PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-20.2015.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDA BASTOS DA SILVA
Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA, JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

A6

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, diante do não atendimento da determinação judicial para recolhimento das custas iniciais ou apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência, cancelou a distribuição da ação de cumprimento de sentença coletiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a sentença incorreu em erro ao extinguir o feito sem julgamento de mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais e regular intimação da parte autora para apresentar comprovação de hipossuficiência ou efetuar o recolhimento.

III. Razões de decidir

3. A ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação específica, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC.

4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a intimação pessoal da parte autora não é necessária quando o motivo da extinção é o não pagamento das custas iniciais, não se tratando de abandono da causa.

5. O juízo a quo observou o devido processo legal ao intimar a parte autora para apresentação de documentação comprobatória de hipossuficiência, conforme o art. 99, §2º, do CPC, permanecendo a parte inerte.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"1. A inércia da parte autora em recolher as custas iniciais ou comprovar hipossuficiência, após intimação específica, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito.

2. É desnecessária a intimação pessoal da parte nos casos de indeferimento da inicial por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo."

Dispositivos legais relevantes citados:

CPC/2015, arts. 290, 485, IV, e 99, §2º

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 914.193/SE; TJBA, APL: 0533337-12.2017.8.05.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0827978-08.2020.8.12.0001

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000368-20.2015.8.05.0166, da Comarca de MIGUEL CALMON/BA sendo apelante ALDA BASTOS DA SILVA e apelado, O BANCO DO BRADESCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, MANTENDO a sentença apelada.

 

 

Sala das Sessões. Salvador, de de 2025

 Presidente

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-20.2015.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDA BASTOS DA SILVA
Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA, JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

A6

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação nº 8000368-20.2015.8.05.0166, interposto da sentença id. 464051024 , proferida por Juízo da Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de MIGUEL CALMON /BA nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por  ALDA BASTOS DA SILVA em face de BANCO DO BRADESCO S.A. e outros, nos termos abaixo transcritos:

“[…] Vistos.

Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada em 2014.

Determinou-se o recolhimento das custas iniciais ou a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade, mas a parte autora ficou em silêncio.

Sucinto relato. 

Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.

Considerando que, embora intimada, a parte autora não recolheu as custas iniciais, DETERMINO o cancelamento da distribuição da referida ação, com base no art. 290 do CPC e, por consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.

SEM CUSTAS, pela natureza da extinção.

PUBLIQUE-SE.

 INTIMEM-SE. 

Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa. [...]”

Irresignada, a Apelante sustenta em síntese, que “equivocou-se o nobre juiz quando não promoveu a intimação pessoal da parte autora para recolhimento”, ao tempo em que defende, que “se trata de um processo distribuído em 2014 e que só agora, depois de dez anos, o juízo a quo manifestou-se sobre tratativas iniciais do processo”.

Argumenta que nem mesmo fora intimada a parte ré e nesse momento, após tantos anos, acaso seja mantida a sentença, resta prejudicada a propositura de nova execução em razão do instituto da prescrição.

Defende, ademais, que “Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a r. sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias.”

Desenvolvendo tais argumentos, “o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de anular a sentença a quo e chamar o feito a ordem, dando prosseguimento ao feito para o consequente acolhimento do pedido inicial do Autor Apelante, por ser de inteira Justiça. Remotamente, entendendo pela manutenção da sentença, requer sejam excluídos as custas judiciais e honorários advocatícios, em último caso, a sua redução, por tudo quanto já exposto, anteriormente.”

Contrarrazões apresentadas (id. 80584804), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença hostilizada.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA,   de    de 2025.

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-20.2015.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDA BASTOS DA SILVA
Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA, JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

A6

VOTO

 

Ab initio, defere-se a gratuidade, exclusivamente, para apreciação deste recurso.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço,  passando à análise de suas razões.

Não assiste razão ao recorrente.

Cinge-se a controvérsia em verificar se houve acerto ou desacerto na sentença que diante do não atendimento da determinação relativa ao recolhimento das custas iniciais, determinou o cancelamento da distribuição.

No mérito, ressalta-se que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

In verbis:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo."

Ainda, conforme o art. 99, § 2º do mesmo Diploma Processual, não poderá o benefício da justiça gratuita ser indeferido, sem que antes seja determinado à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos para sua concessão, senão vejamos:

Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

In casu, do exame dos autos, verifico que o juízo determinou, em Despacho de evento 80584795, que o apelante “Vistos. A ação de cumprimento de sentença coletiva é autônoma e exige o prévio recolhimento das custas.(…) Diante disso, como houve indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a parte autora não recolheu as custas iniciais, determino sua intimação, para que, em 15 dias: a)    Junte contracheque, extrato de benefício previdenciário ou outro comprovante de rendimentos; b)    Junte declaração de imposto de renda ou declaração de isenção; c)    Alternativamente, recolha as custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição; d)    Manifeste-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Após, autos conclusos.”

Regularmente intimada, através Diário da Justiça Eletrônico em 05/06/2024 não se desincumbindo a demandante, ora apelante, de apresentar a documentação exigida, tampouco do ônus do recolhimento das custas inicias, sobreveio a r. sentença, proferida nos seguintes termos:

[...]Vistos.

Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada em 2014.

Determinou-se o recolhimento das custas iniciais ou a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade, mas a parte autora ficou em silêncio.

Sucinto relato. 

Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.

Considerando que, embora intimada, a parte autora não recolheu as custas iniciais, DETERMINO o cancelamento da distribuição da referida ação, com base no art. 290 do CPC e, por consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.

SEM CUSTAS, pela natureza da extinção.

PUBLIQUE-SE.

 INTIMEM-SE. 

Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa. 

Miguel Calmon/BA, data do sistema. [...]

É inquestionável, sem sombra de dúvida, que no caso dos autos os argumentos da apelante carecem de amparo legal posto que, em que pese ter sido intimada, como demonstrado, manteve-se inerte, demonstrando total desinteresse no prosseguimento normal do feito, não comprovando sua alegada hipossuficiência, tampouco deixando de efetivar o devido recolhimento das custas no prazo fixado pelo Juízo, restando como certo, o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sendo desnecessária, inclusive, a intimação pessoal da parte por não se tratar de nenhuma das hipóteses do artigo 485 II e III, do CPC.

Na esteira desse desiderato, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sendo determinado o cancelamento da distribuição por não ter a autora efetuado o pagamento das custas iniciais, mesmo após regular intimação para cumprimento de diligência, restando correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual.

Por certo, o art. 290 do CPC dispõe que:

“Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.”.

Conforme visto, o dispositivo legal se aplica nas hipóteses em que, distribuída a peça inaugural e antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, a parte autora permanece inerte e, no prazo mencionado, não realiza o pagamento das custas de ingresso.

Como se sabe, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. In verbis:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo."

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – RECOLHIMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS – DESCABIMENTO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290, DO CPC – RECURSO PROVIDO. Diante da não angularização da relação processual, nos termos do art. 290 do CPC, diferentemente da sucumbência, onde há um dever de adimplemento das custas, se não recolhidas na inicial, a lei prevê como consequência, exclusivamente, o cancelamento da distribuição”. (TJMS. Apelação Cível n. 0827978-08.2020.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 18/08/2021, p: 23/08/2021).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – CANCELAMENTO D DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE – RENOVAÇÃO DO PEDIDO – EXPEDIÇÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Na renovação do pedido de justiça gratuita, embora a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo, no caso de indeferimento anterior do benefício, imperioso se faz a demonstração de fatos novos que justifiquem a reiteração do pedido, sendo defeso à parte renovar questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art.507 do CPC. II- entretanto, diante da não angularização da relação processual, nos termos do art. 290 do CPC/2015, diferentemente da sucumbência, onde há um dever de adimplemento das custas, ao não recolhimento inicial, a lei prevê como consequência, exclusivamente, o cancelamento da distribuição. Impõe-se, assim, o afastamento da obrigação de recolher as custas iniciais, cancelando-se a guia de recolhimento judicial. (TJMS. Agravo de Instrumento n.1410483-36.2019.8.12.0000, Nova Andradina, 2ª Câmara Cível, Relator (a)> Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 27/10/2019, p:30/10/2019).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...].2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018) 

Nessa mesma linha de intelecção, julgou esta egrégia Corte, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO PELO JUIZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 257 DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. I- De acordo com o artigo 257 do CPC/73, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. Como foi o caso dos autos. II- Evidenciado que o processo foi extinto sem resolução de mérito, com a observância à regra processual citada, imperiosa é a manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (Apelação n.º 0556033-47.2014.8.05.0001, Relator (a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 19/03/2019)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Classe: Apelação n.º 0801554-51.2015.8.05.0080, Relator (a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 26/02/2019 )

Destarte, as circunstâncias que emergem dos autos não se mostram hábeis a modificar a sentença apelada que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois proferida em conformidade com a Lei de regência da matéria e jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, na medida em que o cancelamento da distribuição previsto pelo referido artigo, decorre da falta de pressuposto processual que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões,  Salvador/BA, de de 2025.

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator