PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, divergiu o Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos no sentido de negar provimento. Desa. Gardênia Pereira Duarte acompanhou a divergência. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, que acompanhou o Relator e o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que acompanhou a divergência. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão.
Salvador, 3 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000180-81.2022.8.05.0101 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS | |
| APELADO: CREUZA XAVIER TEIXEIRA | |
| Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para condenar a ré a devolver simples dos valores descontados da parte autora e a pagar indenização por danos morais, determinando, de outro lado, que a parte autora restitua à ré o valor recebido, ao fundamento de que restou comprovada a ilegalidade da contratação do empréstimo consignado.
Em suas razões de apelação, a ré diz que que restou demonstrado, através de documentos, que a autora celebrou o referido contrato de empréstimo consignado e que o valor contrato foi depositado em conta de sua titularidade. Afirma, também, que a autora pode não estar reconhecendo o empréstimo porque foi tomado inicialmente ao Banco Mercantil do Brasil que, por sua vez, cedeu os respectivos direitos creditórios à parte ré. Nega a ocorrência de danos morais.
A autora, em resposta, defendeu a manutenção da sentença, afirmando que não contratou o empréstimo consignado com a acionada, sustentando que a prova produzida pela parte ré se resumiria a telas produzidas unilateralmente, sem força probante. Afirma que o recurso não deve ser conhecido em razão da ausência de dialeticidade.
Salvador, 27 de março de 2024.
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator
Pedindo venia ao Ilustre Relator, acompanho integralmente a divergência lançada pela Exma. Desa. Heloísa Graddi, assim encaminhada:
"Com a venia do Exmo Relator, voto no sentido de negar provimento ao recurso, vez que o Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a celebração e adesão ao contrato por parte da Autora, omitindo-se em, ao menos, ter colacionado o instrumento do contrato que afirma ter sido pactuado.
Diferentemente do quanto asseverado no voto contraditado, o fato de a instituição financeira Ré ter creditado, indevidamente, na conta-benefício da Autora, quantia não solicitada pela mesma, não autoriza o julgador a supor a existência da contratação, com base na tese de aceitação tácita da Acionante por não ter a mesma providenciado a imediata devolução do numerário.
A devolução desse crédito indevido, vale ressaltar, será realizada pela parte Autora, como acertadamente estabeleceu o decisum apelado, mediante compensação com o quantum condenatório a ser apurado em favor da mesma, de forma a garantir o retorno ao status quo ante.
Seria manifestamente ilegal, injusto e irrazoável submeter a Autora aos efeitos nefastos de um erro cometido exclusivamente por culpa do Banco Acionado.
Sendo assim, reitero, voto no sentido de negar provimento ao recurso e de manter a sentença."
Des. Antonio Adonias
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000180-81.2022.8.05.0101 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS | ||
| APELADO: CREUZA XAVIER TEIXEIRA | ||
| Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO |
| VOTO |
CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009), porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010) e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º) e está preparado.
Embora a autora alegue não ter contratado o empréstimo consignado, verifico que não se pode falar em ausência da relação jurídica entre as partes, pois, ainda que hipoteticamente não tivesse solicitado o empréstimo, a utilização do valor por ela denota a aceitação tácita daquele valor, vez que não houve pronta reação de sua parte no sentido de devolver a quantia ou de imediatamente ajuizar a causa.
Segundo a documentação constante dos autos, o valor lhe foi creditado em 08/04/2021 (id. 58789868 - Pág. 1), ao passo que a causa somente foi proposta em 31/05/2022, mais de um ano depois. Ainda assim, a autora em momento algum ao longo do processo se predispõe a devolver o dinheiro.
A não devolução do valor recebido conduz à conclusão que o numerário foi utilizado e que, ainda que não houvesse o desejo inicial de contratar o empréstimo, em algum momento passou a haver o interesse de dele se beneficiar.
Desta forma, ainda que o banco tenha hipoteticamente incorrido em erro ao disponibilizar a quantia, tal erro restou suplantado pelo “aceite”, senão expresso, tácito da autora. Isto porque, acaso realmente não houvesse solicitado nem quisesse aceitar o empréstimo, teria prontamente devolvido o dinheiro à instituição ou imediatamente vindo a juízo fazê-lo.
Portanto, como a autora não adotou nenhuma das duas providências acima indicadas, optando ao revés por fazer uso do dinheiro por mais de um ano, não lhe é lícito vir a juízo, tanto tempo depois e após fruir a quantia, pretender se locupletar com declaração judicial de que nada deve à parte ré e, além disso, receber indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, condenando a autora a reembolsar à ré as despesas do processo e pagar honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator