PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568922-33.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RENE MENDES MERA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP. NÍVEIS IV E V. NATUREZA ESCALONADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO  PROVIDO, EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que reconheceu coisa julgada quanto à GAP V e manteve condenação referente à GAP IV, em ação ajuizada originariamente em 2014 pleiteando a GAP IV, havendo decisão transitada em julgado posterior em processo diverso que concedeu a GAP V ao autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste a condenação ao pagamento de diferenças retroativas da GAP IV quando o autor já percebe GAP V por força de decisão judicial transitada em julgado, considerando a natureza substitutiva e progressiva da gratificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A Gratificação de Atividade Policial Militar, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97, constitui rubrica remuneratória única escalonada em cinco níveis progressivos (I a V), de natureza substitutiva e progressiva, não cumulativa.

4. A Lei nº 12.566/2012 estabelece critérios temporais para evolução entre os níveis da GAP, exigindo permanência mínima de 12 meses em cada referência para progressão à subsequente, nos termos do art. 8º.

5. A progressão entre os níveis da GAP implica evolução escalonada dentro da mesma vantagem pecuniária, que se substitui sucessivamente à medida que o servidor alcança os requisitos temporais e funcionais para o nível superior.

6. O direito às diferenças da GAP IV existe como etapa necessária e obrigatória do percurso evolutivo até a GAP V, devendo ser limitado temporalmente ao período de 12 meses imediatamente anterior à data de implementação da GAP V.

7. A compensação de valores efetivamente percebidos pelo autor a título de GAP em qualquer nível, no período correspondente às diferenças reconhecidas, deve ser determinada para evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido, em parte.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.145/97; Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8020804-71.2019.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, pub. 10.02.2022.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0568922-33.2014.8.05.0001., em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e agravado, RENE MENDES MERA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA

 


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568922-33.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RENE MENDES MERA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, ao acolher parcialmente embargos de declaração, reconheceu a ocorrência de coisa julgada quanto à GAP V e manteve a condenação apenas quanto à GAP IV.

 

o Estado da Bahia interpõe o presente agravo interno, sustentando que uma vez que o autor já recebe GAP V, nível máximo da gratificação, por força de decisão judicial no processo anterior, a implantação da GAP IV estaria prejudicada por perda superveniente do objeto. Argumenta que a incorporação da GAP IV concomitante à percepção de GAP V caracterizaria duplicidade de pagamento sob mesma rubrica, vedada pela legislação, pois ao ser concedida gratificação de nível superior ocorre revogação automática do nível antecedente, passando a constar apenas a parcela maior. Aduz que a manutenção da condenação acarretaria enriquecimento ilícito do autor às custas do erário . Requer seja reformada a decisão recorrida, para que seja reconhecida a perda do objeto da obrigação de fazer: incorporação de GAP IV, e passe a constar a limitação temporal do pagamento até a data do ajuizamento da ação nº 311325-61.2012.8.05.0001, além da ressalva a demais parcelas já pagas administrativamente e judicialmente. Id 93237854.

 

O agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, sob o argumento de que o recurso visa apenas rediscutir matéria já decidida e protelar a solução definitiva do feito. Id 94460535.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, caput, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). 

 

Salvador,    



 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568922-33.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RENE MENDES MERA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

Conforme consta em relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, ao acolher parcialmente embargos de declaração, reconheceu a ocorrência de coisa julgada quanto à GAP V e manteve a condenação apenas quanto à GAP IV.


Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A questão objeto da insurgência recursal cinge-se em definir se a condenação ao pagamento de diferenças retroativas da GAP IV subsiste diante do fato superveniente de que o autor já recebe GAP V, por força de decisão judicial transitada em julgado em processo anterior.


Com efeito, a Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97 e escalonada em cinco níveis progressivos, de I a V, constituindo rubrica remuneratória única que se reveste de caráter evolutivo. A Lei nº 12.566/2012 estabeleceu os critérios e prazos para evolução entre os níveis da GAP, exigindo a permanência mínima de 12 (doze) meses em cada referência para progressão à subsequente, conforme dispõe seu art. 8º.


A progressão entre os níveis da GAP não implica acumulação de gratificações distintas, mas sim a evolução escalonada dentro de uma mesma vantagem pecuniária, que se substitui sucessivamente à medida que o servidor alcança os requisitos temporais e funcionais para o nível superior. 


Conforme se verifica dos autos,o autor ajuizou a presente ação em 2014 pleiteando originariamente a incorporação e pagamento retroativo da GAP IV, tendo a sentença de primeiro grau, condenado o Estado a implantar "a GAPM IV e V ao soldo dos autores, na forma da Lei n. 12.566/2012, observando os posto e graduação, bem como condeno o Estado da Bahia no pagamento das diferenças que terá direito o demandante da GAPM IV desde novembro de 2012, e da GAPM V devida desde novembro de 2014, respeitando a prescrição quinquenal e as verbas eventualmente percebidas a título de GFP." Id83511276. Em sede recursal, o apelo interposto por Estado da Bahia restou provido apenas para adequação de consectários legais, nos termos da decisão de Id 83556707 .

 

 Posteriormente, após provocação do Estado da Bahia, esta Relatoria reconheceu, em sede de embargos de declaração, a existência de coisa julgada quanto à GAP V, em razão de decisão transitada em julgado no processo nº 0311325-61.2012.8.05.0001, mantendo apenas a condenação referente à GAP IV, conforme decisão de Id 88466274, ora agravada.


Pois bem.

 

De fato, não há possibilidade jurídica de percepção concomitante de dois níveis distintos da mesma gratificação, dado seu caráter substitutivo. A GAP V, por ser o nível máximo, absorve e supera todos os níveis anteriores, inclusive a GAP IV. A legislação que rege a matéria estabelece critérios evolutivos para progressão entre os níveis, jamais prevendo percepção cumulativa.


Contudo, é necessário pontuar que a GAP possui regime jurídico de evolução temporal obrigatória. O servidor que preenche os requisitos para a GAP III deve aguardar 12 meses para evoluir à GAP IV e, após novo período de 12 meses nesta referência, alcançar a GAP V. O escalonamento temporal não é mera formalidade administrativa, mas decorre de expressa disposição legal que visa graduar a progressão funcional.


A jurisprudência desta Corte, inclusive no acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8020804-71.2019.8.05.0000 (Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2022), firmou entendimento no sentido de que a evolução entre os níveis da GAP deve observar os períodos aquisitivos de 12 meses em cada referência, ainda que se reconheça o direito do servidor à progressão. 


Na hipótese, constata-se que o autor obteve decisão transitada em julgado em processo anterior determinando a implantação da GAP V, decisão que o recorrente alega ter cumprido em setembro do corrente ano. Ocorre que, para se alcançar legitimamente a GAP V, o servidor deveria necessariamente ter percorrido os níveis anteriores, respeitando os períodos aquisitivos legais de 12 meses na GAP III e mais 12 meses na GAP IV, esta última disciplinada com a publicação da Lei Estadual nº 12.566/2012.


O direito às diferenças da GAP IV existe e deve ser reconhecido como etapa necessária e obrigatória do percurso evolutivo até a GAP V, porém limitado temporalmente ao período de 12 meses imediatamente anterior à data em que deveria ter sido implementada a GAP V. Esta solução harmoniza-se com o regime jurídico escalonado da gratificação, evita enriquecimento sem causa e respeita o direito adquirido do servidor às etapas evolutivas previstas em lei. Isso porque o autor não pode ser penalizado pela decisão judicial que lhe concedeu diretamente a GAP V , sem observar as etapas intermediárias, mas também não pode acumular indefinidamente diferenças de dois níveis distintos da mesma gratificação.


Quanto à compensação formulado subsidiariamente pelo Estado, entendo que o pleito deve ser acolhido para determinar o abatimento de todos os valores efetivamente percebidos pelo autor a título de GAP em qualquer nível, administrativa ou judicialmente, no período correspondente às diferenças ora reconhecidas, evitando-se duplicidade de pagamento e enriquecimento ilícito.


Do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso para reformar parcialmente a decisão agravada a fim de limitar a condenação ao pagamento de diferenças retroativas da GAP IV,  ao período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à data em que foi implementada a GAP V em seus proventos, seja por concessão administrativa ou por cumprimento da decisão judicial no processo anterior, observando-se a prescrição quinquenal.

 

Determino o abatimento de todos os valores já percebidos pelo autor a título de GAP, em qualquer nível, administrativa ou judicialmente, no período correspondente às diferenças ora deferidas, a serem apurados em sede de liquidação, evitando-se duplicidade de pagamento.  Mantenho os demais termos da decisão.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora