PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000650-92.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: FIDELCINA DA SILVA MATOS
Advogado(s):GILDASIO DOS SANTOS LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC, ART. 429, II; TEMA 1061/STJ). AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.
    II. Questão em discussão
  2. Verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da impugnação da assinatura; aferir o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira; definir a ocorrência de dano moral e a forma de restituição dos valores.
    III. Razões de decidir
  3. A relação é de consumo, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14; Súmula 479/STJ).
  4. Nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061/STJ, impugnada a autenticidade da assinatura, compete à instituição financeira provar a veracidade do contrato, ônus do qual não se desincumbiu.
  5. A ausência de prova pericial e a apresentação apenas de documentos unilaterais inviabilizam a comprovação da contratação, impondo a nulidade do contrato.
  6. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido, sobretudo em relação a consumidor idoso e vulnerável.
  7. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 é razoável e proporcional, atendendo à função compensatória e pedagógica.
  8. Cabível a restituição em dobro dos valores descontados, diante da ausência de contrato legítimo e da falha no dever de segurança da operação (CDC, art. 42, parágrafo único; EAREsp 676.608/RS).
    IV. Dispositivo e tese
  9. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento: “Impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061/STJ. A ausência de comprovação da anuência do consumidor em contrato de empréstimo consignado impõe a nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral presumido, quando configurado desconto indevido em benefício previdenciário.”
    Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, II, e 429, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
    Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA); EAREsp 676.608/RS.

 

                                 ACÓRDÃO 

   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000650-92.2022.8.05.0043, de Canavieiras, em que é Apelante BANCO FICSA S/A.  e Apelada FIDELCINA DA SILVA MATOS.

             Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

Salvador(BA), 15 de agosto  de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000650-92.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: FIDELCINA DA SILVA MATOS
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BANCO FICSA) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Canavieiras/BA (ID 77343539), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, movida por FIDELCINA DA SILVA MATOS. 

Na peça vestibular, a autora narrou que, sem qualquer solicitação ou autorização, a instituição ré creditou em sua conta corrente a quantia de R$ 7.904,34 e, em seguida, iniciou descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado não contratado. Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 

Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 378485578) sustentando inexistir falha na prestação do serviço, porquanto a contratação teria sido efetivamente realizada pela autora. A demandante apresentou réplica (ID 425050110), reafirmando a inexistência do pacto e requerendo produção de prova pericial, ao passo que o réu postulou o depoimento pessoal da parte autora. 

O Juízo a quo, entendendo suficientes as provas documentais constantes dos autos e ausente a juntada do contrato original para perícia, julgou antecipadamente a lide. Na sentença, rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para:
a) declarar a inexistência da relação jurídica atinente ao contrato de empréstimo consignado;
b) condenar o réu à devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e à devolução em dobro daqueles posteriores a tal data, com correção pelo INPC e juros de 1% a.m.;
c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00;
d) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
 

Irresignado, o Banco C6 Consignado S.A. interpôs apelação (ID 77343552), sustentando, em síntese: (i) que houve efetiva contratação, demonstrada pela juntada do instrumento e documentos pessoais da autora; (ii) que o valor do mútuo foi depositado em conta de titularidade da apelada; (iii) a inaplicabilidade da devolução em dobro por ausência de má-fé, sendo incabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório. Requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, a exclusão ou redução das condenações.

Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (ID 77343555), nas quais defendeu a manutenção integral da sentença. Aduziu que a assinatura aposta no contrato diverge da sua, que o documento encontra-se incompleto e apresenta inconsistências quanto às datas e endereços, reforçando a tese de fraude. Argumentou pela correção da condenação em dobro das parcelas posteriores a 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1061), e pela caracterização dos danos morais diante da conduta ilícita e dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pugnando, ainda, pela majoração dos honorários de sucumbência.

Distribuído o recurso para a Terceira Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador(BA), 15 de agosto  de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000650-92.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: FIDELCINA DA SILVA MATOS
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo.

A relação pactuada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor.

O conflito originou-se porque a Autora nega ter contratado serviços de empréstimo junto à instituição financeira recorrida.

Vê-se do caderno processual que, por ocasião da contestação (ID 77341765), a instituição financeira trouxe aos autos suposta comprovação do pacto celebrado, consistente em documentação produzida unilateralmente, sem que tivesse sido submetida à perícia, a qual foi impugnada pela recorrida (ID 77343532).

