PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. FGTS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. MATÉRIA JÁ PREQUESTIONADA COM EXPRESSA MENÇÃO AOS TEMAS 612 E 916, DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESACOLHIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração em apelação n. 0302484-96.2018.8.05.0250, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 0302484-96.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO
Procurador: MICHEL SOARES REIS
EMBARGADO: JOSIVAL DA CONCEIÇÃO
Advogados: ALEX MARTINS GUERRA, SANDRA CÁSSIA DA SILVA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo Município de Simões Filho, contra acórdão, ID 71550128, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que o condenou no pagamento de FGTS, sem a multa de 40%, calculado sobre as verbas recebidas pelo autor durante os períodos trabalhados, compreendidos entre 01/07/2015 a 31/11/2015 e 01/03/2016 a 03/10/2016. Em suas razões recursais o embargante alega, em síntese, que pretende interpor recursos especial e extraordinário, sendo necessário o prequestionamento da matéria. Sustenta que sendo nulo o contrato celebrado entre as partes, a declaração de nulidade produz efeitos ex tunc, não sendo devido o pagamento de qualquer verba indenizatória, inclusive FGTS. Aduz ainda que seus funcionários são estatutários, não tendo direito ao recebimento de FGTS. Certificada a ausência de contrarrazões, ID 74209311. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 0302484-96.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO
Procurador: MICHEL SOARES REIS
EMBARGADO: JOSIVAL DA CONCEIÇÃO
Advogados: ALEX MARTINS GUERRA, SANDRA CÁSSIA DA SILVA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível No caso em análise, não se verifica qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, pois o acórdão atacado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive com expressa menção aos Temas 612 e 916, do STF. Com efeito, a decisão colegiada assentou que nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 765.320/MG - Tema 916), a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Desta forma, não se verificando omissão, pois plenamente debatido o assunto, vindo o embargante a dissentir da conclusão alcançada pelo julgamento, cabe-lhe o manejo do recurso adequado, diverso do atual, em que a clareza do aresto combatido permite inferir o inconformismo do recorrente com o resultado do julgado e sua pretensão de obter novo julgamento, afastando-se das hipóteses legais de cabimento do presente recurso. Saliente-se que o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos contidos na peça recursal, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO SE VERIFICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA AS OMISSÕES ALEGADAS PELO EMBARGANTE, NA MEDIDA EM QUE, SOB O PRETEXTO DE SANAR VÍCIO NO JULGADO, VISA REDISCUTIR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO, FIM AO QUAL NÃO SE PRESTAM OS DECLARATÓRIOS. A CONTRADIÇÃO PASSÍVEL DE SER ATACADA POR MEIO DO PRESENTE RECURSO É A INTERNA, DECORRENTE DA JUSTAPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS, O QUE NÃO SE VÊ NA ESPÉCIE. O PRESENTE RECURSO APENAS RETRATA NOVAMENTE O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, POIS NÃO HÁ FUNDAMENTO APTO A SUSTENTAR A IRRESIGNAÇÃO EXPOSTA, NEM VÍCIO HÁBIL A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREENCHIDO O REQUISITO DO PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80000281620208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/05/2021) Por fim, tendo em vista o propósito de prequestionamento, ressalto que o art. 1.025, do CPC, dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Por tais razões, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração. Atendendo às normas fundamentais do CPC, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1026, §§ 2º 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 0302484-96.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO
Procurador: MICHEL SOARES REIS
EMBARGADO: JOSIVAL DA CONCEIÇÃO
Advogados: ALEX MARTINS GUERRA, SANDRA CÁSSIA DA SILVA GUERRA
VOTO
Dos autos percebe-se que o inconformismo do recorrente não constitui fundamento suficiente para o provimento destes declaratórios, pois as restritas hipóteses de acolhimento do recurso horizontal encontram-se elencadas no art. 1.022, do CPC e devem ser observadas, mesmo sendo oposta a medida com fins de prequestionamento, descabendo ainda o seu manejo com o intuito de revisitar meritoriamente o julgado, quando ausentes os defeitos elencados no regramento aludido.