PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE AÇÃO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundada em alegada inscrição e/ou manutenção indevida de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da suposta baixa administrativa do registro e da alegada inexistência de caráter desabonador do sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: IV. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: 1. O interesse de agir subsiste nas ações que discutem a legalidade de inscrição ou manutenção de informações no SCR/SISBACEN, ainda que haja posterior baixa administrativa do registro, quando remanesce controvérsia relevante quanto aos seus efeitos jurídicos ou à regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 8040984-95.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante, PALOMA VALENTE SANTOS e, Apelado, BANCO TRIANGULO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040984-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PALOMA VALENTE SANTOS
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste o interesse de agir da parte autora para o ajuizamento da demanda, mesmo após eventual baixa do registro no SCR/SISBACEN; e (ii) saber se a controvérsia acerca da legalidade da inscrição e de seus efeitos jurídicos justifica o prosseguimento da ação, com formação do contraditório e instrução probatória.
3. O interesse de agir caracteriza-se pela presença do binômio necessidade–utilidade, não se esgotando na mera constatação de baixa administrativa do registro, quando persiste controvérsia juridicamente relevante acerca da legalidade da inscrição, da regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira ou dos efeitos do lançamento no SCR/SISBACEN.
4. A extinção prematura do processo, sem oportunizar a adequada instrução e o contraditório, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, especialmente quando a petição inicial apresenta narrativa coerente, documentação mínima e controvérsia plausível acerca da inscrição ou de seus efeitos no sistema de crédito.
5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a ação tenha regular prosseguimento.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8168358-31.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 11.06.2025; TJRN, Apelação Cível n. 0800616-64.2024.8.20.5143, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11.12.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PALOMA VALENTE SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO TRIANGULO S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento da ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Consta da sentença que a parte autora alegou a manutenção indevida de anotação em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), referente a débito no valor de R$ 210,71, sustentando que o registro teria perdurado por período superior a cinco anos, circunstância que, segundo aduziu, configuraria ilicitude apta a ensejar a declaração de inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais, assim decidindo (e.p. 88712491): Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e, portanto, de angularização processual. A exigibilidade das custas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, conforme requerido na inicial (ID 490678557) e em face da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não infirmada por outros elementos. O magistrado singular entendeu inexistente o interesse processual, ao argumento de que a documentação juntada pela própria autora indicaria que a informação classificada como “prejuízo” deixou de ser reportada pela instituição financeira a partir de novembro de 2021, não havendo manutenção atual da anotação, além de considerar que o SCR não possuiria caráter desabonador equiparável aos cadastros tradicionais de inadimplentes. Irresignada, a autora interpôs apelação (e.p.88712493), sustentando, em síntese, que subsiste o interesse de agir, uma vez que a controvérsia não se limita à existência atual do registro, mas à legalidade da inscrição e aos efeitos jurídicos decorrentes de sua manutenção, ainda que pretérita, pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecido o interesse processual e determinado o regular prosseguimento do feito. Feito distribuído, por sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040984-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PALOMA VALENTE SANTOS
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
Ausente as contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistem preliminares a apreciar. I – Do mérito A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da existência de interesse de agir da parte autora/apelante para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundada em alegada inscrição e/ou manutenção indevida de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN). O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ausentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, sob o fundamento de que a anotação questionada não mais subsistiria e de que o SCR não possuiria caráter desabonador apto a justificar a intervenção judicial. Com a devida vênia, a conclusão não merece prevalecer. O interesse de agir, enquanto condição da ação, caracteriza-se pela presença do binômio necessidade–utilidade, sendo certo que não se esgota na mera constatação de eventual baixa administrativa do registro, quando persiste controvérsia relevante quanto à legalidade da inscrição, à regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira ou aos efeitos jurídicos decorrentes do lançamento realizado no SCR, os quais podem influenciar a análise de risco e o acesso ao crédito no mercado. Nesse sentido, esta Corte Estadual, por meio de julgado da Terceira Câmara Cível, firmou entendimento no sentido de que o interesse de agir subsiste mesmo após a baixa do registro no SCR/SISBACEN, quando remanesce discussão juridicamente relevante acerca da legalidade da inscrição ou do cumprimento dos deveres legais impostos às instituições financeiras, destacando-se que a extinção do processo sem oportunizar a adequada instrução e o contraditório viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168358-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LORENA RAMOS LOPES MONTEIRO Advogado (s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LORENA RAMOS LOPES OLIVEIRA contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito (art . 485, VI, do CPC), Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. A autora alegou ter seus dados inseridos no sistema SCR/SISBACEN sem notificação prévia, pleiteando exclusão da anotação e indenização por danos morais. O juízo a quo entendeu inexistente o interesse processual, afirmando que a anotação já havia sido baixada, que a ação apresentava traços de litigância predatória e que o sistema em questão não possui caráter desabonador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir mesmo após a baixa do registro no SCR/SISBACEN; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia pode configurar violação aos direitos do consumidor com potencial para análise meritória de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir subsiste quando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, sendo possível sua configuração mesmo após a baixa do registro, caso persista controvérsia quanto à legalidade da inscrição ou ausência de notificação. A alegação de ausência de notificação prévia à inserção de dados em sistema de crédito é juridicamente relevante, especialmente em se tratando de dados sensíveis, justificando o prosseguimento da ação para apuração de eventual responsabilidade civil. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o SCR/SISBACEN pode ser equiparado a cadastros de proteção ao crédito, quando utilizado como base para negativa de crédito, aplicando-se por analogia a Súmula 359 do STJ. A extinção sem exame do mérito com base em suposta litigância predatória viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito de acesso à justiça, especialmente quando a petição inicial apresenta fundamentação, documentos e narrativa compatível com os fatos. Ausente a devida instrução e contraditório sobre os fatos narrados, não se verifica hipótese de aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8168358-31.2024.8.05 .0001, em que figuram, como Apelante, LORENA RAMOS LOPES OLIVEIRA e, como Apelado, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente . Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Apelação: 81683583120248050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025). Com esse mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em precedente recente, assentou que o SCR/SISBACEN, embora possua natureza específica, detém potencial restritivo, sendo legítima a pretensão jurisdicional voltada à exclusão, revisão ou análise da legalidade de tais registros, reconhecendo-se, nessas hipóteses, o interesse de agir e afastando-se a extinção prematura do feito, com o consequente provimento do recurso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO DO SISBACEN/SCR. RECONHECIMENTO DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art . 485, inciso I, do CPC. O autor alegou que, mesmo após transcorrido o prazo de cinco anos, o banco demandado manteve indevidamente seu nome no cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), o que teria caráter restritivo de crédito e violaria o art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou interesse processual na cessação definitiva dos efeitos do referido registro e impugnou também o indeferimento da justiça gratuita . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos do interesse processual para o ajuizamento da ação visando à retirada de registro no SCR/SISBACEN; (ii) examinar se são suficientes os elementos constantes dos autos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção legal da alegação de hipossuficiência financeira de pessoa física, para fins de justiça gratuita, prevalece na ausência de elementos que a infirmem, sendo indevida a exigência de comprovação complementar quando os documentos apresentados não revelam incompatibilidade com a situação de vulnerabilidade. 4. A relação de dívidas apresentada no SCR/SISBACEN, ao evidenciar limites de crédito baixos e alto nível de endividamento, mesmo que com dívidas em situação regular, confirma a condição de baixa renda do autor e reforça o enquadramento para concessão da gratuidade judiciária . 5. O interesse de agir está caracterizado quando a providência jurisdicional pretendida é necessária e útil à proteção do direito material invocado, especialmente nos casos em que há potencial restrição de crédito decorrente de manutenção indevida de registro em banco de dados como o SCR/SISBACEN. 6. Jurisprudência do STJ reconhece que, embora o SCR/SISBACEN possua natureza híbrida, suas informações têm potencial de restrição de crédito, sendo legítima a pretensão judicial de exclusão ou revisão desses dados, o que caracteriza o interesse processual . IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 43, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .365.284/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21 .10.2014; TJ-SP, Apelação Cível n. 1002191-42.2021 .8.26.0106, rel. Sidney Braga, j . 25.06.2024; TJ-RN, Apelação Cível n. 0800616-64 .2024.8.20.5143, rel . Dr. Eduardo Pinheiro, j. 11.12 .2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08839581120248205001, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento: 12/05/2025, Terceira Câmara Cível). Os referidos precedentes convergem para a compreensão de que não se mostra adequada a extinção liminar do processo por ausência de interesse de agir quando a petição inicial apresenta narrativa coerente, documentação mínima e controvérsia plausível acerca da inscrição ou de seus efeitos no SCR, devendo-se assegurar à parte autora o exercício pleno do direito de ação, com formação do contraditório e produção probatória, se necessária. Ressalte-se que o acolhimento do recurso, nesta fase, não importa em juízo antecipado acerca do mérito da demanda, limitando-se a afastar a extinção prematura do feito, de modo a permitir que as questões de fato e de direito deduzidas na inicial sejam apreciadas pelo Juízo competente, em observância ao devido processo legal. Diante desse contexto, impõe-se a cassação da sentença recorrida, para que o processo retorne ao Juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento, com a citação da parte ré, instrução e posterior julgamento do mérito, como entender de direito. II – Do dispositivo Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento da ação. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040984-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PALOMA VALENTE SANTOS
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s):
VOTO
Desembargadora Relatora