PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de ação de produção antecipada de prova ajuizada por policial militar com o propósito de compelir o Estado da Bahia a viabilizar a realização de perícia pela Junta Médica Oficial para atestar a periculosidade inerente à atividade policial, visando embasar a percepção do adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração. 2. A embargante aponta omissão quanto à vedação do art. 382, § 2.º, do CPC à emissão de juízo de valor na ação probatória autônoma, à recusa da Junta Médica como demonstrativo do interesse processual e a precedentes do TJBA e do STJ; e contradição entre o reconhecimento da natureza probatória da ação e a antecipação do mérito para negar a utilidade da prova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao art. 382, § 2.º, do CPC, à recusa da Junta Médica Oficial e aos precedentes jurisprudenciais invocados; (ii) verificar se existe contradição interna entre o reconhecimento da natureza probatória da ação e a análise da utilidade da prova; e (iii) examinar a viabilidade do prequestionamento explícito dos dispositivos indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado não incorreu em omissão. O art. 382, § 2.º, do CPC veda pronunciamento sobre o mérito do direito material na ação probatória, e não sobre as condições da própria ação probatória. O acórdão examinou o interesse processual — especificamente a utilidade da prova —, que é requisito de admissibilidade, plano distinto do fundo da pretensão material. 5. A verificação da utilidade da prova é exigência decorrente do próprio art. 382 do CPC, que impõe ao interessado o ônus de indicar as razões que justificam a antecipação. Se a periculosidade da atividade policial já é formalmente reconhecida pelo Estado da Bahia mediante legislação específica que inclusive cria uma verba para esta causa — a Gratificação de Atividade Policial (GAP), instituída pelo art. 17 da Lei Estadual n.º 7.146/97—, o fato a ser provado deixa de ser controvertido, esvaziando o objeto cognoscível da perícia e, com ele, a utilidade da ação. 6. Não há contradição interna no acórdão embargado. A embargante não indica proposições textuais incompatíveis entre si no corpo do julgado; ao contrário, demonstra compreensão integral do que foi decidido e dos seus fundamentos. O que a embargante apresenta é sua própria visão acerca daquilo que seria a solução correta, insurgência de mérito que não tem cabimento no bojo dos declaratórios. 6. O prequestionamento somente se justifica quando a matéria a ser veiculada em recurso especial ou extraordinário não tenha sido anteriormente examinada. A mera listagem de dispositivos legais, desacompanhada da indicação da matéria por eles tratada, da relevância para o caso e da omissão específica quanto ao seu conteúdo, não bastam para justificar a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053289-48.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LARISSA DOS SANTOS BRITO e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053289-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS DECLARATÓRIOS nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LARISSA DOS SANTOS BRITO contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante em face do ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença terminativa da ação de produção antecipada de prova que visava compelir o Estado a viabilizar a realização de perícia pela Junta Médica Oficial do Estado para atestar a periculosidade inerente á atividade de policial militar, com o propósito de embasar a percepção do adicional de periculosidade de 30% sobre sua remuneração, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001. O acórdão embargado manteve a extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual na perspectiva da utilidade, reconhecendo que a periculosidade inerente à atividade policial não constitui matéria controvertida — tanto que o próprio Estado da Bahia já a remunera por meio da Gratificação de Atividade Policial (GAP), instituída pelo art. 17 da Lei Estadual nº 7.146/97 — e que a ação probatória autônoma se destina, em verdade, a contornar as limitações normativas existentes para a percepção de um acréscimo remuneratório adicional para esta mesma causa. A embargante aponta omissão e contradição no acórdão. Afirma, quanto à omissão, que o julgado não enfrentou: (a) a vedação imposta pelo art. 382, §2º, do CPC à emissão de juízo de valor sobre os fatos ou sobre as consequências jurídicas na ação de produção antecipada de prova; (b) o fato de que a negativa da Junta Médica Oficial em realizar a perícia demonstra o interesse processual qualificado pela necessidade; e (c) precedentes do TJBA e do STJ sobre os limites da cognição judicial na ação probatória autônoma, especialmente o REsp 2.071.899 e o AgInt no AREsp 1.948.594. Sustenta, quanto à contradição, que o acórdão incorre em vício ao reconhecer a natureza probatória da ação e, simultaneamente, antecipar a discussão de mérito ao negar a utilidade da prova com base no pagamento da GAP, negando o direito à prova com fundamento na presunção de não cabimento do direito que a prova visa justamente instruir. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que o acórdão seja reformado e seja determinado o prosseguimento da ação com a realização da perícia. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 26 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053289-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que seu cabimento está restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido enfrentada e corrigir erro material. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é, necessariamente, interna, porque decorre da existência de proposições textuais incompatíveis entre si no corpo da própria decisão impugnada, caracterizadoras de incoerências que prejudicam ou inviabilizam a correta compreensão do julgado. Não cabem embargos declaratórios para sanar suposta contradição entre a decisão e elementos externos — sejam peças do processo, interpretação da parte ou decisões proferidas em outros feitos. A omissão, por sua vez, pressupõe o não enfrentamento de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria necessariamente ter se pronunciado, seja de ofício, seja em razão de requerimento da parte, mas não o fez. II.1 — DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À VEDAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR E AOS PRECEDENTES CITADOS O argumento central da embargante é o de que o acórdão teria violado o art. 382, §2º, do CPC ao emitir juízo de valor sobre o mérito da pretensão ao concluir pela inutilidade da prova cuja produção era pretendida. A tese é equivocada. O art. 382, §2º, do CPC é expresso ao vedar que o juiz, na ação de produção antecipada de prova, se pronuncie sobre o mérito do direito material em discussão. O acórdão embargado não se pronunciou sobre a existência ou o valor do pretenso direito ao adicional de periculosidade de 30%. O que o acórdão examinou foi o interesse processual da embargante para a ação probatória por ela proposta, vale dizer, a utilidade concreta da medida probatória à luz das circunstâncias do caso. Trata-se de análise das condições da ação — questão de admissibilidade —, e não de pronunciamento sobre o fundo do direito material, que são planos distintos. A verificação da utilidade da prova é exatamente o que o art. 382 do CPC exige do magistrado, ao impor ao interessado o ônus de indicar as razões que justificam a antecipação. Se o caráter perigoso da atividade policial não é um fato controvertido — seja porque o Estado da Bahia já a reconhece formalmente por meio de legislação específica (GAP), seja por trata-se de uma obviedade — não há objeto cognoscível para a perícia, e a ação carece de utilidade. Nesse contexto, a alegada recusa da Junta Médica Oficial em realizar essa perícia, direcionada à constatação do perigo que é inerente à atividade policial, é elemento absolutamente irrelevante. Os precedentes citados pela embargante confirmam, mais do que contrariam, essa interpretação. O REsp 2.071.899/STJ enuncia que a cognição judicial na ação probatória autônoma se limita a apurar se existe ou não o próprio direito autônomo à prova — e é exatamente isso que o acórdão fez, concluindo pela inexistência desse direito neste caso por falta de utilidade. O AgInt no AREsp 1.948.594/STJ, por sua vez, refere-se à compatibilidade entre o contraditório e o rito restrito da ação, matéria que o acórdão não precisou enfrentar por ter extinto o processo em momento anterior. Não houve, portanto, omissão. Os julgados do TJBA citados na petição de embargos (AI 8017983-55.2023 e AI 8047040-84.2024) tampouco revelam omissão. O acórdão não estava obrigado a citar ou distinguir expressamente tais precedentes (sobretudo porque não são qualificados como repetitivos) para fundamentar-se adequadamente, máxime quando a lógica de sua conclusão se sustenta de forma autônoma nos elementos constantes dos autos, na legislação aplicável e no quadro jurisprudencial pertinente. II.2 — Da inexistência de contradição interna Também não se sustenta a alegada contradição. A embargante não aponta proposições textuais incompatíveis entre si no corpo do acórdão que maculem ou prejudiquem a compreensão do que foi decidido. Pelo contrário, a insurgência retrata compreensão plena do que foi decidido e dos fundamentos apresentados. O que a embargante apresenta é sua própria visão acerca de como a ação probatória deveria ter sido examinada, concluindo que o resultado é incompatível com aquele que é por ela desejado, veiculando sua própria insurgência por meio da atribuição à decisão de um vício fictício, e que pelo conteúdo da sua própria insurgência se percebe ser evidentemente inexistente. O raciocínio é internamente coerente: o acórdão reconheceu que se trata de ação probatória autônoma, fixou os limites da cognição judicial, verificou o pressuposto de interesse processual (utilidade) e concluiu pela sua ausência, inexistindo trechos incompatíveis entre si. II.3 — Do prequestionamento Outro fundamento para a oposição dos declaratórios foi o propósito de prequestionamento, ponto em que a embargante apresentou uma lista de dispositivos “para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário”, sem apresentação da matéria por eles tratada, da sua relevância para o caso e mais importante, da omissão da decisão a respeito dessas matérias. O prequestionamento somente se justifica quando a matéria a ser veiculada em recurso especial ou extraordinário não tenha sido examinada no julgado. Não há sentido algum em provocar o órgão julgador a manifestar-se sobre questões que já foram expressamente tratadas, ou sobre matérias outras cujo conteúdo não é nem mesmo revelado e aplicado ao caso pela parte, que simplesmente menciona o dispositivo normativo numa lista em que estão mencionados vários outros. O acórdão tratou do direito à prova, dos requisitos da ação probatória autônoma, do interesse processual e da legislação estadual pertinente, de modo que o prequestionamento dos dispositivos invocados é manifestamente desnecessário. III — DO DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LARISSA DOS SANTOS BRITO. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias tratadas nos dispositivos indicados pela embargante, ficando dispensado pronunciamento apartado a seu respeito. Salvador/BA, 26 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053289-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO