PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018675-30.2018.8.05.0000
Órgão JulgadorSegunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO SOUZA ARAUJO
Advogado(s)ISABEL LEITE DE CAMARGO, GISELI ANGELA TARTARO HO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, ROBERTA TAINA SILVA AMARAL

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO POR INADEQUAÇÃO DA FORMAÇÃO ACADÊMICA AOS REQUISITOS DO EDITAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Augusto Pinheiro Souza Araújo contra decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de suspender sua desclassificação no concurso público promovido pela EMBASA para o cargo de Analista de Saneamento – Engenheiro, sob o fundamento de inadequação de sua formação acadêmica em Engenharia Ambiental aos requisitos do edital, que exigia graduação em Engenharia Sanitária ou Engenharia Sanitária e Ambiental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se a formação acadêmica do agravante atende aos requisitos estabelecidos no edital do concurso; (ii) analisar se a exclusão do candidato aprovado em 1º lugar configura violação ao princípio da razoabilidade e ao direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 922 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O edital de concurso público tem força normativa e vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, devendo suas exigências ser observadas de forma estrita, especialmente quanto aos requisitos de formação acadêmica para o cargo pretendido.

4 - A exigência do edital é clara ao prever formação específica em Engenharia Sanitária ou Engenharia Sanitária e Ambiental, sendo inadmissível a ampliação por analogia para abarcar a formação do agravante em Engenharia Ambiental.

5 - A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o edital é a lei do concurso, não se admitindo flexibilização de suas regras por meio de interpretação extensiva ou aplicação do princípio da razoabilidade.

6 - O Tema 922 do STF, que trata do direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, pressupõe o preenchimento integral dos requisitos do edital, inexistente no caso concreto.

7 - A exclusão do agravante encontra respaldo no princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF), uma vez que a Administração atuou nos limites do edital e da legislação vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - O edital de concurso público vincula candidatos e Administração, devendo suas exigências ser observadas de forma estrita.

2 - A formação acadêmica exigida no edital não pode ser ampliada por analogia, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

3 - O direito subjetivo à nomeação previsto no Tema 922 do STF exige o cumprimento integral dos requisitos do edital.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1024837/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.02.2019; STF, MS 32176/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18.03.2014; TJ-BA, AI 8002144-63.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 06.11.2018.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


            DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

                                RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018675-30.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO SOUZA ARAUJO
Advogado(s): ISABEL LEITE DE CAMARGO, GISELI ANGELA TARTARO HO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, ROBERTA TAINA SILVA AMARAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Augusto Pinheiro Souza Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0527340-14.2018.8.05.0001, indeferiu o pedido liminar formulado pelo agravante, referente à sua desclassificação no Concurso Público promovido pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, ao fundamento de não possuir a formação específica exigida pelo edital.

O agravante sustenta, em síntese, que foi aprovado em 1º lugar no referido concurso público para o cargo de Analista de Saneamento – Engenheiro, porém, foi indevidamente desclassificado sob o argumento de que sua formação acadêmica em Engenharia Ambiental não atende aos requisitos específicos do edital, que previa graduação em Engenharia Sanitária ou Engenharia Sanitária e Ambiental. Aduz violação ao princípio da razoabilidade pela ausência de clareza do edital e afirma possuir direito subjetivo à nomeação, invocando o Tema 922 do STF.

A agravada, em contrarrazões, defende a legalidade da decisão interlocutória e sustenta que a exigência editalícia é clara e legítima, devendo ser observada estritamente, nos termos da Súmula nº 266 do STJ. Subsidiariamente, requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 922 do STF.

O Ministério Público manifestou-se inicialmente pela necessidade de formação de litisconsórcio com a candidata aprovada em segundo lugar, posteriormente afastada pelo julgamento do Agravo Interno nº 8004620-35.2022.8.05.0000, que reconheceu a inexistência de litisconsórcio necessário. Posteriormente, pugnou pelo sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do Tema 922-STF, e em seguida manifestou-se pelo desarquivamento do processo, requerendo análise do mérito, sustentando que houve erro processual ao arquivar o agravo sem julgamento do mérito. ID 77562822.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018675-30.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO SOUZA ARAUJO
Advogado(s): ISABEL LEITE DE CAMARGO, GISELI ANGELA TARTARO HO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, ROBERTA TAINA SILVA AMARAL

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pois bem.

De início, reconhece-se o erro processual apontado pelo Ministério Público, eis que o arquivamento prematuro do agravo ocorreu sem análise meritória das razões recursais, configurando afronta aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. No entanto, o processo se encontra reativado desde agosto de 2024.

No mérito, não merece acolhida o recurso interposto. O edital de concurso público constitui lei interna do certame, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública. Nesse sentido, as exigências editalícias relativas à formação acadêmica para ocupação de cargo específico devem ser observadas de maneira estrita, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

A exigência do edital é clara ao prever especificamente o curso superior em Engenharia Sanitária ou Engenharia Sanitária e Ambiental. A formação acadêmica do agravante em Engenharia Ambiental não atende de maneira inequívoca a essa exigência.

O Tema 922 do STF, mencionado pelo agravante, que reconhece direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, não se aplica ao caso concreto, dado que pressupõe o preenchimento integral dos requisitos editalícios, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019)

Portanto, a discussão do presente feito não versa sobre preterição de candidato excedente ou convocação fora do número de vagas, mas sobre a legalidade da desclassificação de candidato aprovado em 1º lugar, por ausência de atendimento a requisito de escolaridade constante no edital, sendo o entendimento cabível vinculado à Súmula 266/STJ e ao princípio da vinculação ao edital, como corretamente fundamentado no parecer ministerial e nas contrarrazões.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as regras do edital vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, não sendo possível flexibilizá-las por analogia ou interpretação extensiva. Transcreve-se, por pertinente:

EMENTA Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional do Ministério Público. Concurso público. Edital . Lei Complementar nº 72/08 do Estado do Ceará. Conselho Superior do Ministério Público do Estado e Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Controle de legalidade. Exercício de autotutela pela Administração Pública como meio de solução de conflitos . Legitimidade. Divulgação da condição sub judice. Princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Segurança concedida . 1. O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. 2. A interpretação de cláusula de edital não pode restringir direito previsto em lei . 3. A competência de órgãos internos do MPCE se restringe ao controle de legalidade de concurso público, ficando resguardada a competência da comissão do concurso, integrada por representante da OAB, para decidir quanto ao conteúdo da prova e ao mérito das questões. 4. A divulgação de resultado para fins de convocação para a fase subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação divulgados no edital, ressalvada a divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o processo avaliativo . 5. Concessão da ordem.

(STF - MS: 32176 DF, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO . ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL . AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2 . A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3. Agravo Interno do Particular desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019)

No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que em casos análogos tem reconhecido a improcedência de pretensões que visam rediscutir requisitos objetivos de edital, como se depreende da decisão constante nos autos. 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002144-63.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGÁS e outros Advogado (s): ANA LUISA SILVA MARTINS, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, CAIO RENATO RIBEIRO TOURINHO BARBOSA AGRAVADO: FABIO TADEU CORTES MORAIS Advogado (s):ALEX HENKLAIN MAGNAVITA NOGUEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.CONSTITUCIONAL . CONCURSO PÚBLICO. DEFERIMENTO PELO JUÍZO RECORRIDO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA PARA CONVOCAR CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA (PCD) EM SEDE DE CONCURSO PÚBLICO, ANTE O SUPOSTO NÃO ATENDIMENTO, PELA EMPRESA AGRAVANTE, DAS NORMAS QUE FIXAM PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CONTRATAÇÃO DE “PCD”. PARTE AGRAVANTE QUE COMPROVOU QUE OS PERCENTUAIS MÍNIMOS FORAM ATINGIDOS. AUTOR CLASSIFICADO EM 1º LUGAR NAS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PREVISÃO NO EDITAL DE 5 % DE RESERVA DAS VAGAS. NECESSIDADE DE AGUARDAR A 5º CONVOCAÇÃO PARA SER EMPOSSADO, SOB PENA DE SUBVERTER A ORDEM CLASSIFICATÓRIA, VIOLANDO À ISONOMIA E O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002144-63-2018-805-0000, de Salvador, sendo Agravante COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA e Agravado FÁBIO TADEU SOARES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - AI: 80021446320188050000, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2018)


Assim, a desclassificação do Agravante se deu em estrita conformidade com o edital, em respeito ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF), não havendo como se reconhecer direito líquido e certo à nomeação em desconformidade com os requisitos do cargo. 

Ademais, o Tema 922 do STF não socorre o agravante, pois este estabelece que candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pela Administração Pública, o que não é a hipótese dos autos.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO SOUZA ARAÚJO, mantendo-se incólume a decisão agravada (ID. 1730650).

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

                                            RELATOR