Ademais, a recorrida, no ID 77343537, postulou a realização de prova pericial, tendo a instituição financeira, no ID 77343538, ao se manifestar sobre as provas ainda a serem produzidas, requerido o depoimento pessoal da autora.

Note-se que, independente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o art. 429, inciso II, do CPC preceitua que, no caso de impugnação de autenticidade, o ônus probatório incumbe a quem produziu o documento. Veja-se:

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: 

(...) 

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Acerca do tema, importante trazer à colação o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça:

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).(STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061) Info 720 ."

 Na falta de prova de que a operação impugnada pela parte autora tenha sido voluntariamente celebrada por ele, não há justificativa para manter os descontos das parcelas no benefício previdenciário.

Considerando a narrativa da acionante e o conjunto probatório produzido, vislumbra-se aqui a precariedade da segurança dos sistemas da instituição financeira ré.

O desconto indevido em conta bancária gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença.

Ademais, a instituição financeira que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços facilita a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação do dano moral.

De acordo com a doutrina de Yussef Said Cahali (CAHALI, Yussef Said, Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1998, p.177)

"demarcam-se, como dados propiciadores da configuração do dano moral, a necessidade de a ação judicial acarretar a exigível intimidação para que fatos análogos não se repitam, além de se constituir, sob certo aspecto, em forma punitiva civil dirigida ao ilícito, sem desconsiderar que propicia a pecúnia um conforto maior para quem suportou tão grande trauma".

Pertinente reproduzir a decisão recorrida:

 

“Conforme a tese firmada no Tema repetitivo 1061 pelo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).

 

Tendo em vista que a parte requerida não requereu a produção de prova pericial, limitandose ao requerimento de depoimento pessoal da parte autora, forçoso reconhecer que falhou na observância do ônus da prova. Assim, os descontos realizados no benefício da autora são indevidos e devem ser restituídos.

 

Neste sentido:

    

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 E TEMAS REPETITIVOS 466 E 1061 DO STJ. FALTA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. NULIDADE . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela consumidora questionando a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado supostamente sem sua anuência, requerendo a nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores debitados indevidamente. O recurso também pleiteia indenização por danos morais pela fraude praticada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve anuência da consumidora na celebração do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar a responsabilidade da instituição financeira pela não comprovação da autenticidade do contrato; (iii) definir a existência de danos morais e o quantum indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula nº 479 e do Tema Repetitivo nº 466/STJ, a instituição financeira responde objetivamente por fraudes cometidas por terceiros em contratos bancários . Além disso, conforme o Tema Repetitivo nº 1061/STJ, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, cabe ao banco o ônus de comprovar a veracidade do contrato. No presente caso, a instituição financeira não produziu provas suficientes da autenticidade do contrato celebrado por meio eletrônico, tampouco requereu a produção de prova técnica, como seria necessário nos termos do art. 373, II, e art. 429, II, do CPC . A nulidade do contrato deve ser reconhecida, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.413.542, aplicando-se a restituição simples para os valores anteriores a essa data. O dano moral é presumido em situações de fraude em contratos bancários que resultam em descontos indevidos em verbas alimentares de consumidores, especialmente no caso de pessoa idosa e vulnerável . O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais é razoável e proporcional, alinhado com precedentes do Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, cancelar os descontos indevidos e determinar a restituição dos valores descontados, sendo em dobro os valores debitados a partir de 30/03/2021 . Condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de contratos bancários impugnados pelo consumidor, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1061/STJ . A ausência de comprovação da anuência do consumidor em contratos de empréstimo consignado configura fraude, ensejando a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados indevidamente. A fraude em contratos bancários que resulta em descontos indevidos de benefícios previdenciários configura dano moral presumido, cabendo indenização ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, II, e 429, II; CDC, art . 14, § 3º, I; STJ, Súmula nº 479; STJ, Temas 466 e 1061 dos recursos repetitivos. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.413.542, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.11 .2019; STJ, REsp nº 1511072/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05 .05.2016.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003177320218080002, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível)

