PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Classe: Conflito de Competência nº 8013623-09.2025.8.05.0000

Relator: 1º Vice-Presidente

Suscitante:  DESEMBARGADOR CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

Suscitado: DESEMBARGADOR RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Processos de referência: Reclamações nº 8002660-39.2025.8.05.0000 e 8008117-52.2025.8.05.0000

Interessado: DARCY AMERICO SALVETTI

Advogado: ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA (OAB:BA35644-A), GUILHERME APOLINARIO ARAGAO (OAB:DF36078)

 

ACORDÃO

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSOS CONEXOS. PREVENÇÃO. RELATOR VENCIDO EM JULGAMENTO COLEGIADO. TRANSFERÊNCIA DE RELATORIA. EXTENSÃO DA PREVENÇÃO AOS PROCESSOS CONEXOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 44, I, E 160, CAPUT E §9º, DO RITJBA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Cássio José Barbosa Miranda no bojo da Reclamação nº 8008117-52.2025.8.05.0000, em face do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, para que seja determinada a competência para julgamento desta e da Reclamação nº 8002660-39.2025.8.05.0000.

2. As reclamações estão vinculadas a processos (8000483-30.2020.8.05.0210, 8000394-07.2020.8.05.0210 e 8000478-08.2020.8.05.0210), cuja conexão foi expressamente reconhecida por esta Corte em julgamento anterior.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

 

1. A questão em discussão consiste em definir se, tendo sido vencido o relator original no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8055879-35.2023.8.05.0000, a prevenção e competência para os recursos e incidentes subsequentes, incluindo os das demandas conexas, transferem-se ao Desembargador designado para lavrar o acórdão.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 

1. Nos termos do art. 44, I, do Regimento Interno do TJBA, ao ser vencido o relator original, a relatoria do feito é transferida ao Desembargador designado para redigir o acórdão.

2. O art. 160, §9º, do RITJBA, em consonância com o caput do mesmo artigo, é explícito ao determinar que a prevenção, nesses casos, se desloca para o magistrado que lavrou o voto vencedor, englobando a relatoria dos recursos subsequentes e processos conexos.

3. A transferência da competência visa garantir coerência e segurança jurídica nos julgamentos, evitando decisões contraditórias sobre mesma controvérsia, especialmente quando já reconhecida a conexão entre as demandas.

4. A norma regimental afasta a competência do relator originário, rompendo sua vinculação com o julgamento do feito e estabelecendo a nova prevenção ao magistrado redator do acórdão.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 

1. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado procedente, para reconhecer a competência do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda para a relatoria da Reclamação nº 8008117-52.2025.8.05.0000 e da Reclamação nº 8002660-39.2025.8.05.0000, e demais processos conexos.

 

Tese de julgamento: “Nos termos do art. 160, §9º, do RITJ/BA, vencido o relator originário, transfere-se a relatoria ao Desembargador designado para lavrar o acórdão, que se torna prevento para os recursos e incidentes subsequentes, inclusive os referentes a processos conexos.”

 

Dispositivos relevantes citados 

 

1. Código de Processo Civil, arts. 930, parágrafo único; 941.

2. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, arts. 44, I; 160, §9º; 209, §1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, (CC 152458 / DF; Rel. Min. Ribeiro Dantas; S3 - TERCEIRA SEÇÃO; J. 23/08/2017). TJ-BA (CC 8003438-53.2018.8.05.0000, Relator: Augusto de Lima Bispo, Data de Julgamento: 12/9/2018); TJ-BA (CC 0019640-86.2014.8.05.0000, Relatora: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2017); TJ-BA (CC 0000086-97.2016.8.05.0000, Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/11/2016).

 


                             ACÓRDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 8013623-09.2025.8.05.0000, no qual figura como suscitante o Excelentíssimo Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, e, como suscitado, o Excelentíssimo Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária, em CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DETERMINANDO A PERMANÊNCIA DA RECLAMAÇÃO Nº 8008117-52.2025.8.05.0000, SOB RELATORIA DO DESEMBARGADOR CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, BEM COMO FIXANDO A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 8002660-39.2025.8.05.0000, A ESTE DESEMBARGADOR SUSCITANTE, A QUEM OS AUTOS DEVERÃO SER REMETIDOS PELO DESEMBARGADOR SUSCITADO, NA QUINTA CÂMARA CÍVEL.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

1° Vice-Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

 

Classe: Conflito de Competência nº 8013623-09.2025.8.05.0000

Relator: 1º Vice-Presidente

Suscitante:  DESEMBARGADOR CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

Suscitado: DESEMBARGADOR RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Processos de referência: Reclamações nº 8002660-39.2025.8.05.0000 e 8008117-52.2025.8.05.0000

Interessado: DARCY AMERICO SALVETTI

Advogado: ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA (OAB:BA35644-A), GUILHERME APOLINARIO ARAGAO (OAB:DF36078)

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, no bojo da Reclamação tombada sob nº 8008117-52.2025.8.05.0000, em face do eminente Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, para que seja determinada a competência para julgamento desta e da Reclamação de nº 8002660-39.2025.8.05.0000.

 

O incidente foi distribuído, por sorteio, no âmbito da Quinta Câmara Cível, para a relatoria do Desembargador Renato Ribeiro Marques Costa que, declinou da competência ao fundamento de que, a presente reclamação fora interposta para resguardar decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8055879-35.2023.8.05.0000, este em que foi proferido voto vencedor, da lavra do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, o que o torna prevento, portanto, para o seu julgamento (ID 78993613, pp. 52/54).

 

Recepcionados os autos, o então Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, apresentou dúvida perante a esta 1ª Vice-Presidência, para que se apontasse a competência para decidir nas demandas decorrentes dos processos de nº 800483-30.2020.8.05.0210, 8000394-07.2020.8.05.0210 e 800478-08.2020.8.05.0022, uma vez considerando ter sido reconhecida a conexão entre estas e nos autos do Agravo de Instrumento nº 8055879-35.2023.8.05.0000, originário da ação de nº 8000394-07.2020.8.05.0210, ter apresentado voto que se sagrou vencedor (ID 78993613, pp. 59/60).

 

Por meio de decisão (ID. 78993613, pp. 62/66), esta 1ª Vice-Presidência concluiu, nos termos dos normativos processuais e regimentais, que:

 

“O instituto da prevenção, não constitui mera formalidade, mas garantia essencial da integridade decisória do Tribunal. No caso concreto, com o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 8055879-35.2023.8.05.0000, no qual o suscitante apresentou voto divergente vencedor e foi designado para lavrar o acórdão, estabeleceu-se a transferência para a sua relatoria, nos exatos termos do art. 160, § 9º, do Regimento Interno desta Corte, o que, notadamente, implica em sua prevenção para o julgamento dos casos conexos.

 

Desta maneira, em tendo sido reconhecida a conexão entre as demandas nº 800483- 30.2020.8.05.0210, 8000394-07.2020.8.05.0210 e 800478-08.2020.8.05.0022, conforme mencionado, importa necessariamente na atratividade da competência do relator prevento, para julgamento dos recursos posteriores advindos destas causas, justamente para evitar o proferimento de decisões contraditórias sobre situações fáticas e jurídicas idênticas.”

 

Ao retorno dos autos da Reclamação 8008117-52.2025.8.05.0000, ao Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, este concedeu a medida liminar, determinando a revogação da decisão proferida nos autos da Reclamação nº 8002660-39.2025.8.05.0000, e que fosse expedido ofício ao então Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro para que remetesse estes últimos autos à sua relatoria, por entender ser o competente para o seu processamento (ID. 78993613, pp. 68/75).

 

Em resposta, o Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, discordando das razões expendidas pelo Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, bem assim da interpretação firmada no âmbito da Dúvida, por esta 1ª Vice-Presidência, e entendendo ser o competente para o julgamento da Reclamação nº 8002660-39.2025.8.05.0000, não cumpriu a determinação estabelecida (ID. 78993613, pp. 86/92).

 

Desta feita, o então Desembargador Cássio José Barbosa Miranda suscitou o presente Conflito de Competência, para que seja determinada a competência para julgamento da Reclamação nº 8002660-39.2025.8.05.0000 e demais recursos advindos das ações conexas de nº 800483-30.2020.8.05.0210, 8000394-07.2020.8.05.0210 e 800478-08.2020.8.05.0022. 

 

Os autos foram encaminhados para esta 1ª Vice-Presidência, em decorrência da competência privativa instituída no art. 85, III, b, do RITJ/BA.

 

Em despacho inicial, foi determinada a autuação do incidente pela DD2G e, posteriormente, a remessa dos autos ao Suscitado para prestar as informações pertinentes ao Conflito Negativo de Competência (art. 239 do RITJ/BA), ao tempo em que se designou o digno Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes.

 

Informações do Suscitado no ID 81012237, em que reitera o entendimento de que é o competente para julgamento da Reclamação nº 8002660-39.2025.8.05.0000, posto que esta visa dar cumprimento ao acórdão proferido no agravo interno no bojo da Apelação nº 8000483-30.2020.8.05.0210, de sua relatoria, sustentando às suas razões no quanto disposto no art. 988, do CPC e no § 5º, do art. 160 do RITJ/BA.

 

O Ministério Público, por sua vez, através de sua Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, não emitiu parecer no presente Conflito Negativo de Competência, por entender ser desnecessária a sua intervenção, ID 81247124.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

1° Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Classe: Conflito de Competência nº 8013623-09.2025.8.05.0000

Relator: 1º Vice-Presidente

Suscitante:  DESEMBARGADOR CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

Suscitado: DESEMBARGADOR RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Processos de referência: Reclamações nº 8002660-39.2025.8.05.0000 e 8008117-52.2025.8.05.0000

Interessado: DARCY AMERICO SALVETTI

Advogado: ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA (OAB:BA35644-A), GUILHERME APOLINARIO ARAGAO (OAB:DF36078)

 

VOTO


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, no bojo da Reclamação tombada sob nº 8008117-52.2025.8.05.0000, em face do eminente Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro para que seja determinada a competência para julgamento desta e da Reclamação de nº 8002660-39.2025.8.05.0000.

 

Decerto, a Reclamação 8002660-39.2025.8.05.0000, busca dar cumprimento à Acórdão proferido em sede de Agravo Interno no bojo da Apelação nº 8000483-30.2020.8.05.0210, de relatoria do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, o que, em tese, atrairia a sua prevenção, nos termos do quanto preceitua o artigo 988, do CPC e inciso IV, § 5º, art. 160, do RITJ,  enquanto que o voto divergente foi proferido no Agravo de Instrumento nº 8055879-35.2023.8.05.0000, que advém do processo nº 8000394-07.2020.8.05.0210, no qual se sagrou vencedor o Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, atraindo a prevenção para si, a teor do disposto no art. 941, do CPC e art. 44, I, do RITJBA.

 

A princípio, depreende-se que as demandas derivam de demandas diversas na origem. Acontece que, a conexão entre elas (8000483-30.2020.8.05.0210, 8000394-07.2020.8.05.0210 e 8000478-08.2020.8.05.0210) foi expressamente reconhecida por esta Corte, quando do julgamento do Agravo Interno na Apelação nº 8000483-30.2020.8.05.0210, que declarou a nulidade da sentença proferida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento conjunto com os demais processos conexos (8000394-07.2020.8.05.0210 e 8000478-08.2020.8.05.0210), o que, por certo, nos termos do parágrafo único, do art. 930, do CPC e do caput, do art. 160, do RITJBA, competirá a competência para julgamento dos recursos e incidentes derivados destas demandas conexas, a um único Desembargador.


Desta feita, a celeuma posta neste Conflito, consiste em definir se, tendo sido vencido o relator original no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8055879-35.2023.8.05.0000, que advém do processo nº 8000394-07.2020.8.05.0210, com designação de outro desembargador para lavrar o acórdão, a prevenção e competência para os recursos e incidentes subsequentes, incluindo os das demandas conexas, transferem-se a este desembargador, por ter proferido o voto vencedor, em consonância com o art. 941, do CPC e art. 44, I, do RITJBA.

 

O RITJBA, em conformidade com o CPC, estabelece de forma clara o procedimento a ser adotado na hipótese de vencimento do Relator original em julgamento colegiado:

 

Art. 44. A relatoria será transferida:

 

I - ao Desembargador designado para redigir o acórdão, quando vencido o Relator no julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11/2016).

 

Além disso, ao disciplinar os efeitos da modificação de relatoria, especificamente quanto à prevenção para julgamento dos recursos posteriores, dispõe o RITJ/BA em seu art. 160, §9º:

 

"Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

 

(...)

§ 9º – Caso seja vencido o Relator, a prevenção recairá sempre no Desembargador designado para redigir o acórdão, a quem será transferida a relatoria do feito, observada a disposição constante do § 2º do art. 44. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 09, de 16 de outubro de 2019).

 

Ademais, no que se refere à lavratura dos acórdãos, assim determina o Regimento Interno:

 

"Art. 209 – Integram o acórdão a fundamentação vencedora e, igualmente, o voto vencido, sendo ambos necessariamente declarados. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 12/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

 

§ 1º – Vencido o Relator, será designado para redigir o acórdão aquele que primeiro proferiu voto vencedor. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 12/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016)."

 

Impende observar que, na sistemática do CPC, o termo "relator" constitui gênero, do qual são espécies o relator do processo ou do recurso, e o relator do acórdão, ou mais apropriadamente, o redator do acórdão.

 

O relator do processo ou do recurso é aquele designado mediante distribuição, conforme previsto nos arts. 930 e 931 do CPC e art. 157, do RITJ/BA.

 

Por sua vez, o relator do acórdão é aquele que, nos termos do art. 941, do CPC, resulta da designação do Presidente da sessão de julgamento, atribuição essa que recairá sobre o autor do primeiro voto vencedor, quando vencido o relator originário do recurso sob julgamento.

 

Nota-se que o caput, do art. 160, do RITJ/BA estabelece com precisão que a distribuição de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução relativas ao mesmo processo, ou em processos conexos.

 

Ainda, o § 9º do art. 160 do RITJ/BA prevê, expressamente, o deslocamento da relatoria quando vencido o relator originário, depreendendo-se da leitura do texto regimental que, em tais situações, opera-se a transferência da relatoria do recurso para o magistrado designado para lavrar o acórdão (1º Voto Vencedor). Esta transferência não se limita apenas ao recurso em si, mas abrange a ação/recurso onde interposto, estabelecendo a prevenção do redator do acórdão para a relatoria do feito. Observe-se que não apenas lhe é transferida a relatoria do recurso cujo acórdão redigiu, mas lhe é também atribuída a prevenção, que compreende o feito de onde emana o recurso no qual o voto de sua lavra sagrou-se vencedor e por consequência, os demais feitos que lhes sejam conexos.

 

Depreende-se, portanto, que o RITJ/BA, em seus arts. 44, I, e 160, § 9º, ao atribuir a lavratura do acórdão ao Desembargador prolator do primeiro voto vencedor e estabelecer sua prevenção, está, necessariamente, afastando a competência do Relator originário, que restou vencido, para examinar os recursos subsequentes referentes ao mesmo processo ou de processos conexos, rompendo sua vinculação com o Julgador primevo.

 

A transferência da prevenção e da competência para o Desembargador que redigiu o acórdão vencedor não se trata de mera formalidade, mas de garantia de coerência e segurança jurídica, permitindo que o magistrado cujo entendimento prevaleceu no Órgão Colegiado continue a conduzir os incidentes relacionados à mesma controvérsia.

 

De fato, constata-se, à luz dos dispositivos invocados, especialmente o art. 160, §9º do RITJBA, que a alteração da relatoria no Agravo de Instrumento nº 8055879-35.2023.8.05.0000, enseja, inequivocamente, a prevenção do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, tanto para aquele recurso quanto para os demais feitos com ele relacionados, inclusive, por conexão, incidindo a prevenção em todos os seus efeitos, sendo imperioso destacar que a norma contida no art. 160, §9º do RITJBA é categórica e não comporta interpretação diversa.

 

Nesse sentido tem se posicionado esta Egrégia Corte de Justiça, conforme demonstram os julgados a seguir transcritos:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – TRANSFERÊNCIA DE RELATORIA - VOTO VENCEDOR EM AGRAVO REGIMENTAL – REGRA PREVISTA NO ART. 160, § 8°, DO RITJBA – PREVENÇÃO DO RELATOR DO ACÓRDÃO - REDISTRIBUIÇÃO AO DESEMBARGADOR SUSCITADO PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Decisão monocrática do relator, atacada por Agravo Regimental determinando o prosseguimento do feito.

2. Transferência de relatoria para julgamento do Agravo de Instrumento.

3. Regra prevista no art. 160, § 8º, do RITJ/BA.

4. Relator suscitado designado para redigir o Acórdão, por ter proferido voto vencedor em agravo regimental, na forma do art. 44, I, do RITJBA.

5. Prevenção e vinculação do relator do Acórdão para o recurso em questão e para todo e qualquer recurso conexo.

6. Procedência. (TJ-BA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 8003438-53.2018.8.05.0000, Relator: Augusto de Lima Bispo, Data de Julgamento: 12/9/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJe 20/9/2018).

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONFLITO CONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA – TRANSFERÊNCIA DE RELATORIA - VOTO VENCEDOR EM AGRAVO REGIMENTAL – REGRA PREVISTA NOS ARTS. 44, I E 160, §8°, DO RITJBA – PREVENÇÃO DO RELATOR DO ACÓRDÃO - REDISTRIBUIÇÃO À DESEMBARGADORA SUSCITANTE PARA JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1.Decisão monocrática do relator que indeferiu a inicial e extinguiu o Mandamus por não reconhecer a existência de direito líquido e certo, atacada por Agravo Regimental. 2. Voto divergente, dando provimento ao Agravo Regimental, permitindo o regular trâmite do feito. 3.Relatora suscitante designada para redigir o Acórdão, por ter proferido voto vencedor em agravo regimental, na forma do art. 44, I, do RITJBA. 4.Transferência de relatoria para julgamento do Mandado de Segurança, com base na regra prevista no art. 160, § 8º do RITJBA. 5.Prevenção e vinculação do relator do Acórdão para o recurso em questão e para todo e qualquer recurso conexo. 6.Improcedência. (TJ-BA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0019640-86.2014.8.05.0000, Relatora: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2017, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJe 15/02/2017)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFLITO CONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA – TRANSFERÊNCIA DE RELATORIA - VOTO VENCEDOR EM AGRAVO REGIMENTAL – REGRA PREVISTA NO ART. 160, § 8°, DO RITJBA – PREVENÇÃO DO RELATOR DO ACÓRDÃO - REDISTRIBUIÇÃO AO DESEMBARGADOR SUSCITANTE PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Decisão monocrática do relator atacada por Agravo Regimental determinando o prosseguimento do feito. 2. Transferência de relatoria para julgamento do Agravo de Instrumento. 3. Regra prevista no art. 160, § 8º do RITJBA. 4. Relatora suscitante designada para redigir o Acórdão, por ter proferido voto vencedor em agravo regimental, na forma do art. 44, I, do RITJBA. 5. Prevenção e vinculação do relator do Acórdão para o recurso em questão e para todo e qualquer recurso conexo. 6. – Improcedência. (TJ-BA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0000086-97.2016.8.05.0000, Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/11/2016, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJe 15/12/2016)


Em idêntica orientação, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio STJ:

 

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO OURO VERDE. VOTO VENCEDOR. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 71, § 2º, DO RISTJ. 1. A substituição da relatoria do acórdão no processo no qual resta vencido o relator primevo decorre, indubitavelmente, da incidência dos princípios da imparcialidade e do livre convencimento motivado, observância que respeita, inclusive, a independência e a própria autonomia do Poder Judiciário, no caso, dos seus órgãos. Por decorrência dessa lógica, deve haver a alteração da relatoria para os demais processos conexos que eventualmente venham a aportar a esta Corte. 2. Esta Terceira Seção, em caso análogo, já decidiu pela incidência dos arts. 52, II, e 71, § 2º, do RISTJ, determinação regimental que orienta o presente caso (CC 145.705/DF). 3. Conflito conhecido para declarar competente a Sexta Turma para o julgamento do REsp 1.481.022/RS e dos demais provenientes da Ação Penal n. 2007.71.00.001796-5, distribuídos após 20/8/2013, cabendo à relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, integrante do Colegiado Suscitado. (CC 152458 / DF; Rel. Min. Ribeiro Dantas; S3 - TERCEIRA SEÇÃO; J. 23/08/2017; DJe 08/09/2017)

 

Destarte, conclui-se não assistir razão ao Desembargador suscitado, evidenciado que se encontra a prevenção do Suscitante para a relatoria da Reclamação nº 8002660-39.2025.8.05.0000, bem como para os demais recursos dos processos conexos (8000483-30.2020.8.05.0210 8000394-07.2020.8.05.0210 e 8000478-08.2020.8.05.0210), conforme preceituam expressamente os arts. 44, I, e 160, caput, e §9º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8013623-09.2025.8.05.0000, PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DETERMINANDO A PERMANÊNCIA DA RECLAMAÇÃO Nº 8008117-52.2025.8.05.0000, SOB RELATORIA DO DESEMBARGADOR CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, BEM COMO FIXANDO A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 8002660-39.2025.8.05.0000, A ESTE DESEMBARGADOR SUSCINTANTE, A QUEM OS AUTOS DEVERÃO SER REMETIDOS PELO DESEMBARGADOR SUSCITADO, NA QUINTA CÂMARA CÍVEL, em cujas reclamações deverá ser juntada cópia deste acórdão.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

1° Vice-Presidente