PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEÇÃO CONFIGURADA PELA EXPRESSA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FICHA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.A servidora pública, contratada temporariamente pelo Município de Água Fria para exercer a função de Assistente Social no período compreendido entre 22 de julho de 2019 e 06 de janeiro de 2021, ajuizou ação de cobrança buscando a condenação do ente municipal ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário referente ao ano de 2020 e o salário do mês de dezembro de 2020. 2. A sentença de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fundamento na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, e na suposta ausência de comprovação, por parte da autora, da efetiva prestação de serviços no mês de dezembro de 2020. II. Questão em discussão 3. A controvérsia principal reside na análise do direito da servidora temporária ao recebimento das verbas de férias e décimo terceiro salário em face da existência de legislação municipal que expressamente garante tais direitos, enquadrando a hipótese na exceção prevista no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. 4. Adicionalmente, discute-se a quem incumbe o ônus da prova do pagamento do salário do mês de dezembro de 2020, em face da alegação de prestação do serviço e da juntada da ficha financeira pela servidora. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), estabeleceu que, em regra, servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Contudo, o mesmo precedente de observância obrigatória estabeleceu duas exceções, sendo a primeira delas a existência de expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. 6. A Lei Municipal nº 0005/2013, que regulamenta as contratações temporárias no Município de Água Fria, assegura, de modo literal e inquestionável, no seu Artigo 13, que a extinção do contrato se dará "assegurando se o pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional", configurando, assim, a exceção prevista e acatada pelo Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, o que impõe o reconhecimento do direito pleiteado pela Apelante. 7. Quanto ao salário de dezembro de 2020, a ficha financeira juntada pela Autora demonstra a situação "NORMAL" da servidora no referido mês, com a indicação de salário mensal de R$ 1.800,00 e, notadamente, a ausência da data de crédito que consta nas demais folhas, o que indica a probabilidade do não pagamento e confirma a alegação da exordial e da Réplica. 8. A comprovação da prestação do serviço por meio de documentos emitidos pelo próprio Município transfere o ônus da prova do pagamento para o ente público, conforme a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no Art. 373, II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Município não se desincumbiu de comprovar o pagamento, o que, aliás, configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial. Tese de julgamento: "O servidor temporário faz jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver expressa previsão em lei municipal, conforme a exceção I da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 (RE 1.066.677)". Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000617-35.2021.8.05.0109, em que figuram como apelante MAYARA DOS SANTOS SILVA, e apelado MUNICIPIO DE AGUA FRIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2026. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000617-35.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAYARA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAYARA DOS SANTOS SILVA em face de SENTENÇA (ID. 95743780) proferida no Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 95743783), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja o Município de Água Fria condenado ao pagamento de férias proporcionais com terço constitucional, décimo terceiro salário de 2020 e o salário retido de dezembro de 2020. A recorrente sustenta que, diversamente do fundamentado pelo juízo a quo, o seu pleito se enquadra nas exceções estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 (RE nº 1.066.677). Argumenta que o art. 13 da Lei Municipal nº 03/2005 do Município de Água Fria garante expressamente o pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais ao término do contrato administrativo temporário. Ademais, no que tange ao salário do mês de dezembro de 2020, a apelante assevera que a ficha financeira colacionada aos autos (ID. 98898589) comprova a manutenção do vínculo jurídico-administrativo e a efetiva prestação de serviço até o dia 06/01/2021, data de sua exoneração, não tendo o ente municipal impugnado especificamente tal documento. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "presente feito CONHECIDO e inteiramente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, condenando o Apelado ao pagamento das Férias e décimo terceiro salário e salário retiro". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 95743786). Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000617-35.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAYARA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O recurso de apelação interposto pela Autora, MAYARA DOS SANTOS SILVA, preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, devendo, por conseguinte, ser conhecido. O preparo recursal é dispensado em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mantidos pela decisão recorrida. A controvérsia central do presente recurso, no tocante às verbas de décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, reside na interpretação e aplicação da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677, Tema 551, que possui caráter vinculante para todo o Poder Judiciário. A tese consolidada estabeleceu o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". A regra geral da não concessão desses direitos foi temperada por duas exceções claras e objetivas, que se destinam a corrigir situações de injustiça flagrante ou de descumprimento da legislação pelo próprio ente público. A r. Sentença recorrida incorreu em equívoco de fundamentação, data venia, ao concluir que a Apelante não demonstrou a existência de expressa previsão legal que lhe assegurasse tais direitos, rejeitando, por conseguinte, a exceção prevista no item I da tese de repercussão geral. Ao reexaminar o conjunto probatório, mais especificamente a documentação juntada aos autos, verifica-se a total procedência do argumento recursal. A própria Lei Municipal nº 0005/2013, que disciplina a contratação temporária no Município de Água Fria e que foi referenciada e acostada aos autos (ID 95742855), estabelece de forma categórica e irrefutável o direito da Apelante às verbas ora pleiteadas. O Artigo 13 da mencionada lei municipal é taxativo ao dispor: Art. 13 – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir se á, assegurando se o pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional A literalidade do dispositivo legal não comporta interpretação diversa: a norma municipal expressamente assegura o pagamento de décimo terceiro salário proporcional e de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na extinção do contrato temporário. O legislador municipal optou, de maneira clara e inequívoca, por estender esses direitos sociais básicos à categoria dos servidores temporários, exercendo sua competência e discricionariedade na regulamentação do regime jurídico-administrativo local. Desta forma, o presente caso amolda-se com absoluta perfeição à primeira exceção da tese firmada no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, que permite a concessão das referidas verbas quando houver "expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário". O direito da Apelante, portanto, não surge de uma extensão analógica de direitos de servidores efetivos ou de uma declaração de nulidade do contrato, mas sim da estrita observância do regime jurídico a que estava submetida, conforme a própria lei de regência de seu vínculo. O reconhecimento da existência desta expressa previsão legal, que garante os direitos pleiteados, é suficiente para reformar a decisão de primeiro grau neste ponto, por se tratar de inobservância do direito positivo municipal que, conjugado ao precedente vinculante da Suprema Corte, autoriza e impõe o acolhimento do pedido. A municipalidade, ao contratar a Apelante sob a égide da Lei nº 0005/2013, obrigou-se a cumprir todas as disposições nela contidas, inclusive a de assegurar o pagamento do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional no momento da extinção do vínculo. A omissão do pagamento constitui ato ilícito da Administração Pública, caracterizado pela violação direta de norma legal expressa. No que concerne ao pedido de pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, o Juízo a quo considerou que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva prestação dos serviços no período, acolhendo a alegação genérica do Município de que muitos servidores temporários teriam cessado suas atividades após o pleito eleitoral daquele ano. Tal entendimento, no entanto, deve ser igualmente reformado, pois contraria a distribuição do ônus da prova em casos de cobrança de contraprestação por serviços usufruídos pela Administração Pública, e ignora o valor probante da documentação acostada pela Apelante. Em primeiro lugar, a Autora juntou aos autos a Ficha Financeira (ID 95742845), documento que, além de comprovar o vínculo contratual até 06 de janeiro de 2021, apresenta o registro da remuneração de dezembro de 2020. Na linha referente a "Dezembro 2020", o documento indica o Cargo de Assistente Social, a Função Exercida, e, na coluna "Situação do Servidor", a marcação NORMAL, com o lançamento de "SALÁRIO MENSAL" no valor de R$ 1.800,00. É notável que, diferentemente dos demais meses lançados na ficha, a linha referente a dezembro de 2020 não possui preenchimento no campo "Data de Crédito", o que gera verossimilhança à alegação da Apelante de que o valor correspondente ao mês, embora reconhecido na folha, não foi efetivamente pago. Em segundo lugar, a Ficha Financeira é um documento administrativo interno, produzido e mantido pelo próprio Município. A indicação de que a situação do servidor no mês de dezembro de 2020 era NORMAL constitui prova prima facie da prestação do serviço. O Município Apelado, em sua Contestação, limitou-se a alegar a não prestação de serviço de forma genérica e a suscitar a ausência de folha de ponto, sem, contudo, impugnar o conteúdo específico e a validade da Ficha Financeira que ele próprio gerou. Em ações de cobrança de salário, o ônus da prova deve ser dividido: compete ao servidor, como fato constitutivo de seu direito, comprovar o vínculo e a prestação de serviço (o que foi feito por meio da Ficha Financeira emitida pelo Município, que atesta a situação NORMAL da servidora no mês de dezembro de 2020); e compete ao ente público, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, comprovar o efetivo pagamento, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A prova do pagamento, por sua natureza, é de mais fácil e irrecusável produção por parte da Administração, que detém o controle de toda a documentação financeira. Ao não apresentar o comprovante de transferência bancária, o recibo de pagamento ou qualquer outro documento hábil a comprovar a quitação do salário de dezembro de 2020, o Município não se desincumbiu do seu ônus processual. A mera alegação de que a Autora não teria trabalhado, desacompanhada de qualquer prova em contrário à ficha financeira que registra a normalidade do vínculo no período, e em face da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que, no caso, registram o trabalho como normal, não é suficiente para afastar o direito da servidora. Ademais, admitir a tese do Município seria chancelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, em seus princípios basilares de moralidade e legalidade. O serviço, uma vez prestado e usufruído pela coletividade, deve ser devidamente remunerado, sob pena de violar a própria regra constitucional que estabelece o direito à justa retribuição pelo trabalho (art. 7º, IV, da Constituição Federal). O Município se beneficiou da força de trabalho da Apelante e deve, imperativamente, arcar com a contraprestação devida, independentemente de qualquer discussão sobre a validade ou nulidade da contratação, pois esta última somente autorizaria o não pagamento se não houvesse a prestação de serviços, o que não é o caso dos autos. Portanto, o pagamento do salário de dezembro de 2020 e do saldo de salário dos primeiros dias de janeiro de 2021, que se presume incluído no valor total de R$ 2.160,00 pleiteado pela Autora para o período, é devido, devendo o valor correspondente ser corrigido e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. Com base nas razões jurídicas amplamente expostas, o Voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença de primeiro grau e, em consequência, julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial para condenar o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2020; Condenar o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA ao pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; Condenar o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2020. O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela era devida, e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), a contar da citação. E, a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária passe a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Inverto o ônus da sucumbência para condenar o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado, em conformidade com o disposto no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, ______ de ______________ de 2026. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000617-35.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAYARA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):
VOTO