PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A4 MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE AUTORIDADE COATORA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MAGISTÉRIO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. VPNI COMO BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PISO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8034296-62.2021.8.05.0000, sendo Impetrante MIRIAN BARRETO ROCHA, e Impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado Bahia, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz Substituto de 2º grau – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034296-62.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIRIAN BARRETO ROCHA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A4 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MIRIAN BARRETO ROCHA contra ato reputado ilegal do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. Requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação por tratar-se de pessoa idosa, afirmou, em breve síntese, que ingressou no quadro de professores do Estado da Bahia em 01º/08/1972, com jornada de 40h semanais, estando atualmente aposentada; que nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 faz jus à paridade vencimental, mas que mesmo após a edição da Portaria Ministerial, do Ministério da Educação - MEC, que instituiu que a partir de janeiro de 2020, nenhum professor ativo, inativo ou pensionista, poderia auferir como vencimento/subsídio valor inferior a R$ 2.886,24 dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), para jornada de 40h; que o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.378/2008 e, na oportunidade, fixou o entendimento de que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas sim como "vencimento básico inicial", mas que apesar da legislação em pleno vigor o Estado ainda não implementou o seu subsídio/vencimento, no valor estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério. Deferido o benefício da gratuidade da justiça, e determinada a notificação da autoridade impetrada, esta, apesar de devidamente intimada, não apresentou informações, conforme certidão de id. nº 32223805. O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de id. 24130450, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, decadência e prescrição e, no mérito, aduziu inexistir direito líquido e certo pela ausência de prova pré-constituída do direito à paridade remuneratória, bem como que o Supremo Tribunal Federal - STF possui precedentes no sentido de que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor, não apenas o salário base, não havendo que se falar em ato ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora. Ainda, sustenta que a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração. Pugnou pelo acolhimento das preliminares levantadas, ou pela denegação da segurança. Determinada a intimação do Ministério Público, em obediência ao quanto determina o art. 12, da Lei nº 12.016/2009, apresentou o Parecer de nº 10.239/2022, no sentido da não intervenção do parquet no feito (id nº 32709532). Distribuído regularmente o Mandado de Segurança, coube a mim a Relatoria. Sem recolhimento de custas, uma vez que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça. É o que cumpria relatar. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Câmara, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, VI, do CPC, e 187, I, do RITJ BA. Salvador-BA, 15 de fevereiro de 2023. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz Substituto de 2º grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034296-62.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIRIAN BARRETO ROCHA
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IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A4 Cuida-se, como visto, de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do próprio Estado da Bahia, em face de suposto ato coator consistente na não adequação do vencimento básico da Impetrante ao Piso Nacional da carreira do Magistério Público, com as devidas repercussões. De referência à preliminar arguida, de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, não deve prosperar, posto que que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia, não havendo que se falar, portanto, em erro na indicação da referida autoridade coatora. Por sua vez, também não assiste melhor sorte ao Estado no que se refere às preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito, uma vez que ao contrário do quanto alegado, a pretensão apresentada pela Impetrante visa atacar ato omissivo do ente estadual consistente na ausência de implantação, em seus proventos de aposentadoria, do piso salarial nacional instituído por intermédio da Lei Federal nº 11.738/2008, tratando-se de ato omissivo de natureza continuada e, por isso mesmo, que se renova mês a mês, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição ou decadência. Como sabido, cuidando-se de prestação de trato sucessivo, só prescrevem as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do quanto dispõe o verbete da Súmula de nº 85, do STJ: Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE RETORNAR AO QUADRO DA PROCURADORIA ESTADUAL. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. GOVERNADOR DO ESTADO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que o suposto ato impugnado consiste "na reiterada omissão do impetrado", portanto não cabe mais discussão nesses autos sobre qual ato se está a combater. 2. Verifica-se que é inviável analisar a tese defendida no recurso - impugnação da decisão ativa do CSPGE -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Dessarte, não há falar em decadência do direito do impetrante na hipótese de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para o ajuizamento do writ renova-se mês a mês. 4. A Corte de origem consignou que o impetrante possui direito líquido e certo de retornar à Procuradoria-Geral do Estado. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar o argumentos dos recorrentes, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado à via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.147.802/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.). Grifei. SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação Preliminares que ficam, assim, rejeitadas. No mérito, verifica-se que, de fato, houve violação a direito líquido e certo da Impetrante, ocupante do quadro de inativos da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, uma vez que da análise dos seus contracheques, apresentados com a inicial do presente writ, observa-se que não houve a implementação, em seus proventos de aposentadoria, do piso nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Isso porque com a edição da Emenda Constitucional nº 53/06 foi determinada a instituição de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, determinando-se ao legislador infraconstitucional o dever de fixá-la, razão pela qual foi editada a Lei nº 11.738/2008, para cumprimento ao comando constitucional, que não apenas estabeleceu o piso salarial do magistério, como também fixou uma série de medidas voltadas à sua concretização. Verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – Vetado; II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias § 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal Frise-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento da ADI nº 4167, declarou a constitucionalidade da referida lei, modulando seus efeitos no sentido de que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento do mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade. Veja-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. 2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 859994 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). Grifei. E mais recentemente foi submetida também à apreciação do STF, na ADI nº 4848, a questão referente à forma de atualização do piso nacional, oportunidade em que o Supremo fixou a seguinte tese: É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021. Desta forma, tratando-se, o presente caso, de servidora aposentada nos termos do art. 7º, da Constituição Federal, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, faz jus à paridade de vencimentos, razão pela qual deverá ter seus proventos majorados à mesma proporção, e na mesma data, dos servidores em exercício. Verbis: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Analisando a prova pré constituída apresentada neste mandamus, verifica-se que a impetrante foi professora da rede estadual de ensino, admitida em 01º/08/1982, com jornada de 40h semanais. E, após anos de exercício da atividade de professora neste Estado da Bahia, passou à inatividade com as garantias da integralidade e paridade remuneratórias previstas na Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 7º, da EC nº 41/2003 e art. 2º, da EC nº 47/2005. Frise-se, por oportuno, que as autoridades apontadas coatoras não apresentaram qualquer elemento capaz de desconstituir os fatos aqui apresentados, em que pese possua, até mesmo por dever legal, todos os registros funcionais da aqui Impetrante. Assim, analisando o contracheque colacionado pela Impetrante no id de nº 19866574 dúvidas inexistem de que os Impetrados não observaram o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público, conforme determinado na Lei nº 11.738/2008. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Confira-se: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE LEI FEDERAL 11.738/2008. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. [...] (TJ/BA, RN nº 0503637-05.2016.8.05.0137, Rela. Desa. MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 30/05/2021). Por oportuno, ressalte-se que eventual incongruência, entre o valor percebido pelo servidor e o piso nacional, deve ser aferida tendo em vista o valor recebido a título de vencimento base e não de remuneração global. REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO - LEI FEDERAL 11.738/08 - CONSTITUCIONALIDADE - ADI 4167/DF - PISO SOBRE VENCIMENTO - EFICÁCIA DO PISO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 (…) Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF, que reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/08, o piso salarial aplica-se a todos os entes da federação e corresponde ao vencimento do servidor e não à remuneração global - O piso salarial somente se tornou eficaz, no entanto, a partir de 27/04/2011, conforme decisão do Excelso Pretório em sede de Embargos de Declaração na ADI 4167/DF - O piso salarial deve observar proporcionalidade com a carga horária a que se submete o profissional do magistério, conforme disposto no art. 2º, § 3º da Lei 11.738/08 (…) (TJ-MG - AC: 10549180001295001 Rio Casca, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para o ano de 2020. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. Segurança concedida”. (TJ-BA - MS: 80048891120218050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/08/2021) Por sua vez, cumpre ainda afastar a alegação do Estado da Bahia de que a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação. Isso porque na decisão proferida no Mandado de Segurança coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual se concedeu a segurança, restou expressamente consignado que os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, também possuem o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios. Por fim, também não há que se falar em violação do princípio da separação dos poderes na espécie, posto que aqui apenas se persegue a correção de uma distorção praticada pelo Executivo. Com efeito, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado pela parte, a apreciação da legalidade dos atos administrativos praticados por qualquer dos outros poderes, bem como a sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF), não caracterizando intromissão no Executivo a eventual correção de ato ilegal, ainda que isso signifique a restauração de direitos e implique em efeitos financeiros em favor do servidor público. Vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem prova correlata ou qualquer indício desta, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para determinar aos Impetrados que: assegurem o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente; promovam o reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/ subsídio como base de cálculo; e paguem as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, assegurada à impetrante o direito de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria. Sala das Sessões, Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz Substituto de 2º grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034296-62.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIRIAN BARRETO ROCHA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO