PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA CAPACITAÇÃO. CURSO DE DOUTORADO NA Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGEd) da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). PROFESSOR PÚBLICO DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA NO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A temática discutida nos fólios envolve a negativa de afastamento da parte impetrante de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, para cursar programa de Doutorado em Educação do Programa de Pós-graduação (PPGEd) da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), campus de Vitória da Conquista – Ba. 2. Tratando de prova pré-constituída, a parte Impetrante / Agravante comprovou (1) sua aprovação e participação no curso de Doutorado (ID 88041975); (2) comprovante de matrícula (ID 88041974); (3) o pedido de licença para capacitação profissional, em 13 de março de 2022 (ID 88041970). 3. Nesse contexto, tem-se que o ato impugnado viola frontalmente o disposto no art. 67, da Lei Federal n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o art. 206, V, da Constituição Federal de 1988, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, na medida em que obsta a frequência do docente em curso de pós-graduação tenha correlação com formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa. 4. Atente-se que as aulas iniciaram em março de 2025, de sorte que existe um perigo de dano ao resultado útil da ação mandamental a se aguardar a conclusão do feito principal, razão pela qual se dá provimento ao agravo de instrumento, com o deferimento da medida liminar requerida no mandado de segurança originário. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 8046260-13.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante, Leandro Santos Prado, e agravado, Município de Vitória da Conquista. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e, por maioria, dar provimento ao recurso, pelas razões externadas no voto da relatora designada. Salvador, 14 de abril de 2026. Presidente Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Designada Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046260-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO SANTOS PRADO
Advogado(s): RICARDO CARDOSO SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto da relatora pelo não provimento, Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus divergiu votando pelo provimento, Desembargador Antônio Maron Agle Filho acompanhou a divergência. Resultado provisório: Provido, por maioria. Ampliada a turma Desembargadora Marielza Brandão Franco e Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Deu-se provimento, por maioria. Designada a Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus para lavrar o acórdão.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Santos Prado, com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista (id. 88041366), que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado para obtenção de licença para cursar doutorado, com remuneração, com fundamento no art. 66 da Lei Municipal nº 1.762/2011. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao interpretar de forma literal o art. 66 da Lei Municipal nº 1.762/2011, desconsiderando os princípios constitucionais da isonomia, valorização dos profissionais da educação e eficiência administrativa. Alega que há precedentes administrativos do próprio Município concedendo licença remunerada a outro servidor em idêntica situação, o que evidenciaria violação à isonomia e à teoria dos motivos determinantes. Argumenta, ainda, que a negativa administrativa revela conduta contraditória (venire contra factum proprium) e que seria possível, ao menos, a concessão parcial da tutela, pelo prazo de dois anos, com base no §1º, inciso I, do art. 66. Invoca, por fim, jurisprudência deste Tribunal e de outros órgãos jurisdicionais sobre o tema, requerendo, com base no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela antecipada recursal. Através da decisão de id. 88274554, indeferi a suspensividade vindicada. Contrarrazões de id. 92027557, pugnando pela manutenção da decisão. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 09 de fevereiro de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046260-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO SANTOS PRADO
Advogado(s): RICARDO CARDOSO SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível VOTO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Leandro Santos Prado contra decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra Prefeito e Secretário de Educação do Município de Vitória da Conquista, indeferiu medida liminar para afastamento, com remuneração, no curso de doutorado do Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGEd) da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UFBA). Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, foram distribuídos à Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia que, após análise, indeferiu medida liminar (ID 88274554). Após o transcurso regular do recurso, a Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia pediu dia para julgamento e, nesta data, proferiu voto pelo não provimento do recurso, oportunidade em que pedi vista dos autos. Na sessão colegiada do dia 14 de abril de 2025, deu-se provimento ao recurso, por maioria de votos, cabendo-me a designação para lavrar o acórdão. É o breve relatório. No mérito, tem-se que a irresignação recursal envolve o indeferimento de medida liminar tendente ao afastamento do impetrante / agravante de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, para cursar no curso de doutorado do Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGEd) da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). Nesse contexto, é de se observar que o Impetrante / Agravante comprovou (1) sua aprovação e participação no curso de Doutorado (ID 88041975); (2) comprovante de matrícula (ID 88041974); (3) o pedido de licença para capacitação profissional, em 13 de março de 2022 (ID 88041970). Em suas razões recursais (ID 88041363), o agravante sustentou ser professor municipal efetivo do Município de Vitória da Conquista desde janeiro de 2013, tendo logrado êxito em processo seletivo para programa de pós-graduação (doutorado) em Educação, em março de 2025, oportunidade em que solicitou a concessão de licença para capacitação, que lhe fora negada "sob o fundamento exclusivo de que 'a concessão de licença para doutorado não está prevista na legislação'". A esse respeito, tem-se que o Ente Público, em sede de contrarrazões (ID 92027557), sustentou que a ausência de direito subjetivo do servidor ao afastamento remunerado, asseverando a discricionariedade em sua concessão, por parte da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 66 da Lei Municipal n.º 1.762/2011: “Art. 66. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento, e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e mestrado, em instituições credenciadas, desde que seja presencial, observando os limites de despesa com pessoal, disponibilidade orçamentária, financeira e quantitativo de vagas, a ser definido em regulamento, percebendo a remuneração do cargo. Nesse contexto, o Ente Público destacou que "O mencionado artigo é claro ao limitar o afastamento remunerado apenas para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e mestrado, não havendo qualquer referência, direta ou indireta, ao curso de doutorado, seja ele acadêmico ou profissional”. A esse respeito, pontuo que, malgrado a concessão de vantagens aos servidores público se insira na esfera do mérito administrativo, forçoso reconhecer que os fundamentos inerentes à fundamentação do ato administrativo não se mostraram evidentes para justificar o desinteresse da Administração Pública na capacitação do professor que deseja se qualificar, sob exclusivo fundamento de que não há previsão legal para frequência a programa de doutorado, limitando-se, dessarte, a qualificação acadêmica do próprio servidor. No caso em testilha, o ato impugnado viola frontalmente o disposto no art. 67, da Lei Federal n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o art. 206, V, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (...) I - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de careira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas. Atente-se que, observando o comprovante de matrícula juntado no ID 88041974, as aulas do referido programa de Doutorado iniciaram em março de 2025, de sorte que existe um perigo de dano ao resultado útil da ação mandamental a se aguardar a conclusão do feito principal. Conclusão: Pelo exposto, com a devida vênia ao entendimento da Eminente Relatora, voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para conceder a medida liminar no bojo de mandado de segurança, com vistas ao afastamento de licença remunerada ao Impetrante / Agravante para cursar doutorado do Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGEd) da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). até ulterior deliberação no bojo da ação mandamental. Salvador, 14 de abril de 2026. Joanice Maria Guimarães de Jesus Desembargadora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046260-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO SANTOS PRADO
Advogado(s): RICARDO CARDOSO SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu a servidor municipal do Município de Vitória da Conquista o pedido de liminar, em sede de mandado de segurança, para afastamento das funções, com remuneração, para frequentar curso de doutorado. A tutela de urgência em sede recursal encontra fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sendo aplicável, subsidiariamente, o disposto no art. 300 do mesmo diploma, que exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na situação, contudo, não se evidenciam os pressupostos legais para o deferimento da medida. O agravante pretende obter licença remunerada para frequentar curso de doutorado na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, com base no art. 66 da Lei Municipal nº 1.762/2011 do Município de Vitória da Conquista, que assim dispõe: “Art. 66. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento, e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e mestrado, em instituições credenciadas, desde que seja presencial, observando os limites de despesa com pessoal, disponibilidade orçamentária, financeira e quantitativo de vagas, a ser definido em regulamento, percebendo a remuneração do cargo”. Referido dispositivo legal expressamente limita o cabimento da licença para qualificação profissional aos cursos de formação, aperfeiçoamento e mestrado, inexistindo qualquer menção à possibilidade de afastamento para cursar doutoradoe ainda, inexistindo demonstração de que o impetrante preenche os demais requisitos quais sejam: ..e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e mestrado, em instituições credenciadas, desde que seja presencial, observando os limites de despesa com pessoal, disponibilidade orçamentária, financeira e quantitativo de vagas, a ser definido em regulamento, percebendo a remuneração do cargo. A interpretação literal da norma municipal não pode ser ignorada, sobretudo diante do princípio da legalidade estrita que rege a atuação da Administração Pública, conforme preceitua o caput do art. 37 da Constituição Federal. A atuação administrativa, inclusive no que diz respeito à concessão de licenças, deve estar estritamente vinculada à previsão legal, sob pena de ofensa direta ao ordenamento jurídico, sendo vedado ao Judiciário criar direitos ou vantagens funcionais sem previsão normativa expressa. Ilustrativamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL . LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE DO TJBA . PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A análise dos autos revela que a Agravante é ocupante do cargo de Assistente Social, lotada na Unidade Hospitalar Materno Infantil do Município de Juazeiro, e pretende a concessão de licença remunerada para cursar doutorado em Serviço Social, na Universidade Federal de Pernambuco – UFPE . 2. A Lei Municipal nº 1460/96, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro, não prevê a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional. 3. Assim, constatada a ausência de previsão legal para a concessão do afastamento pretendido pela Agravante, a atuação administrativa não padece, a princípio, de ilegalidade, razão pela qual conclui-se pela manutenção da decisão agravada. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80139782420228050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) O agravante sustenta a existência de precedentes administrativos que teriam concedido o mesmo benefício a outro servidor, utilizando o mesmo fundamento legal. Tal argumento, todavia, não se presta a configurar probabilidade de direito. A eventual existência de atos administrativos isolados não obriga a Administração Pública a repetir entendimentos eventualmente ilegais, tampouco vincula o Poder Judiciário à manutenção de condutas potencialmente contrárias à lei. Nesse ponto, é oportuno lembrar que não há direito adquirido à repetição de atos administrativos praticados em desconformidade com a legislação vigente. A prática administrativa invocada não se caracteriza como precedente vinculante, uma vez que não se encontra respaldada em norma que ampare a concessão pretendida, tampouco revela prática reiterada que denote uniformidade e consolidação. Por outro lado, ainda que se admitisse interpretação extensiva do art. 66 da Lei Municipal nº 1.762/2011 para abarcar o curso de doutorado – o que, neste juízo provisório, não se reconhece –, o pedido formulado padece de vício insanável: o período pleiteado para a licença é de quatro anos, enquanto o §1º, inciso I, do referido dispositivo legal estabelece expressamente o limite máximo de um ano, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério da Administração. A pretensão, portanto, ultrapassa os limites legais objetivos, circunstância que inviabiliza, desde logo, a concessão da medida. O agravante ainda invoca os princípios da isonomia, valorização dos profissionais da educação e eficiência administrativa. Embora tais princípios orientem a interpretação e aplicação das normas, não têm o condão de afastar exigências legais expressas, notadamente quando a própria norma limita a abrangência da licença remunerada e atribui à Administração o juízo de conveniência quanto à sua concessão. Ademais, conforme previsto no inciso II do §1º do art. 66 da Lei Municipal nº 1.762/2011, mesmo quando presentes os requisitos formais, a licença somente será concedida “no interesse do ensino e a critério do órgão municipal da educação”, evidenciando o caráter discricionário da medida. Não há nos autos qualquer elemento que comprove abuso de poder ou desvio de finalidade nesse juízo de conveniência. Em relação ao periculum in mora, os fundamentos apresentados – notadamente o risco de prejuízo acadêmico – não se sobrepõem à ausência de plausibilidade jurídica do pedido. Em sede recursal, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com cautela, especialmente quando a medida pretendida gera impacto financeiro para a Administração Pública e não encontra respaldo legal expresso. Por tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046260-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO SANTOS PRADO
Advogado(s): RICARDO CARDOSO SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
VOTO VENCIDO