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba/MG, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por beneficiária do INSS em desfavor de instituição financeira. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da impugnação da autenticidade do contrato pela autora; (ii) determinar se os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da apelante configuram cobrança indevida; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral e a consequente reparação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que impõem ao fornecedor o dever de segurança e a responsabilidade por falhas nos serviços prestados, inclusive aquelas decorrentes de fortuito interno . A autora impugnou expressamente a autenticidade do contrato de empréstimo consignado, o que desloca para a instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade da contratação (STJ, Tema 1.061; CPC, art. 429, II), ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de demonstração do vínculo contratual legítimo torna nula a avença e evidencia a falha na prestação do serviço, impondo a restituição dos valores descontados de forma indevida do b enefício previdenciário da autora . O desconto em proventos de natureza alimentar, sem autorização válida, viola direito fundamental à dignidade, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, sobretudo quando a vítima é idosa e hipossuficiente. A fixação da indenização por danos morais observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da sanção civil, sendo adequada às peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus da prova da contratação quando impugnada a autenticidade do contrato de empréstimo consignado pela parte autora. A ausência de comprovação da relação contratual legítima caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, X; CC, arts. 186, 389, 398 e 927; CPC, arts. 321, 373, II, 429, II e 485, VI; CDC, arts. 6º, VIII, 14; Lei nº 14 .905/2024 (art. 406, § 1º). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061, REsp 1 .846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j . 24.11.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j . 17.03.2021; STJ, Súmula 479; TJMG, IRDR nº 1.0000 .22.157099-7/002 (Tema 91), j. 25.10 .2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.225662-6/001, rel . Des. Cláudia Maia, j. 10.10 .2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.038813-4/001, rel . Des. Octávio de Almeida Neves, j. 06.07 .2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.281535-7/001, rel . Des. Lúcio de Brito, j. 07.03 .2024.

 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50054911120228130351, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 23/05/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2025)

                Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em montante suficiente para proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva praticada pela instituição financeira.

Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as partes envolvidas na relação jurídica e a extensão e gravidade do ilícito. In casu, entendo que o valor fixado na sentença mostra-se adequado, atendendo à sua função sancionadora e preventiva.

            Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai mantido na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

No tocante à repetição do indébito, a devolução em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, quando comprovada a má-fé da instituição, o que se verifica pela ausência de contrato legítimo e falha no dever de segurança da operação.

Veja-se:

DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS EARESP 676.608/RS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e danos morais, julgou procedentes os pedidos da autora . 1.2. A sentença declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado, condenando os réus ao pagamento de repetição do indébito em dobro e danos morais. 1 .3. O primeiro Banco réu recorreu, alegando validade dos contratos e ausência de má-fé, requerendo o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução dos valores devidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. A validade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados. 2.2 . O ônus da prova da autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados. 2.3. A caracterização e quantificação dos danos morais e a repetição do indébito na forma dobrada .III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1Ficou assentado que, conforme o Tema 1061/STJ, o ônus da prova da autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados recai sobre a instituição financeira, a qual não não se desincumbiu desse ônus. 3 .2. Foi ratificada a aplicação do art. 429, II, do CPC, que exige prova pericial para confirmar a autenticidade das assinaturas, inexistente no presente caso. 3 .3. Quanto à repetição do indébito, aplicou-se o entendimento do STJ de que a repetição em dobro é cabível mesmo sem comprovação de má-fé, desde que a cobrança indevida seja posterior à decisão do EAREsp 676.608/RS. 3 .4. A condenação por danos morais foi mantida, com base na responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Recurso desprovido. Sentença mantida. 4 .2. TESE: As instituições financeiras têm o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos impugnados, nos termos do Tema 1061/STJ. A repetição em dobro do indébito é cabível em cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, conforme EAREsp 676.608/RS .Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 429, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 1846649/MA, Tema 1061 .; STJ, EAREsp 676.608/RS.; STJ, Súmula 479; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001924-27.2021 .8.16.0119; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003543-58.2021 .8.16.0194; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023797-92.2021 .8.16.0019; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007958-98.2024 .8.16.0026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013669-70.2020 .8.16.0173; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003543-58.2021 .8.16.0194

(TJ-PR 00028978920228160072 Colorado, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 14/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024)

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

Majoro os honorários de sucumbência (art.85, § 11º, C.P.C.) para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma fixada na sentença recorrida. 

Salvador(BA), 15 de agosto  de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator