PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-90.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA
APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s):MARINA ACIOLY VARGES

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Município de Cândido Sales contra sentença proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de precatório ou RPV, após regular intimação do ente público, que permaneceu inerte, pretendendo o recorrente rediscutir os critérios de atualização monetária adotados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de apelação, os critérios de atualização monetária dos cálculos já homologados sem impugnação tempestiva; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de memória de cálculo pelo executado impede o reconhecimento de eventual excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O executado deve apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, sob pena de preclusão temporal e consumativa quanto às matérias não suscitadas.

A homologação dos cálculos após a inércia do ente público consolida a preclusão, impedindo a rediscussão do quantum em grau recursal.

A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo discriminada, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, constituindo ônus processual do executado.

A ausência de demonstrativo do valor tido como correto inviabiliza a análise do alegado excesso e conduz à rejeição da insurgência.

A Fazenda Pública se submete aos efeitos da preclusão, não podendo invocar a indisponibilidade do interesse público para afastar sua inércia processual.

A discussão sobre critérios de atualização monetária, quando demanda definição jurídica e demonstração de excesso, não pode ser conhecida sem impugnação específica e oportuna.

A manutenção da decisão homologatória preserva a segurança jurídica, a estabilidade das relações processuais e a efetividade da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença acarreta preclusão quanto à discussão dos cálculos homologados. 2. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo discriminada, sob pena de rejeição. 3. A Fazenda Pública está sujeita aos efeitos da preclusão, não sendo a indisponibilidade do interesse público causa para afastá-los. 4. É vedada a rediscussão, em sede recursal, de matéria que deveria ter sido arguida na impugnação ao cumprimento de sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§4º e 5º, 535, §§2º e 3º, e 910, §1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.860.085/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/08/2020; TJBA, AI nº 8014276-45.2024.8.05.0000, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 23/07/2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000695-90.2022.8.05.0045, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES e como Apelado EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-90.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA
APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s): MARINA ACIOLY VARGES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES em face de sentença proferida em cumprimento de sentença, nos autos da ação ajuizada por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, diante da inércia da municipalidade, proferiu sentença nos seguintes termos:

“No mérito, a ausência de impugnação da promovida sobre o valor vertido pela parte Autora encerra qualquer discussão quanto ao montante devido, motivo pelo qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após sua consumação, nos termos do art. 910, §1º, do Código de Processo Civil, determino a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em favor do(s) exequente(s), observadas as disposições constitucionais pertinentes.” (id. 91820708)

Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (id. 91820713), no qual sustenta a ocorrência de excesso de execução.

Aduz que a atualização monetária teria sido realizada com base em índice próprio da Justiça do Trabalho, em desconformidade com o título executivo judicial, que previa a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.

Afirma, ainda, que a indisponibilidade do interesse público afastaria os efeitos da inércia da Fazenda Pública, bem como aponta vícios nas planilhas apresentadas.

Contrarrazões apresentadas (id. 91820715), nas quais se suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de memória de cálculo, e, no mérito, pugna-se pelo seu desprovimento.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-90.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA
APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s): MARINA ACIOLY VARGES

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Município de Cândido Sales contra sentença proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de precatório ou RPV, após regular intimação do ente público, que permaneceu inerte, pretendendo o recorrente rediscutir os critérios de atualização monetária adotados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de apelação, os critérios de atualização monetária dos cálculos já homologados sem impugnação tempestiva; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de memória de cálculo pelo executado impede o reconhecimento de eventual excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O executado deve apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, sob pena de preclusão temporal e consumativa quanto às matérias não suscitadas.

A homologação dos cálculos após a inércia do ente público consolida a preclusão, impedindo a rediscussão do quantum em grau recursal.

A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo discriminada, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, constituindo ônus processual do executado.

A ausência de demonstrativo do valor tido como correto inviabiliza a análise do alegado excesso e conduz à rejeição da insurgência.

A Fazenda Pública se submete aos efeitos da preclusão, não podendo invocar a indisponibilidade do interesse público para afastar sua inércia processual.

A discussão sobre critérios de atualização monetária, quando demanda definição jurídica e demonstração de excesso, não pode ser conhecida sem impugnação específica e oportuna.

A manutenção da decisão homologatória preserva a segurança jurídica, a estabilidade das relações processuais e a efetividade da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença acarreta preclusão quanto à discussão dos cálculos homologados. 2. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo discriminada, sob pena de rejeição. 3. A Fazenda Pública está sujeita aos efeitos da preclusão, não sendo a indisponibilidade do interesse público causa para afastá-los. 4. É vedada a rediscussão, em sede recursal, de matéria que deveria ter sido arguida na impugnação ao cumprimento de sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§4º e 5º, 535, §§2º e 3º, e 910, §1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.860.085/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/08/2020; TJBA, AI nº 8014276-45.2024.8.05.0000, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 23/07/2024.

Exsurgem dos autos a tempestividade da apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecida.

Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Cândido Sales contra a sentença (id. 91820708) proferida na fase de cumprimento de sentença, pela qual o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelo exequente Eduardo Oliveira de Sousa e determinou a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, com fundamento no art. 910, §1º, do CPC.

A decisão foi prolatada após regular intimação do ente público (id. 91820703), realizada por domicílio eletrônico, tendo o Município quedado-se inerte, conforme certificação cartorária de id. 91820704.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de redicussão dos critérios de atualização monetária aplicados aos cálculos já homologados, notadamente quanto à incidência da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, matéria que, no entanto, se submete aos limites da preclusão diante da inércia da parte executada.

Não há, nas razões recursais (id. 91820713), qualquer impugnação à regularidade da intimação, ao cabimento da expedição do precatório ou ao valor principal da condenação.

Ab initio, cumpre examinar a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Apelado em contrarrazões (id. 91820715), fundada na inexistência de demonstrativo de memória de cálculo substitutiva.

De fato, o art. 525, §4º, do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, instruindo a peça com demonstrativo discriminado e atualizado.

A ausência desse documento conduz à rejeição liminar da impugnação quanto ao excesso, conforme jurisprudência assente desta Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. ART. 535, §2º, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, alegado o excesso de execução, é dever do executado declarar na petição de impugnação o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou de não conhecimento do fundamento. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.860.085/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/08/2020)

Nada obstante, a ausência de demonstrativo substitutivo não afasta, no caso concreto, o exame da conformidade dos cálculos com os parâmetros do título executivo, uma vez que a insurgência versa sobre a validade do índice de correção aplicado, matéria que será enfrentada no mérito.

Por essa razão, rejeita-se a preliminar de não conhecimento, passando-se à análise do recurso.

No mérito, a pretensão revisional não prospera. O ponto central da controvérsia é a possibilidade de o Recorrente rediscutir, em sede de apelação, matéria que deveria ter sido objeto de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença.

Consabido que o Município foi regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente, exercendo o contraditório que lhe era assegurado. Não obstante, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme atesta a certidão cartorária de id. 91820704.

A inércia do ente público no momento processual oportuno produz efeito preclusivo de dupla natureza: temporal, em razão do decurso do prazo sem manifestação; e consumativa, em virtude da homologação dos cálculos superveniente à inatividade.

Nos termos do art. 535, §3º, do CPC, não apresentada impugnação tempestiva, o juiz expedirá o instrumento necessário à satisfação da obrigação, exatamente como ocorreu no caso em exame.

Uma vez operada a preclusão, não se admite a reapreciação do quantum na via recursal, sob pena de transformar o recurso em sucedâneo da impugnação que deveria ter sido apresentada na origem.

Cumpre destacar que não se desconhece o entendimento segundo o qual os critérios de atualização monetária possuem fundamento legal e, em determinadas hipóteses, podem ostentar natureza de ordem pública, sendo passíveis de correção de ofício.

Todavia, tal circunstância não afasta a necessidade de impugnação específica no momento processual oportuno, sobretudo quando a controvérsia não se limita à correção de erro material evidente, mas envolve a definição do critério jurídico aplicável e a demonstração de eventual excesso.

Nesses casos, a rediscussão da matéria demanda a apresentação de memória de cálculo e a observância do procedimento previsto no art. 525 do CPC, sob pena de preclusão.

Tampouco socorre ao Insurgente o argumento de que a indisponibilidade do interesse público afastaria os efeitos da inércia processual.

A jurisprudência consolidada do STJ é firme ao assentar que a Fazenda Pública, a despeito do regime diferenciado que lhe é conferido, sujeita-se às consequências da preclusão quando regularmente intimada e quedando-se omissa.

Destarte, a prerrogativa processual da Fazenda não equivale a imunidade às normas que regem o processo de execução, sendo vedado ao ente estatal invocar a indisponibilidade do erário para compensar a sua própria desídia.

Acresce, noutro giro, que o Município não apresentou, em nenhum momento processual, demonstrativo discriminado do valor que entende correto, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que os índices adotados seriam inadequados.

O descumprimento do ônus previsto no art. 525, §§4º e 5º, do Diploma Processual impede a aferição da extensão do alegado excesso, tornando inviável qualquer pronunciamento sobre a exatidão aritmética dos cálculos homologados.

Outrossim,sem o parâmetro comparativo que incumbia ao Recorrente fornecer, não há como concluir pela existência de prejuízo concreto a ser reparado.

Corroborando o entendimento o aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIDADES PARA INTIMAÇÃO DA FAZENDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de indicação, na impugnação apresentada pela Fazenda Pública, do valor que entende devido, quando argui excesso de execução, enseja o não conhecimento da arguição, conforme art. 535, §2º, do CPC. A Fazenda Pública, malgrado alegue excesso no valor executado, não cuidou de juntar aos autos a planilha apta a justificar o excesso, precluindo, portanto, a prova do excesso. Somente se justifica a intimação e concessão de prazo para a Fazenda apresentar memória de cálculo especificando o valor que entende devido, após a interposição da impugnação, quando houver na demanda peculiaridades fáticas ou jurídicas, ou até dúvidas quanto ao valor apresentado pelo exequente, não sendo este o caso dos autos. Agravo não provido. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8014276-45.2024.8.05.0000, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 23/07/2024)

Lado outro, a manutenção da decisão homologatória tutela valores de especial relevância para o sistema processual: a segurança jurídica, a estabilidade das relações executivas e a efetividade da prestação jurisdicional.

Permitir que a Fazenda Pública, após silenciar na fase de impugnação, rediscuta os cálculos em grau recursal, equivaleria a esvaziar o rito executivo estabelecido pelo legislador e a premiar a desídia com uma segunda oportunidade não prevista em lei. O processo de execução não pode converter-se em instrumento protelatório a serviço do devedor omisso.

Consigne-se, por fim, que o título executivo que embasa o cumprimento de sentença (sentença de mérito de id. 58310275) reconheceu o direito do Apelado ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na jurisprudência consolidada do STF.

A referida condenação transitou em julgado e não comporta rediscussão nesta sede, sendo indevido qualquer pronunciamento sobre o mérito da obrigação principal.

De tudo quanto asseverado, percebe-se que o Apelante pretende rediscutir em sede recursal matéria que deveria ter sido enfrentada tempestivamente na impugnação ao cumprimento de sentença.

A desídia do ente público em apresentar oposição fundamentada e acompanhada do demonstrativo exigido por lei impede o acolhimento da tese recursal, sob pena de grave violação à segurança jurídica e ao rito processual estabelecido.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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