PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042732-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
IMPETRANTE: JOSE CAMPOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

ACÓRDÃO


       Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125% SOBRE O POSTO UTILIZADO PARA CÁLCULO DOS PROVENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou mandado de segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a decadência do direito à impetração. O impetrante, policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, sustenta que a Administração Estadual deixou de implantar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, correspondente ao posto considerado para cálculo de seus proventos, pleiteando sua incorporação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração do mandado de segurança está sujeita à decadência quando se discute omissão administrativa referente ao pagamento de vantagem remuneratória de trato sucessivo; (ii) estabelecer se o policial militar inativo, com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, tem direito à percepção da GCET no percentual de 125%, em observância à regra da paridade remuneratória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A pretensão deduzida não visa desconstituir o ato originário de transferência para a reserva, mas impugnar omissão continuada da Administração Pública no pagamento da GCET, circunstância que caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês e afastando a incidência do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Nas obrigações de trato sucessivo em que não há negativa formal do direito, a prescrição não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas anteriores ao quinquênio que precede a impetração, conforme orientação da Súmula 85 do STJ.

A legislação estadual aplicável assegura a revisão dos proventos dos policiais militares inativos sempre que houver alteração da remuneração dos militares em atividade, estendendo-lhes as vantagens concedidas à ativa, em observância ao princípio da paridade previsto no art. 121 da Lei nº 7.990/2001.

A GCET, instituída pela Lei Estadual nº 7.990/2001 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, possui natureza genérica quando concedida indistintamente aos militares da ativa, razão pela qual deve ser estendida aos inativos cujos proventos são calculados com base no posto correspondente.

Comprovado que os proventos do impetrante são calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, é devida a percepção da GCET no percentual de 125%, correspondente ao patamar fixado para os oficiais da ativa.

A existência de mandado de segurança coletivo não induz litispendência com a ação individual, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 104 do CDC.

A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida diante da comprovação da hipossuficiência econômica e da ausência de prova capaz de infirmar a declaração apresentada pelo impetrante.

Os efeitos patrimoniais da concessão da segurança limitam-se às parcelas posteriores à impetração, em conformidade com a Súmula 269 do STF e o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

A omissão da Administração Pública no pagamento de vantagem remuneratória configura relação jurídica de trato sucessivo, afastando a decadência para a impetração de mandado de segurança.

Nas obrigações de trato sucessivo sem negativa formal do direito, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a impetração, nos termos da Súmula 85 do STJ.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), quando concedida de forma genérica aos militares da ativa, deve ser estendida aos policiais militares inativos com fundamento na paridade remuneratória prevista na Lei nº 7.990/2001.

O policial militar inativo cujos proventos são calculados com base na remuneração de 1º Tenente faz jus à percepção da GCET no percentual de 125%, correspondente ao patamar fixado para os oficiais da ativa.

O mandado de segurança não constitui via adequada para cobrança de parcelas pretéritas, limitando-se os efeitos financeiros à data da impetração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §4º, 22, §1º, 23 e 25; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B e 121; CDC, art. 104; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, Súmulas 85 e 105; STF, Súmula 269; STF, RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral); TJBA, MS nº 8025897-39.2024.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, j. 17.03.2025; TJBA, MS nº 8032954-45.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 16.11.2025.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno para anular a decisão monocrática de ID 86217317 e, em sede de julgamento de mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, à unanimidade de votos, determinando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos do impetrante, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042732-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CAMPOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Jose Campos contra a decisão monocrática (ID 86217317) que denegou a segurança pleiteada, reconhecendo a decadência do direito à impetração.

Na petição inicial do Mandado de Segurança (ID 65195108), o Impetrante informou ser policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. Relatou que, embora receba a remuneração com base nesse posto superior, a Administração Estadual não efetuou o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, inerente ao posto de 1º Tenente. Sustentou o caráter genérico da GCET e pleiteou a sua implantação nos proventos inativos.

A r. decisão agravada denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que o ato de transferência para a reserva com a fixação dos proventos sem a referida vantagem seria um ato de efeitos concretos. Assim, o magistrado concluiu que o prazo decadencial de 120 dias, previsto na Lei nº 12.016/2009, teria se consumado.

Nas razões do Agravo Interno (ID 87344555), o Recorrente argumenta que o ato impugnado é omissivo e consubstancia relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a cada pagamento mensal dos proventos a menor. Defende, com base na jurisprudência desta Corte, a inexistência de decadência para o caso, pleiteando a retratação do juízo ou o provimento do recurso pelo Colegiado.

A parte agravada foi devidamente intimada, mas deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contrarrazões ao recurso, conforme atesta a certidão de ID 94410834.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042732-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CAMPOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso de agravo interno merece ser conhecido.

O presente recurso insurge-se contra a r. decisão monocrática de ID 86217317 que julgou extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, por reputar configurada a decadência do direito à impetração a partir do ato de transferência para a reserva.

Entretanto, da análise detida das razões recursais e dos elementos constantes dos autos, constata-se que a decisão agravada comporta reforma.

O presente recurso insurge-se contra a r. decisão monocrática que julgou extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, por reputar configurada a decadência do direito à impetração a partir do ato de transferência para a reserva.

Entretanto, da análise detida das razões recursais, constata-se que a decisão agravada comporta reforma.

A pretensão deduzida no writ não visa desconstituir o ato originário de inativação, mas sim impugnar a omissão contínua da Administração Pública em não estender ao impetrante o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET).

Por se tratar de vantagem remuneratória não paga, cuja supressão afeta o contracheque do servidor inativo de forma contínua e reiterada, evidencia-se a natureza de relação jurídica de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a lesão ao direito líquido e certo se renova mês a mês, não havendo marco inicial estático para a contagem de prazos extintivos.

Sendo assim, afasta-se de plano a aplicação do prazo decadencial de cento e vinte dias estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Pela mesma razão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, em obrigações de trato sucessivo em que não houve negativa formal do próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico sobre a matéria:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 42.582/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)

No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adota firme compreensão:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025897-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADILTON BARBOSA Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Tenente, pleiteando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, correspondente ao posto imediatamente superior, conforme previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão encontra óbice nas preliminares de decadência e prescrição ; (ii) estabelecer se o impetrante tem direito à incorporação da GCET nos proventos de inatividade no percentual correspondente ao posto superior. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica discutida é de trato sucessivo, o que afasta a decadência e impede a prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, de modo que apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a impetração são atingidas pela prescrição. A legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 102, II, "b", 110-D e 92, III) assegura ao policial militar transferido para a reserva remunerada, com proventos integrais, o direito à percepção da GCET no percentual correspondente ao posto superior, uma vez preenchidos os requisitos legais. O entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma que a GCET possui caráter incorporável e deve ser paga no percentual devido ao posto superior quando a aposentadoria se dá com proventos integrais, sendo indevida a fixação em percentual inferior. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 37 quando há previsão legal expressa sobre o direito discutido, inexistindo invasão da competência legislativa pelo Judiciário ao determinar a correta aplicação da norma vigente. O argumento de insuficiência orçamentária não pode servir de justificativa para negar o cumprimento de direitos subjetivos assegurados por lei aos servidores públicos, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Os efeitos patrimoniais da decisão devem retroagir à data da impetração, observando-se o regime geral dos precatórios, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 831 da Repercussão Geral e com os termos da EC 113/2021 (Taxa Selic para correção monetária e juros). IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) é verba incorporável aos proventos do policial militar aposentado com proventos integrais, devendo ser paga no percentual correspondente ao posto imediatamente superior. A relação jurídica em questão é de trato sucessivo, afastando a decadência e aplicando-se a prescrição quinquenal apenas sobre as prestações anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. O reconhecimento judicial do direito à incorporação da GCET não configura criação de vantagem remuneratória nova, mas apenas a correta aplicação da legislação vigente, afastando-se a vedação imposta pela Súmula Vinculante 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 102, II, "b"; 110-D, caput e §1º; 92, III. EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01.10.2020; TJ/BA, MS nº 8003419-42.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe 08.11.2021; STF, Tema 831 da Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025897-39.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ADILTON BARBOSA e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição, e no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador,. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8025897-39.2024.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 17/03/2025)

Por conseguinte, a premissa adotada na decisão monocrática para extinguir o feito deve ser superada, reconhecendo-se a tempestividade da impetração.

Por tais fundamentos, imperioso o provimento do Agravo Interno para reformar in totum a decisão monocrática (ID 86217317) e, superada a prejudicial de decadência, viabilizar o imediato exame do mérito do Mandado de Segurança.

Afastada a prejudicial de decadência, e estando a causa madura para julgamento, com o contraditório regularmente exercido em virtude da intervenção do Estado da Bahia e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, passa-se ao exame imediato do Mandado de Segurança.

Rejeita-se, inicialmente, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça suscitada pelo Estado da Bahia, porquanto restou devidamente comprovada a hipossuficiência financeira do Impetrante. O ente público, por sua vez, não produziu prova capaz de elidir a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada. Mantém-se, portanto, a gratuidade deferida (ID 65379408).

A preliminar de litispendência com o Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 8036675-10.2020.8.05.0000) também deve ser afastada. É cediço que o ajuizamento de ação mandamental coletiva por entidade associativa não induz litispendência para as ações individuais propostas pelos filiados ou integrantes da categoria, conforme estabelece expressamente o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 104 da Lei nº 8.078/1990 (CDC). A única consequência legal é que o impetrante da ação individual, caso não requeira a suspensão de seu feito, não se beneficiará dos eventuais efeitos favoráveis da coisa julgada formada no processo coletivo.

Por fim, a alegação de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o próprio mérito da pretensão mandamental. A petição inicial foi devidamente instruída com a identidade funcional, atos de inativação, comprovantes de remuneração e normas administrativas que balizam o pedido, elementos suficientes para a cognição da controvérsia. A análise sobre a configuração ou não do direito vindicado será procedida no julgamento de fundo. Rejeita-se, assim, a referida preliminar.

Afastadas todas as preliminares suscitadas, passa-se ao exame do mérito mandamental.

No mérito, cinge-se a controvérsia à avaliação do direito líquido e certo do impetrante, Policial Militar transferido para a reserva remunerada, de ter a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) incorporada aos seus proventos no mesmo percentual pago aos Oficiais da ativa (125%), com espeque no princípio da paridade.

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) disciplina, em seu art. 121, que:

"Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei."

A GCET, instituída pelo art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/01 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, assumiu o contorno de reajuste geral da remuneração dos militares em atividade. Ao ser concedida indistintamente a todos os ocupantes dos cargos de Oficiais, sem a exigência de cumprimento efetivo e individualizado dos requisitos previstos na lei, a referida gratificação transmutou sua natureza de vantagem peculiar para de generalidade.

Aplicando-se a determinação do art. 92, inciso III, da referida lei, e sendo o impetrante ocupante de proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, é forçoso reconhecer-lhe o direito à percepção da referida verba no mesmo patamar estabelecido para o posto na ativa. Tendo a Resolução COPE fixado em 125% o percentual da GCET aplicável aos Oficiais (desde o posto de 1º Tenente), tal percentual deve refletir-se integralmente na sua inatividade.

Neste sentido é a jurisprudência uniforme e pacífica desta Seção de Direito Público:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032954-45.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELISALDO FARIAS DOS SANTOS Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que havia indeferido o pedido de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, formulado por policial militar inativo, sob alegação de omissão quanto à tese fixada em precedente vinculante da própria Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, reconhecendo o caráter genérico da gratificação. O embargante postulou a majoração da GCET no percentual de 125% sobre seus proventos, calculados com base no posto imediatamente superior ao ocupado na ativa, com fundamento na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico, apto a justificar sua extensão aos inativos; (ii) estabelecer se é devida a majoração da GCET no percentual de 125% com base no posto imediatamente superior utilizado para cálculo dos proventos; e (iii) determinar se o recurso comporta efeitos infringentes diante da omissão do acórdão embargado sobre precedente vinculante da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC permite a interposição de embargos de declaração quando a decisão apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo legítima a atribuição de efeitos infringentes quando a correção da omissão implica modificação do julgado. A jurisprudência pacificada da Seção Cível de Direito Público do TJBA reconhece o caráter genérico da GCET, com base em certidão do Departamento de Pessoal da PMBA que atesta sua concessão indistinta a todos os policiais da ativa, o que autoriza a extensão da verba aos inativos com fundamento na paridade. O art. 121 da Lei nº 7.990/2001 assegura aos policiais militares inativos a extensão de quaisquer vantagens ou benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de gratificação genérica. O embargante comprovou, mediante contracheque e Boletim Geral Ostensivo (BGO), que seus proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, do Estatuto da PMBA, fazendo jus à GCET no percentual de 125%, previsto na Resolução COPE nº 153/2014. Não há decadência, pois se trata de obrigação de trato sucessivo e ato omissivo contínuo, com prazo renovado mensalmente para a impetração, nos termos da Súmula 85 do STJ. A pretensão à percepção de parcelas anteriores à impetração é vedada, conforme a Súmula 271 do STJ. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, ante a comprovação da hipossuficiência econômica mediante contracheque, em conformidade com os arts. 98 e 99 do CPC. A existência de mandado de segurança coletivo não impede a propositura de ação individual, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, não havendo litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Segurança concedida. Tese de julgamento: A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui natureza genérica quando concedida indistintamente a todos os policiais militares em atividade. A GCET é extensível aos inativos com base na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. O policial militar inativo faz jus à percepção da GCET no percentual de 125%, quando seus proventos são calculados com base no posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, do Estatuto da PMBA. A impetração de mandado de segurança em casos de omissão de trato sucessivo não se sujeita à decadência. A assistência judiciária gratuita deve ser deferida quando demonstrada a hipossuficiência, nos termos do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.022; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, § 1º, "j", 110-D e 121; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º; Resolução COPE nº 153/2014; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Gomes, j. 13.04.2023; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia, j. 10.02.2023; STJ, Súmulas 85 e 271; STJ, AgInt no REsp 1.844.089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.11.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8032954-45.2023.8.05.0000, embargante ELISALDO FARIAS DOS SANTOS e embargado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8032954-45.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 16/11/2025)

A tese estadual relativa aos impactos orçamentários sob a ótica do art. 169 da CF/88, embora de extrema relevância, não constitui óbice para o adimplemento de obrigação prevista em lei, não afastando o direito subjetivo dos servidores em desfavor de ato administrativo em ofensa à paridade remuneratória assegurada na própria Constituição.

Demonstrado, portanto, o direito líquido e certo do impetrante de perceber a GCET sobre o posto em que baseados seus proventos, concede-se a ordem.

Ressalta-se que o pagamento das parcelas vencidas abrange o período a contar da impetração deste writ, nos termos da Súmula 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Eventuais parcelas retroativas à propositura deverão ser buscadas nas vias ordinárias próprias.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, para anular a decisão monocrática de ID 86217317 que extinguiu o feito; e, no mérito, encontrando-se a causa madura, julgar o mandado de segurança, CONCEDENDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), determinando que as autoridades coatoras procedam à sua inserção nos proventos do impetrante, calculada com base na remuneração integral de 1º Tenente PM. 

Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ).

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora