PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. PANDEMIA DE COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de compra e venda de lote urbano. Os autores buscam a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, alegando onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19. O banco réu, em recurso adesivo, suscita sua ilegitimidade passiva devido à cessão de crédito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco réu detém legitimidade passiva ad causam diante da cessão do crédito imobiliário a empresa do mesmo grupo econômico; (ii) saber se o aumento expressivo do índice IGP-M durante a pandemia de COVID-19 autoriza a sua substituição pelo IPCA para fins de reequilíbrio contratual. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, em relações de consumo, aplica-se a teoria da aparência, respondendo solidariamente as empresas do mesmo grupo econômico que participam da cadeia de fornecimento. 4. Embora vigore a força obrigatória dos contratos, a pandemia de COVID-19 caracteriza fato superveniente e imprevisível que causou distorção desarrazoada no IGP-M, tornando as prestações excessivamente onerosas para o consumidor. 5. O Código de Defesa do Consumidor permite a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes (art. 6º, V). 6. A substituição do IGP-M pelo IPCA é medida adequada para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça em situações análogas. 7. Constatado o desequilíbrio, é devida a compensação de valores e a restituição simples de eventuais quantias pagas a maior, a serem apuradas em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação dos autores provida. Apelação adesiva do réu não provida. Tese de julgamento: "1. Empresas do mesmo grupo econômico possuem legitimidade passiva solidária em demandas revisionais de consumo, com base na teoria da aparência. 2. É cabível a substituição do índice IGP-M pelo IPCA em contratos de compra e venda de imóveis quando demonstrada onerosidade excessiva decorrente da alta imprevisível do índice durante a pandemia de COVID-19." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, V; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8016955-86.2022.8.05.0000, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, j. 06.09.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8017951-84.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 05.09.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8034603-33.2022.8.05.0080, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, FABIO DE JESUS PINHEIRO, MARILENE SANTOS DE JESUS PINHEIRO e BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034603-33.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO, DANIEL GAVAZZA GARCIA
APELADO: FABIO DE JESUS PINHEIRO e outros (2)
Advogado(s):DANIEL GAVAZZA GARCIA, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelações cíveis interpostas por FABIO DE JESUS PINHEIRO e MARILENE SANTOS DE JESUS PINHEIRO (ID 91808925) e, de forma adesiva, pelo BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. (ID 91808929) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da ação ordinária n. 8034603-33.2022.8.05.0080, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.” Em suas razões recursais de ID 91808925, os apelantes FABIO DE JESUS PINHEIRO e MARILENE SANTOS DE JESUS PINHEIRO sustentam, em síntese, que com o aumento desproporcional do IGP-M, devido ao período de pandemia, a ter inúmeras dificuldades em adimplir as parcelas, haja vista que são diarista e auxiliar de serviços gerais, com renda mensal baixa. Afirma que a mesma cláusula que visa proteger o valor aquisitivo do financiamento feito pela Recorrida, deve proteger, também, os Recorrentes/Consumidores compradores do lote, de índice que extrapola em muito o percentual de inflação do período. Pontua que momento de pandemia da COVID-19, trouxe um desequilíbrio às relações contratuais pela instalada crise sanitária e econômica e muita incerteza ao país; isso, por si só, é motivo bastante para uma revisão do índice de correção do valor das parcelas contratuais. Aduz que o atual índice de correção do contrato, o IGP-M pelo INPC, ou alternativamente por outro índice mais favorável aos consumidores é medida necessária para resgatar o equilíbrio ao contrato. O BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. apresentou apelação adesiva de ID 91808929, sustentando que, embora a sentença tenha sido de total improcedência, o banco é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois o crédito oriundo do contrato foi cedido à BARI SECURITIZADORA S.A. antes do ajuizamento da ação. Discorre que a sentença deve ser reformada apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a ele. Contrarrazões apresentadas pelas partes (IDs 91808932 e 91808933), cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do Salvador, 14 de janeiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034603-33.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO, DANIEL GAVAZZA GARCIA
APELADO: FABIO DE JESUS PINHEIRO e outros (2)
Advogado(s): DANIEL GAVAZZA GARCIA, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por FABIO DE JESUS PINHEIRO e MARILENE SANTOS DE JESUS PINHEIRO contra o BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. (e posteriormente incluída a securitizadora), questionando os índices de correção e a capitalização de juros em contrato de financiamento imobiliário. A sentença julgou os pedidos improcedentes. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Feitas estas considerações, passo a analisar as irresignações dos apelantes. Inicialmente, cumpre analisar a irresignação do banco réu acerca da ilegitimidade passiva, eis que alega que em razão da cessão do crédito imobiliário para a BARI SECURITIZADORA S.A., não detém mais legitimidade para responder aos termos da ação revisional. De logo, verifica-se que não merece acolhimento tal pedido, uma vez que tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Teoria da Aparência, na qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participam do negócio jurídico respondem solidariamente perante o consumidor. Ademais, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e o banco é a instituição com a qual os autores estabeleceram o vínculo contratual direto. A cessão interna de crédito entre empresas do mesmo grupo não pode ser oposta ao consumidor para dificultar a defesa de seus direitos em juízo. Portanto, mantenho a legitimidade passiva do banco. Em relação ao recurso de apelação interposto pelos autores, cumpre pontuar que devem ser aplicadas ao caso as regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Analisando detidamente os fólios, verifica-se que o contrato de compra e venda do lote foi firmado em 07/02/2019, cujo índice de reajuste previamente estipulado foi IGP-M, que era o índice mais utilizado para reajuste contratual. Contudo, em que pese a regra ser a observância do princípio do pacta sunt servanda, segundo a qual o contrato faz lei entre as partes e, por conseguinte, impõe ao Estado o dever de não intervir nas relações privadas, não se pode olvidar que a pandemia da COVID-19 acarretou inúmeros prejuízos para a economia, se enquadrando como um fato imprevisível. Neste contexto, indiscutivelmente, o índice de correção IGP-M acumulou uma alta desarrazoada, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (https://portal.fgv.br/noticias/igpm-novembro-2021), acarretando um desequilíbrio contratual, vez que modificou as circunstâncias existentes no momento da celebração do negócio jurídico, se tornando extremamente oneroso para a promitente compradora. Ressalte-se que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor estatui que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Nesta senda, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IPCA EM SUBSTITUIÇÃO AO IGPM ENQUANTO PERDURAR OS EFEITOS DA PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de deferimento de liminar para suspender os efeitos da mora, conferindo-lhe o direito ao pagamento das parcelas sob a incidência do IPCA, afastando-se o IGPM, previsto no contrato, até o trânsito em julgado do feito. II – No que tange à utilização do índice IGP-M para fins de atualização monetária das parcelas avençadas, tem-se que o instrumento contratual em exame previu expressamente a utilização deste, sendo relevante consignar que inexiste qualquer ilegalidade no particular. III – Considerando a atual situação de crise vivenciada no mundo, oriunda da grave pandemia causada pelo coronavírus, resta demonstrado o direito do consumidor, sobretudo diante da sua boa-fé em manter-se em dia com o pagamento das parcelas contratadas, ainda que seja necessária a sua redução, notadamente, considerando que o aludido índice foi pactuado em 2019. IV – O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito do consumidor de revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que se tornem excessivamente onerosos. Inteligência do artigo 6º, V, do CDC. V – A jurisprudência pátria, lado outro, já autorizou a adoção do IPCA em substituição ao IGPM, em hipóteses como o caso em tela. Precedentes. VI – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para aplicar o IPCA, em substituição ao IGP-M, como índice de correção monetária aplicado ao contrato firmado entre as partes, suspendendo os efeitos da mora, desde que ocorra, por parte da agravante, a realização dos depósitos em juízo, conforme os cálculos anexados pela mesma no processo principal, até decisão final de primeiro grau. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8016955-86.2022.8.05.0000, Relator (a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 06/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FORMULADO PELO AGRAVADO NA EXORDIAL. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA. ART. 300 DO CPC. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. PANDEMIA OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS INICIADA NO ANO DE 2020. FATO IMPREVISÍVEL À ÉPOCA DA FORMAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória requerido na exordial, para determinar a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária do contrato firmado entre as partes, em substituição ao IGPM. II. A contratação firmada entre as partes se deu quando não existia qualquer indicativo ou previsão acerca da ocorrência da pandemia, causada pelo vírus da COVID-19, que impactou de maneira direta na economia, provocando considerável variação no índice IGPM, previsto como índice de atualização do contrato em comento. III. Na espécie, não se trata de irregularidade ou abusividade na eleição do mencionado índice, mas sim de causa superveniente e imprevisível, que impactou na sua variação, ensejando desequilíbrio no contrato, que é a causa de pedir da sua substituição, com base na Teoria da Imprevisão. IV. Ausência de risco de irreversibilidade da medida, haja vista que eventual diferença derivada da alteração poderá ser posteriormente cobrada em caso de improcedência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8017951-84.2022.8.05.0000, Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 05/09/2022) Nos mesmos lindes: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. Insurgência quanto à adoção do IGP-M para fins de reajuste das parcelas do contrato. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Aumento expressivo do IGP-M nos anos de 2020 e 2021. Índices acumulados (23,1391% e 17,78%) bem superiores àqueles verificado no ano de 2018 (7,5521%) e no ano de 2019 (7,3179%). Possibilidade de substituição do IGP-M pelo IPCA. Precedentes. Necessidade de novo cálculo do valor das parcelas do contrato, com base na variação do IPCA, no período, em fase de liquidação de sentença. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10052702720218260624 SP 1005270-27.2021.8.26.0624, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 25/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) Deste modo, é de rigor a revisão do contrato, tendo em vista que um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, gerando um desequilíbrio na relação contratual diferida. De outra perspectiva, uma vez substituído o índice IGP-M pelo IPCA, mostra-se necessário apurar, em liquidação de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisado. Logo, deverá se operar a compensação, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente de forma simples, caso constatada, após a compensação, a existência de valores a serem restituídos aos autores. Lado outro, evidenciada a necessidade de revisão do contrato, nos termos anteriormente explicitados, deve ser afastada a condenação da parte autora de pagamento das parcelas em aberto do contrato, eis que, conforme explicitado, deverá se operar a compensação, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente de forma simples, caso constatado excedente a ser restituído à parte autora. Por fim, diante do parcial provimento do recurso da parte autora com sucumbência mínima dos pleitos iniciais, se impõe a inversão do ônus de sucumbência desta, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desse modo, observado o zelo do profissional, a interposição de recurso e o tempo de tramitação do feito, arbitra-se honorários advocatícios em favor do patrono da autora no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, para determinar: (i) a substituição do índice previsto contratualmente, o IGP-M, pelo IPCA; (ii) a compensação, bem como a devolução simples dos valores indevidamente pagos; e (iii) afastar a condenação da apelante ao pagamento das parcelas atrasadas relativamente ao contrato de compra e venda de lote urbano firmado entre as partes. Invertido o ônus da sucumbência, arbitra-se honorários advocatícios em favor do patrono da autora no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034603-33.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO, DANIEL GAVAZZA GARCIA
APELADO: FABIO DE JESUS PINHEIRO e outros (2)
Advogado(s): DANIEL GAVAZZA GARCIA, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
VOTO