PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE PARAPLEGIA NÃO TRAUMÁTICA POR MIELOPATIA TORACOLOMBAR. NECESSIDADE DE USO DOS FÁRMACOS OXIBUTININA 5 MG, CARBAMAPEZINA 200MG, ENALAPRIL 5MG, IMIPRAMINA 25 MG, XYLOCAÍNA GEL 2% E SONDA URETRAL N º 10 OU 12. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DE ASSEGURAR-SE SAÚDE AOS CIDADÃOS. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA QUE EXCLUIU O ESTADO DA BAHIA DO POLO PASSIVO E DEIXOU DE CONDENAR A MUNICIPALIDADE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO). CABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0500546-74.2016.8.05.0146, oriundos da Comarca de Juazeiro, em que figuram como Recorrentes JOSEMAR BARROSO DE OLIVEIRA E O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e, apenas, como Recorrido o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500546-74.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMAR BARROSO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): TARCISIO TELES FONSECA DE MACEDO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):TARCISIO TELES FONSECA DE MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e por JOSEMAR BARROSO DE OLIVEIRA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0500546-74.2016.8.05.0146, ajuizada pelo segundo contra o primeiro e o ESTADO DA BAHIA, dispôs: No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e, em consequência extingo a presente ação com fundamento no art. 487, I, CPC. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Em havendo recurso, dê- se vista ao recorrido e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias de estilo. P.R.I.C. Opostos Embargos Declaratórios pelo ESTADO DA BAHIA, foram os mesmos acolhidos, integrando-se o decisum, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente os presentes embargos, e em consequência disto, faço constar na parte final do despacho a seguinte advertência: Ficam desde já advertidos o ProcuradorGeral do Município de Juazeiro e o Secretário Municipal de Saúde, de que o descumprimento da presente decisão poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, e, além das implicações criminais, ensejará multa cominatória a ser suportada solidariamente com o ente público no valor de até 10(dez) vezes o valor do salário-mínimo, nos termos do artigo 77 § 5º do NCPC. No caso do Advogado Público, apuração de eventual responsabilidade disciplinar pela respectiva Corregedoria, nos termos do § 6º do referido Artigo. P.R.I.Cumpra-se.”(ID. 23324323) Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença de ID. 23324643. Irresignado com o capítulo da sentença que excluiu o ESTADO DA BAHIA do polo passivo da lide, bem como no que se refere à ausência de condenação do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO nos ônus sucumbenciais, JOSEMAR BARROSO DE OLIVEIRA interpôs Apelação (ID. 23324649), buscando a reforma do julgado. Sustentou a responsabilidade solidária entre os Entes da Federação para prestar atendimento à saúde, não podendo o Juízo, por sua discricionariedade, excluir um deles, por ser de interesse exclusivo do Demandante perquirir contra quem gostaria de dirigir a sua pretensão. Aduziu, outrossim, o cabimento da condenação do Município nos honorários sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública, haja vista que foi aquele que deu causa à demanda, julgada procedente. Concluiu, buscando o provimento do recurso. O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO também apelou (ID. 23324653), rechaçando a retirada do ESTADO DA BAHIA do polo passivo, pois, a despeito da prévia distribuição de atribuições entre União, Estados e Municípios, há solidariedade dos Entes quando o assunto for a materialização das condutas necessárias à realização do direito à saúde; asseverando que a exclusão, de ofício, desconsidera a vontade do titular do direito de ação de formar litisconsórcio passivo. Finalizou, pleiteando o improvimento da insurgência. Instados, o ESTADO DA BAHIA e JOSEMAR BARROSO DE OLIVEIRA ofertaram as contrarrazões de ID’s 30210311 e 30210368. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 17 de abril de 2023. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500546-74.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMAR BARROSO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): TARCISIO TELES FONSECA DE MACEDO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): TARCISIO TELES FONSECA DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade dos Apelos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de lide aforada para requerer o fornecimento dos fármacos OXIBUTININA 5 mg, CARBAMAZEPINA 200mg, ENALAPRIL 5mg, IMIPRAMINA 25mg, SONDA URETRAL nº 10 ou 12, XYLOCAÍNA GEL 2% ou lubrificante à base de água, gazes não esterilizadas e saco coletor de urina, devido a diagnóstico de paraplegia não traumática por mielopatia toracolombar(CID G 8.2), cuja sentença excluiu o ESTADO DA BAHIA do feito e julgou procedente o pleito autoral, deixando de condenar o Município de Juazeiro no pagamento de honorários sucumbenciais. Cingem-se os recursos à exclusão do Estado da Bahia do polo passivo da demanda, bem como à falta de condenação do Ente Municipal ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública. Consabido, a legitimidade passiva ad causam decorre da atribuição de competência comum a todos os Entes Federados, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde, previstas nos arts. 24, inciso II e 198, inciso I, da CF. Ademais, o sistema de saúde é integrado pelas unidades da Federação e, malgrado possua divisão administrativa, a responsabilidade é solidária entre seus integrantes. Assim, resta indubitável que ambos os Réus são obrigados a prestar a assistência médica indispensável ao Acionante, devendo-se destacar que a saúde está inserida entre as garantias fundamentais da pessoa, encontrando-se consagrada na Constituição da República, ex vi dos seus arts. 6º, 195 e seguintes. Com efeito, é preciso compreender o direito à saúde, em sua amplitude, abarcando o direito à vida e à integridade física, cabendo ao Estado protegê-lo, na forma do art. 196 da Constituição Federal, que, in verbis enuncia: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A prestação de assistência integral deve ocorrer, através do Sistema Único de Saúde, diante de comprovada necessidade do indivíduo. Consabido, o SUS foi orientado por uma série de princípios e diretrizes, previstos na Constituição Federal, nos arts. 37, 196, 197 e 198, estando preconizado, em seus diplomas regulamentadores (Lei 8.080/90 e Lei 8.142/90), o dever de garantia das condições imprescindíveis ao exercício do direito à saúde. É o que se infere da Lei 8.080/90: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; A Constituição da República e a Lei 8.080/90 são claras na imposição do dever jurídico de prestar atendimento à saúde pelos Entes Federativos, porquanto direito fundamental a ser provido pelo Poder Público, que tem a obrigação de formular e executar as políticas econômicas e sociais, objetivando a redução de riscos e doenças, estabelecendo condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Consequentemente, impossível que os Entes Federativos optem entre a implementação ou não dos serviços de saúde, inexistindo discricionariedade, mas, sim, vinculação legal ao dever de atuar, o mesmo sucedendo no que se refere à alegação de violação da ordem financeira ou ausência de previsão orçamentária para tais serviços. Além disso, deve-se ressaltar que o tratamento não pode ser negado por uma injustificada insuficiência de recursos, posto que, em cada nível de atuação estatal, deve existir um planejamento prévio, com oitiva dos respectivos órgãos deliberativos, representantes de diversos segmentos da sociedade, e, diante do descumprimento dos deveres da Administração Pública para com os administrados, é correto o pleito de tutela jurisdicional, no sentido de garantir-se ao Paciente, bem como a todos os demais cidadãos, o direito de viver com o mínimo de dignidade e respeito. Esta Corte não destoa desse entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DE CRIANÇA PARA A UNIDADE HOSPITALAR COM SERVIÇO DE CIRURGIA CARDÍACA, NA FORMA EXIGIDA POR RELATÓRIOS MÉDICOS. COM UTI MÓVEL. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. Fornecimento gratuito pelo Estado de tratamento, apontado como necessário para o restabelecimento da saúde de pessoa desprovida de recursos financeiros. Internamento. Obrigatoriedade. Proteção a direitos fundamentais: direito à vida e à saúde. Dever constitucional : art. 196, da CF. Princípio da dignidade da pessoa humana: art. 1º, inciso III, CF. Saúde como direito social: art. 6º, da CF. Adota-se na íntegra o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, fls.80/90, que fundamentou pelo não provimento do recurso. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJ/BA, Agravo de Instrumento n.º 0015571-45.2013.8.05.0000, Rel. Desª. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 09.12.2013) O direito à saúde reveste-se de primordialidade, porquanto tem ligação íntima com a vida e a dignidade da pessoa humana, estando inserto, por essa razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo que compõe o mínimo existencial. Destaque-se que o conceito de mínimo existencial abrange um grupo de direitos indispensáveis e, assim, em virtude do seu caráter absoluto, não se sujeita à reserva do possível. Nessa trilha intelectiva, a jurisprudência, de acordo com o que se infere dos seguintes excertos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF E 241 DA CE. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. A Carta Magna erigiu a saúde como sendo direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 196, da CF e 241, da CE, portanto, inconteste a obrigação do Estado, independentemente de qual seja a esfera de poder, em virtude da competência comum, conforme o disposto no art. 23, II, da CF. Inexistente qualquer ofensa ao princípio da reserva do possível, tendo em vista que o bem que se busca é a plena satisfação do direito de uma cidadã. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70066066341, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 21/09/2015). .TJ-RS - Apelação Cível AC 70066066341 RS (TJ-RS)Data de publicação: 25/09/2015); DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAÇÃO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde(SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à saúde a pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes. 2. Assim, sendo a saúde pública responsabilidade solidária dos entes federados, ao impetrante compete ingressar com ação, à sua escolha, em desfavor de todos ou de um deles isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo. 3. O fornecimento gratuito de medicamentos, pelo Estado, através de qualquer de seus entes, objetiva assegurar o direito à saúde e, desse modo, concretizar o direito à vida digna, constitucionalmente garantidos. 4. Direito fundamental, de aplicação imediata e dever do Estado, previstos na Constituição Federal (arts. 5º, caput e § 1º, 6º e 196 ). 5. A "reserva do possível" nunca pode estar dissociada do "mínimo existencial", pois somente depois de atendido o mínimo existencial, aí incluído o direito à saúde, é que o Poder Público terá discricionariedade para cogitar a efetivação de outros gastos. 6. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. 7. Segurança concedida. Liminar ratificada. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes do órgão especial deste egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conceder a segurança requestada e ratificar o provimento liminar, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, TJ-CE - Mandado de Segurança MS 00007200320158060000 CE 0000720-03.2015.8.06.0000 (TJ-CE)Data de publicação: 09/07/2015 É certo que a saúde pública consubstancia direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público, de forma geral, incluindo-se aí a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Acerca do tema, os julgados abaixo transpostos: “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. 1. O Tribunal de origem proferiu entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte ao concluir que "a habilitação de estabelecimento de saúde na área de Oncologia, como CACON/UNACON, se dá através do SUS, o qual é gerido pelos três entes federativos e deverá garantir que o estabelecimento ofereça atendimento e medicação necessários, sob pena de responsabilidade solidária, conforme disposto na Constituição, arts. 196 e 198" (fl. 622, e-STJ). 2. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, todos em conjunto. 3. Pacífica a jurisprudência do STJ de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 664926 PR 2015/0040019-6, Rel.: Min. HUMBERTO MARTINS, 12/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA); “E M E N T A- REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, de modo que constitui-se em responsabilidade solidária dos entes públicos proporcionarem a entrega da medicação prescrita e qualquer deles tem legitimidade para configurar no pólo passivo. Preliminar rejeitada. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PARECER DA CÂMARA TÉCNICA EM SAÚDE - REJEITADA O Juiz pode dispensar produção do parecer consultivo se já tiver somado razões para fundamentar o seu convencimento. REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE IDOSA COM CARDIOPATIA ISQUÊMICA, MARCA PASSO DEFINITIVO, DESLIPIDEMIA E DIABETES - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 CF - RECURSO IMPROVIDO. I) O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no preâmbulo da CF, e no seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana. II) Restando demonstrado que os medicamentos indicados pelo médico devidamente habilitado são imprescindíveis à manutenção da saúde da requerente e os medicamentos (em sua maioria) fazem parte da farmácia básica do SUS, cabe ao ente municipal o dever constitucional de fornecer todos os medicamentos necessários para cidadã idosa e carente de recursos financeiros. III) Recurso conhecido e improvido. IV) Reexame Necessário realizado. Sentença mantida, de acordo com o parecer” (TJ-MS - REEX: 00003181820108120003 MS 0000318-18.2010.8.12.0003, Rel.: Des. Dorival Renato Pavan, 14/10/2014, 4ª Câmara Cível); “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. As razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Pacífica a jurisprudência do STJ de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 937426 SC 2007/0069740-2, Rel.: Min. HUMBERTO MARTINS, 24/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA). Compete aos Entes Federados, de forma solidária, a assistência médica e farmacológica, consoante o disposto no art. 196 da Lei Maior, bem como nos arts. 233 e seguintes da Constituição Baiana, estabelecendo que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. EFICÁCIA. SÚMULA 7/STJ. SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. 1. As matérias reputadas omissas pelo recorrente - necessidade da medicação e sua inclusão em lista do SUS - foram enfrentadas pelo Tribunal de origem. Pelos mesmos motivos, não há falar em contrariedade aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto aludidas questões foram decididas com fundamentos claros, nos limites da lide. 2. De outra parte, rever as conclusões tiradas dos elementos fático-probatórios dos autos, a respeito da eficácia da medicação que se pretende obter para o tratamento de Lúpus, é medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da responsabilidade solidária e da competência comum dos entes federados, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja a tutela à saúde. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 532.487/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014) (grifos aditados) No caso sub oculi, verificou-se que o Suplicante ajuizou a causa em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, cabendo a ambos o fornecimento dos medicamentos prescritos, pois, em caso de descumprimento por parte de um, caberá ao outro o atendimento da obrigação, para que o Paciente não fique desamparado. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária e direcionou o cumprimento da obrigação para o Ente Estadual, não podendo contudo, excluir do polo passivo da demanda o Ente Municipal. Logo, os dois Entes têm legitimidade para figurar no polo passivo, em litisconsórcio facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher contra quem pretende litigar e eventual acerto de contas, em virtude da repartição de competências, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial. Incumbe ao ESTADO DA BAHIA, em caso de impossibilidade do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO conceder os medicamentos vindicados, por se tratar de dever constitucional, conjunto e solidário. Noutro giro, em se tratando de honorários advocatícios, pelo Ente Municipal, em favor da Defensoria Pública, constata-se, contrariamente ao que ocorre com o ESTADO DA BAHIA, a inexistência de confusão entre credor e devedor. Impende registrar que o STJ, no julgamento do Resp. nº 1.108.013/RJ, posicionou-se, favoravelmente, à possibilidade de condenação do Município ao referido ônus sucumbencial, por integrarem Entes diversos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ.” (REsp 1.108.013/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009). Imperioso ressaltar, que, à época do julgamento, foram fixadas as seguintes teses: “Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” “Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.” Cabida a imposição de pagamento do ônus sucumbencial à Municipalidade. A título de ilustração: APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO DIVERSO DO QUE PERTENCE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. RETOQUE DA R. SENTENÇA NESTE PARTICULAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80007891920188050032, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020) Acerca dos honorários sucumbenciais, inexistindo proveito econômico ou obrigação de pagar, o art. 85 do CPC determina que seja utilizado, como parâmetro de cálculo, o valor da causa, estipulando para as demandas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação em faixas, conforme os critérios ali definidos. Contudo, tendo em vista que o valor atribuído à causa, é de R$ 5.000,00(cinco mil reais), incidente o §8º do art. 85 do CPC/2015, a seguir transcrito: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Destarte, com fulcro no critério da equidade, estipulo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto tal montante mostra-se suficiente e adequado. Ex positis, DOU PROVIMENTO AOS APELOS, para manter o ESTADO DA BAHIA no polo passivo da demanda e condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO no pagamento de honorários, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública, nos moldes acima delineados. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2023. PRESIDENTE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500546-74.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMAR BARROSO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): TARCISIO TELES FONSECA DE MACEDO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): TARCISIO TELES FONSECA DE MACEDO
VOTO