PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020484-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RONIVALDO NUNES MORENO
Advogado(s): YASMIN DE FREITAS DANTAS SANTOS, ELIZANGELA SUZART DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):CARLA PITANGUEIRA BONFIM

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. LIGAÇÃO INDIVIDUAL EM IMÓVEL COM MAIS DE UM PAVIMENTO. EXIGÊNCIA TÉCNICA. RESOLUÇÃO AGERSA Nº 02/2017. RESERVATÓRIO INFERIOR E CONJUNTO MOTOR-BOMBA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADEQUAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL. ART. 373, I, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra a EMBASA, em razão da negativa inicial de ligação individual de água em imóvel situado em pavimento superior.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa temporária de ligação individual de água, condicionada à adequação técnica das instalações internas do imóvel, configura falha na prestação de serviço essencial e gera dever de indenizar por danos morais.

III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis os arts. 14 e 22, do CDC, sem afastar a necessidade de comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.
4. A recusa inicial da ligação decorreu de exigência técnica prevista na Resolução AGERSA nº 02/2017, que impõe a imóveis com mais de um pavimento a instalação de reservatório inferior e conjunto motor-bomba.
5. O vídeo juntado pelo autor não comprova, de forma segura, que as adequações técnicas exigidas já estavam implementadas desde o pedido administrativo.
6. Incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente o prévio cumprimento das exigências técnicas necessárias à ligação individual.
7. A concessionária não praticou ato ilícito ao condicionar a ligação à observância de regra técnica válida, configurando exercício regular de direito.
8. Ausente falha na prestação do serviço, ato ilícito ou violação a direito da personalidade, não há dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso de apelação não provido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de adequação técnica das instalações internas do imóvel, prevista em norma regulatória, como condição para ligação individual de água. 2. A negativa temporária de ligação de água, fundada no descumprimento de exigências técnicas pelo usuário, não configura falha na prestação do serviço nem gera dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, e 22; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 487, I; CC, art. 188, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8111398-60.2021.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, p. 04.08.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8091290-44.2020.8.05.0001, Rel. Juíza Subst. de 2º Grau Marta Moreira Santana, Quinta Câmara Cível, p. 18.05.2022; TJBA, Apelação Cível nº 0545063-46.2018.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, p. 21.06.2023.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8020484-13.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante RONIVALDO NUNES MORENO e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020484-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RONIVALDO NUNES MORENO
Advogado(s): YASMIN DE FREITAS DANTAS SANTOS, ELIZANGELA SUZART DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLA PITANGUEIRA BONFIM

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por RONIVALDO NUNES MORENO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Na oportunidade, o magistrado de origem reconheceu a regularidade da conduta da concessionária ao condicionar a ligação individual de água ao cumprimento de exigências técnicas previstas em norma regulatória, afastando a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.


Consta dos autos que o autor ajuizou a demanda, alegando ter solicitado, em 19/05/2021, ligação individual de água para imóvel situado em pavimento superior de residência multifamiliar, tendo a concessionária recusado o fornecimento sob a justificativa de insuficiência de pressão na rede pública.

 

Sustentou que a negativa teria ocorrido de forma indevida e abusiva, ocasionando-lhe privação de serviço essencial por aproximadamente nove meses, circunstância que reputou apta a ensejar danos morais.

 

Requereu, assim, a efetivação da ligação de água e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.


Após regular instrução processual, sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a conduta da concessionária encontrava respaldo em norma técnica válida e obrigatória, caracterizando exercício regular de direito, além de ter restado demonstrado que a ligação de água foi posteriormente efetivada, após o autor promover as adequações exigidas para o imóvel.

 

Entendeu o magistrado sentenciante inexistir ato ilícito apto a ensejar reparação civil.


Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que:


(i) a demora excessiva na disponibilização de serviço público essencial configuraria falha na prestação do serviço;

(ii) a exigência formulada pela concessionária teria sido desarrazoada e abusiva;

(iii) o fornecimento de água constitui direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana;

(iv) o dano moral decorreria in re ipsa da privação prolongada do serviço essencial; e

(v) a sentença teria desconsiderado os transtornos suportados pelo consumidor durante o período em que permaneceu sem abastecimento individual de água.


Ao final, requereu a reforma integral da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.


Em contrarrazões, a Concessionária apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em suma:


(i) que a negativa inicial de ligação decorreu do cumprimento obrigatório das normas técnicas previstas na Resolução AGERSA nº 02/2017;

(ii) que a exigência de reservatório inferior e conjunto motor-bomba para imóveis com mais de um pavimento possui fundamento técnico e regulatório;

(iii) que a demora na efetivação da ligação decorreu exclusivamente da inércia do próprio consumidor em promover as adequações necessárias em seu imóvel;

(iv) que inexistiu falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pela concessionária;

(v) que a hipótese atrai a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor;

(vi) que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, inexistindo dano moral indenizável.


Requereu, por fim, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020484-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RONIVALDO NUNES MORENO
Advogado(s): YASMIN DE FREITAS DANTAS SANTOS, ELIZANGELA SUZART DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLA PITANGUEIRA BONFIM

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, registrando-se que a parte apelante litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça.


Trata-se de Apelação Cível, interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a negativa inicial de ligação individual de água no imóvel do autor, situado em pavimento superior, configurou falha na prestação do serviço essencial, apta a ensejar indenização por danos morais, ou se a conduta da concessionária esteve amparada em exigência técnica e regulatória válida.


Sustenta o apelante, em síntese, que solicitou a ligação individual de água em 19/05/2021, mas teria permanecido por aproximadamente nove meses sem atendimento, circunstância que, por envolver serviço essencial, caracterizaria dano moral in re ipsa.

 

Defende, assim, a reforma da sentença, para condenar a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais.


Pois bem.


É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 14 e 22.

 

Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, admitindo-se, ainda, as excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, que disciplina:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

No caso dos autos, a recusa inicial da ligação não decorreu de simples inércia administrativa ou de negativa arbitrária da concessionária, mas de exigência técnica fundada na Resolução AGERSA nº 02/2017, especificamente na cláusula 5.6, do contrato de adesão, segundo a qual imóveis com mais de um pavimento devem possuir reservatório inferior e conjunto motor-bomba para elevação da água.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a legalidade de tais exigências técnicas, conforme se extrai do seguinte precedente:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111398-60.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LILIANE ABREU ARAUJO Advogado (s): NICOLE GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado (a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado (a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):JULIANA CARDOSO NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANGELA MOISES FARIA LANTYER ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO INDIVIDUALIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Reparação de Danos. A Autora, ora Apelante, alegou que, entre janeiro de 2019 e março de 2020, teve seu imóvel afetado por desabastecimento de água e requereu a condenação da empresa Ré, ora Apelada, ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de compensação pelos danos morais . 2. A questão em discussão consiste em determinar se a empresa Apelada deve ser responsabilizada civilmente por suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de água, em razão do alegado desabastecimento no imóvel da Apelante. 3. O Código de Defesa do Consumidor ( CDC) se aplica à relação jurídica em exame, uma vez que a empresa Apelada se equipara à figura do fornecedor de serviços essenciais, nos termos do art . 22 do CDC. 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços essenciais é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, sendo afastada apenas por ausência de defeito na prestação do serviço ou pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros . 5. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de demonstrar elementos mínimos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. 6 . As provas apresentadas pela Apelante – matérias jornalísticas e reportagens televisivas – são genéricas e não são aptas comprovar que o seu imóvel foi atingido pelo desabastecimento. 7. Além disso, o laudo pericial apontou ausência de elementos técnicos obrigatórios no imóvel da autora (reservatório superior, inferior e conjunto motor bomba), em desacordo com a Resolução AGERSA nº 02/2017, o que impossibilita aferir se o alegado desabastecimento superou os limites legais. 8 . Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8111398-60.2021 .8.05.0001, sendo Apelante LILIANE ABREU ARAUJO e Apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07.

(TJ-BA - Apelação: 81113986020218050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2025).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091290-44.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADRIANA MARTINELLI DA SILVA REIS Advogado (s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado (a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NÃO CONFIGURADA. A RÉ SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO DO CONSUMO. PROVA PERICIAL. FALTA DE RESERVATÓRIO ADEQUADO E BOMBA NA RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO Nº 002, DE 17 DE JULHO DE 2017 DA AGERSA – AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado cabe ao magistrado valorar as provas apresentados e recusar a produção daquelas desnecessárias, quando já firmado seu entendimento sobre o direito das partes, não se podendo falar em cerceamento de defesa, especialmente porquanto houve até realização de prova pericial. No presente caso, o réu se desincumbiu de comprovar a inocorrência da alegada falta de abastecimento de água, que embasa o pedido constante da exordial. Sem comprovação de ato lesivo ou de dano moral, não se pode falar em indenização, razão pela qual se faz imperiosa a improcedência do pleito da autora, tendo decidido com acerto o MM. Juízo a quo, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado. Acrescente-se que o entendimento do juízo a quo fundamentou-se também no laudo pericial (ID 27273338), com acerto, tendo em vista que restou constatado que a autora não tinha reservatório suficiente para abastecer sua residência, em descumprimento à Resolução nº 002, de 17 de julho de 2017 da AGERSA – Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia. Considerando o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC/2015, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade deferida à apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8091290-44.2020.805.0001, tendo, como apelante, ADRIANA MARTINELLI DA SILVA REIS e, como apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITANDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, com base no voto condutor. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA VI

(TJ-BA - Apelação: 80912904420208050001, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022).


A própria apelada esclareceu, em contrarrazões, que a ligação foi condicionada à adequação das instalações internas do imóvel, por se tratar de residência situada em pavimento superior, hipótese em que a pressão da rede pública não é tecnicamente destinada a garantir, por si só, o abastecimento direto e regular.

 

Também destacou que a ligação foi executada em 17/03/2022, após a realização das adequações necessárias pelo consumidor.


Cumpre destacar, dá análise do caderno processual, que a parte autora juntou vídeo à petição inicial, ID 105191163, no qual exibe caixa d’água situada em pavimento superior de um imóvel.

 

Todavia, tal elemento probatório, por si só, isoladamente, não se revela suficiente para infirmar a conclusão sentencial, pois inexiste nos autos registro seguro da data da efetiva instalação do equipamento, nota fiscal de aquisição, recibo ou comprovante de serviço técnico realizado por profissional habilitado, tampouco tratar do imóvel para a instalação pretendida, por isto mesmo restou impugnado.


Desse modo, embora o vídeo demonstre a existência de reservatório no imóvel em algum momento, não permite concluir que a adequação técnica exigida pela concessionária já estivesse implementada logo após o pedido administrativo formulado junto à EMBASA.

 

Ausente prova idônea acerca do momento em que a instalação foi realizada, não se pode imputar à apelada a responsabilidade pela integralidade do lapso temporal decorrido até a efetiva ligação.


Incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a alegação de que já havia cumprido, desde o início, as exigências técnicas necessárias à ligação individual.

 

Não se desincumbindo, ela, desse ônus, deve prevalecer a conclusão de que a efetivação do serviço dependia da regularização das instalações internas do imóvel, circunstância que afasta a caracterização de falha na prestação do serviço e de ato ilícito indenizável.


Assim, tal circunstância revela que não houve negativa definitiva do serviço, tampouco conduta abusiva da concessionária, mas condicionamento legítimo da prestação à observância de regra técnica previamente estabelecida pela agência reguladora competente, à qual está ela subordinada.


Além do mais, a responsabilidade pela manutenção e adequação das instalações internas, a partir do hidrômetro, é exclusiva do usuário, conforme preceitua a regulamentação da AGERSA.

 

Neste sentido:


“(…) Dessa forma, nos termos do Decreto 3.060/94 e da Resolução da AGERSA, a responsabilidade da manutenção das instalações a partir do hidrômetro para dentro do imóvel é do usuário. A concessionária é responsável pela ligação até o hidrômetro (…)”

(TJ-BA - APL: 05450634620188050001 11ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023)

 

O serviço público essencial de abastecimento de água deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, conforme art. 22, do CDC.

 

Entretanto, a continuidade e a adequação do serviço não autorizam o afastamento de normas técnicas destinadas justamente à segurança, eficiência e regularidade do sistema de abastecimento.

 

A concessionária não está obrigada a realizar ligação em desconformidade com parâmetros regulatórios, sob pena de comprometer a qualidade do serviço e a integridade da rede pública.


Nesse contexto, a exigência de reservatório inferior e conjunto motor-bomba para imóvel com mais de um pavimento não se mostra abusiva, mas, ao contrário, tecnicamente justificável e juridicamente legítima.

 

A recusa temporária da ligação, enquanto pendente a adequação interna do imóvel, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, segundo o qual não constituem atos ilícitos “os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.


Também não há falar em dano moral indenizável.

 

A responsabilidade civil exige, decerto, a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal. Ausente a ilicitude da conduta da concessionária, resta afastado o dever de indenizar.


Ainda que se trate de serviço essencial, o dano moral não se presume automaticamente em toda e qualquer controvérsia envolvendo abastecimento de água.

 

É necessário verificar, no caso concreto, se houve conduta ilegítima da fornecedora e efetiva violação a direito da personalidade.

 

Aqui, contudo, a demora decorreu da necessidade de adequação técnica do imóvel, ônus que competia ao usuário, não sendo possível imputar à concessionária responsabilidade por período em que o próprio consumidor ainda não havia atendido às exigências regulamentares para tanto.


A sentença recorrida, portanto, examinou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço.

 

A ligação posterior, realizada após a adequação técnica do imóvel, reforça a legitimidade da exigência inicialmente formulada pela EMBASA.


Assim, não demonstrado ato ilícito imputável à concessionária, tampouco defeito na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença recorrida.


Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante, na forma do art. 98, §3º, do CPC.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator