que a Recorrente (pessoa jurídica) demonstrou a sua delicada situação financeira, mediante a apresentação de Certidão de Negativação, onde constam protestos e registros no SPC/Serasa, totalizando mais de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) em débitos inscritos. Frise-se ser cabível o Agravo de Instrumento, posto que tratou de decisão interlocutória, prolatada na Execução de Título Extrajudicial. Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O Agravo de Instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo (efeito devolutivo). Contudo, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o Relator suspender a eficácia da decisão hostilizada, quando presentes os requisitos do caput do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) ou, sendo a decisão de cunho negativo, a relevância da fundamentação, e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Na origem, a Ação Executiva funda-se em dívida no importe de R$ 265.769,12 (duzentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e doze centavos), atualizada até 30.09.2024, decorrente da relação jurídica a seguir descrita: CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 90.2016.2084.4805 (doc. 03): emitida em 19/12/2016, com vencimento final previsto para 19/12/2028, no valor nominal, à época, de R$ 420.000,00. Operou-se renegociação da dívida em 20/03/2024, ocasião em que foi assinado ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO (doc. 04), o qual alterou cláusulas do instrumento de crédito, prorrogando-lhe o vencimento para 19/03/2031, com ratificação dos demais termos não alterados. A dívida encontra-se em atraso desde 19/04/2024. Os Recorrentes buscaram a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o bloqueio de R$ 338.661,86 (trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), via SISBAJUD. Quanto à probabilidade do direito, a argumentação dos Agravantes repousa na alegação de iliquidez do Título Executivo Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) e na necessidade de suspensão da Execução, em virtude da pendência de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 8169187-12.2024.8.05.0001, que tem por objeto, justamente, o balizamento do valor da dívida. Embora a simples propositura da Revisional não seja, por si só, suficiente para desconstituir a força executiva do título, a necessidade de reunião dos processos é matéria que, em tese, pode possuir pertinência jurídica, mas deve ser avaliada na origem, para que o Magistrado primevo analise se deverá assim proceder. Da consulta do Sistema PJE 1º grau, a demanda revisional possui contestação e réplica, pendentes de apreciação. Imperioso destacar, contudo, que os Embargos à Execução nº 8176568-71.2024.8.05.0001 foram julgados improcedentes, e a sentença, confirmada por este Tribunal, em sede de Apelação Cível, afastou as teses de iliquidez do título e de excesso de execução, fundamentando que a Embargante não apresentou o demonstrativo discriminado do débito que entendia correto, ônus previsto no art. 917, §§3º e 4º, do CPC. Dessa forma, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade das cédulas de crédito comercial e bancário, que instruem a Execução, permanece hígida, não havendo mais amparo para a suspensão da lide executiva, com esteio em discussões já superadas no mérito dos Embargos. No que concerne ao montante efetivamente constrito, no valor de R$ 14.734,30 – quatorze mil setecentos e trinta e quatro reais e trinta centavos – id. originário 528698286 -, malgrado a Agravante alegue que tal quantia prejudica sua subsistência corporativa, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é válido o desbloqueio de valor penhorado pelo Sistema Bacenjud, apenas, por sua inexpressividade frente ao total da dívida. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de constrição dos valores indicados. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2255131 SP 2022/0371776-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023). Considerando que a dívida exequenda ultrapassa R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), o valor bloqueado representa garantia, ainda que parcial, da Execução. Com a improcedência definitiva dos Embargos à Execução e a manutenção da validade do título extrajudicial, cessa o motivo para o sobrestamento da lide Reitere-se que, com fulcro nos elementos fáticos, o valor bloqueado deve permanecer à disposição do Juízo, não cabendo a sua liberação em favor da CEMJ ENSINO MÉDIO LTDA. Pelo contrário, diante do reconhecimento da improcedência das defesas da Executada, o montante deve ser convertido em penhora e, oportunamente, utilizado para a satisfação do crédito do Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido, para permitir o prosseguimento da lide executiva e determinar que o valor bloqueado de R$ 14.734,30 (quatorze mil setecentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), permaneça à disposição do Juízo de origem, para os atos expropriatórios subsequentes. Por fim, mantém-se a estipulação de 70% (setenta por cento) de desconto nas despesas processuais, com isenção dos Recorrentes do preparo recursal. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. LIDIVALDO REAICHE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067017-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CEMJ ENSINO MEDIO LTDA e outros (3)
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):
VOTO
Relator