PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502321-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO DE TARSO LIMA
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):ADRIANO DE AMORIM ALVES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE, EDSON FERNANDES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. COBRANÇA DE DIVIDENDOS E REGULARIZAÇÃO DE POSIÇÃO ACIONÁRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL PREVISTA EM ESTATUTO SOCIAL. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por investidor em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e BANCO SANTANDER S.A., na qual o autor alegou ter adquirido ações preferenciais ao portador da companhia em 1985, posteriormente bonificadas e convertidas em ações nominativas, sustentando possuir aproximadamente 30.000 ações e requerendo o pagamento de dividendos supostamente retidos desde 2008, bem como a regularização de seu cadastro como acionista ou, subsidiariamente, indenização por perdas e danos. A sentença acolheu preliminar de convenção de arbitragem prevista no estatuto social da companhia e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula compromissória arbitral prevista no estatuto social da companhia aberta é aplicável a investidor que afirma ter adquirido ações anteriormente à inserção da referida cláusula; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode analisar previamente a validade ou a extensão da convenção de arbitragem diante do princípio da competência-competência; (iii) determinar se a demanda pode prosseguir na jurisdição estatal apenas em relação à instituição financeira que teria exercido a custódia das ações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A aquisição de ações de sociedade anônima configura relação de natureza societária e empresarial, não se caracterizando relação de consumo entre acionista e companhia emissora.

O estatuto social da sociedade anônima pode prever a resolução de conflitos societários por meio de arbitragem, conforme autorizado pela Lei das Sociedades Anônimas.

O acionista que invoca em juízo direitos decorrentes de sua posição societária submete-se às regras estatutárias da companhia, inclusive à cláusula compromissória arbitral.

O princípio da competência-competência estabelece que compete ao árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar a presença formal da cláusula e remeter as partes ao juízo arbitral.

A discussão acerca da incidência temporal da cláusula compromissória em relação a acionistas que adquiriram ações antes de sua inserção constitui matéria a ser apreciada pelo tribunal arbitral.

A pretensão deduzida em face da instituição financeira é acessória e depende da prévia definição da titularidade e da quantidade de ações do autor, questão que integra o mérito da controvérsia societária submetida à arbitragem.

A existência de ação cautelar anterior de exibição de documentos não forma coisa julgada material sobre a titularidade das ações ou sobre a incidência da cláusula compromissória, não afastando a competência arbitral.

Constatada a existência de convenção de arbitragem válida no estatuto social da companhia, impõe-se a extinção do processo judicial sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O acionista que pleiteia direitos decorrentes de sua participação societária submete-se às disposições do estatuto social da companhia, inclusive à cláusula compromissória arbitral nele prevista.

Compete ao tribunal arbitral decidir acerca da existência, validade e extensão da convenção de arbitragem, em observância ao princípio da competência-competência.

A pretensão deduzida contra instituição financeira relacionada à custódia de ações não pode ser apreciada isoladamente pelo Poder Judiciário quando depende da prévia definição, em arbitragem, da titularidade e da quantidade de ações do investidor.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único; Lei nº 6.404/1976, art. 109, §3º; CPC, arts. 485, VII, 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.685.098/SP.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0502321-69.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente PAULO DE TARSO LIMA, sendo Recorridos PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e BANCO SANTANDER S.A.

                Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502321-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO DE TARSO LIMA
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE, EDSON FERNANDES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por PAULO DE TARSO LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança c/c  Obrigação de Fazer ajuizada contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e BANCO SANTANDER S.A., dispôs:

“Isto posto, com amparo na Lei n° 9.307/1996 (Lei da Arbitragem) e no art. 485, VII do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo e extingo o feito sem apreciação do mérito.

Nesse sentido, reputo prejudicadas as preliminares de ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus e de prescrição.

Custas e despesas processuais pela parte autora, ficando, entretanto, a sua exigibilidade  suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transitada em julgado a sentença e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Dou força de ofício/mandado a esta decisão.”

  

                Na origem, o Apelante ajuizou ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer em desfavor de Petróleo Brasileiro S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A.. O autor narrou que adquiriu 1.000 ações preferenciais ao portador em 1985 e, com as bonificações subsequentes, passou a deter 1.333 ações.

                Relatou que, em 1996, houve a conversão dos títulos ao portador para ações preferenciais nominativas. Sustenta que essa conversão resultou em um saldo de 30.000 ações de sua titularidade.

                O Apelante argumentou que os réus não lhe forneceram informações precisas sobre os títulos, o que o motivou a ajuizar, anteriormente, uma ação cautelar de exibição de documentos contra o banco custodiante.

                Na presente demanda, pleiteou a condenação das empresas ao pagamento dos dividendos retidos desde 2008 e a regularização de seu cadastro como acionista, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos no valor atualizado das referidas ações.

                Ao contestar o feito, a Petróleo Brasileiro S.A. arguiu a incompetência do juízo estatal devido à previsão de cláusula compromissória arbitral em seu Estatuto Social (Artigo 58).

                 No mérito, alegou a prescrição trienal dos dividendos e afirmou, indicando histórico de desdobramentos e grupamentos, que as 1.333 ações iniciais corresponderiam atualmente a apenas 104 ações, e não às 30.000 pleiteadas.

                Em sua defesa, o Banco Santander, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, indicando que a custódia das ações passou a ser realizada por outra instituição financeira.

                A sentença (ID. 75388775) acolheu a preliminar suscitada pela PETROBRÁS, sob o fundamento de que a condição de acionista atrai a submissão integral ao Estatuto Social. Aplicou o princípio da competência-competência, determinando que cabe ao árbitro decidir sobre as questões relativas ao contrato e à própria validade da cláusula compromissória.

                Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID. 75388780), requerendo,  inicialmente, a manutenção da gratuidade deferida na origem.

                Em suas razões, sustenta que a controvérsia não poderia ser submetida à arbitragem, porquanto a cláusula compromissória constante do Estatuto Social da Petrobras foi inserida apenas no ano de 2002, ao passo que as ações discutidas nos autos teriam sido adquiridas pelo autor nos anos de 1985 e 1986, circunstância que afastaria a incidência da referida cláusula arbitral sobre a relação jurídica debatida.

                Argumenta, ainda, que o juízo arbitral não possuiria competência para apreciar a controvérsia, uma vez que a própria Petrobras nega a condição de acionista do autor, sendo que, nos termos do estatuto social da companhia, apenas disputas entre acionistas, administradores e a própria sociedade poderiam ser submetidas à arbitragem, inexistindo, portanto, legitimidade do apelante para instaurar procedimento arbitral diante da negativa de sua qualidade de acionista.

                Sustenta também que o Banco Santander não integra o rol de sujeitos abrangidos pela cláusula compromissória prevista no estatuto da Petrobras, razão pela qual eventual responsabilidade da instituição financeira pelo desaparecimento ou falta de identificação das ações não poderia ser apreciada em juízo arbitral, devendo a controvérsia permanecer submetida à jurisdição estatal.

                Aduz, outrossim, que a presente demanda constitui ação principal decorrente de anterior ação cautelar de exibição de documentos, na qual foi reconhecida judicialmente a responsabilidade do Banco Santander pela apresentação das apólices das ações pertencentes ao autor, processo que teria transitado em julgado, circunstância que impediria o deslocamento da controvérsia para a esfera arbitral.

                Defende, ademais, que não há falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que a ausência de informações acerca da posição acionária teria impedido o início da contagem do prazo prescricional, além de sustentar que o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos teria interrompido eventual prazo prescricional aplicável.

                No mérito, afirma que adquiriu originalmente 1.000 ações preferenciais ao portador da Petrobras em 1985, posteriormente acrescidas por bonificação, totalizando 1.333 ações, as quais teriam sido convertidas em ações preferenciais nominativas, havendo documento que indicaria a conversão para o montante aproximado de 30.000 ações, cujo paradeiro jamais teria sido esclarecido pelas rés.

                Sustenta que a ausência de registro ou apresentação das apólices das ações decorre de falha na custódia atribuída às instituições financeiras que sucederam a entidade originalmente responsável pela guarda dos títulos, especialmente o Banco Santander, que teria incorporado a instituição responsável pela custódia das ações do autor.

                Alega, nesse contexto, que a conduta das rés lhe ocasionou prejuízos, razão pela qual requer a condenação das demandadas ao pagamento de perdas e danos, com apuração do valor correspondente às ações e aos dividendos que teriam sido percebidos ao longo dos anos, defendendo que a liquidação seja realizada com base no quantitativo de 30.000 ações indicado no boletim de conversão apresentado nos autos.

                Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, afastando-se a incidência da cláusula arbitral, bem como para que seja reformada a decisão a fim de reconhecer a responsabilidade das apeladas e determinar a liquidação das perdas e danos correspondentes às ações discutidas na demanda.

                O recurso fora devidamente contra-arrazoado pelas demandadas.

                            É o relatório.

                Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                        RELATOR     

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502321-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO DE TARSO LIMA
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE, EDSON FERNANDES JUNIOR

 

VOTO

 

 

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. COBRANÇA DE DIVIDENDOS E REGULARIZAÇÃO DE POSIÇÃO ACIONÁRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL PREVISTA EM ESTATUTO SOCIAL. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por investidor em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e BANCO SANTANDER S.A., na qual o autor alegou ter adquirido ações preferenciais ao portador da companhia em 1985, posteriormente bonificadas e convertidas em ações nominativas, sustentando possuir aproximadamente 30.000 ações e requerendo o pagamento de dividendos supostamente retidos desde 2008, bem como a regularização de seu cadastro como acionista ou, subsidiariamente, indenização por perdas e danos. A sentença acolheu preliminar de convenção de arbitragem prevista no estatuto social da companhia e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula compromissória arbitral prevista no estatuto social da companhia aberta é aplicável a investidor que afirma ter adquirido ações anteriormente à inserção da referida cláusula; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode analisar previamente a validade ou a extensão da convenção de arbitragem diante do princípio da competência-competência; (iii) determinar se a demanda pode prosseguir na jurisdição estatal apenas em relação à instituição financeira que teria exercido a custódia das ações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A aquisição de ações de sociedade anônima configura relação de natureza societária e empresarial, não se caracterizando relação de consumo entre acionista e companhia emissora.

O estatuto social da sociedade anônima pode prever a resolução de conflitos societários por meio de arbitragem, conforme autorizado pela Lei das Sociedades Anônimas.

O acionista que invoca em juízo direitos decorrentes de sua posição societária submete-se às regras estatutárias da companhia, inclusive à cláusula compromissória arbitral.

O princípio da competência-competência estabelece que compete ao árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar a presença formal da cláusula e remeter as partes ao juízo arbitral.

A discussão acerca da incidência temporal da cláusula compromissória em relação a acionistas que adquiriram ações antes de sua inserção constitui matéria a ser apreciada pelo tribunal arbitral.

A pretensão deduzida em face da instituição financeira é acessória e depende da prévia definição da titularidade e da quantidade de ações do autor, questão que integra o mérito da controvérsia societária submetida à arbitragem.

A existência de ação cautelar anterior de exibição de documentos não forma coisa julgada material sobre a titularidade das ações ou sobre a incidência da cláusula compromissória, não afastando a competência arbitral.

Constatada a existência de convenção de arbitragem válida no estatuto social da companhia, impõe-se a extinção do processo judicial sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O acionista que pleiteia direitos decorrentes de sua participação societária submete-se às disposições do estatuto social da companhia, inclusive à cláusula compromissória arbitral nele prevista.

Compete ao tribunal arbitral decidir acerca da existência, validade e extensão da convenção de arbitragem, em observância ao princípio da competência-competência.

A pretensão deduzida contra instituição financeira relacionada à custódia de ações não pode ser apreciada isoladamente pelo Poder Judiciário quando depende da prévia definição, em arbitragem, da titularidade e da quantidade de ações do investidor.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único; Lei nº 6.404/1976, art. 109, §3º; CPC, arts. 485, VII, 85, §11, e 98, §3º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.685.098/SP.

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais de admissibilidade. O preparo recursal encontra-se dispensado, uma vez que o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida e mantida pelo juízo de origem, conforme verificado na tramitação processual. Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso de apelação.

A primeira premissa a ser fixada diz respeito à natureza da relação jurídica firmada entre as partes, tendo em vista que o Apelante tenta afastar a força obrigatória da convenção de arbitragem.

A aquisição de ações no mercado de capitais estabelece um vínculo de natureza estritamente societária e empresarial. O investidor que adquire frações do capital social de uma sociedade anônima assume a posição de sócio (acionista), visando a obtenção de lucros por meio de dividendos ou da valorização dos papéis.

Não se vislumbra, neste cenário, a figura do consumidor destinatário final de um produto ou serviço. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do que restou decidido no REsp 1.685.098/SP, mencionado nos autos), é firme no sentido de que não incide a legislação consumerista nas relações entre acionistas e a sociedade anônima de capital aberto. Afastada a legislação protetiva, a lide deve ser resolvida sob a ótica da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) e da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).

O cerne da insurgência recursal repousa na alegação de que a cláusula compromissória, prevista no artigo 58 do Estatuto Social da companhia emissora, não seria aplicável ao Apelante. Ele fundamenta sua tese no fato de que adquiriu as ações originárias em 1985, muito antes da alteração estatutária que instituiu o juízo arbitral.

O artigo 109, parágrafo 3º, da Lei nº 6.404/1976 autoriza expressamente que o estatuto social da companhia estabeleça a solução de divergências entre os acionistas e a empresa por meio de arbitragem. Ao demandar em juízo invocando a sua condição de acionista e exigindo o pagamento de dividendos, o Apelante sujeita-se intrinsecamente às regras do estatuto corporativo que rege a referida sociedade.

O argumento sobre a limitação temporal da cláusula arbitral ou o eventual direito de recesso não autoriza o Poder Judiciário a adentrar no mérito da controvérsia. A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) consagra em seu artigo 8º, parágrafo único, o princípio da competência-competência (Kompetenz-Kompetenz). Esta regra de ouro do sistema arbitral determina que cabe exclusivamente ao árbitro decidir, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem.

A jurisdição estatal encontra-se derrogada pela vontade corporativa formalizada no estatuto. A análise sobre se a inserção da cláusula em 2002 atinge ou não investidores que adquiriram ações ao portador na década de 1980 é uma questão de mérito arbitral. Permitir que o Poder Judiciário decida previamente sobre a extensão subjetiva ou temporal da cláusula esvaziaria o comando legal e o próprio instituto da arbitragem.

Nesse sentido, a sentença vergastada foi precisa ao assinalar que para todo órgão com poder decisório há uma competência mínima, que é a de avaliar a sua própria competência. O juízo estatal deve paralisar sua atuação assim que constatar a existência formal da cláusula, remetendo as partes à Câmara de Arbitragem do Mercado, conforme exigido pelo pacto social.

O Apelante sustenta, ainda, que o Banco Santander não estaria abrangido pela cláusula estatutária, o que justificaria o prosseguimento da demanda judicial contra a instituição financeira.

Entretanto, a pretensão formulada em face do banco é meramente acessória e instrumental em relação ao pedido principal formulado contra a companhia emissora das ações. O autor busca a responsabilização do banco (incorporador da antiga corretora) pelas perdas e danos decorrentes do alegado desaparecimento das apólices.

A constatação de qualquer falha na prestação do serviço de custódia e escrituração depende, obrigatoriamente, do reconhecimento prévio da efetiva quantidade de ações pertencentes ao Apelante e do seu direito aos dividendos.

Logo, sendo a discussão sobre a titularidade das 30.000 ações e o direito ao recebimento de proventos matéria de competência exclusiva do juízo arbitral, torna-se inviável cindir o julgamento da lide. A manutenção do feito na Justiça Estadual apenas contra a instituição financeira geraria o risco de decisões conflitantes e invasão da esfera de competência do árbitro, que é quem deve definir o real patrimônio acionário do investidor.

A prévia existência de uma ação cautelar de exibição de documentos com trânsito em julgado não confere competência ao Poder Judiciário para julgar o mérito da ação principal de cobrança e perdas e danos. A cautelar teve natureza puramente satisfativa quanto à exibição dos papéis, não formando coisa julgada material sobre a existência do crédito acionário ou sobre a derrogação da cláusula arbitral para o processo de conhecimento principal.

Constatada a existência de convenção de arbitragem regularmente inserida no estatuto da sociedade anônima, impõe-se a extinção prematura do processo judicial. Qualquer debate sobre a inexigibilidade da cláusula frente a acionistas antigos, bem como as disputas sobre o número exato de ações resultantes dos agrupamentos e desdobramentos históricos, devem ser levados ao conhecimento do Tribunal Arbitral.

A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o comando inserto no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, não merecendo qualquer reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). Contudo, suspendo a exigibilidade dessa condenação em relação ao Apelante, em virtude de ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, conforme determina o artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.


 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


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