PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010858-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA.
Advogado(s): VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, ANDRE ISENSEE DE SOUZA
AGRAVADO: Transportes Aykom Ltda
Advogado(s):MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, CARLOS ALBERTO PEREIRA, ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na aplicação da tese firmada no Tema 339 da sistemática da Repercussão Geral do STF, diante da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido quanto à desconsideração da personalidade jurídica da recorrente.

II. Questão em discussão

2.Análise da compatibilidade entre o acórdão recorrido e o tema 339 da sistemática da Repercussão Geral do STF.

III. Razões de decidir

3.O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes à controvérsia, especialmente quanto à desconsideração da personalidade jurídica, com base em provas de confusão patrimonial e vínculo econômico entre os envolvidos.

4.A tese do Tema 339/STF estabelece que o art. 93, IX, da CF exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não sendo necessária a análise pormenorizada de todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes.

IV. Dispositivo e tese

 5.Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: É legítima a aplicação da tese fixada no Tema 339 da Repercussão Geral do STF quando a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, ainda que não analise individualmente todos os argumentos da parte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: AI 791.292 RG /PE (Tema 339).

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento n.º 8010858-02.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA e como Agravado TRANSPORTES AYKON LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva.

2º Vice-Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010858-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA.
Advogado(s): VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, ANDRE ISENSEE DE SOUZA
AGRAVADO: Transportes Aykom Ltda
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, CARLOS ALBERTO PEREIRA, ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA, contra a decisão monocrática proferida no ID 84097803, que, em juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, negou seguimento ao apelo extremo, com fundamento na aplicação dos Tema 339 da sistemática de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Nas razões recursais, ID 85839998, a agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar indevidamente a tese fixada no Tema 339 do STF, argumentando que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de análise de questões relevantes suscitadas no recurso, o que configuraria violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja processado o Recurso Extraordinário interposto.

A parte agravada, TRANSPORTES AYKOM LTDA, apresentou contrarrazões (ID 87447706), defendendo a manutenção da decisão agravada.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

T


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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010858-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA.
Advogado(s): VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, ANDRE ISENSEE DE SOUZA
AGRAVADO: Transportes Aykom Ltda
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, CARLOS ALBERTO PEREIRA, ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO

 

VOTO

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

O Agravo Interno interposto busca reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com os entendimentos firmado no Tema 339 do STF.

Em contrapartida às razões sustentadas pela recorrente, verifica-se que o acórdão vergastado (ID 66918369), proferido pela Segunda Câmara Cível, analisou de forma suficiente as peculiaridades do caso, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica diante da comprovada confusão patrimonial e do vínculo econômico entre a agravante, a associação AIETEC e demais envolvidos. A decisão, fundamentada na teoria maior do art. 50 do Código Civil, destacou elementos concretos de desvio de finalidade e tentativa de esvaziamento patrimonial, permanecendo íntegra mesmo após o julgamento dos embargos de declaração (ID 76630311). Vejamos sua respectiva Ementa:

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DA TEORIA MAIOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO AGRAVADO. CONSTATADA CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O presente recurso de agravo de instrumento vergasta decisão prolatada pelo Douto Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial de n° 0074279-90.2010.8.05.0001, acolheu “o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico, a fim de estender os atos da presente execução aos bens particulares dos sócios da empresa executada, Itana Marques Silva e WEIV Participação e Investimento LTDA, da associação Associação Instituto Consultec de Educação e Pesquisa (AITEC) e daqueles diretamente beneficiados pelo abuso de personalidade, Wendel Marques Silva e Ana Paula Marques – por manterem relação sócio administrativa com as mencionadas pessoas jurídicas.”

II – Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tem-se que o ordenamento adotou a teoria maior da desconsideração para exigir a demonstração de forma objetiva de um dos elementos previstos na norma civilista, como o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a demonstração da confusão patrimonial entre os bens do sócio com da pessoa jurídica, ou mesmo com haveres de outra pessoa jurídica.

III – Da análise dos autos de origem, confirma-se que as empresas citadas pelo agravado compõem um grupo econômico, valendo salientar que a Sra. Itana Marques Silva é uma das sócias da empresa executada, presidente da associação AITEC e sócia da empresa WEIV.

IV – Outrossim, a empresa WEIV também é sócia da empresa executada, sendo o sócio Sr. Wendel Marques Silva vice-presidente da associação AITEC e a Sra. Ana Paula Marques e Figueiredo sócia da empresa WEIV e secretária da associação AITEC.

V – O Douto Juízo de primeiro grau analisou todos os pontos, fundamentando sua decisão de forma irretorquível quanto à tentativa de esvaziamento de patrimônio e confusão patrimonial, acolhendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica

VI – Decisão a quo mantida. Recurso improvido.”


Desse modo, a alegação de violação ao dever de fundamentação do julgado não deve prosperar. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à legitimidade da desconsideração da personalidade jurídica da agravante. Nesse contexto, está em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF (AI n.º 791.292 - RG /PE), segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por conformidade com o Tema 339 da Repercussão Geral do STF.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente