PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0000148-23.2011.8.05.0224
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
Embargado:: JOSE VOGADO DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar recurso de apelação, reconheceu a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida para extinção do feito por abandono, e, com fundamento na teoria da causa madura, julgou o mérito da demanda, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, inclusive sob a perspectiva da prescrição intercorrente. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de dispositivos legais e à consideração de normas que suspenderiam o curso da prescrição, além de alegar contradição no julgado. 

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a integração ou modificação do julgado.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não configurando vício decisório a conclusão desfavorável ao embargante sobre questões expressamente enfrentadas no aresto.

4. O acórdão examinou de forma fundamentada os pressupostos da prescrição intercorrente, identificando o termo inicial do prazo, a sua consumação e a ausência de atos eficazes pelo exequente no período, com apoio no Tema n.º 01 do STJ (IAC no REsp 1.604.412/SC).

5. A Súmula 106/STJ foi expressamente afastada no aresto, por constatação de inércia processual qualificada do exequente, não se configurando contradição o simples desacordo com a conclusão adotada.

6. As leis de renegociação do crédito rural foram consideradas no julgado, que reconheceu a suspensão do prazo entre 2013 e 2019 e delas extraiu as consequências jurídicas pertinentes, inexistindo omissão.

7. O contraditório prévio ao reconhecimento da prescrição de ofício foi assegurado mediante intimação específica do exequente, em observância à tese 1.4 do Tema n.º 01/STJ, tornando dispensável manifestação adicional sobre a Lei n.º 14.195/2021.

8. O prequestionamento encontra-se atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados..

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

_____

- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.013, § 3º, 921, § 4º, 1.025 e 489; CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 206-A.

- Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC nº 178.253/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 30/11/2021.


Vistos, relatados e discutidos os autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 0000148-23.2011.8.05.0224, em que é embargante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e embargado JOSE VOGADO DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0000148-23.2011.8.05.0224
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
Embargado: JOSE VOGADO DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão (ID 103177605) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para, reconhecendo a nulidade da sentença extintiva por ausência de intimação pessoal válida do exequente, mantendo-se a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.


Em suas razões (ID 104189617), o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, além de finalidade da prequestionamento.


Aponta omissão quanto à análise dos pressupostos necessários à configuração da prescrição intercorrente, afirmando que o acórdão teria concluído pelo seu reconhecimento sem demonstrar, de forma precisa, a existência de inércia qualificada imputável ao exequente — que, segundo aduz, atuou diligentemente em todo o curso processual.


Alega ter havido contradição ao argumento de que as paralisações verificadas nos autos seriam atribuíveis ao Poder Judiciário, e não ao Banco, o que, à luz da Súmula 106 do STJ, afastaria a prescrição intercorrente — aspecto que reputa não enfrentado pelo aresto.


Aponta, ainda, omissão quanto aos efeitos das Leis n.º 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 sobre a contagem do prazo prescricional; quanto à incidência da Lei n.º 14.195/2021, que teria vinculado a prescrição intercorrente à inefetividade das medidas executivas; e quanto à necessidade de prévia intimação do exequente antes do seu reconhecimento de ofício, em homenagem ao contraditório.


Por fim, requer "o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com o devido enfrentamento das matérias suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento, viabilizando o acesso às instâncias superiores."


Não foram apresentadas contrarrazões,em razão de que não angularizada a relação processual.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso não passível de sustentação oral, por não atender às exigências contidas nos artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0000148-23.2011.8.05.0224
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Embargante:: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
Embargado:: JOSE VOGADO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal.


A teor do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". Na ausência de tais requisitos, impõe-se a sua rejeição. 


Trata-se de recurso com fundamentação vinculada que não se presta à rediscussão de matéria já suficientemente analisada e decidida. A via dos embargos não se confunde com a instância revisional do mérito da causa, nem tampouco se destina a veicular o inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.


No caso em apreço, inexiste a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, circunstanciada e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Houve clara distinção entre o vício procedimental que maculou a sentença de primeiro grau — ausência de intimação pessoal válida para extinção por abandono — e o exame do mérito, realizado com fundamento na maturidade da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.


Vale ressaltar, inclusive, que foi oportunizado ao ora embargante a manifestação específica quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, com a aplicação, ao caso concreto, do quanto firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência, no REsp nº 1.604.412/SC, Tema nº 01 (ID 95970445), tendo ele peticionado no ID 98636228 – atendendo-se ao devido processo legal, em especial, à ampla defesa e ao contraditório. 


A prescrição da pretensão executiva foi então analisada sob dupla perspectiva: inicialmente, reconhecendo-se que o prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito rural já se encontrava escoado quando do ajuizamento da execução; e, ainda que assim não se entendesse, demonstrou-se, de modo autônomo e suficiente, a configuração da prescrição intercorrente. 


Para tanto, o voto condutor examinou detidamente o histórico processual, consignando os períodos de suspensão legal, a retomada da fluência do prazo prescricional após o seu termo final, a ausência de atos eficazes de constrição ou de impulso aptos a interromper a prescrição e a afastar a alegada aplicabilidade da Súmula 106 do STJ diante da inércia substancial do exequente.


Também não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de considerar as leis que suspenderam as execuções e os prazos prescricionais relativos ao crédito rural. Ao revés, tais diplomas normativos foram expressamente enfrentados, tendo o colegiado reconhecido a suspensão do processo e do prazo prescricional até 31/12/2019, para, a partir desse marco, aplicar corretamente o regime jurídico do art. 921, § 4º, do CPC e do art. 206-A do Código Civil, fixando o termo inicial e final da prescrição intercorrente. A discordância do embargante quanto à valoração jurídica desses fatos não se confunde com omissão do julgado.


Inexiste, igualmente, contradição interna. A decisão é lógica e harmônica ao reconhecer, de um lado, a nulidade da sentença por error in procedendo e, de outro, a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão da prescrição, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, desde que observado o contraditório — o que, como expressamente consignado no acórdão, foi devidamente assegurado ao apelante.


Salienta-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, tampouco a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da lide. O acórdão embargado adota tese jurídica clara e suficiente sobre os dispositivos pertinentes, o que satisfaz plenamente a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais e é bastante para fins de prequestionamento implícito.


Assim, não procede qualquer alegação de deficiência de prestação jurisdicional. O dever de fundamentação foi integralmente observado, nos termos do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, mostrando-se descabida a reapreciação da causa por esta via estreita.


Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.


A propósito, esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina.

3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal.

4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no CC n. 178.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 9/12/2021). (Grifou-se).


Conclui-se que não restou demonstrada qualquer incoerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, tampouco contradição ou omissão sobre ponto que demandasse manifestação específica e que não tenha sido, de alguma forma, abordado e superado pela própria linha de raciocínio do julgado.


Portanto, nota-se apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a sua busca incessante por um reexame das provas e do mérito, o que é manifestamente incompatível com a via estreita dos declaratórios.


Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão vergastado em sua integralidade.


Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator