PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação (ID 95482366, 95482367 e 95482368) interposto por AUTO PEÇAS CALISTO DISTRIBUIDORA LTDA - ME (identificada na petição de ID 95482578 como Auto Peças Calisto Distribuidora de Ltda. - ME, e originalmente cadastrada como Auto Peças Calisto Ltda.) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa (ID 95482321), que julgou extinto o processo monitório movido em face de LEIDE MOTA DE ANDRADE E LAERCIO MOREIRA CARDOSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 6º, 8º, 485, inciso II, e parágrafos 1º e 7º do Código de Processo Civil, em razão de o feito se encontrar paralisado há mais de cinco anos.

Na sentença de ID 95482321, a magistrada de primeiro grau pontuou que o processo se encontrava sem impulso dos interessados por longo período, ponderando que o princípio da primazia da resolução do mérito deve se harmonizar com os princípios da eficiência e da cooperação. Afirmou que o julgador atua também como gestor da unidade judiciária, cabendo-lhe buscar a otimização dos recursos para o funcionamento do acervo da vara.

Asseverou a sentença que, diante da paralisação por prazo muito superior àquele previsto em lei para caracterizar a negligência da parte, seria dispensável a intimação pessoal prevista no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Argumentou que a prévia intimação pessoal poderia ser suprida pela intimação da própria sentença extintiva, ocasião em que a parte autora teria a oportunidade de demonstrar eventual persistência de seu interesse processual em sede de juízo de retratação.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID’s 95482366, 95482367 e 95482368), sustentando, em síntese, que a extinção do processo foi prematura e violou frontalmente a exigência legal de sua intimação pessoal prévia.

Aduz que o interesse na cobrança do crédito monitório remanesce ativo e que o andamento processual regular pressupõe a efetivação das diligências citatórias cabíveis, haja vista que a relação processual sequer foi angularizada.

Os autos físicos foram convertidos para o formato eletrônico e migrados para o sistema PJe, conforme certidões e termos de virtualização constantes nos IDs 95482322, 95482572, 95482573, 95482574 e 95482575.

Em decisão de ID 95482582, a juíza substituta de primeiro grau manteve a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e determinou a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões.

A certidão de ID 95482585 atestou o decurso do prazo legal sem que os réus, Leide Mota de Andrade e Laercio Moreira Cardoso, apresentassem manifestação, uma vez que não foram localizados ou integrados à relação processual.

Após regular distribuição por livre sorteio no âmbito desta Segunda Instância, os autos foram encaminhados à relatoria desta Câmara, registrando-se a conformidade na triagem e análise de prevenção pelas certidões de ID 95792301 e ID 95823933.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 


 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUTO PECAS CALISTO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES (OAB:BA9479-A), VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT (OAB:BA9728-A)
APELADO: LEIDE MOTA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

1. Da Admissibilidade Recursal

 

O recurso de apelação interposto pela parte autora preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual. No que concerne ao preparo, verifica-se que o juízo de primeiro grau isentou expressamente a parte autora do pagamento das custas processuais remanescentes no próprio dispositivo da sentença recorrida, razão pela qual resta dispensada a comprovação do recolhimento do preparo nesta instância recursal, estando a apelação apta a ser conhecida e julgada por este órgão colegiado.

 

2. Da Nulidade Processual Por Ausência De Intimação Pessoal

 

A extinção do processo sem resolução de mérito fundada na inércia ou abandono das partes exige a estrita observância do procedimento estabelecido pelo art. 485 do Código de Processo Civil.

O dispositivo em questão determina expressamente que a extinção decorrente de inércia ou abandono depende de prévia intimação pessoal da parte autora para que supra a falta verificada no prazo improrrogável de 5 dias.

A regra processual de regência estabelece esse dever de modo inequívoco, conforme se extrai do texto legal:

 

“Art. 485, § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".

 

No caso vertente, o juízo a quo extinguiu o feito sem realizar a intimação pessoal da parte autora, sob o argumento de que a referida exigência legal poderia ser relativizada em homenagem aos princípios da eficiência e da cooperação, relegando a verificação do interesse da parte ao juízo de retratação posterior à prolação da sentença.

Essa premissa revela evidente erro de procedimento (error in procedendo).

Os princípios constitucionais e processuais da eficiência e da celeridade não podem servir de escusa para afastar garantias fundamentais do jurisdicionado e requisitos de validade processual expressamente instituídos pela legislação federal.

No caso concreto, o vício de procedimento é manifesto.

Conforme se extrai da sentença recorrida (ID 95482321), o juízo a quo admitiu expressamente a dispensa voluntária da intimação pessoal, sob o fundamento de que tal medida não se coadunaria com a eficiência da gestão judiciária. Ocorre que o comando do § 1º do art. 485 do CPC é de natureza cogente, não conferindo ao julgador discricionariedade para sua dispensa, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao afirmar que a intimação pessoal do autor é pressuposto essencial e indispensável para a extinção por abandono da causa.

O ato processual de intimação do advogado constituído pela imprensa oficial não substitui e não supre a necessidade de intimação pessoal da própria parte, que deve ser pessoalmente alertada sobre as consequências jurídicas graves de sua inação.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se em casos idênticos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE REQUERIMENTO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, como condição indispensável, a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (art. 267, § 1º, do CPC/1973), para que este manifeste interesse no prosseguimento do feito. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 240, de que a extinção por abandono depende de requerimento do réu quando este já houver sido citado e integrada a relação processual. 5. No caso concreto, não houve intimação pessoal do autor nem requerimento do réu, o que inviabiliza a extinção do feito por abandono, tornando a sentença nula por error in procedendo. 6. Além disso, o histórico processual demonstra múltiplas manifestações do apelante, revelando interesse inequívoco no prosseguimento da demanda. 7. O princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) reforça a necessidade de evitar extinções prematuras do processo, especialmente diante de vícios formais sanáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 2. A extinção por abandono somente é cabível, após a citação, mediante requerimento expresso do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ. 3. A ausência dos requisitos legais para caracterização do abandono configura nulidade da sentença por error in procedendo (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000885-66.2006.8.05.0041,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 20/08/2025).

 

A ausência da regular intimação pessoal frustra a oportunidade de a parte manifestar-se diretamente e demonstrar que ainda detém interesse no desfecho da lide.

O juízo de retratação exercido em sede recursal não supre a falta da garantia, visto que impõe ao jurisdicionado o ônus excessivo de manejar recurso de apelação para restabelecer ato elementar que deveria ter sido praticado antes do decreto extintivo.

Verificada a manifesta omissão do juízo de primeiro grau quanto ao cumprimento do dever imposto pelo § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar à origem para a regular tramitação da demanda.

 

3. Da Necessidade De Requerimento Reu E Aplicação Da Súmula 240 Do STJ

 

Para além do imperativo legal de intimação pessoal da parte autora, a extinção do processo por abandono encontra outro limite intransponível quando a relação processual já se encontra angularizada com a integração da parte ré na relação processual.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a inércia do polo ativo não autoriza o juiz a extinguir o processo ex officio se o polo passivo já foi integrado à lide, exigindo-se o requerimento formal e inequívoco do réu. Esse entendimento encontra-se sumulado na jurisprudência pátria:

 

SÚMULA STJ nº 240 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO]: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215).

 

A base lógica desse entendimento repousa na bilateralidade da relação processual após a citação. Uma vez citado, o réu também tem interesse na obtenção de uma sentença definitiva que resolva a lide e ponha fim à situação de incerteza jurídica instaurada pela lide, não cabendo ao julgador presumir o desinteresse do demandado na solução de mérito.

Essa regra protetiva foi devidamente incorporada ao ordenamento processual civil contemporâneo no art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, que preceitua que, oferecida a contestação, a extinção por abandono da causa pelo autor dependerá de expresso requerimento do réu.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a vitalidade desse entendimento:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DO RÉU. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 240/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Enunciado 240 da Súmula do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.626.560/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020).

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que a lide contava com a regular angularização da relação processual, estando os réus formalmente integrados ao polo passivo.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que houve a citação por edital dos réus (ID’s 95482359, 95482360 e 95482361), após tentativa frustrada de citação pessoal via carta precatória (ID 95482349).

Contudo, transcorrido o prazo do edital sem manifestação dos réus, não houve a nomeação de Curador Especial, nos moldes do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, sobrevindo diretamente a sentença de extinção ora combatida.

Portanto, a extinção promovida de ofício pelo juízo de origem, sem que houvesse qualquer pedido ou manifestação dos réus pugnando pela extinção do feito por abandono, viola frontalmente o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.

É imperativo consignar que a proteção ao contraditório garantida pela Súmula 240 do STJ aplica-se inclusive nos casos de citação ficta. Tendo havido a citação por edital (ID 95482359 e 95482360), cuja publicação se deu em 15/09/2009 (ID 95482361), a lei impõe a nomeação de Curador Especial (Art. 72, II, CPC) para representar os interesses dos réus revéis.

A ausência dessa nomeação constitui nulidade absoluta, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO RÉU CITADO POR EDITAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO [...] III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, sem prévia intimação da Fazenda Pública, contraria o direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. Nos termos do art. 9º, II, do CPC/1973, a ausência de nomeação de curador especial ao réu citado por edital constitui nulidade absoluta, o que invalida os atos subsequentes à citação, conforme jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Declarada a nulidade da sentença em razão da ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital. Tese de julgamento: "A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital implica nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes à citação, por violação ao contraditório e à ampla defesa” (TJ-BA - Apelação: 00040754119988050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025).

 

Ao extinguir o feito de ofício, sem nomear curador e, por conseguinte, sem oportunizar a este a manifestação sobre o interesse no prosseguimento da lide, o juízo a quo incorreu em error in procedendo insanável.

A inobservância conjunta de ambos os pressupostos indispensáveis à caracterização do abandono — a prévia intimação pessoal da parte autora e o requerimento expresso dos réus — conduz inevitavelmente à desconstituição da decisão apelada, de modo a possibilitar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição.

4. Dispositivo

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para:

a) ANULAR a sentença recorrida de ID 95482321 por evidente erro de procedimento (error in procedendo), ante a violação direta ao art. 485, § 1º, ao art. 72, inciso II, ambos do CPC, e ao enunciado da Súmula 240 do STJ; e

b) DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa para o regular processamento e regular instrução do feito.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR03