PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066390-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO VILLAVISTA GOLF
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
AGRAVADO: CLUB MED BRASIL S/A
Advogado(s):CAMILA GARCIA GONCALVES DOS SANTOS, VINICIUS NASCIMENTO E SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE VELHA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 561 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em “Ação de Reintegração de Posse C/C Reparação por Perdas e Danos C/C Tutela de Urgência”, determinando o prosseguimento pelo procedimento comum.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a concessão de tutela de urgência de natureza inibitória em ação possessória fundada em posse velha; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.

III. Razões de decidir

3. A posse velha afasta a aplicação do rito especial possessório e a concessão de liminar com base no art. 561 do CPC, admitindo-se, em tese, tutela de urgência com fundamento no art. 300 do CPC.

4. A probabilidade do direito não se evidencia de plano, diante da controvérsia acerca da delimitação da área, que demanda dilação probatória e eventual perícia técnica.

5. O perigo de dano não restou demonstrado de forma concreta e atual, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica.

6. A longa duração da situação fática enfraquece a urgência alegada e recomenda a preservação do estado atual até melhor instrução.

7. A concessão da medida poderia implicar efeitos irreversíveis e desproporcionais, em afronta ao art. 300, §3º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A posse velha não impede, em tese, a concessão de tutela de urgência, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC; 2. A ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito e de perigo de dano concreto e atual impede o deferimento da tutela antecipada em ação possessória.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558, 561, 995, 1.019, 931, 937 e 1026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30163319520258130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025; TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08149804720248200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 01/02/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8066390-24.2025.8.05.0000, sendo agravante Condomínio Villavista Golf e, agravado, Club Med Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

 Presidente/Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente, o Bel. Gustavo Moura Azevedo Nunes.

Salvador, 27 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066390-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO VILLAVISTA GOLF
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
AGRAVADO: CLUB MED BRASIL S/A
Advogado(s): CAMILA GARCIA GONCALVES DOS SANTOS, VINICIUS NASCIMENTO E SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Condominio Villavista Golf, contra a decisão, de id 507781900 nos autos principais, prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse C/C Reparação por Perdas e Danos C/C Tutela de Urgência” nº 8006736-85.2025.8.05.0201, proposta em face de  Club Med Brasil S/A, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

“Vistos.

Custas recolhidas.

Trata-se de ação possessória com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars requerida por CONDOMINIO VILLAVISTA GOLF em face de CLUB MED BRASIL S/A, alegando, em síntese, que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel matriculado sob o n.º 22.821, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro/BA, contendo área de 310.486,60 m² e que em meados de setembro de 2016 o Resort que está localizado no terreno que faz limite ao imóvel do autor, Club Med, construiu um elevador inclinado saindo do seu imóvel mas adentrando na área de propriedade do Condomínio, objetivando conceder fácil acesso aos hóspedes à praia, sem autorização, acrescentando que tolerou a invasão por certo tempo, mas que considerando que recentemente o resort passou a utilizar aparelhos sonoros na promoção de festas, intende fazer cessar o esbulho.

Afirma que tentou solucionar amigavelmente o conflito, porém o réu se recusou a entrar em consenso.

Aduz fazer-se necessário um provimento jurisdicional que faça cessar os atos de moléstia da posse, para que possa reaver o pleno uso e gozo do bem, formulando, ainda, pedido de indenização pelos danos materiais e morais que sofreu em decorrência dos fatos relatados.

Com inicial vieram os documentos em anexo.

Relatados, tudo visto e examinado.

DECIDO.

O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 558, que o procedimento de manutenção e de reintegração de posse regem-se pelas normas da Seção II do Capítulo III - que trata das ações possessórias - quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou afirmado na petição inicial.

Entretanto, na hipótese de ter passado o prazo referido se aplicará o procedimento comum, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

O procedimento especial possessório dos arts. 560 a 566 do CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo.

Enfatize-se que, em se tratando de posse velha, não há que se falar em concessão da liminar possessória com base no art. 561 do CPC, sendo possível, entretanto, o deferimento da tutela de urgência antecipada com base no art. 300 do Código de Ritos. 

No caso em análise, a autora relata que o esbulho começou no ano de 2015, há mais de ano e dia, portanto.

Logo, resta comprometida a comprovação dos requisitos elencados no art. 561 do CPC e o deferimento de liminar de reintegração de posse com fundamento no mencionado dispositivo.

Ademais, observa-se que na hipótese o pleito possui natureza satisfativa, cuidando-se de medida irreversível, tornando, portanto, desaconselhável a concessão da antecipação da tutela com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.

  Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse por se tratar de posse velha e, consequentemente, determino a tramitação dos autos pelo procedimento comum, nos termos do parágrafo único do art. 558, do CPC.

CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC). Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.

Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.

Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC, sem necessidade de conclusão.”

A decisão foi mantida pelo decisum de id 521346183, que rejeitou os embargos declaratórios opostos.

O agravante ajuizou ação possessória em face de Club Med Brasil S/A, alegando ser legítimo proprietário e possuidor de imóvel matriculado sob o número 22.821, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro, com área de 310.486,60 metros quadrados, localizado na Estrada Municipal Arraial D'Ajuda/Trancoso, quilômetro 18, Distrito de Vale Verde, Município de Porto Seguro.

Sustenta que o condomínio foi incorporado e construído pela sociedade Terravista Empreendimentos Ltda., que adquiriu o terreno em condições de livre ocupação, sem qualquer invasão. Desde a aquisição, o agravante exerce posse plena sobre o imóvel, sem interrupção ou esbulho, até o momento dos fatos narrados.

Relata o agravante que, em meados de setembro de 2016, o agravado, proprietário de resort localizado em terreno limítrofe, construiu elevador inclinado que parte de seu próprio imóvel mas adentra significativamente na área de propriedade do condomínio, objetivando conceder acesso facilitado dos hóspedes à praia.

Afirma que tal edificação jamais foi autorizada pelo condomínio, tampouco foi prestada qualquer contrapartida que pudesse justificar o uso do terreno de propriedade e posse do agravante.

Esclarece que, desde a conclusão das obras do resort e do condomínio, autorizou, por mera liberalidade e observando cordialidade entre vizinhos, a passagem dos usuários e funcionários do agravado pelas áreas de propriedade e posse do condomínio, precisamente pela escada de descida para a praia (localizada onde posteriormente foi edificado o elevador), portaria e ruas internas.

Assevera que a autorização foi concedida prezando pela harmonia, uma vez que não traria prejuízo aos condôminos. Porém, nunca foi autorizado qualquer tipo de construção dentro da área do agravante.

Narra ainda que, logo após a construção do elevador inclinado, o agravado foi obrigado a demolir a passagem existente no local que era utilizada pelos hóspedes e funcionários para acessar a praia e iniciou construção de novo acesso de pedestres à esquerda do elevador, adentrando ainda mais no terreno de propriedade do condomínio e agravando os prejuízos.

Sustenta o agravante que, considerando a persistência do esbulho e o fato de o agravado ter passado a utilizar equipamentos sonoros em níveis acima dos limites legais, promovendo reiteradas festas e eventos que violam o sossego da região, em 16 de janeiro de 2024 encaminhou notificação extrajudicial para constituir o agravado em mora, objetivando revogar a autorização de passagem inicialmente concedida e requerer a cessação imediata do esbulho praticado com a construção irregular do elevador.

Afirma que, em que pesem os constantes esforços para solucionar a questão extrajudicialmente, nenhum êxito foi alcançado, uma vez que o agravado se recusa a cessar o alegado esbulho, não restando alternativa senão buscar tutela jurisdicional.

Na petição inicial da ação de origem, o agravante pleiteou, em sede de tutela de urgência, que fosse determinada a imediata interrupção do funcionamento e operação do elevador construído irregularmente, suspendendo a manutenção da via de acesso ao terreno do condomínio sem autorização e fiscalização.

No mérito, requereu a reintegração de posse do terreno invadido, condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos em virtude da degradação permanente da área, bem como demolição das obras desautorizadas e restituição do terreno ao status quo ante.

Em 5 de julho de 2025, o juízo de primeiro grau proferiu decisão indeferindo o pedido liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de que, tratando-se de posse velha (superior a ano e dia), não estariam presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, a tramitação dos autos pelo procedimento comum, nos termos do parágrafo único do artigo 558 do mesmo diploma legal.

Inconformado, o agravante opôs embargos de declaração, alegando que a decisão incorreu em omissão, uma vez que não analisou corretamente o pedido de tutela de urgência formulado.

Esclareceu que não solicitou liminar para reintegração imediata de posse, mas sim para que fosse determinada a interrupção da operação do elevador construído pelo agravado dentro dos limites da propriedade do condomínio, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, tratando-se de medida de natureza inibitória e preventiva.

O juízo de origem rejeitou os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, postulando a concessão de tutela antecipada recursal, aduzindo, em síntese, que houve equívoco de enquadramento fático e jurídico da pretensão deduzida na petição inicial.

Sustenta que não houve pedido liminar de reintegração de posse, ciente de que a invasão de sua propriedade perdura há mais de oito anos e, portanto, não se amolda ao prazo de ano e dia previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil.

Esclarece que o pedido liminar teve objeto diverso e específico, qual seja, a imediata cessação da atividade do elevador instalado irregularmente pelo agravado dentro dos limites da propriedade do agravante, medida de natureza inibitória e preventiva, justificada pelos riscos à segurança e à integridade física dos condôminos.

Argumenta que permitir que o agravado continue a operar o equipamento edificado sobre área alheia, sem autorização, servindo como via de acesso irregular ao condomínio, é perpetuar situação ilícita e expor terceiros a perigo concreto, violando não apenas o direito de propriedade, mas também o dever de segurança coletiva, que possui amparo constitucional.

Assevera que, ainda que se trate de ação possessória, não há óbice à concessão de tutela de urgência de natureza inibitória ou cautelar incidental, quando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ainda que a posse seja velha, conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.

Sustenta que, no caso concreto, a probabilidade do direito decorre inequivocamente da matrícula imobiliária de titularidade do agravante, que delimita a área de propriedade do condomínio, bem como do levantamento topográfico que demonstra que a instalação do elevador extrapolou os limites da propriedade do agravado, invadindo o terreno condominial.

Quanto ao perigo de dano, afirma ser manifesto, uma vez que o equipamento, além de ter sido edificado e estar sendo utilizado de forma irregular, cria corredor de acesso indevido ao interior do condomínio, sem qualquer controle, colocando em risco a vida e a integridade dos condôminos, além de potencializar a responsabilidade civil do agravante por eventuais acidentes ou ocorrências no local.

Acrescenta que o próprio risco estrutural e funcional do elevador irregular, somado à ausência de inspeção técnica e de autorização da municipalidade, reforça a urgência da medida, pois se trata de perigo atual e concreto.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinada a imediata cessação do funcionamento do elevador instalado irregularmente pelo agravado dentro dos limites da propriedade do agravante, até o julgamento definitivo do recurso, sob pena de incidência de multa diária no valor de mil reais.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de id 93655733.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de id 95312037, pugnando pela manutenção da decisão.

Instado a se manifestar, o douto representante da Procuradoria de Justiça opinou pelo desinteresse em intervir no feito (id 104275793).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066390-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO VILLAVISTA GOLF
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
AGRAVADO: CLUB MED BRASIL S/A
Advogado(s): CAMILA GARCIA GONCALVES DOS SANTOS, VINICIUS NASCIMENTO E SILVA


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Não procede a irresignação da parte agravante.

Os artigos 300, 1019 e 995, todos do CPC, disciplinam a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal quando presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Estabelecem os supramencionados artigos:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

(...)

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

No caso em análise, a tutela postulada visa inibir a continuidade do uso do elevador construído sobre área de propriedade do agravante, sem, contudo, determinar sua demolição ou a reintegração física da área.

Trata-se de medida menos gravosa que a reintegração de posse propriamente dita, mas que, segundo o agravante, seria suficiente para fazer cessar os riscos à segurança dos condôminos e prevenir a perpetuação da situação ilícita.

Nesse contexto, ainda que a invasão da área tenha ocorrido há mais de ano e dia, inviabilizando a concessão de liminar possessória com base no artigo 561 do Código de Processo Civil, não há óbice, em tese, à concessão de tutela de urgência de natureza inibitória com fundamento no artigo 300 do mesmo diploma, desde que demonstrados os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito, nessa fase processual, deve ser aferida à luz dos elementos constantes dos autos.

Conquanto o agravante tenha juntado matrícula imobiliária, estudo topográfico e imagens que indicam possível invasão de área de sua propriedade, verifica-se que a real delimitação da área é questão fática que demanda dilação probatória e eventual perícia técnica, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, concluir pela probabilidade inequívoca do direito alegado.

No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tampouco se mostra demonstrado de modo concreto e atual.

O agravante limita-se a afirmar que o funcionamento do elevador representaria risco à segurança dos condôminos e terceiros, mas não trouxe aos autos qualquer elemento técnico idôneo — como laudo de engenharia ou notificação de órgão fiscalizador — que evidencie a existência de perigo real e iminente decorrente da operação do equipamento.

O mero receio genérico de dano não basta para justificar a concessão de tutela de urgência, sobretudo quando o estado de fato perdura há vários anos sem notícia de acidente ou irregularidade administrativa.

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo precisa ser real e atual em relação ao pedido formulado, não se justificando quando baseado apenas em perigo abstrato, incerto ou meramente presumido.

A tutela de urgência requer a demonstração concreta de tal requisito, sendo incabível sua concessão quando apoiada unicamente em risco genérico ou meramente hipotético.

No caso em análise, a ausência de demonstração concreta de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo impede o deferimento da medida excepcional requerida.

 Ademais, a antiguidade do suposto esbulho enfraquece a alegação de urgência e reforça a necessidade de preservação do contraditório e da ampla instrução probatória na origem.

O eventual deferimento de tutela de urgência para suspensão de uso de estrutura consolidada há anos poderia causar prejuízos desproporcionais e de difícil reversão, afrontando o princípio da proporcionalidade e o requisito da reversibilidade previsto no § 3º do art. 300 do CPC.

Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA - NECESSIDADE - REFORMA DA DECISÃO. - Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 561 do Código de Processo Civil, o indeferimento da liminar de reintegração de posse é medida impositiva - Em sede de direito real é mais prudente se manter o "status quo" da situação, em observância ao princípio "quieta non movere", o qual aconselha a conservação da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda, notadamente quando necessária maior dilação probatória. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30163319520258130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)”

É certo que a consolidação temporal de determinada situação constitui elemento relevante na análise da urgência. Situações que perduram por anos, sem que se materializem os riscos alegados, tendem a não configurar o perigo iminente que justifica a intervenção jurisdicional em caráter de urgência. A própria estabilidade fática sugere que os riscos, se existentes, não possuem o grau de concretude e iminência necessários à tutela antecipatória.

Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios:

“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação de reintegração de posse, por ausência de comprovação de posse nova e inexistência dos requisitos para tutela provisória, conforme previsto nos arts. 562 e 300 do CPC. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência em ação possessória; (ii) verificar se o lapso temporal e os elementos apresentados são suficientes para caracterizar o estado de urgência necessário ao deferimento da medida liminar. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que a posse do agravado sobre o imóvel data, no mínimo, de setembro de 2023, não sendo, portanto, posse nova . Nesse contexto, a concessão de tutela liminar exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 4. A urgência alegada pela agravante não se configura, pois não foram apresentados elementos concretos que comprovem risco grave, iminente e irreparável . As alegações de prejuízo econômico e suposta construção irregular são genéricas e não foram minimamente corroboradas por prova documental ou pericial. 5. A demora na propositura da ação (iniciada somente em setembro de 2024, apesar do conhecimento prévio da situação) contribui para afastar a urgência necessária ao deferimento da medida. 6 . O aprofundamento probatório, conduzido sob o contraditório, é indispensável para melhor apuração dos fatos, não sendo possível, neste momento processual, acolher o pleito liminar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência em ação possessória depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, atual e grave, apto a justificar a medida. 2. A posse velha não impede a concessão de liminar, desde que preenchidos os requisitos do art . 300 do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 562. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.089.677/AM, rel. Min . Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 8/2/2018, DJe 16/2/2018. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08149804720248200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 01/02/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025).”

Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há de ser mantida a decisão a quo que indeferiu a tutela de urgência pretendida.

Por tais razões não se mostra plausível a reforma da decisão agravada, visto que devidamente fundamentada e que os argumentos trazidos pela agravante não são suficientes para afastá-la, nesse momento processual.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator