PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569154-74.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: JUAREZ DOS SANTOS JUNIOR | ||
| Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA | ||
| APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros | ||
| Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO |
ASB00
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de correção monetária sobre o valor de indenização do seguro DPVAT paga na via administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da indenização do seguro DPVAT, quando paga, administrativamente, fora do prazo legal de 30 dias estabelecido na Lei 6.194/74.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.483.620/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a correção monetária incide desde a data do evento danoso, quando não cumprido o prazo de pagamento administrativo, conforme o § 7º do art. 5º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/07. Entendimento consolidado na Súmula 580 do STJ.
4. No caso concreto, verificado que o pagamento administrativo ocorreu mais de 30 dias após a realização da perícia, impõe-se a incidência da correção monetária sobre o valor recebido, desde a data do sinistro.
5. Os juros de mora, conforme Súmula 426 do STJ, incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, de forma simples, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "É devida a correção monetária, desde a data do evento danoso, e os juros de mora, a partir da citação, sobre o valor da indenização do seguro DPVAT quando o pagamento administrativo não for efetuado no prazo de 30 dias previsto no art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei 6.194/74".
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0569154-74.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante JUAREZ DOS SANTOS JUNIOR e como apelada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569154-74.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: JUAREZ DOS SANTOS JUNIOR | |
| Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA | |
| APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros | |
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO |
ASB00
| RELATÓRIO |
Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 82430104, proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito o pedido de pagamento de complementação da verba indenizatória recebida administrativamente pela parte autora, assim como o pedido de pagamento de correção monetária sobre a verba indenizatória recebida administrativamente e os JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, podendo o credor executar tais obrigações, no prazo de 05 (cinco) anos, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, CPC".
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. Cumpra-se.
(destaque do original)
Embargos de Declaração opostos pelo Autor (ID 82430107), rejeitados em sentença de ID 82430115, após manifestação da parte ré (ID 82430114).
Irresignado, o Autor apela (ID 82430116), buscando a reforma do pronunciamento objurgado, aduzindo, em síntese, que recebeu o seguro DPVAT, sem a devida correção monetária, o que contraria o entendimento firmado pelo STJ, no REsp nº 1.483.620 /SC e Súmula nº 580, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que determina a incidência de correção monetária desde a data do acidente.
Ressalta que, “...mesmo que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo de 30 dias, que não é o caso dos autos, a correção é devida a partir do evento danoso...”.
Assevera que os documentos encartados pela Ré/Apelada comprovam que a parte autora realizou perícia no dia 07/10/2015, contudo, o pagamento somente ocorreu em 12/11/2015, desrespeitando o prazo de 30 (trinta) dias da entrega da documentação.
Pontua que não deve prosperar a alegação de que interrupção do prazo de análise, pois não restou demostrada a ciência do Recorrente acerca da necessidade de complementação de documentos, no seu entender, desnecessários.
Sustenta que “...a interrupção se deu em 28 de setembro de 2015, ou seja, não tem o condão de interromper o prazo para pagamento após a perícia médica.”.
Requer o provimento do recurso, para que seja modificada a sentença, condenado a Ré ao pagamento da correção monetária a partir do evento danoso ou, subsidiariamente, a contar do prazo de 30 dias.
Contrarrazões apresentadas, em ID 82430168.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANA SALES BRAGA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
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Segunda Câmara Cível
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| APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros | ||
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO |
ASB00
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Autor de corrigir o valor da indenização paga, sob o fundamente de extrapolação do prazo previsto para pagamento administrativo do Seguro DPVAT.
Ab initio, registre-se que tanto o acidente quanto o pagamento administrativo ocorreram na vigência da Lei nº 6.194/74, devendo, portanto, serem observados os seus preceitos.
Pois bem. O art. 3° da Lei 6.194/74 adotava o salário-mínimo como indexador do teto da indenização. Contudo, além de contrariar disposição constitucional, a questão ganhou relevo com a política de valorização do salário-mínimo, que passou a ter aumentos superiores à inflação. A solução, portanto, veio com a MP 340, que estabeleceu valores fixos para o seguro DPVAT.
Ocorre que, com a conversão da medida provisória na Lei n° 11.482/2007, surgiu uma nova controvérsia: na falta de previsão legal, poderia haver correção monetária dos valores estabelecidos para as indenizações?
Para as seguradoras, tal direito não existiria, tendo havido um "silêncio eloquente" do legislador, ou seja, não se quis que houvesse correção de tal valor, a não ser por lei ulterior que viesse a atualizá-lo. Já na visão dos segurados, haveria o direito à correção monetária a partir da data da edição da MP 340/2006, porquanto essa atualização não representaria um acréscimo outorgado na via interpretativa, mas mera recomposição da perda em razão do fenômeno inflacionário.
O desate da controvérsia iniciou-se com o julgamento da ADI 4.350/DF, onde o STF rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da MP 340/2006, sob o fundamento de não haver lacuna, até porque o § 7° do artigo 5° da Lei 6.194/74 já previa a correção monetária do seguro, embora apenas em caso de não cumprimento do prazo para pagamento. Segundo o STF, só o Congresso pode decidir por eventual adoção de correção dos valores do DPVAT. Noutras palavras, o STF refutou a tese de que haveria um suposto direito do segurado à correção desde a data da edição da MP 340/06.
Seguindo esse norte, o STJ, no julgamento do REsp. n° 1483620/SC (2014/0245497-6), plasmado no rito dos recursos especiais repetitivos (CPC/73, art. 543-C), firmou o entendimento de que a correção monetária não incide desde a data da edição da MP 340/06, mas sim a partir da data do evento danoso, observando-se o § 7º do art. 5º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/07. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(STJ, REsp. n° 1.483.620 - SC (2014/0245497-6), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 27.05.2015, DJe de 02.06.2015)(negrito original).
Posteriormente, tal entendimento restou sumulado:
Súmula n. 580: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Destarte, adotando-se o entendimento acima exposto, é devida a correção monetária, contudo, somente na hipótese de não cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, aplicando-se à data do evento danoso e ao valor da indenização no caso concreto.
In casu, do exame dos autos, verifica-se que o Apelante formulou o pedido administrativo em 10/07/2015, sendo necessária a realização de perícia para a comprovação do dano e de sua extensão, designada para o dia 07/10/2015 (ID 82429648).
Todavia, efetuada a perícia e apurado o valor indenizatório, o pagamento somente se efetivou em 12/11/2015 (ID 82429649), ou seja, mais de 30 (trinta) dias após a data de realização da perícia, o que impõe a incidência da correção monetária sobre o valor recebido, desde a data do sinistro, consoante preconiza a Súmula nº 580 do STJ.
Vale ressaltar que, nos termos da Súmula 426 do STJ, a partir da citação, passam a fluir os juros de mora.
Em caso semelhante:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. LEI N. 6.194/1974 DIFERENÇAS REFERENTES A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se o recurso a aferir a correção do valor do seguro DPVAT pago na via administrativa.
2. A indenização deve ser acrescida de correção monetária e juros moratórios caso o pagamento administrativo não seja efetuado no prazo de 30 dias, contados da entrega dos documentos pertinentes (art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei 6.194/1974), contada a correção monetária, nas indenizações do seguro DPVAT, a partir da data do evento danoso (Sumula n. 580 do STJ).
3. Constatado que valor da indenização foi acrescido de multa e juros de mora, fica demonstrado que o pagamento foi efetuado fora do prazo previsto no art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei n. 6 .194/1974, a despeito da ausência de indicação da data em que foi formulado o requerimento administrativo e a entrega dos documentos pertinentes. Sentença mantida.
4. Apelação conhecida e não provida.
(TJDF, APC nº 0710149-73.2022.8.07.0001, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'assunção, Sexta Turma Cível, Julgado em 07/02/2024, Publicado em 01/03/2024)(destaquei).
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT . CORREÇÃO MONETÁRIA. Incidência desde o evento danoso. Inteligência da Súmula 580 do C.STJ. Pagamento administrativo fora do prazo legal de 30 dias previsto no art. 5º, § 1º, da Lei 6.174/94. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbência mínima suportada. Fixação de honorários recursais. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP, APC nº 1004338-78.2018.8.26.0451, Rel. Des. Rosangela Telles, 27ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2020, Publicado em 21/07/2020)(destaquei).
Conclusão:
Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso, para determinar que a correção monetária (INPC) do valor pago administrativamente em atraso incida sobre o valor da indenização, desde a data do evento danoso, e os juros moratórios de 1% a.m., calculados de forma simples (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1° do CTN), a partir da citação.
Tendo em vista o provimento do apelo, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Réu/Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do Autor/Apelante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Sala de Sessões, data de assinatura no sistema.
ADRIANA SALES BRAGA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora